sexta-feira, 30 de outubro de 2020

Mais de 80% dos pacientes com Covid-19 tem deficiência de vitamina D: estudo

Mais de 80% dos pacientes com Covid-19 tem deficiência de vitamina D: estudo Por Marcelo Ribeiro, em 29.10.2020 Enfermaria de hospital com pacientes e médicos Mais de 80% dos 200 pacientes com COVID-19 em um hospital na Espanha têm deficiência de vitamina D, de acordo com um novo estudo publicado no Journal of Clinical Endocrinology & Metabolism da Endocrine Society. Vitamina D é um hormônio produzido pelos rins que controla a concentração de cálcio no sangue e afeta o sistema imunológico. A deficiência de vitamina D tem sido associada a uma gama de problemas de saúde, embora pesquisas ainda estejam em andamento sobre como o hormônio afeta outros sistemas do corpo. Muitos estudos apontam para o efeito benéfico da vitamina D no sistema imunológico, principalmente no que diz respeito à proteção contra infecções. “Uma abordagem é identificar e tratar a deficiência de vitamina D, especialmente em indivíduos de alto risco, como idosos, pacientes com comorbidades e residentes de asilos, que são a principal população-alvo do COVID-19”, disse o coautor do estudo José L. Hernández, Ph.D., da Universidade de Cantabria em Santander, Espanha. “O tratamento com vitamina D deve ser recomendado em pacientes com COVID-19 com baixos níveis de vitamina D no sangue, uma vez que esta abordagem pode ter efeitos benéficos tanto no sistema musculoesquelético quanto no sistema imunológico.” Os pesquisadores descobriram que 80% 216 pacientes com COVID-19 no Hospital Universitario Marqués de Valdecilla tinham deficiência de vitamina D, e os homens tinham níveis mais baixos de vitamina D do que as mulheres. Pacientes com COVID-19 com níveis mais baixos de vitamina D também apresentaram níveis mais elevados de marcadores inflamatórios. Para aumentar os níveis de vitamina D, é indicada a exposição ao sol de braços e pernas antes das 10 horas da manhã, durante 15 a 20 minutos, três vezes por semana, sem protetor solar, pois fatores de proteção acima de 8 já impedem a produção do nutriente pela pele. A vitamina D é freqüentemente chamada de “a vitamina do sol” porque o sol é uma das melhores fontes desse nutriente. Sua pele abriga um tipo de colesterol que funciona como um precursor da vitamina D. Quando esse composto é exposto à radiação UV-B do sol, ele se torna vitamina D. Vale passar cerca de 15 a 20 minutos por dia no sol das 10h da manhã (braços e pernas) e sem protetor solar nestas áreas. Fontes: HScyence/Out/2020 -[Science Daily]

terça-feira, 27 de outubro de 2020

Curiosidades farmacêuticas que você provavelmente não conhecia!

Curiosidades farmacêuticas que você provavelmente não conhecia! Publicado em agosto 14, 2019 por farmaciajr Por Marina Rezende É admirável a vastidão do universo farmacêutico! São tantas áreas, possibilidades e curiosidades que poderíamos escrever um blog apenas sobre isso. Sendo assim, separamos abaixo 5 curiosidades para vocês possam conhecer mais sobre esse mundo que tanto amamos. Vamos lá? 1. Poeta ou farmacêutico? Todos sabemos que Carlos Drummond de Andrade foi um dos maiores poetas brasileiros, mas o que muitos não sabem é que o mineiro de Itabira também era farmacêutico! Ele se formou em Farmácia na Universidade Federal de Minas Gerais em 1925. Para os fãs do poeta, é possível acessar muitos registros de sua passagem pela universidade no Centro de Memória da Farmácia, que fica no térreo da Faculdade no campus Pampulha. Advertisement 2. Xarope ou refrigerante? O farmacêutico John Stith Pemberton foi o criador da fórmula mais famosa da maior marca de refrigerantes do mundo: a Coca-Cola. Sua intenção era criar um concorrente para os medicamentos e elixires que existiam, formulando uma nova bebida “estimulante e revigorante” (primeiro lema da marca). O xarope que ele fez era vendido na farmácia Jacob’s por 5 centavos e com o tempo entrou para o cotidiano dos norte-americanos. A medida que a empresa Coca-Cola cresceu, Pemberton foi vendendo pequenas partes dela e infelizmente faleceu sem ver o grande sucesso mundial de sua bebida. 3. Quanto ganha um farmacêutico? De acordo com a Forbes, o Farmacêutico tem a profissão com a 3ª melhor remuneração dos Estados Unidos, perdendo apenas para os Médicos. A média salarial por ano dos Farmacêuticos é de US$ 127.120! Em 2º lugar nessa lista está o Gerente de Farmácia com média salarial por ano de US$ 146.412. No Brasil, a média salarial por ano é de aproximadamente R$ 40.000,00. Em Minas Gerais, o piso salarial da categoria é de R$ 4.567,21, para quem trabalha 44 horas semanais, segundo SINFARMIG. 4. Farmácia e drogaria são a mesma coisa? A resposta é não! Podem parecer iguais, mas isso ocorre porque a diferença entre elas é bem sutil. De acordo com a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, farmácias e drogarias são estabelecimentos de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais. A diferença entre elas está no fato que nas farmácias também podem ser manipuladas fórmulas magistrais e oficinais. Isso faz da expressão “farmácia de manipulação”, um pleonasmo! Para saber mais sobre esse assunto, leia nosso texto sobre as diferenças entre farmácias e drogarias! Após a leitura desse texto, você descobriu um poeta farmacêutico, conheceu um xarope famoso, entendeu as diferenças entre farmácias e drogarias, se surpreendeu com o salário dos farmacêuticos e viu alguns dados curiosos do CFF Fonte: CFF/Farmácia Jr;

segunda-feira, 26 de outubro de 2020

Testamento: como fazer, quem pode fazer e qual é a importância?

Testamento: como fazer, quem pode fazer e qual é a importância? Salari Advogados, Advogado Publicado por Salari Advogados A morte não é um assunto em que as pessoas gostam de falar. Afinal, perder alguém próximo está fora dos planos de qualquer um. Todavia, refletir sobre o assunto é algo necessário para quem constituiu patrimônio em vida. Bem, há diversos motivos para essa ponderação: poupar a família de brigas, evitar longas disputas judiciais, valorizar uma pessoa especial, entre outros. Nesse sentido, o testamento é a solução jurídica que atende a essas preocupações. Além de distribuir o patrimônio, o documento serve para registrar outras manifestações de vontade. No artigo de hoje, vamos explicar quais são os tipos de testamento, como eles funcionam e qual o testamento mais adequado a cada caso. O QUE É UM TESTAMENTO? O testamento é um documento por meio do qual uma pessoa, chamado de testador, registra a forma como quer que seu patrimônio seja distribuído após sua morte. No Brasil, a lei define que 50% do patrimônio do falecido seja direcionado aos chamados herdeiros necessários, ou seja: Marido/esposa, companheiro/companheira; descendentes (filhos, netos, bisnetos); ascendentes (pais, avós, bisavós…). Logo, é sobre os outros 50% do patrimônio que se pode fazer o testamento, direcionando esses bens a quem se desejar. Porém, é possível que todos os bens sejam testados quando não houver herdeiros necessários vivos. Além disso, o testamento ainda pode expressar uma vontade em relação a assuntos pessoais ou de ordem moral. Assim, um pai pode expressar sua vontade de registrar um filho não reconhecido de forma póstuma, por exemplo. O testamento pode ser alterado quantas vezes a pessoa quiser, respeitando o que prevê o Código Civil, lei que trata sobre o assunto. A IMPORTÂNCIA DE UM TESTAMENTO Embora o testamento não seja uma prática do brasileiro, o documento é um importante instrumento jurídico que visa garantir a realização dos desejos de uma pessoa após o seu falecimento. Uma das vantagens que o documento oferece é a oportunidade de participar da partilha de seus próprios bens, contribuindo, assim, até mesmo para que sejam evitadas futuras desavenças entre os herdeiros. Para fazer um testamento, é necessário apenas que o testador expresse sua vontade e providencie a devida documentação, como RG ou carteira de motorista. No entanto, não é tão simples quanto parece. Há uma série de procedimentos que devem ser seguidos para cada testamento. É muito importante que todos os documentos estejam corretos para que o testamento não seja anulado, afinal, não adianta fazer um testamento que depois não atinja o objetivo. Cautela é uma das palavras-chave! Há diversos modelos de testamentos que atendem a propósitos específicos. O Código Civil lista cinco tipos: público, particular, cerrado, codicilo e casos especiais. Olhando assim, pode até parecer complicado, mas não se preocupe. A seguir, vamos te explicar como funciona cada uma dessas modalidades. TESTAMENTO PÚBLICO Esta é a modalidade de testamento mais conhecida e também a mais utilizada pelas pessoas. Apesar do nome sugerir o contrário, o testamento público é sigiloso. Apenas o testador, as testemunhas e o tabelião tomam conhecimento daquilo que foi testado. Além disso, o registro disponível no cartório aponta apenas que a pessoa deixou um testamento, mas o conteúdo desse documento só será revelado aos herdeiros após a devida apresentação de seus documentos junto a certidão de óbito do testador. Assim, o objetivo da confidencialidade é evitar que surjam conflitos entre os herdeiros ou entre eles e o testador. Além, é claro, de permitir que o documento seja alterado a qualquer momento. Para elaborar um testamento público, o interessado deve ser maior de 16 anos e capaz. Nesse caso, ele deve se dirigir até um Cartório de Notas e expressar sua vontade ao tabelião. No local, o instrumento é lavrado no livro de notas, lido em voz alta na presença de duas testemunhas, e assinado pelo testador, por elas e pelo tabelião. Essas testemunhas, por sua vez, deverão ser maiores de 18 anos e não ter grau de parentesco com o testador ou com seus herdeiros. Quando o testador vier a falecer, haverá procedimento judicial. Por ele, o juiz determinará a abertura do testamento e o devido registro em cartório. É só a partir daí que o documento começa a produzir seus efeitos. TESTAMENTO PARTICULAR Esse é o testamento feito pelo próprio testador ou por um terceiro agindo a seu pedido, de próprio punho ou por meio mecânico. Esse tipo de testamento exige a presença de, pelo menos três testemunhas. E, assim, como no testamento público, o documento redigido deve ser lido em voz alta para as testemunhas. Por fim, ele é assinado por elas e pelo testador. Note, porém, que essa é uma modalidade de declaração mais frágil, pois o documento ainda precisará ser confirmado judicialmente. Veja bem: uma vez falecido o testador, um juiz precisará tornar o testamento público e convocar herdeiros e testemunhas. Assim, somente após recolhidas as provas necessárias acerca da validade do testamento é que ele é confirmado e começa a produzir efeitos. TESTAMENTO CERRADO Esse é um modelo de documento um pouco parecido com o testamento particular, mas diferente pela forma de atestar sua validade, o que depende de lavratura de auto de aprovação (autenticação da cédula para a sua validade) pelo tabelião do Cartório de Notas. Inclusive, essa diferença se relaciona diretamente ao nome que recebe. Ele se chama testamento cerrado porque o tabelião não acessa o conteúdo do documento nem arquiva cópia do mesmo, apenas lacra e costura o documento. Quando o testador vem a falecer, o documento é apresentado ao juiz que determina sua abertura. Assim, se o documento tiver o lacre violado ou houver qualquer indício violação ou falsidade, o testamento perde validade. De forma que também é considerada uma modalidade frágil. TESTAMENTO DE CODICILO O testamento codicilo é o ato de última vontade, quando uma pessoa, antes de falecer, faz algumas disposições especiais, doando móveis, roupas ou joias, ou mesmo determinando a substituição de herdeiros. É um modelo que está em desuso, embora tenha sido mantido no Código Civil. O documento mostra apenas as últimas vontades no leito de morte, sendo elas de interesse pessoal, não podendo, assim, dispor de bens mais valiosos, como imóveis ou contas bancárias. O requisito para o codicilo é ser escrito de próprio punho, ou digitalizado, se for o caso, mas assinado pelo testador com a inserção da data em que foi redigido para que possa ser validado. CASOS ESPECIAIS: MARÍTIMO Casos especiais é como são chamados os testamentos feitos por militar, marítimo ou aeronáutico. O testamento marítimo ocorre naqueles casos em que o testador está embarcado em alto-mar durante uma viagem em que tenha o receio de não chegar vivo. Ou, ainda, quando acredite que ao chegar não será capaz de expressar sua vontade. Nesse caso, o documento é feito perante o comandante que atuará no papel de tabelião. Essa modalidade, também, exige a presença de duas testemunhas que poderão ser qualquer dos demais passageiros. Por fim, ao chegar no primeiro porto em território brasileiro, o comandante deverá entregar o documento às autoridades. CASOS ESPECIAIS: MILITAR Esse tipo de testamento pode ser feito por militar ou qualquer outra pessoa a serviço das forças armadas dentro ou fora do país. Ou ainda, por militares ou pessoas que estejam em local cercado por forças militares inimigas, sem que exista possibilidade de afastamento da tropa ou acampamento, ou quando a comunicação tiver sido interrompida. O testamento militar também exige a presença e assinatura de duas testemunhas e do testador. No entanto, diferentemente dos demais, em casos de extremo perigo o testamento não precisará ser escrito, podendo ser passado oralmente às testemunhas. CASOS ESPECIAIS: AERONÁUTICO O testamento aeronáutico também é feito quando o testador está em viagem, seja a bordo de aeronave militar ou comercial. Ele se aplica aos casos em que o testador possui o receio de não chegar vivo ao fim do voo. Em tal caso, como o comandante da aeronave não pode deixar seu posto, o testador pode designar qualquer pessoa do voo para lavrar seu documento. Para ser válido, o testamento aeronáutico deve constar no registro de bordo e ser entregue às autoridades brasileiras na chegada do voo ao aeroporto. A IMPORTÂNCIA DE UM ADVOGADO PARA FAZER UM TESTAMENTO Embora ninguém seja obrigado a contratar um advogado para a realização de um testamento, há detalhes que apenas os profissionais do Direito das Sucessões estão capacitados para identificar e delinear as melhores estratégias para que o documento fique de acordo com a vontade do autor da herança. Consultar um advogado de confiança é o melhor caminho para esclarecer suas dúvidas e para auxiliá-lo na escolha do tipo de testamento e na elaboração do documento. Até mais! Salari Advogados, Advogado Salari AdvogadosPRO Escritório de advocacia especializado O escritório de advocacia Salari Advogados, localizado no Centro do Rio de Janeiro, foi fundado pelo renomado Dr. Rodrigo Costa, advogado especialista em Direito Público e Privado pela Universidade Cândido Mendes, delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridades da OAB/RJ. A equipe de advogados associados é composta por especialistas em todas as áreas do Direito, contando com todos os recursos necessários ao completo atendimento das necessidades de seus clientes. Fonte:JusBrasil - Outubro 2020

