segunda-feira, 3 de outubro de 2016

Ilegalidade da cláusula perfil nos contratos de seguro de automóvel



Ilegalidade da cláusula perfil nos contratos de seguro de automóvel

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Ilegalidade da clusula perfil nos contratos de seguro de automvel
As exigências sobre o perfil do condutor do veículo segurado, como condição para o pagamento indenização securitária, violam os direitos do consumidor, exigindo um comportamento do segurado completamente desproporcional.
Neste sentido, estabelece o art. , V, do Código de Defesa do Consumidor, com destaques:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Esta exigência, de que o perfil do condutor esteja expressamente declarado na apólice, para que a indenização seja paga, retira do proprietário a faculdade de uso e gozo do bem.
É cediço que apenas ao proprietário do automóvel cabe o direito de escolher quem será o condutor do veículo independentemente de qualquer aviso à seguradora, pois esta prerrogativa decorre dos diretos de propriedade que exerce sobre o objeto.
Não poderá a seguradora, sob o argumento de cumprimento das condições contratuais, determinar quem será o condutor do automóvel do consumidor/contratante.
Ainda, trata-se de prática abusiva, por impor ao segurado um ônus superior às exigências contratuais, na forma do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Por outro lado, em nenhum momento seria facultado ao consumidor fazer qualquer exigência à companhia seguradora, acerca do contrato, inclusive por tratar-se de contrato de adesão com cláusulas previamente elaboradas, das quais o contratante apenas manifesta adesão.
Deste modo, a exigência do “perfil do condutor” é abusiva e desproporcional, devendo ser desconsiderada para o pagamento da importância segurada.
A companhia seguradora, após receber a proposta de contratação, juntamente com a documentação necessária, emite a apólice e recebe o prêmio correspondente. Desta feita, assume os riscos que recaem sobre o veículo segurado.
Assim sendo, o contrato torna-se perfeito e acabado.
Então, a recusa ao pagamento da indenização, na hipótese de ocorrência do sinistro, equivale a recusa ao cumprimento do contrato e violação ao art. 757, do Código Civil.
Neste sentido, não há respaldo legal que possa dar guarida à recusa da seguradora ao pagamento da importância segurada.
Ao contrário, trata-se de verdadeiro descumprimento contratual que, após a ocorrência do sinistro, a seguradora negar-se a adimplir a indenização prevista na apólice.
A seguradora não cumpriu o dever de “garantir interesse legítimo do segurado”, segundo a dicção do art. 757 do Código Civil, que era indenizar os danos ao veículo objeto da apólice.
Portanto, qualquer recusa da seguradora em indenizar a ocorrência de sinistro, sob a alegação de que o condutor não estava dentro do perfil indicado na apólice, deverá ser declarado como ilegal e violadora dos direitos do consumidor.
José Augusto da Costa Lima, Advogado
ADVOCACIA COSTA LIMA

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