quinta-feira, 30 de março de 2017

Efeitos da União Estável


Efeitos da União Estável



Efeitos da Unio Estvel
Durante muito tempo foi imposto pela sociedade a regra de conduta que união só era concebida pela celebração do matrimônio na igreja, que não havia união conjugal sem o casamento. E tal união não tinha efeito no âmbito jurídico. Ao passar do tempo, em meados do século XX, a doutrina começou a mudar tal pensamento, adotando o termo concubinato, que consiste nas pessoas que são impedidas de casar. Houveram muitas alterações até chegar na definição de união estável prevista hoje, que vieram com a lei nº 9.278 de 10 de maio de 1996 e o Código Civil de 2002, alterando o art. 226, parágrafo 3º da Constituição Federal, reconhecendo a união estável, devendo a lei facilitá-la em casamento.
Porém, deve-se respeitar alguns requisitos para a união do casal ser considerada estável. O Código Civil de 2002, em seu art. 1.723 expos o seguinte: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Diante o exposto, é possível estabelecer alguns requisitos objetivos para a consolidação da união estável, tais como a convivência pública, convivência contínua, estabilidade e o objetivo de constituição de família.
Pois bem, quanto a convivência pública entende-se aquela que não é escondida, ou clandestina, em que o casal é visto circulando perante a sociedade com a companheira, não é esporádico, nem secreto. A convivência contínua é aquela que não é passageira, não é eventual. Estabilidade é uma convivência duradoura, que se perdura por um tempo indeterminado, o quesito temporal não é absoluto. Por fim, o objetivo de constituição de família é auto explicativo, difere do namorado, que não existe o objetivo de constituição familiar.
Para o magistrado julgar uma possível ação de reconhecimento de união estável é necessário a observação de outros requisitos não explícitos na lei, tais como o exposto no art. 1.724 do Código Civil, que dispõe que as relações entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. São direitos e deveres do casal. Durante a análise o magistrado poderá utilizará para sua decisão o lapso temporal da união e a habitação comum.
A união estável não necessita da uma celebração para ser válida, é um fato social que gera efeitos jurídicos. O casal, preenchendo os requisitos constantes no art. 1 da Lei exposta e do art. 1.723 do Código Civil, são considerados companheiros. A data inicial da relação é importante para a relação, visto que a partir dela poderão ser reivindicados direitos, como a inclusão do companheiro em plano de saúde, benefício de seguro de vida, abertura de contas bancárias, pensão por morte, enfim, alguns benefícios.
É aplicado à união estável o exposto no art. 1.521 do Código Civil, que aduz sobre impedimento matrimonial. São os mesmos impedimentos constantes do casamento civil, com ressalva ao inciso VI, pois se a pessoa casada estiver separada de fato ou judicialmente é constituída a união.
Com o início da união estável, o regime de bens será estipulado, caso os companheiros registrarem a união no cartório, poderão optar pelo regime que lhes agradarem, caso a união não for registrada, automaticamente será aplicado o regime de comunhão parcial de bens, ou seja, a partir do início da união os bens adquiridos partilhados pelo casal. Tal disposição é fundamentada no art. 1725 do Código Civil. Porém, já foi decidido pelo STJ, através da Ministra Nancy Andrighi, que mesmo sem o registro público, o contrato de união estável pode discutir comunhão de bens.
Em maio de 2011, no julgamento da ADI 4277 e da ADPF 132 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável de casais do mesmo sexo, pelas palavras do Ministro Ayres Britto, ninguém pode ser julgado pela sua preferência sexual. Desta forma, a partir de então, a união de casais do mesmo sexo é considerada como entidade familiar.
Como exposto, a partir da união os bens adquiridos são partilhados pelo casal. Tais bens são aqueles comprados depois da união estável ser reconhecida sob cartório ou de fato, se o regime escolhido for a comunhão parcial de bens, mais comum no Brasil. Os bens adquiridos antes da união, não se comunicam, ou seja, continuam com a parte, não será dividido em uma futura separação ou falecimento.
Tratando-se de separação, de desconstituição da união, é possível um dos companheiros requerer pensão alimentícia ao outro companheiro, seja para ele (a) ou para filhos, caso houver. E, enquanto não formar outra união ou casar, poderá viver no imóvel em que vivia com seu companheiro. A união pode ser desconstituída no cartório, caso registrada, ou, se for de interesse de uma das partes, com ação de reconhecimento de união estável e consequente dissolução, ajuizada na Vara da Família da comarca competente.
Quanto a sucessão, o art. 1.790 do Código Civil dispõe que: "A companheira ou o companheiro participará da sucessão de outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I. Se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II. Se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III. Se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV. Não havendo parentes sucessíveis, terá direito a totalidade da herança". O companheiro não foi incluído na ordem de vocação hereditária exposta no art. 1.829 do CC. Maria Berenice Dias em sua obra Manual das Sucessões alega que o artigo exposto é flagrantemente inconstitucional. Ora, se a Constituição Federal dispõe que a união estável é reconhecida como entidade familiar, tal disposto traz enormes prejuízos ao companheiro sobrevivente, viola o princípio da igualdade, retira as vantagens existentes. Tal assunto existe maior atenção pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que o Código Civil de 2002 afronta expressamente a Constituição Federal de 1988 e merece maior atenção, que será tratado em outro trabalho.
Diante o exposto, é possível concluir que houve um inegável avanço quanto a união estável, que, conforme a Constituição Federal e a lei 9.278 de 1996, se preencher os requisitos expostos é considerada entidade familiar, tendo os mesmos direitos que o casamento. Foi exposto sobre o início da união, o regime de bens que rege, a dissolução e por fim, o direito a sucessão do companheiro.
Gabriel Pavesi, Advogado
Gabriel Pavesi (Fonte: Ju Brasil - Mar/17)

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