domingo, 25 de outubro de 2020

2.300 maneiras de prevenir o Covid-19 foram mapeados por universidade brasileira

2.300 maneiras de prevenir o Covid-19 foram mapeados por universidade brasileira Por Marcelo Ribeiro, em 22.10.2020 Mulher usando máscara facial punho fechado no ar Está disponível online a Plataforma das Universidades contra COVID-19 organizada pelo Projeto Ciência Popular e desenvolvida em parceria com a Empresa Júnior de Sistemas de Informação da EACH/USP (Síntese Jr.). Em setembro havia sido publicado o Boletim das Universidades contra COVID-19. Com a Plataforma, a visualização passa a ser mais dinâmica, ampliando o potencial da divulgação e da popularização científica. infográfico projetos contra coronavírus Até o momento foram mapeadas mais de 2.300 iniciativas das Universidades e Institutos Federais brasileiros para combater os efeitos da pandemia da Covid-19 em todo Brasil. Destacam-se iniciativas das Universidades e Institutos Federais brasileiros na produção de EPIs, de desinfetantes e no apoio ao atendimento nos hospitais, assim como todo suporte para produção e disseminação de informações junto ao trabalho pelo isolamento social, reforçando o comprometimento e potencial da Ciência brasileira para enfrentar crises e colaborar com a sociedade. infográfico projetos contra covid-19 Além das iniciativas voltadas diretamente à sociedade civil e aos profissionais da saúde, diversas iniciativas relatam o papel determinante das Universidades e Institutos Federais no apoio ao poder público para o enfrentamento da crise em nível municipal e regional, tanto na colaboração nos gabinetes de crise, quanto na produção de insumos estratégicos. Novas iniciativas podem ser adicionadas via formulário pelas universidades ou pelos próprios pesquisadores, estudantes e professores envolvidos nas iniciativas.O mapeamento das Universidades contra Covid-19, que está categorizado na íntegra em formato de dados abertos, é coordenado por Ergon Cugler e Pamela Quevedo, desenvolvido junto aos pesquisadores Guilherme Lamana, Letícia Collado e Yasmin Pinheiro sob orientação dos professores José Carlos Vaz e Gisele da Silva Craveiro. infográfico projetos contra coronavírus Fonte:HScyence - Outubro/2020

sábado, 24 de outubro de 2020

DISIDROSE

DISIDROSE Fonte:ABCdaSaúde Sinônimos: eczema ou dermatite disidrótica. O que é? Disidrose é uma erupção com bolhas pequenas (vesiculante) de pés e mãos (mais nas palmas das mãos e plantas dos pés) de caráter agudo, crônico ou recidivante. Como se desenvolve? Afeta ambos os sexos, com maior incidência entre os 20 e 40 anos de idade, com freqüente associação ao estresse emocional ou sudorese aumentada nas mãos e pés, principalmente nos meses de verão. Em geral, na disidrose verdadeira, a causa é desconhecida. Às vezes existe uma erupção disidrosiforme onde se detecta claramente a causa: por dermatite de contato ou atópica, reações medicamentosas e mícide disidrosiforme (reação imunológica à distância de uma micose). O que se sente? Clinicamente observam-se bolhas pequenas (vesículas) claras, profundas, com uma área avermelhada de base, nas palmas das mãos e nas partes laterais dos dedos em 80% dos casos. Outros 10% têm envolvimento também na planta dos pés. Apenas 10% têm só envolvimento plantar. Os surtos de lesões são de aparecimento abrupto, com sensações de calor e coceira, às vezes precedendo os ataques. Posteriormente pode haver descamação, secura e crostas. As unhas podem tornar-se distróficas (alteradas clinicamente). As lesões podem se dolorosas se houver infecção ou rachadura nos locais atingidos. Como se faz o diagnóstico? Como, em geral, é uma doença de causa desconhecida, torna-se necessário um diagnóstico bem detalhado para tentar detectar a causa ou os desencadeantes do processo. É feita uma história detalhada (de relações com os surtos), exame das lesões e exames complementares, se necessário. Se a causa for detectada, eliminá-la, se possível. Como se trata? A maioria das crises tem resolução espontânea no período de uma a três semanas. O intervalo entre os surtos pode ser de semanas a meses. Entretanto, como a disidrose pode ser sintomática, algumas medidas tais como alívio destes sintomas e proteção local, podem ser necessárias, além da medicação tópica (na lesão) mais adequada, dependendo se o quadro for agudo (com lesões úmidas) ou crônico (com lesões secas). Casos raros mais graves exigem tratamento por via oral. O paciente deve ser orientado se a doença é agravada por estresse ou sudorese abundante. Como se previne? Principalmente tentando detectar os fatores precipitantes dos surtos. RECOMENDADO PARA VOCÊ Melasma São manchas acastanhadas na pele, ocorrendo em áreas expostas ao sol, principalmente no rosto e em mulheres de pele mais morena. Apenas 10% dos homens são acometidos. Dermatite Atópica É uma doença crônica que causa inflamação da pele, levando ao aparecimento de lesões e coceira. Cerca de 30% dos indivíduos com dermatite atópica têm asma ou rinite alérgica e 15% têm surtos de urticária. Dermatite de Contato É a inflamação da pele resultante do contato direto com substâncias que causam reação alérgica ou inflamatória. Ocorre mais comumente nas mãos, braços e face. Micoses Superficiais Micoses superficiais são doenças provocadas por fungos, os quais são limitados à pele, aos pêlos, as unhas e às mucosas. Comissurite É uma doença inflamatória comum dos cantos da boca. Em geral, ocorre nos meses de inverno Úlcera de Perna A insuficiência venosa crônica é a principal causa do desenvolvimento de úlceras de perna. Prurigo Agudo Infantil É uma doença de pele bastante freqüente na infância, acometendo principalmente crianças atópicas (alérgicas) nos primeiros anos de vida. Caspa (Seborreia) É uma doença que acomete 2 a 5% da população, sendo mais freqüente no sexo masculino, com início gradual das lesões. O Que Devemos Saber Sobre Alergia Alimentar A alergia alimentar é, simplificando ao máximo, uma resposta exagerada do organismo à determinada substância presente nos alimentos. Lúpus Eritematoso Sistêmico As queixas gerais mais freqüentes são mal-estar, febre, fadiga, emagrecimento e falta de apetite, as quais podem anteceder outras alterações por semanas ou meses. Autor Dr. Gilberto Sanvitto Título: Disidrose Link : https://www.abcdasaude.com.br/dermatologia/disidrose | Data Publicação/Revisão: 01/11/2015 | 23/05/2014 Data de Acesso: 24/10/2020 - Código do Conteúdo : Artigo 134 | Palavras-Chave : Disidrose - Dermatologia - Eczema , Bolhas nos Pés e Mãos , Erupção

quinta-feira, 22 de outubro de 2020

Deve-se contribuir com o INSS durante o auxílio-doença?

