sexta-feira, 5 de julho de 2019

O que você precisa saber sobre os intervalos intrajornada e interjornada

O que você precisa saber sobre os intervalos intrajornada e interjornada



Publicado por Edgar Yuji Ieiri


Em uma realidade onde temos cada vez mais afazeres e menos tempo, é comum associar trabalho interminável com produtividade. Porém, normalmente o efeito é exatamente o contrário, e o trabalhador acaba sofrendo com estresse e falta de produtividade pela sobrecarga de trabalho. Por esse motivo, os intervalos intrajornada e interjornada são extremamente importantes para garantir o seu rendimento no trabalho e também a sua saúde.
Trabalhadores que fazem movimentos repetitivos ou de muito esforço também não escapam da necessidade desses períodos, já que, a longo prazo, essas tarefas podem causar doenças ocupacionais ou do trabalho.
Já é possível afirmar que trabalhar por muitas horas seguidas aumenta o risco de doença cardíaca em 40%, quase tanto quanto fumar (50%). Estudos sérios também apontam que quem trabalha mais de 11 horas por dia tem 2,5 vezes mais chances de episódios depressivos do que os que trabalham apenas no período normal de 8 horas[1].
A relação entre essas doenças e o trabalho excessivo se deve justamente à falta de relaxamento, de tempo, de exercícios físicos e também de momentos de lazer. Essas coisas, geralmente, são substituídas pelo trabalho ou pela falta de ânimo que o excesso dele produz.
O Japão é um dos maiores exemplos de doenças causadas por jornadas excessivas. Por lá, existe uma tendência preocupante de mortes por esse motivo, conhecida como “karoshi”.
No Brasil, a jornada comum de trabalho é de no máximo 8 horas diárias e 44 semanais, com direito a descanso semanal remunerado, intervalos intrajornada e interjornada e horas extras no limite de 2 por dia.
Para você saber mais sobre seus direitos e também não correr o risco de adoecer pelo excesso de trabalho, preparamos esse artigo com alguns pontos importantes sobre os intervalos durante a sua jornada diária.
Vamos lá?

Intervalo intrajornada

O intervalo intrajornada é o período de descanso e alimentação durante a jornada de trabalho, e que não é contado na duração da jornada trabalho (logo, não é remunerado!).
Em uma jornada de trabalho de mais de 6 horas, esse intervalo será de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas.
Caso a empresa submeta o trabalhador ao intervalo superior a duas horas, como ocorre muitas vezes nos restaurantes e empresas de transporte fretado, o período que exceder 2 horas deverá ser pago como horas extras, já que o empregado permaneceu à disposição da empresa.
No caso de jornadas de trabalho entre 4 e 6 horas, o intervalo intrajornada será de 15 minutos.
Essa é a regra geral, mas algumas funções exigem intervalos intrajornadas diferenciados e são contados como tempo de efetivo serviço.
Vamos ver algumas:
· Atividades de teleatendimento/telemarketing
Para operadores de telemarketing, com jornada de trabalho de 6 horas diárias, deverão ser concedidas 2 pausas de 10 minutos contínuos, fora do posto de trabalho, após os primeiros e antes dos últimos 60 minutos de trabalho. Além disso, é garantido um terceiro intervalo de 20 minutos.
· Atividades de processamento eletrônico de dados
Nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho, que é de 5 horas.
· Atividades em câmaras frias
Para os empregados que exercem suas atividades em ambientes artificialmente frios e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período mínimo de 20 minutos de repouso.
· Atividades exercidas diretamente no processo produtivo de Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados
Nas atividades onde são exigidas repetitividade e/ou sobrecarga muscular do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, devem ser garantidos ao trabalhador os seguintes intervalos:
Jornada de trabalho de até 6h: 20 minutos
Jornada de trabalho de até 7h20min: 45 minutos
Jornada de trabalho de até 8h48min: 60 minutos
Os intervalos divididos durante a jornada de trabalho devem ter, no mínimo, 10 minutos cada e, no máximo, 20 minutos cada.

