segunda-feira, 17 de outubro de 2016

Entenda mais sobre usucapião


Entenda mais sobre usucapião

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Rafael Siqueira, Advogado
Publicado por Rafael Siqueira

Entenda mais sobre usucapio
A palavra usucapião origina-se do latim usucapio, que significa adquirir pelo uso, ou seja, após utilizar algo por muito tempo o usuário acaba conquistando o direito à propriedade do bem em questão. “Dessa maneira, a usucapião é um modo de aquisição de propriedade e de outros direitos reais (usufruto, uso, habitação, enfiteuse, servidões prediais, etc) pela posse prolongada da coisa (bens móveis e imóveis) com a observância dos requisitos legais”, explica o registrador civil e nortário, Adriano Álvares.
No caso de usucapião de imóvel, o especialista explica que a pessoa que detém a posse qualificada do bem por 15 anos, agindo como dono, adquire a coisa como sua (proprietário), mesmo sem título (sem escritura, por exemplo), desde que nesse período o antigo proprietário ou seus herdeiros não tenham se manifestado contra a posse qualificada da pessoa. Além disso, há outros prazos para a aquisição pela usucapião, através de suas outras espécies. “Com a usucapião, o usuário terá declarado o direito de ser proprietário, conseguindo no linguajar popular a ’escritura‘ do imóvel”, conta Álvares.
Com a sanção do novo código de processo civil, as leis acerca desse assunto também sofreram alterações. Como o artigo 216-A, do CPC, que propõe celeridade a esses casos.
Diz o artigo:
“Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstância
II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinante
III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente
IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.”
Segundo Álvares, tal artigo relaciona-se ao fenômeno da desjudicialização ou extrajudicialização do direito, caracterizada pelo deslocamento de competências do Poder Judiciário para órgãos extrajudiciais, notadamente as serventias notariais e registrais, com o objetivo de agilizar a atividade jurisdicional.
“O instituto facilita ao possuidor a aquisição de propriedade imobiliária fundada na posse prolongada. Basta que o advogado apresente um requerimento instruído com uma ata notarial, planta e memorial descritivo do imóvel, além de certidões negativas e outros documentos no cartório de registro de imóveis da localidade do imóvel”, explica o especialista.
*Conteúdo produzido pela LFG
Rafael Siqueira, Advogado
" A palavra é o instrumento irresistível da conquista da liberdade" Ruy Barbosa.
Advogado Pós-graduado em Direito Processual Civil e Pós-graduando em Direito Constitucional ambas pela LFG. Professor de Direito Processual Civil em curso preparatório para concursos públicos. Advogado atuante no Rio de Janeiro ramo de Direito Privado nos Juizados Especiais Cíveis, Varas Cíveis, Varas de Família, nas comarcas da Capital, Regionais e Região Metropolitana. Atuante também no ramo de Direito Público nos Juizados Especiais Federais e Vara Federal. Telefones para contato: (21) 22202679 /

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