quarta-feira, 14 de dezembro de 2016
25 NÚMEROS IMPRESSIONANTES SOBRE O PLANETA TERRA
25 NÚMEROS IMPRESSIONANTES SOBRE O PLANETA TERRA
A Terra gira em torno do Sol a uma velocidade de 107 000 quilômetros por hora, ou 29,72 quilômetros por segundo.
A Lua está a 384.405 quilômetros de distância da Terra.
A Terra pesa 5 980.000.000.000.000.000.000 de toneladas.
A temperatura maxima já registra na Terra foi de 58º Celsius, na localidade líbia de Al Azizia. A minima foi de -89º Celsius na estação Vostok, na Antártida.
O maior continente é a Ásia, com 44,4 milhões de quilômetros quadrados.
O maior país em extensão territorial que existe é a Rússia, com 17,1 milhões de quilômetros quadrados. Ou seja, mais do dobro do tamanho do Brasil.
Com apenas 0,44 quilômetro quadrado, o menor país é o Vaticano.
O país mais populoso é a China, com incríveis, 1,3 bilhão de pessoas.
O Vaticano é o país menos populoso, com apenas 500 habitantes.
A região metropolitana mais populosa é a de Tóquio, capital do Japão. Acredite se quiser, mas ela é a moradia de 30 milhões de pessoas.
A cidade mais populosa sem considerar a região metropolitana, é a chinesa Xangai, com 18,9 milhões de habitantes.
O maior deserto da Terra é o Saara, cuja área de 9,06 milhões de quilômetros quadrados, tamanho equiparado ao da Europa.
O maior oceano é o Pacífico, com 189 milhões de quilômetros quadrados. Detalhe: ele cobre quase 1/3 do planeta.
O menor oceano é o Ártico, que é cerca de 13 vezes menor do que o Pacífico.
O comprimento das linhas costeiras do planeta é de cerca de 504.000 quilômetros, o suficiente para dar 12 voltas na linha do Equador.
O ponto mais profundo da Terra é a Fossa das Marianas, no Oceano Pacífico. Ela possui inacreditáveis 11 000 metros de profundidade.
O maior lago do mundo é o Mar Cáspio, com 371.000 quilômetros quadrados. Para se ter uma ideia, ele é quatro vezes maior que o segundo colocado, o Lago Superior, na América do Norte.
O lago mais profundo é o Baikal, na Sibéria, que chega a 1.680 metros de profundidade.
O maior rio é o Amazonas, na América do Sul, com 6.850 quilômetros de extensão. Ele é apenas 60 quilômetros mais longo que o segundo colocado, o africano Nilo.
O maior rio em volume d’água é também o Amazonas. Basta apenas 1 minuto de sua vazão para saciar a sede de toda a humanidade.
A maior cadeia de montanhas do mundo é a Cordilheira dos Andes, com algo em torno de 7.000 quilômetros de extensão.
A montanha mais alta é o Monte Everest, na Cordilheira do Himalaia, com 8.848 metros de altura.
Existem pelo menos 500 vulcões ativos no planeta. O maior é o Mauna Loa, no Havaí, com mais de 12 mil metros de altura a partir do fundo do oceano.
A maior floresta do mundo é a Taiga, ou floresta boreal. Ela ocupa 29% da cobertura vegetal da Terra e se estende por três continentes: América, Europa e Ásia.
A maior floresta tropical é a Amazônia. Com cerca de 5,5 milhões de quilômetros quadrados, ela ocupa boa parte do norte da América do Sul e se estende por países como Brasil, Colômbia, Venezuela e Peru, entre outros.
Fontes: Wikipédia, Superinteressante, Terra, Top10.
terça-feira, 13 de dezembro de 2016
O emprego do hífen - Gramática
O hífen representa um sinal gráfico, cujas funções estão associadas a uma infinidade de ocorrências linguísticas, tais como:
- ligar palavras compostas;
- fazer a junção entre pronomes oblíquos e algumas formas verbais, representadas pela mesóclise e ênclise;
- separar as sílabas de um dado vocábulo;
- ligar algumas palavras precedidas de prefixos.