Intervalo interjornada



O intervalo interjornada é o período mínimo de 11 horas consecutivas entre o término de uma jornada de trabalho e o início da outra. Por exemplo, se você trabalhar até às 22h, só poderá iniciar a próxima jornada de trabalho às 9h do dia seguinte.
Esse intervalo deve ser respeitado e não pode ser reduzido, ainda que você concorde, pois tem como objetivo não só proteger a sua saúde física e mental, como também proporcionar a convivência familiar fora do ambiente profissional.


Intervalo intersemanal de 35 horas



Além dos intervalos intrajornada e interjornada, que não são remunerados (com exceção das funções especiais que destacamos acima, que possuem intervalos remunerados), a Lei garante a todo trabalhador um descanso remunerado de 24 horas entre o término de uma semana de trabalho e o início da outra.
Para a grande maioria dos trabalhadores, esse descanso coincide com o domingo.
Tem sido entendido que o intervalo de 11 horas consecutivas (intervalo interjornada) deverá começar após o descanso semanal de 24 horas, totalizando 35 horas de intervalo entre as jornadas semanais (intervalo intersemanal).
Por exemplo, se você trabalhar até às 22h de sábado e seu descanso semanal for no domingo, só poderá voltar ao trabalho às 9h de segunda-feira. Assim, continuando o exemplo, se você voltar a trabalhar às 8h de segunda-feira, terá direito a receber a hora suprimida mais o acréscimo de 50% sobre a hora normal trabalhada.
Mesmo no regime de revezamento, deve ser garantido ao trabalhador um intervalo mínimo de 11 horas, logo em seguida ao repouso semanal de 24 horas, contando como extra também a hora trabalhada no intervalo de 35 horas.


Prestação de serviços durante os intervalos intrajornada e interjornada

No caso de você ter que voltar ao trabalho antes de terminar o seu intervalo intrajornada, a prestação do serviço será tida como “trabalho extraordinário”, e deverá ser remunerado como tal, ou seja, hora extra.
Os serviços prestados durante o intervalo interjornada dá direito ao pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Ou seja, o pagamento das horas extras pelo trabalho efetivamente realizado e as horas extras pela supressão do intervalo interjornada.
Se no seu contrato de trabalho tiver qualquer cláusula suprimindo ou reduzindo o intervalo intrajornada, esta deve ser considerada inválida, pois esse período tem como objetivo proteger a sua saúde. Por esse mesmo motivo, é proibida a redução do intervalo interjornada, ainda que você concorde com isso.


Conclusão

Seja distanciando-se de sua mesa por 10 minutos ou mudando o foco da sua mente no seu horário de almoço, as pausas durante a jornada de trabalho são extremamente importantes. O descanso não é simplesmente uma opção, é uma necessidade.
Mesmo que você não possa sair de casa no final de semana, “respirar outros ares” é essencial para relaxar de se desligar um pouco das atividades profissionais.
A regulamentação do intervalo intrajornada e interjornada pode ser considerada uma medida de prevenção de acidentes e saúde no trabalho e são protegidas pela nossa Constituição Federal. Portanto a decisão de suprimir ou diminuir esses intervalos não cabe a nenhuma entidade não especializada em saúde e medicina do trabalho.
Diante disso cabe a avaliação até que ponto é viável sacrificar a sua saúde em a favor de maiores lucratividades para os empresários.

[1] https://epocanegocios.globo.com/Carreira/noticia/2018/07/deveriamos-dedicar-menos-tempo-ao-trabalho-...
Edgar Yuji Ieiri, Advogado
Advogado pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Dúvidas: WhatsApp 11 96053-9022 / atendimento@spadvogado.com.br / Advogado graduado pela Faculdade de Direito da PUC-SP, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito – EPD, atuando na área trabalhista desde 2006. Membro da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP). Trabalhou no departamento jurídico do Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região e como monitor das aulas de prática trabalhista na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

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