quinta-feira, 22 de outubro de 2020

Deve-se contribuir com o INSS durante o auxílio-doença?

Deve-se contribuir com o INSS durante o auxílio-doença? (Fonte:JusBrasil -Out/2020 Entenda o que mudou com o Decreto n. 10.410/2020 e em quais casos será possível que o segurado contribua durante o período de recebimento de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária). COMENTAR3 Alessandra Strazzi, Advogado Publicado por Alessandra Strazzi há 11 horas 1.002 visualizações Entenda o que mudou com o Decreto n. 10.410/2020 e em quais casos será possível que o segurado contribua durante o período de recebimento de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária). Ultimamente, tenho recebido várias dúvidas de colegas sobre se o segurado poderia contribuir com o INSS enquanto está em gozo do auxílio-doença. Compreendo que não se trata de uma resposta tão simples, principalmente após as atualizações do Decreto n. 10.410/2020. Tendo isso em mente, decidi escrever esse artigo para lhe explicar as recentes novidades respeito da matéria e em quais casos será possível (ou até mesmo necessária) essa contribuição. Se quiser conferir, o artigo completo sobre auxílio-doença conta como carência para aposentadoria (inclusive tratando sobre estas atualizações) está lá no blog! Além do artigo, também há um Modelo de Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença formulado por mim e que vou compartilhar com você gratuitamente. Clique abaixo e informe seu melhor e-mail no formulário para fazer o download agora mesmo. 1) Contribuição previdenciária durante o auxílio-doença “Mas Alê, é mesmo possível que uma pessoa que receba auxílio-doença continue pagando as contribuições como segurado facultativo?” Então, esta é mais uma novidade do Decreto n. 10.410/2020! Anteriormente, o segurado em gozo de auxílio-doença não podia recolher as contribuições previdenciárias, visto que ficava suspensa a contribuição. Somente após deixar de receber o benefício é que o segurado podia retornar às contribuições do INSS. A atualização é que o Decreto 10.410/2020 incluiu o parágrafo 5º ao artigo 11 do Regulamento da Previdência, estabelecendo que o segurado PODERÁ facultativamente contribuir durante os períodos de inatividade ou afastamento, sob a condição de que não receba remuneração nesse tempo e não exerça uma outra atividade que o vincule ao Regime Geral ou ao Regime Próprio. Observe que a norma não obriga o segurado a realizar as contribuições. Contudo, como o parágrafo 1º do artigo 19-C do Regulamento da Previdência dispõe que será contabilizado como tempo de contribuição o período intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, SALVO para efeito de carência, o recolhimento como segurado facultativo é uma forma indicada pela lei de usar o referido tempo para efeitos de carência. Ademais, tal contribuição pode servir para que seja considerado o valor de sua base de cálculo para o salário-de-contribuição naqueles meses contribuídos. Desse modo, será somado esse montante com o salário-de-benefício que foi usado como base de cálculo da contribuição. Assim, conforme a previsão legal, se tornou possível (e até necessário) o pagamento das contribuições previdenciárias como segurado facultativo durante o período de recebimento do auxílio-doença. Obs.: Como expliquei no artigo auxílio-doença conta como carência para aposentadoria, sou adepta à tese de que continua sendo possível, para efeitos de carência, a consideração do período de recebimento de benefícios por incapacidade. 2) Conclusão Compreendo que a matéria não é simples e que, não raras as vezes, as normas podem mais confundir do que auxiliar os profissionais que atuam na área previdenciária, seja na advocacia privada ou em órgãos públicos. No entanto, sempre que tivermos atualizações como esta, manterei vocês informados e explicarei de forma descomplicada para através dos artigos! ;) Ademais, recomendo atenção com relação às próximas alterações. Ainda não sabemos como será o posicionamento do INSS e do Poder Judiciário com relação ao acréscimo do artigo 19-C, parágrafo 1º, ao Decreto 3.048/1999. 3) Fontes BRASIL. Decreto-lei n. 3.048/99, de 6 de maio de 1999. [Regulamento da Previdência Social]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 de maio de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm >. Acesso em: 14/10/2020. ____________. Emenda Constitucional n. 103/19, de 12 de novembro de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 de novembro de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/emendas/emc/emc103.htm>. Acesso em: 14/10/2020. ____________. Decreto n. 10.410, de 30 de junho de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1º de agosto de 2020. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10410.htm>. Acesso em: 14/10/2020. SODERO, Rodrigo. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE?. Instagram, 2020. Disponível em: . Acesso em: 12/10/2020. SOUTO, Paulo. Recolhimento do INSS para quem está em gozo de auxílio-doença. Direito Doméstico, 2020. Disponível em:

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