Deve-se contribuir com o INSS durante o auxílio-doença? (Fonte:JusBrasil -Out/2020 Entenda o que mudou com o Decreto n. 10.410/2020 e em quais casos será possível que o segurado contribua durante o período de recebimento de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária). COMENTAR3 Alessandra Strazzi, Advogado Publicado por Alessandra Strazzi há 11 horas 1.002 visualizações Entenda o que mudou com o Decreto n. 10.410/2020 e em quais casos será possível que o segurado contribua durante o período de recebimento de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária). Ultimamente, tenho recebido várias dúvidas de colegas sobre se o segurado poderia contribuir com o INSS enquanto está em gozo do auxílio-doença. Compreendo que não se trata de uma resposta tão simples, principalmente após as atualizações do Decreto n. 10.410/2020. Tendo isso em mente, decidi escrever esse artigo para lhe explicar as recentes novidades respeito da matéria e em quais casos será possível (ou até mesmo necessária) essa contribuição. Se quiser conferir, o artigo completo sobre auxílio-doença conta como carência para aposentadoria (inclusive tratando sobre estas atualizações) está lá no blog! Além do artigo, também há um Modelo de Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença formulado por mim e que vou compartilhar com você gratuitamente. Clique abaixo e informe seu melhor e-mail no formulário para fazer o download agora mesmo. 1) Contribuição previdenciária durante o auxílio-doença “Mas Alê, é mesmo possível que uma pessoa que receba auxílio-doença continue pagando as contribuições como segurado facultativo?” Então, esta é mais uma novidade do Decreto n. 10.410/2020! Anteriormente, o segurado em gozo de auxílio-doença não podia recolher as contribuições previdenciárias, visto que ficava suspensa a contribuição. Somente após deixar de receber o benefício é que o segurado podia retornar às contribuições do INSS. A atualização é que o Decreto 10.410/2020 incluiu o parágrafo 5º ao artigo 11 do Regulamento da Previdência, estabelecendo que o segurado PODERÁ facultativamente contribuir durante os períodos de inatividade ou afastamento, sob a condição de que não receba remuneração nesse tempo e não exerça uma outra atividade que o vincule ao Regime Geral ou ao Regime Próprio. Observe que a norma não obriga o segurado a realizar as contribuições. Contudo, como o parágrafo 1º do artigo 19-C do Regulamento da Previdência dispõe que será contabilizado como tempo de contribuição o período intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, SALVO para efeito de carência, o recolhimento como segurado facultativo é uma forma indicada pela lei de usar o referido tempo para efeitos de carência. Ademais, tal contribuição pode servir para que seja considerado o valor de sua base de cálculo para o salário-de-contribuição naqueles meses contribuídos. Desse modo, será somado esse montante com o salário-de-benefício que foi usado como base de cálculo da contribuição. Assim, conforme a previsão legal, se tornou possível (e até necessário) o pagamento das contribuições previdenciárias como segurado facultativo durante o período de recebimento do auxílio-doença. Obs.: Como expliquei no artigo auxílio-doença conta como carência para aposentadoria, sou adepta à tese de que continua sendo possível, para efeitos de carência, a consideração do período de recebimento de benefícios por incapacidade. 2) Conclusão Compreendo que a matéria não é simples e que, não raras as vezes, as normas podem mais confundir do que auxiliar os profissionais que atuam na área previdenciária, seja na advocacia privada ou em órgãos públicos. No entanto, sempre que tivermos atualizações como esta, manterei vocês informados e explicarei de forma descomplicada para através dos artigos! ;) Ademais, recomendo atenção com relação às próximas alterações. Ainda não sabemos como será o posicionamento do INSS e do Poder Judiciário com relação ao acréscimo do artigo 19-C, parágrafo 1º, ao Decreto 3.048/1999. 3) Fontes BRASIL. Decreto-lei n. 3.048/99, de 6 de maio de 1999. [Regulamento da Previdência Social]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 de maio de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm >. Acesso em: 14/10/2020. ____________. Emenda Constitucional n. 103/19, de 12 de novembro de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 de novembro de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/emendas/emc/emc103.htm>. Acesso em: 14/10/2020. ____________. Decreto n. 10.410, de 30 de junho de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1º de agosto de 2020. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10410.htm>. Acesso em: 14/10/2020. SODERO, Rodrigo. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE?. Instagram, 2020. Disponível em: . Acesso em: 12/10/2020. SOUTO, Paulo. Recolhimento do INSS para quem está em gozo de auxílio-doença. Direito Doméstico, 2020. Disponível em:

Queda de produtos da prateleira em cima de consumidora gera danos morais

Queda de produtos da prateleira em cima de consumidora gera danos morais 22 de outubro de 2020 A Justiça deu provimento ao recurso de mãe e filha apresentado em razão da última ter sido atingida por um fardo de produtos que caíram do alto da prateleira de um supermercado. A decisão é da 2ª Câmara Cível, que ressaltou a responsabilidade da empresa, independente da averiguação da existência de culpa. Juntas, as consumidoras receberão um total de R$ 8 mil de danos morais. Segundo os autos do processo, uma mãe e sua filha de 7 anos faziam compras em um supermercado atacadista da Capital, quando fardos de sabão em pó, mal acondicionados nas prateleiras superiores, caíram em cima da criança. Sem socorro por parte do estabelecimento, a mãe pegou sua filha e levou por conta própria ao hospital, onde, após cerca de 4 horas de internação, foi liberada. Após ter o pedido negado em 1º Grau, as autoras apresentaram recurso de apelação junto ao TJMS, o qual foi jugado procedente. Para o relator do recurso, Des. Marco André Nogueira Hanson, a autora demonstrou que sofreu um acidente dentro do supermercado. Ressaltou que, não tendo a empresa comprovado, como seria de rigor, a culpa exclusiva da vítima, e ainda, considerando-se que o zelo pela integridade física dos consumidores por parte de estabelecimentos comerciais é inerente ao próprio negócio, dúvida não pode haver da sua responsabilidade civil. O magistrado também destacou as provas realizadas pela autora, como o prontuário médico, no qual se verifica o relato do incidente e atendimento da menor, bem como o depoimento de uma testemunha que presenciou o fato e tentou acalmar a mãe e a criança. “Daí, tem-se como demonstrado o nexo causal entre o acidente narrado na inicial e os danos sofridos pelas autoras. Acresça-se que o fato de os documentos juntados com a inicial, relativos ao atendimento médico da primeira autora não terem constatado lesão física, não afasta o nexo causal demonstrado à saciedade pela prova testemunhal produzida em juízo. Até porque é de conhecimento geral que, diante da responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços frente ao consumidor, o deslocamento da mercadoria de prateleira que venha a atingir o consumidor, ainda que indiretamente, é fato danoso suficiente para ensejar sua reparação”, fundamentou. Determinada a responsabilidade do supermercado e o dever de indenizar as consumidoras, o Des. Marco André Nogueira Hanson estipulou a quantia de R$ 8 mil, sendo R$ 4 mil para cada uma das autoras, como suficiente para reparar os danos sofridos e servir de prevenção para que a empresa não volte a repetir sua conduta danosa. Fnte:Boletim Jurídico -Out/20 FONTE: TJMS

domingo, 18 de outubro de 2020

Sintomas da ansiedade Ansiedade: conheça 13 sintomas que merecem sua atenção

Sintomas da ansiedade Ansiedade: conheça 13 sintomas que merecem sua atenção 21 de setembro de 2020 Ansiedade é um termo geral para vários distúrbios que causam nervosismo, medo, apreensão e preocupação. A ansiedade é uma reação que todo indivíduo experimenta diante de algumas situações do dia a dia, como falar em público, expectativa para datas importantes, entrevistas de emprego, vésperas de provas, exames de saúde entre outras. Contudo, algumas pessoas vivenciam esta reação de forma mais frequente e intensa, que pode ser considerada patológica e comprometer a saúde emocional. Como saber quando a ansiedade normal ultrapassa os limites e pode ser considerada um transtorno? Confira mais no texto abaixo. Ansiedade e Medo De acordo com o DSM-5 (Manual de Diagnóstico e Estatística dos Transtornos Mentais) os transtornos de ansiedade incluem aqueles que compartilham características de medo e ansiedade excessivos e perturbações comportamentais relacionadas. Assim, medo é a resposta emocional à ameaça iminente real ou percebida, enquanto ansiedade é a antecipação de ameaça futura. O medo é com mais frequência associado a períodos de excitabilidade aumentada, necessária para luta ou fuga, pensamentos de perigo imediato e comportamentos direcionados a escapar de alguma situação. Os ataques de pânico se destacam dentro dos transtornos de ansiedade como um tipo particular de resposta ao medo. Tabela Transtornos Mentais Como controlar a ansiedade? Aprendemos a controlar a ansiedade quando descobrimos seus gatilhos emocionais. Desse modo, uma das melhores ferramentas atuais para lidar com os momentos ansiosos é a psicoterapia. É possível identificar gatilhos por conta própria ou com o terapeuta. Às vezes, podem os caminhos são óbvios, como o consumo excessivo de cafeína, álcool ou cigarro. Outras vezes, eles podem ser menos óbvios. Eventualmente, problemas de longo prazo como dificuldades financeiras ou relacionadas ao trabalho podem levar algum tempo até serem descobertos. Assim, podemos ser impactados por uma data de vencimento, uma pessoa ou a situação e não percebermos. Isso pode exigir algum apoio extra, por meio da terapia, ou com amigos e mentores. Quando você descobrir seu ou seus gatilhos, tente limitar sua exposição, se puder. Entretanto, se você não consegue ou não pode reduzir o contato, como no caso de um ambiente de trabalho estressante, que não pode ser alterado no momento, o uso de outras técnicas de enfrentamento pode ajudar. O que caracteriza o transtorno de ansiedade? Os transtornos de ansiedade se diferenciam do medo ou da ansiedade normais, adaptativos, por serem excessivos ou persistirem além de períodos apropriados ao nível de desenvolvimento. Ansiedade: conheça 13 sintomas que merecem sua atenção Assim, eles diferem do medo ou da ansiedade provisórios, com frequência induzidos por estresse, por serem persistentes. Quais são os Sintomas de ansiedade? Veja quais são principais sintomas que podem estar relacionados a transtornos de ansiedade, e merecem atenção: Enxergar perigo em tudo; Apetite desregulado; Alterações de sono; Tensão Muscular; Medo de falar em público; Preocupações em excesso; Ficar sempre próximo de ataques de nervos; Medos irracionais; Inquietação constante; Sintomas físicos; Pensamentos obsessivos; Perfeccionismo; Problemas digestivos. Veja mais detalhes sobre cada um deles abaixo! 1 – Enxergar perigo em tudo Indivíduos com transtornos de ansiedade em geral superestimam o perigo nas situações que temem ou evitam. Da mesma maneira, o medo ou a ansiedade são excessivos ou fora de proporção. Você já conheceu alguma pessoa que não viaja de avião por que tem medo de acidente aéreo? Está sempre pensando que o avião vai cair? Já imagina inclusive a cena de luto? Outro exemplo é alguém que passa por um procedimento ou exame médico simples e teme ter uma doença grave ou ficar incapacitado após o exame. Em casos mais extremos chega até a cogitar a possibilidade de morrer no procedimento. 2 – Apetite desregulado Não faltam casos de pessoas que encontram na comida uma solução para seus problemas emocionais. Isto é, ao menor sinal de preocupação você recorre ao brigadeiro, a um docinho ou qualquer outro alimento para aliviar a tensão. Em geral, mastigam pouco o alimento e ingerem grande quantidade de comida em pouco tempo. Comer indiscriminadamente, sem fome, por ansiedade, estresse ou outra emoção negativa é um sinal de alerta. E cuidado! Esta atitude também pode desencadear uma compulsão alimentar. 3 – Alterações de sono Sentem dificuldade para dormir ou apresentam episódios de insônia em vésperas de reuniões importantes e eventos. Não conseguem se desligar do que fizeram ao longo do dia no trabalho e passam a noite processando o que farão no dia seguinte. Algumas vezes chegam a sonhar e despertar pensando em soluções possíveis para determinada questão. 4 – Tensão muscular É comum sofrer com dores nas costas, ombros e nuca. Os músculos do pescoço ficam travados e a dor é tanta que mal dá para virar de lado. Essa tensão muscular, quase constante, geralmente acompanha os transtornos de ansiedade. Quanto maior a preocupação e o desânimo, maior a possibilidade de transferir as tensões para a região cervical. 5 – Medo de falar em público Somente ao pensar na necessidade de realizar uma apresentação para uma plateia sinais como sudorese excessiva, mãos geladas, taquicardia, falta de ar e respiração ofegante aparecem. Esse medo pode estar relacionado às preocupações com o ego, receio de julgamento e a apreensão, o que aumenta a ansiedade. 6 – Preocupações em excesso Estão sempre preocupados com o futuro. Ainda mais em épocas de crise econômica, é comum ver pessoas pensando na manutenção do emprego. A preocupação excessiva é uma fonte direta de dores de cabeça, úlceras, ansiedade e stress, podendo inclusive afetar o sistema imunológico. Além disso, essa angústia e o volume de detalhes para pensar afeta muito a atenção da pessoa com ansiedade, o que faz com que seja difícil se focar. Assim, ela perde eficiência em suas atividades diárias, e isso amplia as preocupações, tornando tudo um ciclo que pode gerar desespero e outros problemas. 7 – Ficar sempre próximo um ataque de nervos Pessoas que estão a ponto de entrar em um ataque de nervos, podem passar da euforia ao pranto rapidamente. Sintomas como irritabilidade e mudanças de humor repentinas, sem explicação aparente, surgem em momentos de maior pressão e estresse. 8 – Medos irracionais Medos de estar perdendo alguma coisa, de não ser bom o suficiente, medo do fracasso, pânico de ficar sozinho ou de não ser aceito também perseguem pessoas ansiosas. Campeões de autocrítica, são os primeiros a não se sentir capazes o suficiente para concluir uma determinada atividade. O excesso de medo pode comprometer a segurança nas relações pessoais, seja no trabalho ou na família. 9 – Inquietação constante Ansiedade: conheça 13 sintomas que merecem sua atenção Dificuldade de concentração, inquietação e fadiga. O indivíduo apresenta uma angústia intensa, não consegue ficar quieto, caminha de um lado para o outro, desespera-se. Fatores que geram grande desconforto ao atrapalhar a conclusão de uma tarefa, além de afetar a qualidade de vida da própria pessoa e também de quem está ao seu lado. 10 – Sinais físicos Nos momentos de ansiedade, podem surgir sintomas físicos que vão além das dores musculares: tremores; cansaço sensação de falta de ar ou asfixia; coração acelerado; suor excessivo; mãos frias e suadas; boca seca, tontura; náuseas; diarreia; desconforto abdominal; ondas de calor; calafrios; micção frequente; dificuldade para engolir; sensação de engasgo. 11 – Pensamentos obsessivos O pensamento obsessivo é uma incapacidade de ganhar controle sobre pensamentos e imagens, angustiantes e recorrentes. Estudos de imagem cerebral indicam que está associado a uma disfunção neurológica de causa desconhecida que força os pensamentos em ciclos repetitivos. Dessa forma, o pensamento obsessivo também pode estar associado a transtornos do humor, incluindo distimia, depressão e transtorno bipolar. É também o sintoma definidor de Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), Transtorno Obsessivo-Compulsivo (TOC), Transtorno de Pânico e muitas outras condições psicológicas. 12 – Perfeccionismo O perfeccionismo caracteriza-se pela insistência em estabelecer padrões altos e pela busca incessante em alcançá-los. De fato, os perfeccionistas muitas vezes têm alto desempenho – mas o preço desse sucesso pode ser a infelicidade e insatisfação crônicas. O perfeccionismo excessivo pode estar fortemente ligado ao medo de errar e a comportamentos de autossabotagem, como a procrastinação. Desse modo, como a perfeição é algo praticamente impossível de se atingir, pessoas perfeccionistas acabam sofrendo com a ansiedade por não conseguir atingir o objetivo estabelecido. 13 – Problemas digestivos Um sistema muito afetado pelo estresse e ansiedade é o gastrointestinal. Dores, má digestão, mal-estar no abdômen, diarreia e azia são alguns dos sinais. Consequentemente, ansiedade excessiva e estresse agudo podem alterar as funções gastrointestinais por meio do sistema nervoso. Como consequência dessas alterações podem surgir úlceras, gastrites, doenças inflamatórias, refluxo gastroesofágico e síndrome do intestino irritável. Fonte:vittude.com

