quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Saiba como funciona o aviso prévio trabalhista



Saiba como funciona o aviso prévio trabalhista



Saiba como funciona o aviso prvio trabalhista


Todo contrato de trabalho cujo prazo de duração não seja determinado, à parte que sem justo motivo quiser rescindi-lo, cabe avisar a outra disso com antecedência mínima de oito dias se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior, e, trinta dias para quem é remunerado a cada quinzena ou mês ou que tenha mais de doze meses de serviço no mesmo contrato. Acrescer-se-á ao prazo do aviso três dias a cada ano de serviço prestado na mesma empresa, até um total de noventa.
Em relação ao valor do aviso prévio, deve-se considerar que se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo será feito pela na média dos últimos doze meses de serviço; o valor das horas extraordinárias habituais o integra; e, o reajuste salarial convencional determinado no curso do aviso prévio beneficia o empregado.
TRT-PR-14-10-2016 INDENIZAÇÃO ADICIONAL. DISPENSA NO TRINTÍDIO ANTERIOR À DATA BASE DA CATEGORIA. A incidência da indenização adicional prevista no artigo da Lei 7.238/84 se dá nos casos de demissão imotivada de empregado ocorrida no trintídio antecedente à data-base da categoria, computando-se nesse período o aviso prévio indenizado. Sentença que se mantém. TRT-PR-08189-2015-020-09-00-9-ACO-35233-2016 - 6A. TURMA. Relator: FRANCISCO ROBERTO ERMEL. Publicado no DEJT em 14-10-2016
A falta do aviso prévio por parte do empregador confere ao empregado direito aos salários correspondentes ao prazo, garantida sua integração no tempo de serviço. Já se o empregado não o der, o empregador terá o direito de descontar os salários e reflexos relativos ao período.
TRT-PR-30-06-2015 AVISO PRÉVIO. FORMA INDENIZADA. PROJEÇÃO DO PERÍODO NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO - A projeção do aviso prévio (indenizado) no tempo de serviço ocorre para todos os efeitos legais, inclusive para fins de fixação do termo final do contrato. Trata-se de raciocínio encampado na OJ nº 82 da SDI-1 do TST, que dispõe: "a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado". No mais, o § 1º do art. 487 da CLT determina de modo incisivo que "A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço". Este raciocínio aplica-se para fins de definição do termo inicial do período estabilitário ensejador de indenização. Recurso parcialmente provido. TRT-PR-22161-2013-084-09-00-1-ACO-20243-2015 - 1A. TURMA. Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA. Publicado no DEJT em 30-06-2015
Quando a rescisão for de iniciativa do empregador, durante o curso do aviso prévio, faculta-se ao empregado, sem prejuízo do salário integral, ter seu horário normal de trabalho reduzido em duas horas diárias, ou, faltar por um dia (quando o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior), ou ainda, faltar por sete dias corridos (quando o pagamento é feito a cada quinzena ou mês ou que tenha mais de doze meses de serviço).
TRT-PR-15-03-2016 AVISO PRÉVIO. REDUÇÃO DA JORNADA OU DISPENSA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. FRUSTRAÇÃO DA FINALIDADE DO INSTITUTO. NULIDADE DO ATO. É nulo ato concessivo do aviso prévio quando não comprovada a redução da carga horária ou a dispensa integral do serviço nos moldes determinados pelo artigo 488 da CLT, por frustrar a finalidade do instituto jurídico, que é, justamente, possibilitar a reinserção do trabalhador demitido no mercado de trabalho. Cabível, por conseguinte, o pagamento do período de forma indenizada e sua projeção no término do contrato de trabalho. Sentença mantida. TRT-PR-07576-2014-673-09-00-1-ACO-08046-2016 - 6A. TURMA. Relator: SUELI GIL EL RAFIHI. Publicado no DEJT em 15-03-2016
O empregador que durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado pratique ato que justifique a rescisão imediata do contrato de trabalho, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida. O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer falta a que possa se atribuir justa causa, perde o direito ao restante do respectivo prazo. Ressalte-se que em caso de rescisão indireta do contrato de trabalho será devido o aviso prévio na forma indenizada.
Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois dele expirado, todavia, se a parte notificante reconsiderar o ato antes do termo, à outra é facultado aceitar ou não: Se sim ou continuando a prestação, o contrato de trabalho continuará a seguir como se o aviso não tivesse sido feito.
TRT-PR-26-04-2016 AVISO PRÉVIO. RECONSIDERAÇÃO. CONCORDÂNCIA TÁCITA. Segundo o art. 489 da CLT, o aviso prévio comporta reconsideração, sendo que a continuidade da prestação dos serviços depois de expirado o prazo importa a manutenção do contrato de trabalho (parágrafo único do art. 489 da CLT). Na hipótese dos autos, conquanto a Autora tenha mencionado concessão de aviso prévio cinco meses antes da resilição, toda a documentação juntada demonstra o prosseguimento do vínculo de emprego, inclusive os recibos salariais. A própria empregada admite que usufruiu férias no período. Configurou-se a hipótese de reconsideração tácita do aviso prévio. Recurso ordinário da Autora a que se nega provimento. TRT-PR-07520-2015-014-09-00-1-ACO-13236-2016 - 5A. TURMA. Relator: SERGIO GUIMARÃES SAMPAIO. Publicado no DEJT em 26-04-2016
Gustavo Nardelli Borges, Advogado
Advogado do Consumidor, da Família, Imobiliário e Trabalhista.
Advogado, Administrador e Consultor; Graduado pela PUC/PR e pela UFPR; OAB/PR 45.354, CRA/PR 26.688; Atua nas áreas do Direito do Consumidor, de Família, Imobiliário e Trabalhista; Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR; Conciliador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, lotado nos Juizados Especiais Cíveis; Advogado no Escritório Nardelli Borges - Advocacia Cível e Trabalhista - Curitiba/PR; Desde junho de 2008.

Nenhum comentário:

Postar um comentário