O 13º salário dos servidores públicos
Com a crise dos Estados culminada pela instabilidade econômica do país, alguns servidores públicos temem pelo não recebimento do 13º salário. Existe esta possibilidade?
+ 4
Primeiramente, cumpre esclarecer que o 13º salário é direito do trabalhador garantido pela Constituição Federal em seu art. 7º, VIII; vejamos:
“Art. 7. CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:Os servidores ocupantes de cargos públicos conquistaram tal direito por meio da Emenda Constitucional nº 19 que alterou o art. 39, § 3º, para a seguinte redação:
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.”
“ Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” (grifo nosso)Dessa forma, esclareça-se, o 13º salário é direito de todo servidor público.
Porém, os governantes alegam falta de caixa e baixa arrecadação. Essas situações podem ensejar o corte do direito? A resposta é não!
O art. 169 da CF c/c os arts. 18 a 23 da Lei Complementar n. 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelecem os limites de despesas total com pessoal. Verificando o administrador que pode ultrapassar tal limite, uma série de mecanismos devem ser tomados; vejamos:
Art. 169. CF. § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:Existem outras medidas previstas em lei que devem ser tomadas pelo administrador antes de, deliberadamente, cortar o direito do servidor alegando falta de recursos.
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
A Lei Complementar n. 101/2000 narra ainda que, caso haja um excedente na despesa com pessoal, o valor que ultrapassar deverá ser eliminado nos próximos quadrimestres.
Art. 23. LC 101/2000. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição Federal.
Juliana Botelho Junqueira Martins
OAB/MG 145.345
Nenhum comentário:
Postar um comentário