quinta-feira, 8 de setembro de 2016

A verdade sobre a placa: Não nos responsabilizamos pelos objetos deixados no interior do veículo

A verdade sobre a placa: Não nos responsabilizamos pelos objetos deixados no interior do veículo

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A verdade sobre a placa No nos responsabilizamos pelos objetos deixados no interior do veculo
Essa placa está lá, mas não serve pra nada!
É Jusamiguinhos. Não adianta nada o shopping ou supermercado colocar essa placa.
Isso porque o art. 424 do Código Civil assim estabelece:
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Um contrato de adesão é um contrato em que as cláusulas são elaboradas por apenas uma das partes, cabendo a outra apenas aceitá-las ou rejeitá-las em bloco.
Ao deixar o seu carro no estacionamento do shopping ou supermercado você está celebrando com aquele estabelecimento um contrato de depósito (art. 627 do Código Civil).
É da natureza desse contrato o dever do depositário de guardar o bem com o mesmo cuidado e diligência utilizados para os bens que lhe pertencem (art. 629 do Código Civil).
Isto significa que em caso de furto do seu veículo ou dos objetos deixados no interior do mesmo a empresa pode ser acionada judicialmente para que pague a respectiva indenização.
Ela escapará do dever de indenizar apenas se conseguir comprovar a impossibilidade de impedir a ocorrência do evento, ou seja, no caso de força maior (art. 642 do Código Civil).
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Rick Leal Frazão, Estudante de Direito
Graduando em Direito
Graduando em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA), Ex-Estagiário da Justiça Federal e da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, Técnico em Informática pelo Instituto Federal do Maranhão (IFMA) e membro egresso do Núcleo de Estudos de Direitos Humanos da UFMA.

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