sexta-feira, 16 de outubro de 2020

Como perder gordura e ganhar músculo: low carb ou alto teor de carboidratos?

Como perder gordura e ganhar músculo: low carb ou alto teor de carboidratos? Por Marcelo Ribeiro, em 15.10.2020 Construir músculos com low carb ou alto teor de carboidratos Alto teor de carboidratos ou low carb para ganhar massa muscular e reduzir a gordura? Essa é a questão. Esta pergunta é extremamente controversa atualmente. No Facebook há infinitas discussões sobre alto teor de carboidratos versus dietas low carb. A rede social tem altíssimas taxas de engajamento quando a questão é debater alimentação. Mas quem quer informações fiéis e precisas talvez prefira fontes confiáveis para saber se deve seguir uma dieta low carb ou com alto teor de carboidratos. E por isso você vai apreciar esse artigo. O propósito é descobrir exatamente em que momento você deve se alimentar com uma dieta low carb ou quando uma alimentação com alto teor de carboidratos é a melhor opção. Emagrecer 10kg: Como eu perdi este peso usando um app Carboidratos não engordam Antes de entrarmos no âmago da questão se você deve se alimentar com uma dieta low carb ou com alto teor de carboidratos falemos sobre um aspecto fundamental, um mito que você deve esquecer: carboidratos engordam. O resumo do problema: carboidratos fazem o corpo liberar insulina que acumular gordura. O mito de que carboidratos engordam é uma hipótese científica que pode ser testada. Veja a seguir uma lista rápida de perguntas que deveriam ser respondidas com “sim” se os carboidratos engordassem e as respostas verdadeiras para cada uma delas: Quando há controle de calorias e proteínas, as dietas com alto teor de carboidratos levam a ganhar mais gordura corporal? Não1 Quando a alimentação tem controle de calorias e proteínas, as dietas com baixo teor de carboidratos levam a perder mais gordura corporal? Não2,3 É impossível emagrecer com uma dieta de alto teor de carboidratos? Não3 Níveis de insulina preveem quanta gordura vamos ganhar? Não4 Se alimentar com muita proteína (o que também leva uma alta resposta da insulina) engorda? Não5 Pronto. Esse é um resumão de evidências que carboidratos não engordam intrinsecamente. Agora vamos ao que realmente importa. O argumento para dietas com muito carboidrato Dietas são ferramentas que utilizamos para alcançar certos objetivos. Dietas ricas em carboidratos são ótimas para propósitos específicos. Tanto carboidratos quanto proteínas são fundamentais para uma melhor resposta na síntese de proteína muscular durante as refeições e na suplementação pós-treino. Também sabemos que dietas com alto teor de carboidratos e proteínas são fundamentais para ter o máximo de ganho muscular durante treinamentos de resistência e força. Os estudos sobre o tema são extremamente conclusivos. Se o objetivo é crescer músculos é fundamental incluir proteínas e carboidratos. Desempenho de alto nível em esportes que exigem mais de 65% de esforço máximo durante períodos acima de 90 a 180 segundos precisa de dietas com alto teor de carboidratos. Dietas low carb simplesmente não levam a bom desempenho em altas intensidades. São mais de quatro décadas de estudos confirmando que o combustível usado pelo corpo em intensidades superiores a 65% é, na sua maior parte, oxidação de carboidratos. Se você pretende alcançar a capacidade máxima muscular por períodos significativos, é fundamental se alimentar com uma dieta rica em carboidratos. Se o propósito é perder gordura, os fatores mais importantes para emagrecer são: o consumo de calorias e manter bem a dieta. Inúmeras pesquisas deixam claro que uma ótima adesão a uma dieta pouco eficaz é melhor para perder gordura do que aderir mal a uma dieta mais eficaz. Em resumo isso quer dizer que, caso você queira perder gordura e conseguir manter o equilíbrio na ingestão de calorias, pode fazer uma dieta rica em carboidratos e comer banana, batata e proteínas magras, por exemplo. O argumento para as dietas low carb Uma das grandes vantagens de uma dieta low carb é que ela elimina a esmagadora maioria das comidas altamente saborosas e altamente palatáveis que tem grande densidade energética (alimentos com muita caloria por grama) como chocolate, lasanha ou pizza, por exemplo. Dietas low carb levam a comer apenas proteína, vegetais, nozes, sementes e pouca fruta. Isso leva a uma restrição calórica. Em síntese as dietas low carb levam a comer muito peito de frango e salada que não são necessariamente alimentos deliciosos. Por isso comem menos calorias e perdem peso. Esse aspecto das dietas low carb é o que as torna uma opção relativamente fácil de aderir e eficaz para muitas pessoas. Portanto, caso pretenda perder peso e curta comer proteínas magras e vegetais — mas tem dificuldade de seguir uma alimentação com uma cuidadosa contagem de calorias e acha que o FatSecret é o demônio– a dieta low carb provavelmente será eficaz na sua perda de peso. Caso esteja se preocupando com sua performance durante o treino vale pensar assim: low carb possivelmente não vai acabar contigo. Se você treina entre 2 a 6 vezes por semana (principalmente musculação) e quer perder gordura, dois a quatro meses de uma dieta low carb não levarão a perder tudo o que construiu de músculos até agora. O desempenho talvez reduza moderadamente, os músculos podem parecer murchos, mas não vai destruir toda a sua dedicação dos últimos anos. Conclusão Não é um briga de qual é a melhor dieta: low carb ou alto teor de carboidratos. É descobrir qual delas seria melhor para você e o seu propósito nesse momento. Se pretende alcançar o máximo de crescimento muscular ou o desempenho no esporte o ideal é seguir para uma dieta com alto teor de carboidratos e contar as calorias com cuidado com ajuda de um aplicativo como o FatSecret. Se o objetivo é perder gordura corporal (vai perder músculo também), mas uma dieta low carb e rica em proteínas pode ser uma boa idéia. Nenhuma das opções é necessariamente ruim, você apenas tem que saber escolher no momento correto. [M & S] Fonte:HScyence - Outubro/2020

quinta-feira, 15 de outubro de 2020

Como fica o fator previdenciário com a Reforma da Previdência?