Com o advento da Nova Reforma Ortográfica, houve algumas mudanças em relação à sua aplicabilidade. Sendo assim, dada a complexidade que se atribui ao sinal em questão, o presente artigo tem por finalidade evidenciá-las, procurando enfatizar, em alguns casos, o que antes prevalecia e o que atualmente vigora. Mediante tais pressupostos, constatemos, pois:
Circunstâncias linguísticas a que se deve o emprego do hífen:
# O hífen passa a ser usado quando o prefixo termina em vogal e a segunda palavra começa com a mesma vogal.
Nota importante:
- Essa regra padroniza algumas exceções já vigentes antes do Acordo.
auto-observação – auto-ônibus – contra-atacar
- Tal regra não se aplica aos prefixos “-co”, “-pro”, “-re”, mesmo que a segunda palavra comece com a mesma vogal que termina o prefixo.
coobrigar – coadquirido - coordenar – reeditar – proótico - proinsulina...
# Com prefixos, emprega-se o hífen diante de palavras iniciadas com “h”.
anti-higiênico – anti-histórico – co-herdeiro - extra-humano – pró-hidrotópico - super-homem...
# Emprega-se o hífen quando o prefixo terminar em consoante e a segunda palavra começar com a mesma consoante.
inter-regional – sub-bibliotecário – super-resistente...
# Com o prefixo “-sub”, diante de palavras iniciadas por “r”, usa-se o hífen.
sub-regional – sub-raça – sub-reino...
# Diante dos prefixos “-além, -aquém, -bem, -ex, -pós, -recém, -sem, - vice, usa-se o hífen.
além-mar – aquém-mar – recém-nascido – sem-terra – vice-diretor - bem-humorado ...
# Diante do advérbio “mal” , quando a segunda palavra começar por vogal ou “h”, o hífen está presente.
mal-humorado – mal-intencionado – mal-educado...
# Com os prefixos “-circum” e “-pan”, diante de palavras iniciadas por “vogal, m, n ou h”, emprega-se o hífen.
circum-navegador - pan-americano – circum-hospitalar – pan-helenismo...
# Usa-se o hífen em casos relacionados à ênclise e à mesóclise.
entregá-lo – amar-te-ei – considerando-o...
# Com sufixos de origem tupi-guarani, representados por “-açu”, “-guaçu”, “-mirim”, usa-se o hífen.
jacaré-açu – cajá-mirim – amoré-guaçu...
Casos em que não se emprega o hífen:
# Não se usa mais o hífen quando o prefixo terminar em vogal e a segunda palavra começar por uma vogal diferente.
Nota importante:
- Essa nova regra padroniza algumas exceções existentes antes do Acordo.
aeroespacial – antiamericano – socioeconômico...
# Não se usa mais o hífen em determinadas palavras que perderam a noção de composição.
Observação:
- O hífen ainda permanece em palavras compostas desprovidas de elemento de ligação, como também naquelas que designam espécies botânicas e zoológicas.
azul-escuro – bem-te-vi – couve-flor – guarda-chuva – erva-doce – pimenta-de-cheiro...
# Não se emprega mais o hífen em locuções substantivas, adjetivas, pronominais, verbais, adverbiais, prepositivas ou conjuntivas.
fim de semana – café com leite...
Exceções:
O hífen ainda permanece em alguns casos, expressos por:
água-de- colônia – água-de-coco – cor-de-rosa...
# Quando a segunda palavra começar com “r” ou “s”, depois de prefixo terminado em vogal, retira-se o hífen e essas consoantes são duplicadas.
Observações importantes:
- O hífen será mantido quando os prefixos terminarem com “r” e o segundo elemento começar pela mesma letra.
hiper-requintado – inter-regional – super-romântico – super-racista...
- A nova regra padroniza algumas exceções já existentes antes do acordo, como é o caso de:
minissaia – minissubmarino - minissérie...
