quarta-feira, 2 de março de 2022

União deve fornecer remédio a paciente com distúrbio raro, decide TRF-3

União deve fornecer remédio a paciente com distúrbio raro, decide TRF-3 1 de março de 2022, 10h53 Fonte: CONJUR A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que abrange os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, determinou que a União forneça o medicamento Myozyme a um portador da doença de Pompe, distúrbio raro que atinge os músculos e as células que dão mobilidade ao corpo. Para o TRF-3, paciente comprovou que não dispõe de recursos para custear tratamento Reprodução Para o colegiado, o paciente comprovou a necessidade do remédio por meio de relatórios, prescrições e exames e demonstrou não possuir recursos financeiros para custear o tratamento, requisitos previstos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a concessão de medicamentos de alto custo. Em primeira instância, a Justiça Federal em Santo André (SP) havia condenado a União a fornecer o remédio, na quantidade e prazo prescritos pela equipe médica. O ente federal recorreu da decisão, alegando a perda do objeto da ação, já que, durante o curso do processo, o Myozyme foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Além disso, sustentou ser responsabilidade de estados e municípios a execução dos serviços do SUS e apontou falta de evidência científica quanto à eficácia do medicamento. Ao analisar o caso no TRF-3, contudo, o desembargador federal Nelton dos Santos afirmou que as alegações da União são improcedentes. "Encontra-se pacificado no Supremo Tribunal Federal e no STJ o entendimento de que é solidária a responsabilidade dos entes da federação na execução das ações e no dever fundamental de prestação de serviço público de saúde", alegou o relator do processo. O magistrado entendeu ainda que não cabe à União decidir qual conduta médica deve ser aplicada ao paciente, uma vez que a Administração não pode limitar o alcance dos dispositivos constitucionais. "O postulado da dignidade da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, o estabelecimento rígido do fornecimento de determinado medicamento/tratamento, sem chances de modificação, somente para que assim se onere menos o Estado". O relator também afastou a alegação de perda do objeto e de falta de interesse de agir, "pois o autor, quando do ajuizamento da presente demanda, não tinha direito, sob a ótica administrativa, ao recebimento do referido fármaco, devendo, por isso, ser confirmado tal direito por este tribunal". Por fim, lembrou que é dever do Estado prover os meios necessários a pacientes sem condições financeiras de custeio. "Consideradas as conclusões periciais favoráveis ao uso do medicamento e a ausência de alternativas terapêuticas hábeis a proporcionar melhoria no quadro clínico do autor, bem como o alto custo, negar-lhe o fornecimento pretendido implicaria desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida", concluiu. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma negou provimento à apelação e determinou a entrega do remédio ao paciente conforme as prescrições médicas anexadas ao processo. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TRF-3. Apelação 5004315-52.2019.4.03.6126

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