terça-feira, 5 de julho de 2016

COMO ANULAR UMA MULTA DE TRÂNSITO MESMO SENDO CULPADO? (SEGREDOS QUE OS ESPECIALISTAS NÃO TE CONTAM!)

COMO ANULAR UMA MULTA DE TRÂNSITO MESMO SENDO CULPADO? (SEGREDOS QUE OS ESPECIALISTAS NÃO TE CONTAM!)



Muitos clientes nos procuram para fazer uma defesa de multa, não acreditando que possa ser anulada mesmo que ele tenha cometido a infração. Depois de certo tempo quando vem o resultado do julgamento, ficam surpresos porque a multa foi anulada.

Estes “segredos” eu quero compartilhar com você aqui no blog Consultor de Trânsito, para demostrar que mesmo se você cometeu uma infração de trânsito ainda é possível ter esta penalidade cancelada, ou seja, mesmo que você seja culpado. Duvida? Então me acompanhe neste artigo que vou lhe mostrar como.

Basicamente se anula uma multa de trânsito mesmo sendo culpado de 2 maneiras:

(Existem outras formas, mas estas considero como sendo as principais e mais importantes)

1 - Erros Processuais
2 – Erros Formais

Mas antes de adentrar no estudo, quero deixar claro que alguns operadores do direito, especialistas na área de trânsito, divergem a respeito de alguns destes itens. Uns consideram que alguns dos erros formais são na verdade erros processuais, ou alguns erros processuais são na verdade erros formais, mas aqui coloco o que entendo ser o correto. Apesar disso, não vai mudar a maneira de fazer sua defesa, pois, da mesma forma ensejará a anulação da multa.

Trata-se, portanto, de uma mera formalidade para explicar a matéria.

Traçada esta explicação, vamos em frente.

Erros processuais:

       a)      Se o Auto de Infração for inconsistente ou irregular

A primeira forma de anular uma multa de trânsito é se o Auto de Infração – AIT – for inconsistente ou irregular, ou seja, se contém algum erro formal conforme Art. 281 do CTB.
Talvez você esteja se perguntando se é erro formal, então porque está aqui no item dos erros processuais?

A resposta é o seguinte: o Art. 281 do CTB faz parte do processo administrativo de trânsito que tem início no Art. 280 que veremos mais adiante nos erros formais. Mas para ilustrar melhor, vamos citar o Art. 280 e seus incisos neste momento:

 Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
        I - tipificação da infração;
        II - local, data e hora do cometimento da infração;
        III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
        IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
        V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
        VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

Perceba caro leitor, que quando ocorrer uma infração de trânsito, o agente ou policial lavrará o Auto de infração de trânsito que deve conter todos estes dados descritos nos incisos do Artigo. 280. Porém, não são somente estes itens que devem estar preenchidos no AIT, mas também os da Portaria 59/07 do DENATRAN que estabelece os campos de informações que deverão constar do Auto de Infração.

Desse modo, quando você for autuado em uma infração de trânsito, antes de se dar a abertura do processo administrativo, o Auto de infração que foi preenchido pelo agente ou policial (ou via eletrônico no caso de lombadas, radares e pardais), é enviado ao Órgão de trânsito, que “julgará” a consistência deste auto, antes de abrir o processo administrativo. Em outras palavras, será verificado se o auto de infração foi preenchido corretamente, então depois disso o cidadão é notificado para se defender.

Veja que neste caso, a multa pode ser anulada mesmo antes de você ser notificado, ou seja, antes mesmo de você fazer a sua defesa, uma vez que a Autoridade (Órgão de trânsito) julgou o AIT inconsistente de acordo com a legislação.

Assim, mesmo que você tenha cometido a infração, ela pode ser anulada porque o Órgão autuador verificou que existem erros formais no AIT e por isso não pode dar abertura ao processo administrativo de trânsito por força da Lei.

       b)     Notificação expedida fora do prazo

A segunda forma de anular uma multa de trânsito mesmo sendo culpado, é se a notificação da autuação for entregue fora do prazo de 30 dias estipulado pelo Art. 281, inciso 1 do CTB:

Art. 281.
     Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

Digamos que você foi autuado em alguma infração de trânsito na data de 01/03/2015. Contudo, a notificação da multa foi postada no correio pelo Órgão de trânsito que realizou a autuação somente no dia 02/04/2015. Neste caso, na sua defesa você vai dizer que deve ser aplicado este Artigo, uma vez que a notificação da autuação foi expedida somente 31 dias depois do cometimento da infração.