# Não se emprega o hífen quando o prefixo termina em vogal e o segundo elemento começa por consoante diferente de “r” ou “s”.
anteprojeto – autopeça – contracheque – extraforte – ultramoderno...
# O hífen não deve ser usado quando o prefixo termina em consoante e a segunda palavra começa por vogal ou outra consoante diferente.
hipermercado – hiperacidez - intermunicipal – subemprego – superinteressante – superpopulação...
# Diante do advérbio “mal”, quando a segunda palavra começar por consoante, não se emprega o hífen.
malfalado – malgovernado – malpassado – maltratado – malvestido...
Por Vânia Duarte
Graduada em Letras
(Fonte: Brasil Escola)
LEPTOSPIROSE
LEPTOSPIROSE
Doença de Weil
febre dos pântanos, doença dos porqueiros, tifo canino.
O que é?
É doença infecciosa, uma zoonose, causada por uma série de bactérias de aspecto muito peculiar lembrando um saca – rolhas, chamada leptospira. A forma mais grave da doença e com mais alta mortalidade é associada ao Leptospira icterohaemorrhagiae, chamada, com mais propriedade, doença de Weil.
Como se adquire ?
A infecção humana na maioria das vezes está associada ao contato com água, alimentos ou solo contaminados pela urina de animais portadores do leptospira. As bactérias são ingeridas ou entram em contato com a mucosa ou pele que apresentem solução de continuidade. Os animais classicamente lembrados são os roedores mas bovinos, eqüinos, suínos, cães,e vários animais selvagens são responsabilizados pela difusão da doença. A contaminação entre pessoas doentes é absolutamente rara.
O que se sente ?
A doença é classicamente descrita como se mostrando em duas fases distintas. Após um período médio de 2 semanas desde a contaminação surgem os primeiros sintomas (incubação) febre, calafrio, conjuntivite, dor nos músculos (mialgia), fotofobia (incômodo na presença da luz), dor de garganta, gânglios no pescoço, estes sintomas vagos permanecem por 3 a 7 dias. Quando parece que está chegando a cura, recrudescem as queixas. A piora é secundária à disseminação da doença, agora com envolvimento de vários órgãos e do sistema vascular. Surgem novos e importantes sintomas icterícia (amarelão) e hemorragia que dão nome à própria bactéria (Leptospira icterohaemorrhagiae), no maior número de casos a doença é autolimitada, persistindo por 1 a 3 semanas. A moléstia pode ser mortal em 5 a 20% dos casos principalmente em idosos. A morte se dá freqüentemente por insuficiência renal.
Como se faz o diagnóstico ?
A suspeita clinica, mialgia (dores musculares), febre e conjuntivite, acrescidas da possibilidade de contato com: água, alimentos, vísceras, solo, etc. contaminados por animais que estejam excretando leptospira, principalmente o contato com urina de roedores autorizam a investigação laboratorial. A leptospira pode ser isolada do sangue ou do líquor nos primeiros 10 dias da doença; da urina a partir da segunda semana onde persiste por 30 dias ou mais. As técnicas de cultura são demoradas e difíceis. Anticorpos podem ser identificados sorologicamente durante ou após a segunda semana. De maneira geral estes testes são realizados em laboratórios oficiais.
Como se previne ?
A leptospirose é problema de saúde pública. A imunização de animais domésticos está indicada de rotina. A falta de controle dos ratos e as más condições de vida da população estão ligados à maioria dos casos no Brasil. Algumas profissões (agricultores, trabalhadores em abatedouros, caçadores, veterinários, lenhadores, pessoas que trabalham em esgotos, em arrozais e militares), têm tal risco de pegar a doença que tanto a vacinação humana como os usos profiláticos de antibióticos podem ser indicados.
