terça-feira, 19 de janeiro de 2021

TJ-SP determina desconsideração de personalidade jurídica por propaganda enganosa

TJ-SP determina desconsideração de personalidade jurídica por propaganda enganosa 18 de janeiro de 2021, 17h39 Por Tábata Viapiana A desconsideração da personalidade jurídica é decorrência lógica da utilização abusiva da personalidade jurídica da empresa para enganar e lesar os consumidores. Assim entendeu a 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar uma escola de informática por propaganda enganosa. Dollar Photo Club TJ-SP determina desconsideração de personalidade por propaganda enganosa De acordo com os autos, a escola atraía os alunos prometendo emprego ao final do curso e bolsas de estudo em outras instituições, garantias que não constavam do contrato, induzindo os consumidores em erro. O relator, desembargador Mario de Oliveira, afirmou que o caso é de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Assim, nos termos do artigo 28, do CDC, os direitos e deveres da ré passam a se confundir com os direitos e responsabilidades de seus proprietários. "Isso é necessário tendo em vista a prática de ato ilícito publicidade enganosa ao garantir emprego após a realização do curso, em detrimento dos consumidores", afirmou o magistrado. Segundo Oliveira, o público-alvo da propaganda enganosa da escola é, "claramente", um grupo de pessoas mais vulneráveis e "simples", justamente pela garantia de colocação no mercado de trabalho após o curso: "No caso, sob a ótica dos potenciais clientes das requeridas, conforme testemunhas ouvidas em juízo, a publicidade tinha o condão de efetivamente ludibriá-las, como, de fato, ocorreu em muitos casos". Além disso, afirmou o desembargador, o fato da promessa de emprego não constar expressamente em contrato não afasta a responsabilidade da empresa, uma vez que a garantia fora dada para atrair os consumidores mais vulneráveis. A escola deverá ressarcir os danos materiais causados aos alunos e compensar os danos morais em R$ 50 mil. A decisão se deu por unanimidade. Processo 1004492-67.2019.8.26.0320 (Fonte: Conjur/Jaun 2020)

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