Como fica o fator previdenciário com a Reforma da Previdência? Aprenda o que é o fator previdenciário, forma de cálculo (com calculadora), quais as hipóteses de aplicação, alterações da Reforma da Previdência, a regra 85/95 e posicionamentos do STF e STJ. COMENTAR1 Alessandra Strazzi, Advogado Publicado por Alessandra Strazzi Compreendo que o fator previdenciário é um assunto que causa pavor em muitos advogados por diversos motivos, seja pela dificuldade em elaborar os cálculos ou em razão da complexa legislação. Mas antes de saber como ficou o fator previdenciário após a Reforma, é preciso entender como era sua aplicação antes. A Reforma da Previdência retirou a aplicação do fator no cálculo do salário de benefício das aposentadorias. Todavia, existem ainda situações excepcionais de incidência do fator, razão pela qual o advogado previdenciarista não pode meramente ignorar o assunto. Decidi publicar esse guia completo sobre fator previdenciário, com o objetivo de te ajudar nessa matéria, tratando os aspectos mais atuais e relevantes que você precisa saber sobre o tema! Lembrando que, ao final deste artigo, trago uma calculadora gratuita de fator previdenciário fornecida pelo Cálculo Jurídico (CJ). Se gostar do artigo, nos siga no Instagram! É @desmistificando! E aproveite para conferir a publicação original deste artigo no nosso blog Desmistificando o Direito: Fator Previdenciário: Guia Completo para Advogados [2020]. 1) Definição de fator previdenciário O fator previdenciário é um multiplicador (número coeficiente) alcançado por meio de uma fórmula matemática e que é utilizado no cálculo do salário de benefício do Instituto Nacional do Seguro Social. Essa fórmula leva em conta a idade e o tempo de contribuição do segurado, além de sua expectativa de sobrevida. O objetivo do fator previdenciário é que o valor das aposentadorias seja diretamente proporcional à idade e ao tempo de contribuição, isto é, o valor da aposentadoria será maior quanto mais velho e quanto maior for o tempo de contribuição do segurado. Antes de novembro de 1999, o fator previdenciário simplesmente não existia, de forma que o cálculo do salário de benefício era efetuado sem aplicar este coeficiente. Todavia, a Lei 9.876/1999 surgiu e foi a responsável pelas consideráveis alterações dos cálculos das aposentadorias. O objetivo do governo era diminuir os gastos com a Previdência no país, desencorajando as aposentadorias com pouco tempo de contribuição ou precoces (parece que história sempre se repete, não é verdade?). Caso você esteja analisando um benefício anterior à Lei 9.876/99, não aplique o fator previdenciário em atenção ao princípio de que o tempo rege o ato. 1.1) O que é fator previdenciário positivo? São poucos os casos em que o fator previdenciário será positivo, aumentando o valor do benefício. Isso apenas acontece se o fator previdenciário for maior que 1. Em síntese, funciona da seguinte forma: Caso o fator for maior que um, ele aumenta o valor do benefício (é mais difícil, no entanto pode acontecer); No caso de o fator for inferior ao número um, ele abaixa o valor do benefício; Já se o fator for equivalente ao número um, é indiferente (lembra do elemento neutro da multiplicação?). 1.2) Como fica a regra 85/95 após a Reforma da Previdência? A Regra 85/95 ou 86/96, disposta no artigo 29-C da Lei de Benefícios, surgiu com a Medida Provisória 676/2015 convertida na Lei 13.183/2015 (não existia antes disso). Em suma, é uma regra de pontos, na qual somam-se o tempo de contribuição e a idade do segurado no momento da aposentadoria. A pessoa que conseguisse atingir esta pontuação (soma do tempo de contribuição juntamente com sua idade), não teria aplicado em sua aposentadoria por tempo de contribuição o fator previdenciário. Em razão de ter surgido com a Medida Provisória 676/2015, em atenção ao princípio de que o tempo rege o ato, a regra não é utilizada para benefícios antes da MP 676/2015 (editada em 17/06/2015). Observação: O artigo 29-C aborda uma regra de pontuação crescente, que chegaria a 90/100. Contudo, a pontuação foi "parada" em 86/96, em virtude das alterações da EC 103/2019. Se quiser se aprofundar no assunto, aconselho a leitura do artigo TOP 5 dúvidas sobre Aposentadoria 85-95 do INSS (em que contei como era a regra antes da EC 103/2019) e do artigo Como fica a Regra 85/95 (86/96) com a Reforma da Previdência (EC 103/2019). 2) O fator previdenciário continua sendo aplicado após a Reforma da Previdência? Antes da Reforma da Previdência, SB (salário de benefício) equivalia, em regra, à média aritmética simples de oitenta por cento dos maiores salários de contribuição (SC) a partir de julho de 1994. O fator previdenciário incidia apenas em alguns casos. Posteriormente à Reforma da Previdência, o salário de benefício (SB) passou a referir à média aritmética simples de TODOS os salários de contribuição (SC) desde julho de 1994, conforme o artigo 26 da Reforma da Previdência. Em regra, NÃO é aplicável o fator previdenciário. Apesar disso, hoje em dia, o fator previdenciário ainda será aplicado em 3 situações: em uma regra de transição (artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019); em casos de direito adquirido antes da Reforma da Previdência; aposentadoria da pessoa com deficiência. 2.1) Incidência da regra de transição Caso o segurado seja filiado ao Regime Geral da Previdência Social até 13/11/2019 e na citada data contar com mais de trinta e três anos de contribuição, se homem, e vinte e oito anos anos de contribuição, se mulher, conforme o artigo 17 da Reforma da Previdência, fica garantido o direito à aposentadoria quando preencher, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: Cumprimento de período complementar equivalente a metade do tempo que, na data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, faltaria para completar trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. É a chamada “regra de transição do pedágio de cinquenta por cento”, situação em que aplica-se o fator previdenciário: EC 103/2019, Art. 17, Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do artigo 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dessa forma, serão aplicadas as regras anteriores da Reforma nesses casos. Todavia, o fator previdenciário sempre será aplicado, ainda nos casos em que, conforme a legislação anterior, ele não seria aplicado. Por exemplo: mesmo que o segurado tenha atingido o total de 86/96, caso se encaixar no artigo 17, o fator previdenciário será aplicado). 2.2) Segurados com direito adquirido Sobre os casos de aposentadorias conferidas com base no direito adquirido até a data da vigência da Reforma da Previdência (13/11/2019), conforme o artigo 3º da EC 103/2019, serão aplicadas as regras de cálculo anteriores: EC 103/2019, Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. Ou seja, isso indica que o fator previdenciário será aplicado nas suas hipóteses de aplicação, conforme explicarei nos próximos tópicos. 2.3) Segurados que recebem aposentadoria da pessoa com deficiência Segundo o artigo 22 da Reforma da Previdência, esta aposentadoria será concedida nos termos da LC 142/2013, até mesmo quanto ao critério de cálculo dos benefícios. Desse modo, permanecem sendo aplicadas as antigas regras previdenciárias e, por consequência, o fator previdenciário (artigo 9º, da Lei Complementar 142/2013). Observe: EC 103/2019, Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. (...) LC 142/2013, Artigo 9º. Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar: I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado; (...) 3) A aplicação do fator previdenciário O fator previdenciário trata-se de um coeficiente de multiplicação incidente no valor da aposentadoria, como já expliquei anteriormente, e que leva em consideração: Tempo de contribuição; Expectativa de sobrevida (de acordo com os dados do IBGE); Idade da pessoa no dia da aposentadoria. Ademais, até o dia 13/11/2019 (data de entrada em vigor da Reforma da Previdência), segundo o artigo 29, inciso I, da Lei de Benefícios, nos casos em que é aplicado o fator previdenciário (FP), o salário de benefício (SB) terá a fórmula genérica seguinte: SB = Média dos salários de contribuição (SC) x fator previdenciário (FP) Devido a essa regra da Lei 8.213/1991, é aplicado o fator previdenciário: Facultativamente: i) Aposentadoria por idade; ii) Aposentadoria da pessoa com deficiência; iii) Aposentadoria por tempo de contribuição quando o segurado atingisse a somatória 85/95. Obrigatoriamente: i) Aposentadoria por tempo de contribuição caso o segurado não atingisse a somatória 85/95. Destaco que, nos casos de aplicação não obrigatória, o fator previdenciário será aplicado quando for benéfico ao segurado, isto é, quando for maior que um, uma vez que aumentará o valor da aposentadoria (fator previdenciário positivo). 4) Calculando o fator previdenciário O cálculo do fator previdenciário é um dos mais “complicadinhos” de se aprender, em razão da fórmula ser difícil… De fato, são vários detalhes que precisam ser levados em consideração no cálculo do fator e isso pode assustar o advogado previdenciarista (tendo em vista que, por ser advogado, já possui uma aversão natural aos números). Mas você verá como não tem mistério, não precisa ter medo! 4.1) Entenda a fórmula do fator previdenciário É essa aqui a famosa fórmula do fator previdenciário: Socorro, né? Porém, vou te ajudar a não ter mais medo dela… 4.1.1) Tempo de Contribuição (Tc) e Idade (Id) Notou os símbolos “Tc” e “Id”? Eles significam “Tempo de Contribuição” e “Idade”. Isto é, o tempo de contribuição e a idade do segurado na data da aposentadoria são usados no cálculo. No entanto, algo que poucas pessoas sabem é que tanto a idade, quanto o tempo de contribuição ser utilizados em seus valores completos, isto é, constando todos os anos, meses e dias. Observe exemplo: se alguém tem tempo de contribuição de 35 anos, 2 meses e 21 dias, não deve-se utilizar apenas “35” na fórmula. Não podem ser ignorados os dias e meses. E como faz para “transformar” os meses e dias de uma maneira que seja possível inserir na fórmula? Vamos assistir uma aulinha rapidinha comigo? Eu ensino justamente isso no vídeo abaixo! Destaco que, nos termos do artigo 29, § 9º, da Lei de Benefícios sendo mulheres, professoras e professores (somente de ensino infantil, médio e fundamental), será diferente o cálculo do fator previdenciário, adicionando mais tempo de contribuição (Tc) na fórmula: Artigo 29, § 9º. Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: I - cinco anos, quando se tratar de mulher; II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Isso seria uma espécie de tempo de contribuição fictício? Divida sua opinião comigo nos comentários! 4.1.2) Alíquota de Contribuição (a) O símbolo “a” ao final da fórmula significa “Alíquota de Contribuição” e corresponde a 0,31 (valor fixo). “Mas existe uma razão para esse valor fixo, Alê?” Na verdade, esse valor de trinta e um por cento (0,31) corresponde à soma da alíquota contributiva do empregador (20%, de acordo com o artigo 22 da Lei 8.212/1991) com a alíquota contributiva máxima do empregado (11%, conforme o artigo 20 da Lei 8.212/1991). O legislador optou por dar um único coeficiente para todos os segurados, mesmo existindo outras alíquotas contributivas. Dessa forma, aplica-se a alíquota de 0,31 no cálculo do fator previdenciário, independente do tipo de segurado. 4.1.3) Expectativa de Sobrevida (Es) O símbolo “Es” significa “Expectativa de Sobrevida”. Trata-se de um número obtido através de uma das Tábuas Completas de Mortalidade publicadas todos os anos no dia 1º de dezembro pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE) no D.O.U. Essas Tábuas demonstram estimativas da expectativa de vida às idades exatas até os oitenta anos, conforme o artigo 2º do Decreto 3.266/1999, e possuem como data de referência o dia 1º de julho do ano anterior. Assim, em 1º de dezembro de 2019, por exemplo, publicou-se a Tábua com dados relativos à 2018. Qual tábua de expectativa de sobrevida utilizar? Para fazer o cálculo de fator previdenciário, é preciso usar a Tábua referente à DIB (data de início do benefício). Vejamos os exemplos: Se a DIB (data de início do benefício) for 15 de dezembro de 2019, a Tábua Completa de Mortalidade a ser utilizada é a do ano 2018. Se a data de início do benefício (DIB) for 15 de outubro de 2019, a Tábua Completa de Mortalidade a ser utilizada é a do ano de 2017. Observação: Nos termos do artigo 29, § 8º, da Lei 8.213/1991, utiliza-se a Tábua Completa de Mortalidade para ambos os sexos, e não as Tábuas para cada sexo específico. 4.2) Passo a passo do cálculo do fator previdenciário Aconselho que você não seja dependente de ferramentas tecnológicas, uma vez que não sabemos quando vai faltar energia ou quando a internet vai cair , não é verdade? Eu uso o simulador apenas por conveniência, pois eu gosto de saber calcular o fator previdenciário sozinha. Caso você queira aprender como calcular o fator previdenciário passo a passo, tenho algo que pode lhe ajudar! É a minha palestra GRATUITA e 100% ONLINE "Como dominar cálculos previdenciários e faturar até 2 vezes mais", em que vou explicar detalhadamente como calcular o fator previdenciário passo a passo. Para participar, basta clicar no link e fazer sua inscrição. 