(Fonte: ABC saúde)
segunda-feira, 12 de dezembro de 2016
A responsabilidade civil do médico
A responsabilidade civil do médico
Dra. Flávia Teixeira Ortega, Advogado
Publicado por Dra. Flávia Teixeira Ortega
I - DOS DIREITOS E DOS DEVERES DO PACIENTE E DO MÉDICO
Tomando emprestadas as palavras do médico E. Christian Gaudeber citado por Miguel Kfouri, temos, como direitos dos pacientes, além, é claro de recorrer ao judiciário, pleiteando a reparação de quaisquer danos que lhe tenham sido culposamente infligidos por obra do médico, os destacados:
“O direito de o paciente obter todas as informações sobre seu caso, em letra legível, e cópias de sua documentação médica: prontuários, exames laboratoriais, raios X, anotações de enfermagem, laudos diversos, avaliações psicológicas etc. Em caso de recusa do médico ao fornecimento desses dados, o habeas data é o remédio jurídico eficaz para compelir o profissional a conceder tais informações.
Temos o direito de solicitar que os profissionais se reúnam para discutir a nossa doença. O médico seguro de sua competência não fará objeções. Temos direito a uma morte digna escolhendo onde e como morrer, e de recusar tratamentos, internações, intervenções cirúrgicas. Temos o direito de visitar parentes internados na hora em que pudermos, pois o horário de visitas é arbitrário, ou de ter acompanhantes durante os exames ou hospitalização – a psiconeuroimunobiologia prova que isso favorece a liberação de enzimas, hormônios, e células de defesa que irão mais prontamente ajudar a recuperação do organismo.
Depois incumbe-lhe aplicar todos os seus esforços, utilizando os meios de que dispõe, para obter a cura valendo-se da prudência e dedicação exigíveis.
Os deveres do médico, nascidos dessa relação de natureza contratual que se estabelece entre ele e o paciente, situam-se em três momentos: antes do início do tratamento, durante e depois do tratamento.”
Na mesma medida, em que existem direitos para o paciente, existem deveres que este deve cumprir, para proporcionar ao médico condições favoráveis a realizar sua função, dentre eles a de remunerar o médico; fornecer-lhe todos os dados, úteis para a formação de seu histórico clínico; seguir seus conselhos e obedecer rigorosamente todas às prescrições receitadas pelo profissional.
Além dos deveres de informação, obtenção de consentimento e de cuidado, tem o médico os deveres de: não abandonar o paciente sob seus cuidados, salvo caso de renúncia ao atendimento, por motivos justificáveis, assegurada a continuidade do tratamento (art. 61 do Código de Ética); no impedimento eventual, garantir sua substituição por profissional habilitado; não recusar o atendimento de paciente que procure seus cuidados em caso de urgência, quando não haja outro em condições de fazê-lo.
De todas essas obrigações inerentes ao profissional de medicina, estas têm a função de garantir ao paciente o devido acompanhamento de sua enfermidade por agente capaz de a tempo, agir no intuito de restabelecer o perfeito estado clínico do paciente, e de garantir a manutenção da saúde ou até mesmo de uma morte digna.
II - DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO
A Lei 8.078/90 (CDC), no seu art. 14, § 4º, manteve a regra de que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa."
Assim a responsabilidade do médico é subjetiva, calcada na culpa stricto sensu (imperícia, negligência ou imprudência), condicionante, ainda, que, levíssima, obriga este profissional a indenizar a vítima (in lege aquilia et levissima culpa venit), pois em se tratando da vida humana, não há lugar para culpas “pequenas”.
Sobre o tema da responsabilidade civil do médico transcrevemos diversos e esclarecedores pontos de vista de renomados doutrinadores mundialmente conhecidos, uma destas colagens, a de Mazeaud-Tunc, que reproduzindo declarações de Bertrand de Greville, de forma precisa nos apresenta que “todo indivíduo é responsável pelos seus atos: esta é uma das principais máximas da sociedade, daí decorre que, se esse ato cause algum dano a outrem, é certo que seja obrigado a repará-lo aquele que, por culpa sua, o tenha ocasionado.”
