segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

Quais são os direitos do consumidor diante do corte de energia elétrica?


Quais são os direitos do consumidor diante do corte de energia elétrica?


Diego Crespo, Advogado
Publicado por Diego Crespo


A resolução 414/10 da ANEEL proíbe o corte de fornecimento de energia elétrica do consumidor que tiver uma conta atrasada por período superior a 90 (noventa) dias, contanto que as contas posteriores estejam quitadas, cujo objetivo é evitar que o consumidor que não recebeu a fatura correspondente ao corte ou que esqueceu de efetuar o pagamento da fatura tenha o serviço cortado.
A suspensão do fornecimento somente por falta de pagamento deverá ser realizada em dias úteis da semana de 08h às 18h - Art. 172, § 5º e durante o horário comercial. No entanto, quanto a suspensão do serviço de energia na sexta-feira, existe uma certa polêmica a respeito do corte, o que acaba por obrigar muitas vezes o consumidor a ter de se manter sem luz durante todo o final de semana.
Contudo, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a lei 4.824/06 proíbe a interrupção no fornecimento de energia elétrica, água, gás e telefone, por inadimplência do consumidor, nos dias que anteceder a sábados, domingos e feriados. Sendo assim, a luz somente poderá ser cortada de segunda a quinta, desde que não anteceda feriado.
O consumidor somente poderá ter serviços como água, luz e outros serviços cortados após aviso da concessionária, no caso da luz, o aviso deverá ser feito pelos menos 15 dias antes do eventual corte.
Na possibilidade de o consumidor não ser avisado, o corte de energia será indevido e a empresa poderá ser obrigada a pagar indenização, mesmo que a conta não tenha sido paga. Na intenção de evitar aborrecimentos posteriores o consumidor deve realizar o pagamento da conta em aberto e imediatamente ligar para a concessionária informando a realização do pagamento.
O prazo para religação, conforme a resolução 414/2010 em área urbana é de 24 horas e para a área rural de 48 horas. Na hipótese de o valor do consumo exceder as suas possibilidades financeiras, procure a empresa concessionária de energia elétrica antes do vencimento e peça o parcelamento da dívida.
O TJ/RJ, no enunciado sumular nº 192, já se manifestou:
“A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.”
Em recente decisao o TJ/RJ se manifestou:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO DANO MATERIAL E MORAL. CONSUMIDOR. AMPLA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR MAIS DE 24 HORAS. PARTE AUTORA QUE AFIRMA TER FICADO IMPEDIDA DE DAR CONTINUIDADE À SUA ATIVIDADE COMERCIAL NOS DIAS MAIS MOVIMENTADOS DA SEMANA, SEXTA-FEIRA E SÁBADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ, REQUERENDO REFORMA INTEGRAL OU REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 227 DO STJ. LUCRO CESSANTE CONFIGURADO. OFENSA À HONRA OBJETIVA CONFIGURADA. ABALO DA IMAGEM DA PARTE AUTORA COMO REGULAR PRESTADORA DE SERVIÇO, EM FACE DE SEUS CLIENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PELO DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 343 TJRJ. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(TJ-RJ - APL: 10021686420118190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 4 VARA CIVEL, Relator: MARCELO ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/06/2017, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 19/06/2017)

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