quarta-feira, 30 de setembro de 2020

A empresa sempre responde por danos ocorridos em seus estacionamentos?

 

A empresa sempre responde por danos ocorridos em seus estacionamentos?


Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, (Súmula 130 do STJ)“A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

No entanto, em que pese a súmula citada ser expressa em relação à responsabilidade da empresa pelos danos ou furto ocorrido dentro de seu estacionamento, temos que fazer algumas considerações, vez que surgem diversos questionamentos quando nos referimos a roubo ocorrido no estacionamento da empresa.

Pois bem, quanto ao furto e danos ocasionados aos clientes não há dúvida em relação à responsabilidade da empresa no ressarcimento ou reparação do dano ao consumidor. Contudo, em relação ao roubo, ou seja, crime cometido com grave ameaça de terceiros ao consumidor, temos dois informativos do STJ que abordam o assunto, os quais abordarei sucintamente a seguir.

Conforme julgamento do STJ que resultou o Informativo 613, entendeu que quando tratamos de hipótese de roubo, admite-se por meio da interpretação extensiva a aplicação da responsabilidade nos termos da Súmula 130 do STJ.

Porém, há que fazer algumas ressalvas, pois não são todos os casos em que será responsabilizado a empresa por roubos acorridos em seus estacionamentos.

Haverá o dever de indenizar, caso o roubo tenha ocorrido em estacionamento de empresas que explorem como atividade principal o serviço de estacionamentos privados e recebem pela guarda dos veículos que lhes são confiados.

Logo, se a empresa presta serviços de estacionamento, não poderá esquivar-se de sua responsabilidade argumentando que o roubo foi fruto de força maior. Haja vista que o roubo constitui um dos riscos inerentes à atividade que se dispôs a oferecer ao consumidor, constituindo a essência do negócio o dever de guarda e segurança, serviço pelo qual cobra do consumidor para que este armazene seu veículo em segurança.

Ademais, também haverá responsabilidade quando estivermos tratando de estacionamento de grandes shopping centers ou grandes redes de hipermercados, vez que nestes casos, na maioria das vezes, existe o controle de acesso, bem como cancelas e cercas que limitam o acesso ao estacionamento, transmitindo a sensação de segurança ao consumidor, fazendo com que prefira este àqueles estabelecimentos que não disponibilizam estacionamentos privados aos seus clientes.

Diante da hipótese acima exposta, vemos que ao disponibilizar tal serviço ao consumidor, indiretamente se beneficiará dos serviços supostamente gratuito fornecido aos seus clientes, benefício que gera no consumidor a expectativa de segurança. Sendo assim, conforme entendimento do STJ, caberá a responsabilização no dever de indenizar o consumidor por roubos ocorridos no interior de seus estacionamentos.

E em relação aos estacionamentos abertos e gratuitos?


Diferentemente, não haverá a aplicação da Súmula 130 do STJ se o roubo ocorrer em estacionamento externo e gratuito fornecido pelas empresas da quais muitas vezes, o estacionamento localiza-se em frentes às empresas e nas ruas, sem que haja qualquer controle de acesso e cercas limitando o acesso de qualquer pessoa, que é o caso de estabelecimentos de fast-foods.

Com isso, nota-se que para a responsabilização da empresa deverá analisar cada caso individualmente, verificando se o estacionamento da empresa possuía cancelas, cercas para delimitar os limites do estacionamento, bem como controle de acesso ao interior deste, pois sem os quais, não há que se dizer em expectativa de segurança, podendo conforme o caso, ser entendido como fortuito externo, ou seja, a atividade de guarda em estacionamento não está relacionada com atividade da empresa, sendo uma situação totalmente estranha à atividade que desempenha.

Nesse mesmo sentido é o Informativo 648 do STJ ao dispor que

o roubo à mão armada em estacionamento gratuito, externo e de livre acesso configura fortuito externo, afastando a responsabilização do estabelecimento comercial.

E quanto aos estabelecimentos de drive-thru?

Por fim, há que ressaltar o entendimento o STJ quando nos referimos a empresas de drive-thru, pois segundo o informativo 637, ao disponibilizar os serviços em drive-thru aos seus clientes, indiretamente será remunerada por tal serviço, haja vista que haverá aumento em seus ganhos, o que em razão disso, chama para si a responsabilidade, pois assumiu o dever de lealdade e segurança, deveres correlatos ao princípio da confiança.

Segundo teor do informativo citado,

[...] ao agregar a forma de venda pelo drive-thru ao empreendimento, acabou por incrementar, de alguma forma, o risco à sua atividade, notadamente por instigar os consumidores a efetuar o consumo de seus produtos de dentro do veículo, em área contígua ao estabelecimento, deixando-os, por outro lado, mais expostos e vulneráveis a intercorrências.

Portanto, respondendo à pergunta do tema, nem sempre a empresa responderá por danos ocorridos em seus estacionamentos, devendo ser analisado caso a caso, tendo por base qual a atividade fim explorada pela empresa, bem como quais as circunstâncias do fato e forma de localização e guarda no estacionamento, para apenas após análise do caso concreto, saber se há ou não a responsabilidade da empresa no dever de indenizar o consumidor por roubos ocasionados em seus estacionamentos.

Caso tenha alguma dúvida sobre a responsabilidade ou não da empresa quanto a danos ocasionados ao consumidor/cliente em estacionamentos particulares, sugere-se que procure um especialista na área antes de passar ao consumidor qualquer situação que entende não ser de sua responsabilidade.

Espero que tenha gostado do texto, pois mesmo sendo um tema complexo, busquei adotar uma linguagem simples e de fácil compreensão. Se gostou e contribuiu com seu conhecimento, compartilhe para que outras pessoas possam também ter acesso ao conhecimento, bem como siga-me para ser informado de novas publicações aqui no Jusbrasil.

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Até o próximo...

*Imagens: Site Pixels com edição

 
FONTE: JUSBRASIL - Setembro 2020
 

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