O padecimento dos interesses dos clientes ou os reflexos desses danos suportados por seus familiares, atingidos pelo desacerto do profissional de medicina, não pode ser descartado pelo Poder Judiciário, e nada mais acertado do que estabelecer uma regra específica para os profissionais atuantes na área de saúde como sabiamente realizou o mestre Clóvis Beviláqua, o qual transcrevemos seus comentários ao Art. 1.545, do antigo Código Civil, atual Art. 951 do mesmo diploma legal:
“A responsabilidade das pessoas indicadas neste artigo, por atos profissionais, que produzem morte, inabilidade para o trabalho, ou ferimento, funda-se na culpa; e a disposição tem por fim afastar a escusa, que poderiam pretender invocar, de ser o dano um acidente no exercício da profissão. O direito exige que esses profissionais exerçam a sua arte segundo os preceitos que ela estabelece, e com as cautelas e precauções necessárias ao resguardo da vida e da saúde dos clientes e fregueses, bens inestimáveis, que se lhes confiam, no pressuposto de que zelem. E esse dever de possuir a sua arte e aplicá-la, honestamente e cuidadosamente, é tão imperioso que a lei repressiva lhe pune as infrações.”
Como bem determina o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa, por constituir-se serviço de obrigação de meio e não de resultado. O descumprimento do dever contratual deve ser provado mediante a demonstração de que o médico agiu com imprudência, negligência ou imperícia, assim como está previsto no art. 951, do Código Civil.
A responsabilidade do médico na utilização dos instrumentos que utiliza em todo e qualquer procedimento clínico decorre do princípio geral da responsabilidade do dono ou detentor do objeto, entendimento expressado por Andorn:
“Pela utilização de instrumentos perigosos que causem danos aos seus pacientes responde o médico, tenha sido ele mesmo quem manipulou o instrumento ou o aparelho, ou seja um não-médico, seu empregado.”
III – DA NEGLIGÊNCIA MÉDICA
A palavra negligência tem como significado: 1) a falta de cuidado; incúria; 2) falta de apuro, de atenção; desleixo, desmazelo; 3) falta de interesse, de motivação; indiferença, preguiça. 4) Rubrica: termo jurídico. Inobservância e descuido na execução de ato.
Como todo termo na concepção jurídica adquire outra conotação, especialmente quando se procura imputar a alguém tal prática, melhor utilizarmos de exemplos, a fim a aclarar a idéia e fornecer com isso maiores e mais precisos dados de julgamento das ações negligentes realizadas pelos profissionais da área de saúde, mas, antes de copiarmos os julgados, apresentamos o conceito jurídico de negligência fornecido por Avecone, o qual diz que:
“a negligência é o oposto da diligência, vocábulo que remete à sua origem latina, diligere, agir com amor, com cuidado e atenção, evitando quaisquer distrações e falhas. Portanto, na base da diligência está sempre uma omissão dos comportamentos recomendáveis, derivados da comum experiência ou das exigências particulares da prática médica.”
A negligência médica caracteriza-se, segundo Genival Veloso de França:
“Pela inação, indolência, inércia, passividade. É um ato omissivo. O abandono ao doente, a omissão de tratamento, a negligência de um médico pela omissão de outro (um médico, confiando na pontualidade do colega, deixa plantão, mas o substituto não chega e o doente, pela falta de profissional, vem a sofrer graves danos. É a negligência vicariante);”
Os julgados pátrios demonstram que diversos são os casos de negligências passiveis de serem realizadas pelo médico e que sofrem a analise crítica do julgador, quais sejam: demora na intervenção cirúrgica urgente; não acompanhamento da paciente internado; não comparecimento ao hospital, para receitar e acompanhar a recuperação da paciente; não comparecimento de médico plantonista do hospital, no quarto da paciente, para receitar e acompanhar sua recuperação.
IV - DA IMPRUDÊNCIA MÉDICA
Lembra Carnelutti, que a imprudência é o contrário da prudência, e prudência é sinônimo de previdência; iuris prudens, medicinae prudens, são aqueles que, conhecendo os resultados da experiência e também das regras se extraem desta, agem antevendo o evento que deriva daquela ação, e tomando depois as medidas acautelatórias necessárias a evitar o insucesso.
