quarta-feira, 3 de novembro de 2021

Qual o prazo que o inquilino (locatário) tem para deixar o imóvel alugado que foi vendido? Rafael Rocha Filho, Advogado JusBrasil A locação de imóvel, em muitos casos, se torna um problema tanto para o proprietário do imóvel bem como para o locatário. Surgem conflitos por causa do uso do imóvel, valor do aluguel, deterioração do bem e a comercialização da propriedade alugada. Diante disso, surge a dúvida: é permitido realizar a venda do imóvel locado durante o a sua ocupação pelo inquilino? E, sendo permitida, qual o tempo que o locatário terá para desocupar o bem? Possibilidade de comercialização de imóvel alugado Via de regra, não existe impedimento na lei de locações, Lei de nº 8.245/1991, para que um imóvel seja comercializado durante uma relação locatícia. Inclusive, a própria lei traz alguns regramentos acerca do direito de preferência na aquisição imobiliária pelo próprio inquilino. É possível, porém, fazer consta no contrato, caso seja de interesse das partes, a proibição de alienação do imóvel durante a locação. Direito de preferência Antes de adentrarmos ao prazo que o locatário tem para deixar o imóvel alugado que fora vendido, é interessante que seja esclarecido sobre o direito de preferência que este tem quando houver o proprietário do imóvel quiser vende-lo. O art. 27, da Lei de Locações, assegura ao locatário, nas mesmas condições que terceiros interessados, o direito de adquirir o imóvel locado. E é dever de o locador notificar o inquilino dando-lhe ciência de eventual proposta recebida. Ao receber essa notificação, o locatário deverá se manifestar, no prazo de 30 dias, sobre a aceitação à proposta. Caso fique em silêncio, isso significará que não a aceitou, liberando o proprietário do imóvel para vender o bem. Caso, porém, o locatário não tenha recebido essa comunicação, poderá pedir indenização por perdas e danos ou, caso queira comprar o imóvel, terá a opção de depositar o valor da compra e despesas de transferência, desde que isso seja feito no prazo de 6 (seis) meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis e desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos 30 (trinta) dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel, como estabelece o art. 33, da lei de locações. Prazo para o locatário desocupar o imóvel – contrato com prazo determinado Havendo um prazo de locação previsto no contrato, o novo comprador do imóvel deverá respeitar o prazo previsto se encerrar para pedir o imóvel de volta, desde que o contrato tenha cláusula de vigência em caso de alienação e esteja averbado junto à matrícula do imóvel. Acabando esse prazo, o novo comprador terá de aguardar o prazo de 30 (trinta) dias para que o inquilino desocupe o bem, desde que notifique o locatário de que quer reaver o bem. Prazo para o locatário desocupar o imóvel – contrato com prazo indeterminado Não havendo um prazo certo para o contrato encerrar ou tendo ocorrido a sua renovação automática, situação que importará em seguimento do contrato como sendo de prazo indeterminado, o inquilino terá o prazo de 90 (noventa dias) para desocupação do imóvel, conforme prevê o art. 8º, da Lei de nº 8.245/91. Essa comunicação, chamada de denúncia, deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias contados do registro da venda ou do compromisso, caso esse prazo não seja respeitado, entende-se que há concordância na manutenção da locação. Se puder, me segue aqui no Jus pra acompanhar meus próximos artigos e recomende a leitura clicando no 👍🏻 lá em cima. Gostou dessa notícia? Se você quiser, compartilha comigo nos comentários o que você achou sobre essa dica sobre o prazo que o inquilino tem para deixar o imóvel quando ele for vendido durante a locação. Rafael Rocha Filho é advogado, especialista em Imóveis, Contratos e Dívidas, com atuação em demandas de pessoas e empresas em Empréstimos Bancários, Financiamentos Imobiliários, Processos de Execução, Execução Fiscal, Revisionais de Contratos, Ações de Indenização, Busca e Apreensão de Veículos e Leilões de Imóveis. Site: www.rochadvogados.com.br Instagram Linkedin Facebook Rafael Rocha Filho, Advogado Rafael Rocha Filho Advogado - Especialista em Imóveis, Contratos e Dívidas Rafael Rocha Filho é advogado, especialista em Contratos, Dívidas e Imóveis, com atuação em demandas de pessoas e empresas em Empréstimos Bancários, Financiamentos Imobiliários, Processos de Execução, Execução Fiscal, Revisionais de Contratos, Ações de Indenização, Busca e Apreensão de Veículos e Leilões de Imóveis. É Advogado no escritório Rocha Advogados, com atuação presencial em Goiânia - GO e atendimento online para todo o Brasil e o mundo, ajudando pessoas da Bélgica, França, Estados Unidos a resolverem os seus problemas jurídicos. Graduado pela Uni-Anhanguera - Centro Universitário de Goiás, é pós-graduado pela mesma instituição em Direito Civil e Processual Civil. E-mail: rafaelfilho@rochadvogados.com.br Whatsapp: (62) 98266-5490 www.rochadvogados.com.br

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