4.3) Calculadora gratuita do fator previdenciário Realmente, antes de aprender a fazer esses cálculos sozinha, eu necessitava de simuladores, planilhas, programas etc. Todavia, não raras as vezes, a qualidade dessas ferramentas não era de confiança, o que me deixava receosa. Felizmente, há certas ferramentas de cálculos previdenciários gratuitas e de ótima qualidade, como a Calculadora de Fator Previdenciário do Cálculo Jurídico. Além de ser uma segura, eu realizei muitos testes com este simulador (calculei fatores previdenciários de muitos clientes “na mão” e depois no simulador) e foram consistentes os valores. Eu não consigo adicionar a calculadora aqui no post do Jusbrasil, porque precisaria mexer no código da página e não tenho acesso a isso. Mas você pode conhecer a calculadora gratuita do fator previdenciário do CJ clicando aqui para ver a calculadora no blog Desmistificando o Direito. 5) Fator previdenciário (tabela) Visando facilitar o entendimento do cálculo, reuni algumas tabelas de fator previdenciário. Saliento que tratam-se de tabelas exemplificativas, calculadas para tempos de contribuição e para idades somente em anos exatos. Recorde-se de que é necessário levar em consideração os meses e os dias, como explicado no item 4.1.1 (Idade (Id) e Tempo de Contribuição (Tc) na fórmula do fator previdenciário. Se quiser ter acesso, clique nos links abaixo para baixar cada uma das tabelas! 5.1) Tabelas 2000 a 2020 Tabela fator previdenciário 2020 Tabela fator previdenciário 2019 Tabela fator previdenciário 2018 Tabela fator previdenciário 2017 Tabela fator previdenciário 2016 Tabela fator previdenciário 2015 Tabela fator previdenciário 2014 Tabela fator previdenciário 2013 Tabela fator previdenciário 2012 Tabela fator previdenciário 2011 Tabela fator previdenciário 2010 Tabela fator previdenciário 2009 Tabela fator previdenciário 2008 Tabela fator previdenciário 2007 Tabela fator previdenciário 2006 Tabela fator previdenciário 2005 Tabela fator previdenciário 2004 Tabela fator previdenciário 2003 Tabela fator previdenciário 2002 Tabela fator previdenciário 2001 Tabela fator previdenciário 2000 6) O que é a regra de transição do fator previdenciário? O artigo 5º da Lei 9.876/1991 dispõe de uma regra de transição, determinando uma gradual aplicação do fator previdenciário nos cinco primeiros anos (sessenta meses) da vigência da referida lei. O objetivo do legislador foi resguardar o segurado que estava prestes a se aposentar, atenuando um pouco o rigor da nova regra. A aplicação da lei ocorreu entre 26/11/1999 e novembro de 2004 momento em que iniciou-se a plena aplicação do fator previdenciário), sendo que o artigo 5º é uma norma expirada atualmente. 7) Posicionamento dos Tribunais Superiores sobre incidência de fator previdenciário na aposentadoria Há alguns temas referentes ao fator previdenciário que foram objeto de discussão no judiciário e chegaram até as Instâncias Superiores. Nos próximo tópicos, irei comentar sobre os temas que tratam da aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição. 7.1) Tema 149 da TNU No mês de outubro de 2016, por ocasião do julgamento do Tema 149 (PEDILEF 0501512-65.2015.4.05.8307/PE), a Turma Nacional de Uniformização já havia firmado a seguinte tese: “Incide o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de serviço de professor, salvo quando o segurado tiver cumprido todos os requisitos para aposentação em data anterior à edição da Lei 9.876/99”. A decisão aconteceu no julgamento de um PEDILEF movido pela autarquia federal (INSS) contra acórdão da Turma Recursal de Pernambuco que concedeu provimento ao recurso de um professor, julgando procedente o pedido para retirar a incidência do fator previdenciário de sua aposentadoria. O Instituto Nacional do Seguro Social alegou que havia divergência entre julgados do Superior Tribunal de Justiça e da própria Turma Nacional de Uniformização. O entendimento firmado pela TNU era o de que não aplicava-se o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria de professor. Já o Superior Tribunal de Justiça compreendia que o fator previdenciário incidia na aposentadoria por tempo de contribuição do professor quando o segurado não tivesse tempo suficiente para concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/1999. Até o presente momento, o Tema 149 da Turma Nacional de Uniformização está em situação de revisão, aguardando a decisão do Tema 1.011 pelo STJ. 7.2) Tema 1011 do STJ No mês de julho de 2019, o STJ afetou os Recursos Especiais 1.808.156/SP e 1.799.305/PE como representativos da controvérsia que originou o Tema 1.011 do Superior Tribunal de Justiça. A questão levada a julgamento aborda a Incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando a implementação dos requisitos exigidos à aquisição do benefício se der depois da edição da Lei 9.876/1999. Foi publicado acórdão ordenando a suspensão nacional de todos os processos pendentes que tratem sobre a questão (coletivos ou individuais) no dia 28/05/2019. Todavia, não houve julgamento do tema ainda. Vamos aguardar cenas dos próximos capítulos! 7.3) Tema 1091 do STF No ano de 2019, o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs o R Ext 1.221.630/SC contra um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que autorizou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor e declarou como inconstitucional o fator previdenciário, ordenando seu afastamento no cálculo do benefício. O assunto deu origem ao Tema 1.091 do STF. No dia 5 de junho de 2020, o Plenário do STF reconheceu a existência de repercussão geral. Foi reafirmada a jurisprudência dominante no sentido de que o Fator Previdenciário é constitucional. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral na ocasião: “É constitucional o fator previdenciário previsto no artigo 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.876/1999”. Ademais, aposentadoria de professor foi considerado tema infraconstitucional, de forma que será julgado pelo STJ. 7.4) Tema 960 do STF No ano de 2017, a autarquia federal interpôs o RExt 1.029.608/RS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de uma professora que apresentou os requisitos para se aposentar depois da edição da Lei 9.876/1999, ordenando o afastamento do fator previdenciário. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou como inconstitucional o art. 29, inciso I da Lei n. 8.213/1991 (sem redução de texto) e dos incisos II e III do § 9º da mesma lei (com redução de texto). A citada controvérsia originou o Tema 960 do STF. O Ministro Relator, Edson Fachin, em seu voto, destacou que a Carta Magna, ao definir os critérios de aposentação do professor, não tratou tal benefício como aposentadoria especial. Dessa forma, não haveria como afastar a aplicação do fator previdenciário, adicionado ao ordenamento pátrio pela Lei 9.876/1999, ao benefício. Ademais, salientou que a constitucionalidade do fator previdenciário, como instituído pela Lei 9.876/1999, já foi tema de pronunciamento do STF no julgamento da ADI 2.111-MC. Todavia, a questão em julgamento seria em relação especificamente à incidência do fator previdenciário no cálculo de RMI de aposentadoria de professor. Dessa forma, seria hipótese de a ausência de matéria constitucional a ser analisada, uma vez que demandaria análise da legislação infraconstitucional incidente à espécie, isto é, das Leis 8.213/1991 e 9.876/1999. Assim sendo, em 25/08/2017, o Plenário do Supremo, por maioria, admitiu a inexistência de repercussão geral da questão, por não tratar-se de matéria constitucional. Foram vencidos os Ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes, e não houve manifestação da Ministra Cármen Lúcia. 8) Principais questionamentos sobre o fator previdenciário Compreendo que o fator previdenciário é sempre gera dúvidas e “tira a paz” dos advogados! Assim, optei por responder à 3 dúvidas principais que costumam chegar até mim sobre a matéria. Se tiver qualquer outro questionamento ou não tenha entendido alguma explicação, me diga nos comentários, combinado? ;) 8.1) O fator previdenciário incide na aposentadoria especial? Não é aplicado o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial de que trata o artigo 57 da Lei de Benefícios. 8.2) Em quais casos o fator previdenciário não se aplica? Não é aplicado o fator previdenciário após a data da edição da Reforma da Previdência (13/11/2019) e antes do dia 26/11/1999 (data da edição da Lei 9.876/1999). De forma excepcional, existem algumas situações em que, mesmo após a Reforma da Previdência, o fator previdenciário é aplicável ao caso (vide item 3 do presente artigo). Além disso, mesmo antes da Reforma da Previdência, o fator previdenciário nunca é aplicado nos benefícios previdenciários seguintes: Auxílio-acidente; Auxílio-doença; Aposentadoria especial; Aposentadoria por invalidez. Ademais, o fator previdenciário também não pode ser aplicado, se não for benéfico, aos benefícios: aposentadoria da pessoa com deficiência; aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de contribuição se atingida a somatória 85/95. 8.3) Aplica-se o fator previdenciário após a Reforma da Previdência? Como expliquei lá no item 3, em regra, NÃO há aplicação do fator previdenciário após Reforma da Previdência. Hoje em dia, o fator previdenciário apenas será aplicado em três situações: Aposentadoria da pessoa com deficiência; Em uma regra de transição (artigo 17 da Reforma da Previdência); Em casos de direito adquirido. 9) Conclusão Como visto, o fator previdenciário é um multiplicador que pode interferir de forma direta no valor da aposentadoria (normalmente para diminuir), tendo em vista a expectativa de sobrevida do segurado, seu tempo de contribuição e sua idade. Em regra, após a Reforma da Previdência, o fator previdenciário não será mais aplicado. Todavia, observe àquelas exceções de aplicação do fator que já mencionei, quais sejam, aposentadoria da pessoa com deficiência, regra de transição e direito adquirido. Além disso, aconselho que siga acompanhando o julgamento do Tema 1.011 do Superior Tribunal de Justiça (aplicação do fator previdenciário na aposentadoria de professor). Dependendo da interpretação do STJ, o posicionamento que vem sendo aplicado pode ser alterado. E lembre-se: caso tenha interesse em conhecer melhor a plataforma do Cálculo Jurídico, que por sinal, é uma das mais recomendadas, clicando aqui você pode assegurar 15 dias de garantia. 10) Fontes ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de benefícios previdenciários: regime geral de previdência social – teses revisionais – da teoria à prática. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. BRASIL. [Constituição (1998)]. Constituição da Republica Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em: 06/10/2020. ____________. Decreto n. 3.266, de 29 de novembro de 1999. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 de novembro de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3266.htm>. Acesso em: 06/10/2020. ____________. Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 de novembro de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/emendas/emc/emc103.htm>. Acesso em: 06/10/2020. ____________. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística [IBGE]. Tábuas Completas de Mortalidade. Disponível em: < https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade?=&t=.... Acesso em: 06/10/2020. ____________. Lei Complementar n. 142, de 8 de maio de 2013. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 de maio de 2013. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp142.htm>. Acesso em: 06/10/2020. ____________. Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 de novembro de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9876.htm>. Acesso em: 06/10/2020. ____________. Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>. Acesso em: 06/10/2020. ____________. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 06/10/2020. ____________. Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF 0501512-65.2015.4.05.8307/ PE. Relator: Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler. Publicado em: 10/11/2016. Disponível em: . Acesso em: 06/10/2020. STRAZZI, Alessandra. TOP 5 dúvidas sobre Aposentadoria 85-95 do INSS. Desmistificando o direito, 2016. Disponível em: . Acesso em: 06/10/2020. STRAZZI, Alessandra. Como fica a Regra 85/95 (86/96) com a Reforma da Previdência (EC 103/2019)?. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: . Acesso em: 06/10/2020. STRAZZI, Alessandra. Tempo de Contribuição Fictício em Direito Previdenciário: entenda de uma vez por todas!. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: . Acesso em: 06/10/2020. STRAZZI, Alessandra. Salário de benefício: divisor mínimo é aplicado após Reforma da Previdência? [Atualização Decreto 10.410/2020]. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: . Acesso em:06/10/2020. STRAZZI, Alessandra. Tempo de Contribuição do INSS: Guia Completo e Desmistificado!. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: . Acesso em: 06/10/2020. Alessandra Strazzi, Advogado Alessandra Strazzi Especialista em Direito Previdenciário Advogada especialista em Direito Previdenciário (INSS), formada pela Universidade Estadual Paulista - UNESP. Autora do blog Adblogando, no qual procura explicar o Direito de forma simples para as pessoas leigas, e do Desmistificando, voltado para o público jurídico. http://alessandrastrazzi.adv.br e http://www.desmistificando.com.br