Ainda na procura de definir o significado do termo imprudência, invocamos as sábias palavras de Introna, para quem:
“agir com imprudência comporta uma boa dose de previsibilidade e de antevisão do evento – não obstante o que se acaba agindo assim mesmo. Na prática, estamos no campo da leviandade, da irreflexão, isto é, de uma conduta que supera os limites da prudência. E nenhuma diferença se divisa entre a imprudência comum e a imprudência profissional, de idêntico conteúdo.”
Para Basileu Garcia:
“consiste a imprudência em enfrentar, prescindivelmente, um perigo; a negligência, em não cumprir um dever, um desempenho da conduta; e a imperícia, na falta de habilidade para certos misteres.”
Exemplificando seu conceito o renomado autor descreve que:
“É imprudente notável cirurgião que, por vaidade, resolve empregar técnica cirúrgica perigosa, sem comprovada eficiência, abandonando o seguro processo habitual. Não é imperito nem negligente, pois redobra seus cuidados – mas o paciente morre, devido à sua imprudência.”
Na imprudência, há culpa comissiva. Age com imprudência o profissional que tem atitudes não justificadas, açodadas, precipitadas, sem usar da devida cautela, entendimento compartilhado pela mais nobre jurisprudência nacional.
VI - DO DANO MORAL E MATERIAL
De Cupis conceitua dano como prejuízo, aniquilamento ou alteração de uma condição favorável, tanto pela força da natureza quando pelo trabalho do homem. Esclarecendo ainda que para o dano ser um fenômeno juridicamente qualificado, deve decorrer da inobservância de uma norma.
A vida é o maior direito a que um ser vivo tem acesso e ninguém pode retirar-lhe, a não ser em rarissímas exceções legais, o que não pode ocorrer na relação médico - paciente, como bem demonstrados nos pontos anteriores.
A origem da responsabilidade civil médico-hospitalar ocorre quando constatado o dano ao paciente, de qualquer tipo ou espécie: lesão a um direito (à vida, à integridade física, à saúde), lesão a um interesse legítimo, danos patrimoniais e/ou danos morais.
A ofensa médica, a pessoa, pode trazer prejuízos de variada natureza: a) provocando morte, doenças, incapacidades orgânicas ou funcionais; b) gerando conseqüências de ordem psíquica, sexual ou social; c) frustrando o projeto de vida da vítima. Tais danos podem afetar, conforme sua natureza, tanto o paciente como os seus familiares.
O dano pelo qual responde o médico é o decorrente diretamente de sua ação ou omissão, pois este resultado está na linha da causalidade posta pela ação do médico, entendimento já existente no Direito Romano, e expressado no texto de Ulpiano, onde lê-se:
“sicut medico imputari eventus moetalitatis non debet, ita quod per imperitiam commisit imputari ei debet(assim como não se deve imputar ao médico o evento da morte, deve-se imputar a ele o que cometeu por imperícia).”
Como toda ciência social, o Direito está em constante evolução, e na tentativa de acompanhar o progresso da sociedade que o instituiu, ao cientista do Direito não cumpre outra tarefa que não seja a de observá-la, analisá-la, estudá-la e dela introduzir regras sócio-jurídicas, a fim de ser assegurada sua finalidade, qual seja, manter o equilíbrio social. O primoroso trabalho de Carlos Alberto Bittar Filho demonstra eficientemente essa evolução, como bem expressa parte do estudo que transcrevemos:
“O Direito vem passando por profundas transformações, que podem ser sintetizada pela palavra “socialização”; efetivamente, o Direito como um todo está sofrendo, ao longo do presente século, profundas mudanças, sob o impacto da evolução da tecnologia em geral e das alterações constantes havidas no tecido social; todas essas mutações têm direção e sentido certo: conduzem o Direito ao primado insofismável do coletivo sobre o individual. Como não poderia deixar de ser, os reflexos desse panorama de mudanças estão se fazendo sentir na teoria do dano moral,...”
