Dependentes em plano de saúde podem utilizar o plano sem pagar mensalidade, após a morte
Publicado por Lelyan Guimarães Amancio - Jus Brasil - 240616
Para que isso seja possível é necessário que exista no contrato firmado entre o titular e a operadora, a denominada cláusula de remissão por morte do titular.
Esse tipo de cláusula oferece a garantia de continuidade da prestação dos serviços de saúde aos dependentes, após a morte do titular, por um prazo determinado, que pode variar de 1 (um) a 5 (cinco) anos sem cobrança de mensalidades.
O objetivo da cláusula de remissão é proteger a família do titular falecido, e evitar que além de suportar o natural abalo financeiro e emocional decorrente da perda de um ante querido, a família ainda se veja, de um dia para o outro sem assistência médica.
Os beneficiários das cláusulas de remissão podem variar de um contrato para outro, mas em geral essa cobertura adicional é oferecida para o esposo ou esposa, filhos solteiros de até 24 anos e incapazes de qualquer idade incluídos na apólice.
Cabe aqui um parêntese.
Há algum tempo, a justiça vem entendendo que não há distinção entre casamento e a união estável, que inclusive é reconhecida pela Constituição Federal como entidade familiar. Por essa razão, eventuais controvérsias relacionadas à possibilidade dessa cobertura se estender ou não ao companheiro (a), podem ser debeladas facilmente demonstrando-se a existência de união estável. Mas esse não é o maior problema relacionado a essas cláusulas.
Eles costumam surgir depois de transcorrido o período de permanência pós morte, quando não raro, as operadoras cancelam o plano e passam a exigir que o dependente contrate outro plano de saúde, quando deveriam apenas voltar a realizar a cobrança da mensalidade no plano há muito vigente.
Quando se trata de beneficiário idoso, essa questão assume contornos dramáticos, já que as operadoras cancelam o plano e tendem a impor diversas barreiras para novas contratações, dentre as quais o aumento abusivo do valor das mensalidades, o que acaba por impedir o acesso de muitos à saúde. Inegável a abusividade do cancelamento e de todas as suas consequências, daí decorrentes.
Como regra os contratos de planos de saúde possuem natureza permanente e sucessiva, o que significa que o fim do período de remissão por si só, não tem o poder de pôr fim ao contrato, tornando necessária a contratação de um novo plano, com novas regras e novos preços. Nesse sentido, registre-se, a lei e o posicionamento da ANS, que são invariavelmente ignorados pelas operadoras quando lhes convém.
De se registrar também que, sendo a remissão um produto oferecido pelas operadoras, por certo seu custo foi computado em suas planilhas, e repassado ao usuário que vinha pagando regularmente a mensalidade até o seu falecimento, portanto inaceitável que decorrido o prazo de gozo deste que é um “benefício” legitimamente adquirido e pago, resulte prejuízo para o usuário.
Além disso, ao assumir uma atividade tipicamente estatal - oferta de serviços de saúde -, protegida pela Constituição Federal, a operadora assume também a responsabilidade constitucional de tornar efetivo o acesso à saúde, inaceitável, portanto que encha as burras às custas do usuário que é deixado desassistido, mesmo tendo pago pontualmente pelo serviço durante anos a fio, sem qualquer justificativa plausível.
Flagrante o desrespeito ao código de defesa do consumidor, à lei que regula os planos de saúde e a princípios constitucionais, o que não se pode em nenhuma hipótese admitir.
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