quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

Desistência da compra de passagem aérea e reembolso do valor pago



Desistência da compra de passagem aérea e reembolso do valor pago



João Morgado, Advogado
Publicado por João Morgado

Desistncia da compra de passagem area e reembolso do valor gasto
Após realizar a compra de passagens aéreas, existe a possibilidade do consumidor, por alguma razão, perder o interesse ou não poder mais realizar a viagem que havia planejado.
Nesse caso, será possível desistir da passagem adquirida e receber o dinheiro gasto de volta?
A resposta é sim.
Contudo, existem casos em que a devolução do valor será integral, ou seja, 100% do valor pago será devolvido ao consumidor, enquanto que em outras situações as empresas aéreas poderão descontar uma parte do valor que deverá ser devolvido.
Abaixo apresento as situações em que o consumidor receberá o reembolso integral e os casos em que deverá pagar multa:
Situação 1:
O cliente compra a passagem aérea pelo computador, por telefone ou por qualquer outro meio que não seja diretamente em uma das lojas da companhia aérea.
Nessa situação o comprador terá o direito ao arrependimento. Sendo assim, poderá simplesmente desistir da compra e exigir seu dinheiro integralmente de volta.
Porém, ressalte-se que esse direito deve ser exercido no prazo máximo de 07 (sete) dias, contados da conclusão da compra, conforme determina o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Situação 2:
O cliente compra a passagem aérea diretamente em uma das lojas da companhia aérea.
Nesse caso o cliente só terá direito a restituição de 100% do que gastou com a passagem se comunicar sua desistência em no máximo 24 horas após receber o comprovante de compra da passagem aérea.
Além disso, o cliente só terá direito à restituição integral dos valores gastos com a passagem se existir um período igual ou superior a 7 (sete) dias até a data marcada para a viagem, conforme determina a Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Situação 3:
Se os prazos apresentados nas situações acima já terem expirado, ainda existe a possibilidade do cliente desistir das passagens e requerer a devolução dos valores pagos.
Contudo, a companhia aérea poderá reter o valor correspondente a 10% do que foi pago pela passagem, conforme determina a Portaria do Comando da Aeronáutica 676/GC5 de 13/11/2000.
Importante destacar que o consumidor só poderá pedir a restituição dos valores pagos durante o prazo de validade do bilhete aéreo que de acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica tem validade de 1 (um) ano a contar da data de sua emissão.
Conclusão
É certo que o usuário do serviço de transporte aéreo tem o direito de desistir da viagem e requerer o reembolso do valor da passagem aérea, não importando o motivo que o levou a desistir da compra. Basta apenas que sejam respeitados os prazos apresentados acima.
Deve-se lembrar sempre que ao fazer o requerimento de reembolso junto às companhias aéreas, é importante anotar o número de protocolo ou pedir algum outro comprovante do registro do seu requerimento, a fim de se possuir uma prova da data em que foi feito o pedido de reembolso.
Caso a companhia aérea não providencie o reembolso no período máximo de 30 (trinta) dias, o melhor a se fazer é procurar um (a) advogado (a) para que este analise a medida mais adequada a ser adotada, a fim de garantir os seus direitos, buscando-se a intervenção dos órgãos competentes, como a ANAC ou o Procon, e podendo até mesmo optar por uma ação judicial.
João Morgado, Advogado
Advogado
Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil na Seção do Rio de Janeiro. ​Graduado em Direito pela Universidade Cândido Mendes em 2015. Tel.: (21) 9 9987-9653; E-mail: joaomorgadoadv@gmail.com
(Fonte: Jus Brasil - Fev/2017)

Nenhum comentário:

Postar um comentário