Desta maneira, mesmo que você tenha cometido a infração, o Órgão de trânsito responsável pela autuação, cometeu um erro, que foi a de postar no correio a notificação fora do prazo de 30 dias.

Ressalto que o que vale é a data da postagem da notificação, e não a data que ela chega a sua residência.

No exemplo acima, se o Órgão de trânsito tivesse postado na data de 01/04/2015, então a notificação seria válida.

Portanto, mesmo que você tenha cometido a infração de trânsito, ela deve ser anulada se a notificação da multa não for enviada dentro deste prazo.

       c)      Incompetência para autuar

A terceira forma de anular uma multa de trânsito se você for culpado, é quando o agente ou autoridade de trânsito não possuir competência para fazer determinada autuação.

Por exemplo, quando o município instala um pardal ou lombada eletrônica em uma Rodovia federal,  obviamente quem deve aplicar estas multas é a Policia Rodoviária Federal e não o município onde se passa a Rodovia.

Portanto, estude as competências de cada Órgão ou Agente de trânsito no CTB, e verifique suas competências para autuarem, pois, mesmo que você tenha cometido a infração, se quem o multou não possui competência para fazer, então a multa é nula.

       d)     Prescrição

Apesar de não haver no Código de trânsito, norma regulamentadora que determine a prescrição de uma multa de trânsito, é usada outra lei para aplicar no caso de infrações.

Esta lei é a 9.873/1999 que seu Art. 1º estabelece prazo de prescrição de 5 para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta. Em alguns Estados do Brasil, os CETRANS estabeleceram prazos prescricionais também, e são geralmente de 5 anos contados a partir da data do cometimento da infração.

Porém, ainda não está claro como se dá exatamente esta prescrição, mas entendemos que no momento em que o cidadão for autuado e não se dá andamento ao processo administrativo, então se aplica a prescrição.

Desta maneira, anula-se a multa mesmo que você tenha-a cometido.

       e)      Defesa ou Recurso paralisado por mais de três anos

A mesma Art. 1º LEI No 9.873/ 1999 acima citada, no parágrafo 1º do Art. 1º diz:
        § 1o  Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Veja que se o procedimento administrativo, que neste caso aplicamos ás multas de trânsito no que diz respeito ás defesas e recursos, prescreve em 3 anos se pendentes de julgamento.
Em outras palavras, se a defesa ou recurso que você fez contra a infração cometida ficar parado por mais de três anos sem ser julgado, então deve ser aplicada a prescrição e anular o auto de infração de trânsito, mesmo que se tenha cometido a infração.

Erros formais:

Os erros formais são os mais comuns de ocorrer.

Como vimos acima no estudo do Art. 280, a Autoridade de Trânsito julgará a consistência do auto de infração de trânsito lavrado pelo policial ou agente, ou realizado mediante constatação eletrônica.

Esta inconsistência ou irregularidade significa que não foram preenchidos os requisitos necessários (ou um deles) dos incisos do Artigo 280, ou da Portaria 59/07 do DENATRAN.
No entanto, se por acaso o Órgão de trânsito deixou de observar alguns destes requisitos essências para configurar a infração, e homologou o Auto de infração enviando posteriormente ao infrator, então este deve em sede de Defesa Prévia ou Recurso, informar o Órgão que existe erro ou erros formais no AIT e pedir a anulação da multa.

Portanto, mesmo que houve o cometimento da infração, por conta destes erros formais deve a multa ser anulada.

Estes foram apenas alguns exemplos de como se anular uma multa mesmo que o infrator tenha cometido a infração.

Existem outras várias formas de anular uma multa, mas estas considero serem as mais importantes e as mais comuns de ocorrer.

Espero ter ajudado.

Deixe o seu comentário e a sua contribuição para este estudo.

Brasil Assessoria e Consultoria de Trânsito
Escritório especializado em Defesas e Recursos de Multas de Trânsito e em Processos de Suspensão ou Cassação do direito de dirigir.
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