A vida é o bem mais precioso a que um ser humano tem acesso, e nada nem ninguém é permitido agredir sem que com isso possa sofrer a devida sanção legal.
A ação judicial dos atingidos pelo dano do profissional de medicina que desencadeou o abalo moral ou mesmo material em suas vidas, nunca garantirá o restabelecimento de suas vidas e de suas famílias, merecendo com isso ser devidamente reparado, e para tanto é que é assegurado este direito no Código Civil, em seus artigos 186, 187, 927, Parágrafo Único e segs., todos consagrando aos ofendidos a total reparabilidade dos prejuízos sofridos.
A garantia de indenização pelo abalo moral e material, está ainda previsto ainda na Constituição Federal, no inciso X, do art. 5º.
Necessária se faz a conceituação de dano moral, como forma de verificação da existência de dano dessa natureza no caso que ora se analisa.
Nas palavras de Arnoldo Wald, "Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é causado a alguém num de seus direitos da personalidade, sendo possível a cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral”.
Para Carlos Alberto Bittar, " qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive ou atua (o da reputação ou da consideração social) ".
No escólio de Yussef Said Cahali, dano moral é " tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado ".
Exibido, minimamente, a intenção do legislador, proteger o patrimônio moral dos clientes atendidos pelos profissionais de saúde, passa-se, agora, a revelar o significado e a forma de quantificação do dano material injustamente suportado pelos mesmos, este abalo é bem mais fácil de demonstrar do que seu antecessor, visto que, material, aqui tem sentido de monetário, dinheiro, assim o dano material é todo aquele valor a que a vítima receberia se não tivesse sido acometida da depreciação de sua saúde, ou seja aqueles valores privados da renda auferida pela cliente.
Portanto, o valor a título de dano material, a ser pago pelos profissionais de medicina, deve corresponder a todo o montante gasto com o internamento, com medicamento extra, com a produção do velório e do enterro da vítima.
VI - RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO MÉDICO E O DANO SOFRIDO PELOS CLIENTES
Na etiologia da responsabilidade civil, estão presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista, quais sejam: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade entre uma e outro.
É necessário estabelecer uma relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o mal causado, ou, como sabiamente expressa Demogue[20], “é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria.”
Deve haver uma relação entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano à vítima. Acentua Forchielli[21]que, para que se possa chegar, partindo de um evento danoso, até seu autor, é indispensável assentar uma ponte entre esses dois extremos: em termos jurídicos, essa ponte se chama nexo de causalidade. Ainda na intenção de aclarar o que seria o nexo causal, trazemos a contribuição de insignes penalistas da lavra de Antolisei:
“Como não se pode fazer com que um homem responda por um delito sem que tenha ele praticado a ação, assim também não se pode considerá-lo responsável pelo resultado, se este não se derivou da sua ação. O evento, ao lado da ação, deve ser obra do agente. A necessidade dessa ligação de derivação ou dependência entre a conduta do sujeito e o evento é comumente denominada relação de causalidade (...).”
Zaffaroni comenta a noção de causalidade, como sendo um processo “cego”, uma cadeia de causas e efeitos e declara que:
“Toda condição que não pode ser mentalmente suprimida sem que com ela desapareça o efeito, é causa. É a teoria da conditio sine qua non – a única que responde a realidade, à existência da causalidade como princípio físico.”
Com o exemplo dado pelo nobre doutrinador, apreciamos mais claramente o nexo de causalidade entre a ação do médico relacionado com o dano gerado aos clientes, e constatamos como bem estabelece o modelo acima transcrito, que a causa da lesão à vítima (negligência e imprudência do médico) não pode ser suprimida mentalmente sem ter ao mesmo tempo desaparecido o efeito (lesão da vítima).