quarta-feira, 14 de outubro de 2020

O que fazer para melhorar a aposentadoria?

O que fazer para melhorar a aposentadoria? Aposentadoria Comum, Planejamentos e CálculosEduardo Koetz Eduardo Koetz5 de outubro de 2020 Homem lendo algo no notebook. A imagem ilustra a publicação "O que fazer para melhorar a aposentadoria e acelerar o processo?", da Koetz Advocacia. “O que fazer para melhorar a aposentadoria?” é uma pergunta que recebemos muito. Afinal, as situações são as mais diversas, os cálculos de tempo e de valor complexos, exigem provas e ainda é preciso lidar com erros do INSS e RPPS. O que você pode fazer, então, para buscar o melhor benefício que tem direito, além de agilizar o pedido? Listamos algumas dicas neste texto. O que fazer para melhorar a aposentadoria do INSS, RPPS ou agilizar o pedido na Justiça? Se você está pensando na sua aposentadoria no ano que vem ou nos próximos 5 anos, existem algumas medidas que podem ser tomadas para elevar o salário, antecipar a conquista e até mesmo acelerar o pedido, quando for a hora de solicitar no INSS, RPPS ou na justiça! São alguns detalhes que passam despercebidos, pois geralmente o trabalhador, empresário, autônomo ou servidor público está focado nas vantagens, ganhos e problemas do momento. Ou seja: é muito difícil encontrar tempo para se planejar e pensar em algo que vai ser uma preocupação daqui a muitos anos, como a aposentadoria. Vamos às informações sobre o que fazer para melhorar a aposentadoria! 1. Entenda as regras para o seu caso Cada pessoa vai se aposentar por uma regra diferente. Isso varia de acordo com o tipo de profissão e contribuição feitas à previdência. E essas regras vão impactar diretamente o que fazer para melhorar a aposentadoria em cada caso. Alguns exemplos de regras diferentes são: Especial por insalubridade ou periculosidade De atividade com natureza policial Servidor Público (inclusive com duas matrículas) Suspensão de cobrança de 25% na aposentadoria do brasileiro que mora no exterior Professores Aposentadoria Especial da Pessoa com Deficiência Segurado Especial (rural ou pesca) Invalidez No nosso blog você encontra outras regras. Pode selecionar a opção do menu de categorias aqui do lado direito do texto ou pesquisa no nosso sumário. 2. Use o tempo especial, o tempo rural ou o tempo de pesca, se tiver Se você trabalhou alguma vez na vida em lugares que colocavam a sua saúde ou vida em risco, pode ter direito ao uso do tempo especial. Ele é útil tanto para a aposentadoria comum, quanto para a aposentadoria especial. Porém, exige comprovação dos riscos no ambiente de trabalho. Na aposentadoria também pode entrar o tempo trabalhado em regime rural familiar, desde que não houvesse, na família, fonte de renda urbana. Esse período pode ser incluído desde a sua infância. O mesmo vale para a pesca artesanal. 3. Descubra se o tempo que você trabalhou está registrado no sistema da previdência Dentre o que fazer para melhorar a aposentadoria, um dos principais pontos, é verificar se o tempo que você trabalhou está registrado no sistema da previdência. Isso porque este é um dos principais motivos que fazem o INSS negar os pedidos de aposentadoria, por exemplo! Mas servidores públicos que contribuem aos RPPS também podem ser prejudicados. Então, no caso de quem contribui para o INSS, é necessário pedir o CNIS e conferir se todo tempo que você trabalhou está lá. Se não estiver, será necessário incluir. Para isso, é preciso COMPROVAR. Carteira de trabalho, contrato, documento de rescisão de contrato, processo trabalhista e contracheques são alguns exemplos de provas. Já quem é servidor público, cabe solicitar a revisão de CTC para averbar os tempos de fora daquele regime de previdência. Isso vale tanto para o período trabalhado fora do concurso público, quanto para períodos de outros concursos, em que as contribuições eram feitas em outro regime de previdência. Além disso, a revisão de CTC é indispensável para quem tem tempo especial! Médicos, enfermeiros, dentistas, eletricitários, profissionais de limpeza urbana e tantos outros servidores indispensáveis que trabalham em ambientes perigosos à sua saúde. Nesse caso, o ideal a fazer para melhorar a aposentadoria é pedir a revisão 5 anos antes de se aposentar, pois a revisão pode levar esse período. Assim, você evita ter que trabalhar 5 anos a mais, sem necessidade, e agiliza o pedido da sua aposentadoria! 4. Regularize débitos de tempo como empresário ou autônomo Ao pedir o CNIS no INSS ou revisar a CTC, você pode se deparar com períodos que trabalhou como autônomo ou empresário, mas não contribuiu. Felizmente, a lei permite pagar essas contribuições de forma “atrasada”. Porém, é preciso ter cuidado, porque em geral o INSS cobra juros muito altos. Busque orientação especializada para calcular o valor atrasado que você precisa acertar. Assim é mais garantido que irá pagar um valor justo. O texto continua após o vídeo. 5. Se tiver tempos contribuídos a regimes diferentes, some eles! Ou seja: averbe tempos! Falamos disso no item 3, mas reforçamos porque vale para todos. Se você um dia foi servidor público, pode somar esse tempo com o INSS. E vice-versa também! O nome disso é averbação de tempo de contribuição. Isso “acelera” a sua aposentadoria, e também pode aumentar o valor do seu benefício. 6. Guarde ou reúna as provas necessárias para conquistar o seu benefício Ao se tratar de aposentadoria comum, se faltar algum período no CNIS ou mesmo durante o pedido de averbação de tempo, você vai precisar de provas de trabalho. Mas quando falamos de outros tipos de aposentadorias, como as especiais, rural, de professor, de pesca, PCD ou invalidez, as provas são muitas outras também! Então sempre guarde tudo que seja prova útil para sua aposentadoria. Também lembrando que algumas delas exigem provas específicas. Exemplos: De aposentadoria especial (PPP, LTCAT e alternativas) Tempo rural Alternativas para carteira de trabalho danificada Provas de união estável No caso dos servidores públicos, também é preciso comprovar que pedidos aos RPPS foram negados. Por exemplo, ao pedir as provas de tempo especial, se o RPPS negar, o servidor deve comprovar que pediu e foi negado! O que você pode fazer para melhorar a sua aposentadoria ainda mais, é conhecer as provas alternativas, caso não tenha as provas ideais! 7. Entenda as regras para continuar trabalhando para acumular renda e aposentadoria! Na maioria dos casos é possível se aposentar e continuar trabalhando. Entretanto, os servidores públicos e os aposentados na modalidade especial, passaram a ter restrições em 2019 e 2020. No caso dos servidores, não se pode permanecer no cargo. A reforma da previdência deixou isso expresso! Mas é possível prestar novo concurso, trabalhar em setor privado, como autônomo ou mesmo manter a atividade em cargo que não usou o tempo para a aposentadoria. Já quem se aposenta pela especial, pode continuar trabalhando desde que não tenha exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho! 8. O que fazer para melhorar a aposentadoria de Servidores públicos de municípios, estados ou da União? Além das dicas que demos sobre o que fazer para melhorar a aposentadoria de servidores públicos nos itens anteriores, também vale conhecer: A reintegração e complementação do servidor municipal exonerado indevidamente pela aposentadoria, em município sem RPPS; Os RPCs, destinados ao complemento opcional do servidor público, que deseja receber mais que o teto da previdência! 9. Descubra se você tem DIREITO ADQUIRIDO! O melhor que você pode fazer para melhorar a aposentadoria é descobrir se tem o direito adquirido. Ou seja, se você pode se aposentar pelas regras antigas da previdência. Assim, é preciso descobrir se você completou as regras antigas ANTES DE 12/11/2019. Se completou, pode ter cálculos de aposentadoria muito mais vantajosos. Fonte:koetezadvocacia.com.br Entretanto, em alguns casos as regras novas serão mais interessantes. Por isso é fundamental avaliar caso a caso!

terça-feira, 13 de outubro de 2020

Bolsonaro sanciona lei que permite 40 pontos na CNH e validade de 10 anos

CNH Bolsonaro sanciona lei que permite 40 pontos na CNH e validade de 10 anos Norma deve ser publicada no DOU de quarta-feira, 14. terça-feira, 13 de outubro de 2020 0 (Imagem: Divulgação) Na tarde desta terça-feira, o presidente Jair Bolsonaro, em live nas redes sociais, informou que sancionou lei que permite 40 pontos na CNH e validade de 10 anos. A norma deve ser publicada no DOU de amanhã, 14. Em vídeo, Bolsonaro afirmou que o projeto não foi aprovado como gostaria, mas que houve avanços. O presidente falou que havia proposto a validade de 10 anos da CNH para pessoas com até 65 anos, mas foi aprovado a pessoas com até 50 anos. Bolsonaro ainda anunciou apenas um dos vetos, que foi o trecho incluído pelo Legislativo que motociclistas apenas pudessem ultrapassar filas de veículos parados ou em baixa velocidade. "Nós vetamos, continua valendo a velocidade maior e seguir o destino", concluiu. Para Bolsonaro, não há necessidade da medida pois o motociclista, "cuida da vida dele", e exemplificou: "Eu sempre cuidei da minha vida, por muito tempo fui motociclista" Fonte:Migalhas

