terça-feira, 22 de setembro de 2020

Sou casado no “papel". Posso ter união estável com outra pessoa?

 

Sou casado no “papel". Posso ter união estável com outra pessoa?

Pessoas casadas podem viver em união estável com outra pessoa, segundo a lei, mas há algumas questões importantes nessa decisão. Entenda abaixo.


Vanessa de Arruda, Advogado
Publicado por Vanessa de Arruda

Já recebi muitas dúvidas de clientes sobre esse assunto.

Mulheres que embora ainda casadas, se encontram separadas de fato, e descobrem que seus maridos estão vivendo com outra pessoa, por exemplo, procuram advogados para saber o que isso pode implicar em seu patrimônio conjunto.

Ou mesmo a companheira ou companheiro que já se encontram em união estável, mas não se separaram devidamente do primeiro casamento feito há anos atrás, ficam em dúvida se a união atual é legal, permitida por lei, e quais implicações podem ter sobre isso.

A resposta é que é possível sim, mesmo na vigência do casamento, o reconhecimento da união estável com pessoa casada, desde que seja comprovada a separação de fato dos casados. Isso significa não estar morando junto e mantendo a relação conjugal (vide § 1º do artigo 1.723 do Código Civil).

A declaração de união estável pode ser feita num Cartório de Notas. Esse procedimento é o mais recomendado, pois será assinada uma escritura pública onde ficará formalizada a vontade dos companheiros através de suas assinaturas.

A segunda hipótese de reconhecimento de uma união estável é aquela reclamada judicialmente, através de um processo, sendo necessário provar que a relação era pública, ou seja, que o núcleo de convivência dessas pessoas as reconhecia como casal, e que a relação era contínua e duradoura.

Esses critérios, porém, podem causar confusão. Existência de um filho, por exemplo, não é suficiente para comprovação de uma união estável.

A intenção de conviver, constituir família, fazendo uma conta conjunta ou alugando um imóvel juntos, além de outros elementos, seriam caracterizadores da relação, indicando que são companheiros.

- E a partilha de bens ou a pensão do (a) cônjuge?

Tudo dependerá do regime de bens escolhido no casamento e na declaração de união estável.

Não vamos explicitar aqui todos os regimes de bens disponíveis em lei, pois não é o assunto desse texto, no entanto, o regime mais conhecido e utilizado no Brasil é o regime da comunhão parcial de bens, onde se comunicam os bens adquiridos na constância da relação, (ou seja, metade para cada um, salvo os bens anteriores ou àqueles recebidos em razão de herança).

Como explicamos acima, se uma pessoa é separada de corpo, ou seja, não convive mais com o marido ou a mulher, e já está em um relacionamento sério com outra pessoa, com intenção de constituir uma nova família, é possível reconhecer a união estável.

Nessa situação, utilizando por base o regime mencionado da comunhão parcial de bens, em caso de falecimento do indivíduo, a companheira atual tem direito aos bens do falecido.

Porém, se a ex-esposa comprovar dependência financeira ou que recebia pensão do “de cujus”, ainda que separados de fato, também pode ser contemplada e concorrer com a companheira ao recebimento do benefício da pensão previdenciária (vide artigo 76 da Lei 8.213 sobre os planos de benefícios da previdência).

Engana-se quem pensa que companheiro não tem direito a herança. Hoje em dia, a união estável é equiparada ao casamento no que concerne aos direitos da sucessão, logo, o companheiro faz jus ao recebimento da herança com os mesmos direitos do cônjuge.

Diante da explicação acima, observa-se a importância de se formalizar o término dos relacionamentos, seja de um casamento, através do divórcio, seja de uma união estável, através de uma dissolução da união. Assim como também é essencial a formalização da relação atual.

Isso evitará problemas futuros em termos de patrimônio, onde o convivente pode já ter falecido e tudo acabará sendo discutido em uma demanda judicial.

Não negligencie o assunto e procure um advogado que possa te orientar devidamente para evitar maiores confusões.

Vanessa de Arruda, Advogado
Advogada imobiliarista, entusiasta da atuação extrajudicial
Sou Vanessa, advogada formada pela UERJ, pós graduanda em Direito Imobiliário Aplicado pela Escola Paulista de Direito e atuo, principalmente, na área Imobiliária (e suas subáreas) e tenho experiência em Contratos e Direito do Terceiro Setor. Também sou membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário-Ibradim, além de criadora de conteúdo nesse portal. Atuo na advocacia extrajudicial há mais de 4 anos, quando ainda era estagiária e aqui postarei muito conteúdo de qualidade e informações úteis do universo jurídico. Atendo presencialmente na cidade do Rio de Janeiro e on-line para todo o Brasil. • Contato (e-mail): vanessarrudaadv@gmail.com

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