sexta-feira, 28 de julho de 2017

Conheça 5 direitos importantes para o consumidor



Conheça 5 direitos importantes para o consumidor

Veja quais são os cinco direitos que todo consumidor deveria conhecer.

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LG Advocacia, Advogado
Publicado por LG Advocacia


Antes de falarmos sobre direitos do “consumidor”, vejamos, primeiro, quem se enquadra nesse conceito de acordo com a legislação.
Segundo o art. do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço na condição de destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.
Resumindo: consumidor é a pessoa que retira o bem do mercado ao adquiri-lo ou simplesmente utilizá-lo, aquele que coloca encerra a cadeia de produção.
Esclarecido isso, listamos 05 direitos consumeristas que você deveria saber:
1 – ARREPENDIMENTO DA COMPRA À DISTÂNCIA
Nos casos em que o consumidor efetua uma compra à distância, seja por telefone ou internet, PODERÁ DESISTIR da aquisição do produto ou serviço, SEM JUSTIFICATIVA, no prazo de 7 (sete) dias a contar da data de recebimento do produto ou da contratação dos serviços.
Os valores que porventura já tiverem sido pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, deverão ser devolvidos de imediato, com atualização monetária, conforme dispõe o artigo 49 do CDC.
2 – NÃO EXISTE UM VALOR MÍNIMO PARA COMPRAS COM CARTÃO!
Nos dias atuais a prática de efetuar pagamentos com o cartão de crédito é contumaz, porém, alguns estabelecimentos se negam a receber esta modalidade de pagamento devido ao valor ser considerado baixo, o que é VEDADO por Lei!
Segundo o IDEC e o PROCON, se a loja aceitar pagamentos via cartão ela deverá, obrigatoriamente, aceitar a modalidade para quaisquer valores, desde que à vista, tanto crédito como débito, mesmo que por menores.
Adverte-se, ainda, para o fato de que a cobrança de valor maior ao da mercadoria ou serviço, sob condição do aceite de cartão de crédito, se classifica como prática ABUSIVA, conforme determina o artigo 39, V, do CDC.
3 – COBRANÇA INDEVIDA, DEVOLUÇÃO EM DOBRO!
Na hipótese de haver uma cobrança indevida, o consumidor poderá exigir que os valores cobrados indevidamente sejam-lhe devolvidos EM DOBRO, corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais, salvo nas hipóteses de engano justificável, conforme a regra do artigo 42 do CDC.
4 – LIGAÇÃO CELULAR INTERROMPIDA, REPETIÇÃO SEM CUSTO!
No caso em que houver chamadas sucessivas de um aparelho celular para o mesmo número de origem e destino, sem alteração de ordem ou código de acesso, e o tempo compreendido entre o final da chamada e o início da seguinte for inferior ou igual a 120 (cento e vinte) segundos, devem ser consideradas uma única chamada para fim de cobrança de tarifa, nos termos da Resolução n. 604/2012 da ANATEL.
5 – MULTA POR PERDA DE COMANDA É PROIBIDA!
O controle de consumo em estabelecimento comercial poderá ser feito via comanda, todavia, a responsabilidade sob esse controle é inteiramente da casa, de modo que, caso o cliente extravie a comanda, o local NÃO pode cobrar qualquer multa ou valor indevido. O consumidor pagará tão somente o que consumiu, conforme os artigos 39, V, e 51, IV, ambos do CDC.
As relações consumeristas estão bastante presentes em nosso diaadia, e, muitas vezes, não sendo raro que haja prática abusiva por parte dos fornecedores de serviços e/ou produtos.
Tal abuso ocorre, em boa parte, pelo fato de o consumidor ser leigo no que se refere aos seus direitos previstos em legislação especial, que, por sinal, possui um código próprio, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), justamente para proteger a parte hipossuficiente da relação de consumo.
Por isso, constatada alguma ilegalidade ou até mesmo em caso de dúvida, dirija-se ao PROCON da sua cidade, lá você poderá se informar, promover reclamações e ter seus direitos assegurados.
Escrito por Cauan Guilherme Simões do Viso - Estagiário.

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