domingo, 11 de outubro de 2020

Ervas medicinais para doenças do fígado: cure-se com remédios naturais

Ervas medicinais para doenças do fígado: cure-se com remédios naturais | 10 de outubro de 2020 Antes de falarmos especificamente das ervas que auxiliam e protegem o fígado, é importante relembrar que há milênios as ervas são utilizadas pelos povos para fins medicinais. A eficácia das plantas é comprovada, tanto que os primeiros medicamentos foram feitos à base de plantas e ainda o são. Ainda que hoje muitas substâncias sejam sintetizadas em laboratório, as ervas naturais continuam sendo indispensáveis no processo de cura de muitas doenças. Aliás, hoje em dia está crescendo esse resgate da utilização de produtos naturais, das plantas, através de terapias florais, óleos essenciais, inclusive com a permissão da utilização desses tratamentos pelo sistema público de saúde. No Brasil, o pesquisador Osmar Lameira, doutor em Biotecnologia de Plantas, da Embrapa de Belém, desenvolve pesquisas com plantas medicinais desde 1997, sendo a primeira entidade a propor como linha de pesquisa, o incentivo ao uso dessas plantas pela população. “O que antes era material em conservação passou a ser produto na área medicinal, na cosmética ou na aromática”, afirma o pesquisador. Assim, baseado no conhecimento e no uso popular, aliado às pesquisas científicas, listamos algumas ervas que foram apontadas como benéficas para auxiliar no combate a problemas no fígado. As ervas a seguir listadas foram encontradas na publicação da Embrapa, no estudo “Levantamento Etnobotânico De Plantas Medicinais No Domínio do Cerrado Na Região Do Alto Rio Grande –Minas Gerais” Agave Americana (pita, piteira) Também conhecida por pita, piteira, a agave americana é indicada no tratamento de enfermidades do fígado, estômago e rins. É também considerada uma erva depurativa. Deve ser consumida por infusão, as folhas frescas para enfermidades do fígado, e secas em forma de pó, para problemas estomacais. Deixe as folhas ferverem por cerca de 10 minutos, e quando esfriar, tome de 2 a 3 xícaras do chá por dia. Carqueja A carqueja, Baccharis trimera, é usada para desobstruções do fígado. Usa-se a planta toda, seca ou fresca, por infusão. Ferva por cerca de 10 minutos em água, e depois beba até 3 xícaras por dia. Picão Grande O picão grande, Bidens brasiliensis Sherf, também é usada para desobstruções do fígado. Deve ser usada a planta toda, seca ou fresca, por infusão. Ferva por cerca de 10 minutos em água, e depois beba até 3 xícaras por dia. Picão Essa variedade de picão, a Bidens pilosa L é usada para desobstruções do fígado e para combater a hepatite. Deve ser usada a planta toda, seca ou fresca, por infusão. Ferva por cerca de 10 minutos em água, e depois beba até 3 xícaras por dia. Em caso de hepatite: pode-se usar as folhas frescas e fazer compressas no local com pano umedecido quente. Fedegoso A Senna occidentalis é conhecida por tratar moléstias do fígado. Deve ser usada a raiz da planta por meio de decocção, ou seja cozimento. Deixe a raiz ferver por cerca de 20 minutos em água e depois beba de 2 a 3 xícaras por dia. Alevante Peltodon radicans Pohl, é usada inflamações do fígado. Deve ser usada as folhas frescas, através de decocção o infusão, fervendo as folhas por cerca de 10 minutos. Quina-mineira A Strychnos pseudo-quina: também é usada para moléstias do fígado, é tônica. Use a casca da raiz por meio de infusão ou decocção, fervendo por cerca de 10 mintos. Rabo de burro Usa-se a Andropogon bicornis para afecções do fígado. Use a raiz por meio de infusão, fervendo-a por cerca de 10 minutos. João-da-Costa Usa-se a Bredemeyera laurifólia para afecções do fígado. Use a casca da raiz por meio de decocção ou infusão, fervendo-a por cerca de 10 minutos. Roxinha Psychotria coccínea é usada para inchaços, dores no fígado e nos rins. Utilize toda a planta fazendo um banho de ervas. Utilize a planta toda, ferva por dez minutos e utilize na água do banho. Panaceia A Solanum cernuum é conhecida por tratar doenças do fígado. Utilize ramos com folhas e flores, por decocção, deixando-os ferver por dez minutos. Jurubeba A jurubeba, Solanum paniculatum, é famosa no tratamento da hepatite. Utilize a raiz por infusão. Já para problemas no fígado, utilize a fruta no suco. As ervas abaixo listadas foram retiradas de publicações variadas da Embrapa Falso-boldo ou boldo-nacional A Plectranthus barbatus Andrews é usada para diversos males do fígado. Consumir por infusão as folhas frescas, deixando-as ferver por cerca de 2 minutos. Pode ser consumida por maceração na água fria. Utilize folhas frescas e macere bem com água, até ficar tingida de verde. Também pode ser consumida crua as folhas frescas, em forma de suco, batido com outras frutas, preferencia limão e abacaxi. Hortelã—pimenta A Mentha piperita também é ótima para tratar doenças do fígado. Utilizar as folhas por infusão – 3 colheres de café em 1 xícara de chá. Posologia: utilizar 1 xícara de chá, 2 a 4 vezes ao dia. Informação obtida através de um folder de publicação pela Embrapa “Plantas medicinais indicadas pela Anvisa, Portaria 10/10”, com indicação de algumas plantas mais utilizadas pelos agricultores do Rio Grade do Sul. As ervas a seguir listadas foram obtidas através da publicação da Embrapa “Plantas Medicinais de uso Comum no Nordeste do Brasil”. Abóbora As abóboras da espécie Curcubita pepo L, são usadas para inflamações do fígado porque são consideradas um poderoso anti-inflamatório. Para esse mal, utilize o chá das flores de abóbora. Arruda A arruda, Ruta graveolens, é uma erva de muitos usos e tradições, entre os quais, para tratar doenças do fígado, consuma em forma de chá. Para fazer um chá de arruda, utilize 1 colher de café de folhas para cada xícara de água fervente. Não é recomendado para gestantes, por risco de vida para o feto. Chapéu-de-couro Para tratar problemas hepáticos com a chapéu-de-couro, faça o chá a partir de duas folhas secas em meio litro de água, deixando ferver por 10 minutos. As folhas também podem ser utilizadas em forma de pó ou secas e trituradas. Aí, é só deixar apurar em água quente. Quebra-pedras ou erva-pombinha A Phyllanthus niruri L é usada para tratar a hepatite B. Utilize o pó obtido da folha seca, consumindo de 3 a 4 xícaras de café por dia, em forma de chá. Dicas de formas de preparo de plantas medicinais Para se obter o efeito desejado, é muito importante saber a forma de usar as plantas medicinais, ou seja: qual a época da colheita qual melhor forma de armazenar e conservar e principalmente quais partes das plantas utilizar e o processo correto de preparo. A seguir, indicamos algumas formas de uso das ervas: banho de assento: imersão em água morna, na posição sentada, cobrindo apenas as nádegas e o quadril, geralmente em bacia ou em louça sanitária apropriada. compressas: é uma forma de tratamento que consiste em colocar, sobre o lugar lesionado, um pano ou gaze limpa e umedecida com um infuso ou decocto, frio ou aquecido, dependendo da indicação de uso. decocção: preparação que consiste na ebulição da droga vegetal em água potável por tempo determinado. Método indicado para partes de drogas vegetais com consistência rígida, tais como cascas, raízes, rizomas, caules, sementes e folhas coriáceas gargarejo: agitação de infuso, decocto ou maceração na garganta pelo ar que se expele da laringe, não devendo ser engolido o líquido ao final inalação: administração de produto pela inspiração (nasal ou oral) de vapores pelo trato respiratório infusão: preparação que consiste em verter água fervente sobre a droga vegetal e, em seguida, tampar ou abafar o recipiente por um período de tempo determinado Método indicado para partes de drogas vegetais de consistência menos rígida tais como folhas, flores, inflorescências e frutos, ou com substâncias ativas voláteis maceração com água: preparação que consiste no contato da droga vegetal com água, a temperatura ambiente, por tempo determinado para cada droga vegetal. Consulte um médico Agora que você conheceu quais ervas medicinais usar para tratar doenças do fígado, escolha a erva que tiver em casa e bom proveito. Aconselhamos sempre a consultar um médico antes. porque mesmo ervas e produtos naturais, podem ser perigosos para a saúde, causar intoxicação, interação medicamentosa ou não surtir os efeitos desejados. O uso mediante conselho ou prescrição médica é sempre o melhor tratamento. Compartilhe isso: Fonte: GreenMe - Juliane Isler e espaçoecologiconoar.com.br

sábado, 10 de outubro de 2020

15 curiosidades sobre as frutas

15 curiosidades sobre as frutas Todo mundo ama frutas, ─ e não tem como não amar ─ mas poucos sabem sobre suas curiosidades e nós listamos aqui algumas delas, confira: 1. Uvas explodem se esquentadas no micro-ondas; 2. Quando falamos de alimentos ricos em vitamina C, as laranjas não estão nem entre as dez primeiros da lista; 3. A fruta mais popular no mundo todo é o tomate; 4. Bananas são levemente radioativas; 5. Os japoneses desenvolveram melancias quadradas para que elas fossem armazenadas facilmente 6. Pepinos também são frutas; 7. O estudo das frutas se chama Pomologia; 8. O coco-do-mar é a maior fruta do mundo, chegando a pesar 42 kg ─ suas sementes sozinhas pesam até 17 kg. 9. Existe uma árvore chamada “Salada de Frutas”, que produz entre três e sete tipos diferentes de frutas; 10. Vegetais e frutas não morrem quando são colhidos e ainda continuam se desenvolvendo durante dias; 11. Tomates têm mais genes que os seres humanos; 12. Morangos têm mais vitamina C do que laranjas; 13. Milhões de mortes prematuras seriam evitadas se as pessoas comessem dez porções de frutas e vegetais por dia; 14. Há séculos, os abacaxis eram tão caros nos EUA que as pessoas alugavam um abacaxi para expor durante uma festa e mostrar sua riqueza; 15. As melancias têm um componente chamado citrulina, que funciona como Viagra. Fonte:saccolaosaude.com.br

sexta-feira, 9 de outubro de 2020

CURIOSIDADES SOBRE ADVOCACIA

curiosidades sobre advocacia 4 curiosidades sobre advocacia no mundo As curiosidades sobre advocacia são muitas, e ainda há muito por vir. Qual será a próxima tradição a cair em desuso? "Advogado do diabo" é aquele que defende uma tese contestada pela maioria. O “pendura” se tornou uma tradição no Brasil. Existem muitas curiosidades sobre advocacia no mundo que os profissionais não conhecem. Algumas dizem respeito às vestimentas utilizadas, enquanto outras falam sobre a origem da profissão. Você sabe apontar algumas curiosidades sobre advocacia? A seguir, listamos de 4 delas. Acompanhe! Advogados britânicos utilizam peruca Uma tradição secular dos advogados britânicos ainda é mantida: o uso de perucas brancas. Há alguns anos, Phillips de Worth Matravers, Lorde Chefe de Justiça, anunciou que esses acessórios, e o colar de tirar brancas, não seriam mais exigidos em julgamentos civis ou familiares. Porém, as novas regras de vestimenta mantiveram o uso de perucas em julgamentos criminais. Desde o século 17, advogados e juízes britânicos utilizam as perucas brancas, que são feitas de crina de cavalo. No entanto, a maior parte dos profissionais já manifestava seu desejo de eliminar o uso do acessório em casos civis, por ser retrógrado, excessivamente formal, desconfortável e cara. Para se ter uma ideia, uma peruca de cerimônia maior custa mais de 1.500 libras, enquanto as mais curtas, utilizadas por advogados, custam cerca de 400 libras. Significado da palavra “advogado” O significado da palavra “advogado” é conhecido ainda no início do curso de bacharel - se o profissional teve aulas com professores mais saudosos. Advogado, do latim, “ad vocatus”, significa aquele chamado para socorrer outro perante a justiça. É o defensor, o patrono, o intercessor. O verbo “advoco” significa àquele a quem se chama. No Brasil, o vocábulo se destina ao bacharel de Direito que foi aprovado no exame da OAB e se inscreveu na ordem. Beca x Toga: uma das curiosidades sobre advocacia Você sabia que há diferenças entre os vocábulos “beca” e “toga”? As palavras são utilizadas como sinônimas, por serem muito parecidas. São, inclusive, apontadas dessa maneira em dois grandes dicionários da língua portuguesa. No entanto, só os juízes usam togas. Os demais operadores jurídicos vestem becas. Essa é uma das curiosidades sobre advocacia que poucos sabem. No Brasil, especificamente em um julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), os magistrados usam togas, e os defensores usam beca. O autor do livro “O Juiz e a Função Jurisdicional” Mário Guimarães, fala sobre a vestimenta que marca os ritos no Poder Judiciário: “A toga, pela sua tradição e seu prestígio, é mais do que um distintivo. É um símbolo. Alerta, no juiz, a lembrança de seu sacerdócio. E incute no povo, pela solenidade, respeito maior aos atos judiciários”. Quer outra curiosidade? As togas são vestes talares, cujo comprimento vai até os calcanhares. Sua cor é preta para enfatizar suas características de poder e representatividade. O primeiro advogado A advocacia é uma das profissões mais antigas e conhecidas da humanidade, mas determinar quem foi o primeiro advogado é um desafio. Isso porque a figura do conselheiro surgiu ainda no início das experiências em sociedade, fruto da própria convivência social. Seja em regimes tribais mais simples ou nos grandes impérios (dinastias egípcias, Grécia e Império Romano), o conselheiro já existia. Diante desse impasse, temos duas possíveis teorias. A primeira diz que o grego Demóstenes (século IX a.C.) foi o primeiro advogado. Ele teria feito discursos (conhecidos como Filípicas) para combater projetos ambiciosos de Filipe, rei da Macedônia. Ele também fez a defesa de Ctesifonte, em arenga (discurso ou oração proferidos em público), que ficou conhecida como Oração da Coroa. Outra teoria aponta Moisés (século XV a.c.) como o primeiro advogado. Ele teria advogado para defender a liberdade do povo escravizado do Faraó Ramsés II. O advogado Marcílio Guedes Drummond, em seu artigo publicado no JusBrasil, pontua “que os primeiros advogados existentes em registros históricos são Moisés e Jesus Cristo. Moisés, quando assumiu a liderança da defesa de seu povo no Êxodo, atuou como verdadeiro advogado deles. Da mesma forma, Jesus Cristo impediu que Maria Madalena fosse apedrejada, utilizando-se da Lei Mosaica”. Por fim, vale destacar o entendimento do escritor Elcias Ferreira da Costa, para o qual o primeiro advogado foi o primeiro homem que utilizou da razão e da palavra para defender seus semelhantes “contra a injustiça, a violência e a fraude.” O Direito é, por natureza, um campo de conhecimento cheio de tradições que podem cair em desuso. Principalmente com as inovações tecnológicas que invadem o mundo jurídico. Você está pronto para ser não o primeiro advogado, mas o advogado do futuro? Fonte:JusBrasil