VII – DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
Vários fatores influem na quantificação da compensação pelo dano sofrido pelas vítimas, as circunstâncias pessoais, subjetivas, tanto dos ofendidos quanto dos ofensores podem variar, e efetivamente variam. Deve-se, portanto, levar em conta, como bem refere Enoque Ribeiro dos Santos[24] os seguintes pontos:
a) as condições econômicas, sociais e culturais de quem cometeu o dano e principalmente de quem a sofreu; b) a intensidade do sofrimento do ofendido; c) a gravidade da repercussão da ofensa; d) a posição do ofendido; e) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do responsável; f) um possível arrependimento evidenciado por fatos concretos; g) a retratação espontânea e cabal; h) a equidade; as máximas da experiência e do bom senso; i) a situação econômica do país e dos litigantes; j) o discernimento de quem sofreu e de quem provocou o dano.
Concordamos com a opinião de Walmir Oliveira da Costa, que escreve que a reparação por danos morais e materiais reveste-se de dupla função: reparatória e punitiva, o qual a expressa:
a) A FUNÇÃO REPARATÓRIA: Tem como finalidade oferecer compensação ao lesado e, assim, atenuar o seu sofrimento, recaindo em montante razoável do patrimônio do ofensor, de tal modo que ele não persista na conduta ilícita;
b) A FUNÇÃO PUNITIVA: Consiste em aplicar uma sanção ao lesante, visando coibir ou inibir atentados ou investidas contra direitos personalíssimos de outrem, razão de funcionar como penalidade de natureza pedagógica. Serve de advertência para que o ofensor não reincida na prática de atos lesivos à personalidade alheia e de exemplo à sociedade que, em suas relações, deve pautar-se por conduta ética e de respeito mútuo no campo das relações jurídicas e sociais.
Com base em todos esses fatores, resta ao julgador a árdua tarefa de pesá-los, na busca da solução que seja mais justa e adequada ao caso concreto. O jurista José de Aguiar Dias[26], mostra a correta maneira de aferir-se a proporcionalidade do dano, quando afirma em sua obra que:
"(...) o dano se estabelece mediante o confronto entre o patrimônio realmente existente após o dano e o que possivelmente existiria, se o dano não se tivesse produzido. O dano é expresso pela diferença negativa encontrada nessa operação".
Entendimento que está entranhado no Art. 944 do CC, que expressa que a indenização mede-se pela extensão do dano. Comungando com este entendimento, outro grande estudioso da ciência Jurídica, especialmente do ramo Constitucional, o Prof. Alexandre de Moraes, expõe que na fixação do quantum indenizatório a ser pago à vítima, este valor deve abranger o que a vítima efetivamente perdeu, o que despendeu, e o que deixou de ganhar em conseqüência direta e imediata do ato lesivo, ou seja, deverá ser indenizada nos danos emergentes e nos lucros cessantes, bem como honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora se houver atraso no pagamento.
Portanto, o valor a título de dano material, a ser pago pelos profissionais de saúde, deve corresponder as despesas necessárias a minimização do dano suportado pela vítima.
Já a título de dano moral gerado pela conduta danosa do médico e que é passível de gerar um abalo irreversível nas vidas da vítima e/ou de seus descendentes, a mais nobre doutrina, justificando a defesa que merece a honra de cada pessoa que a teve atingida por ação ou omissão de quem quer que seja, expressa entendimento nos estudos mais modernos e condizentes com a sociedade atual, como bem expõe a doutrinadora Aparecida I. Amarante, pensamento que transcrevemos:
“Honor est maximum bonorum exteriorum. Honor est maximum honorum. A sabedoria latina, ao elevar a Honra a bem supremo do homem ou ao equipará-la à própria vida, bem demonstra que ela deve constituir uma preocupação pilar do jurista e do próprio legislador. Esta, porém, não é uma realidade insofismável.”
“A Honra e a vida se equiparam” (honoris causa et vita aequiparantur). Nesta eqüipolência verificamos quão importante e precisa deve ser a proteção jurídica da honra e quanta porfia já rendeu a julgadores e estudiosos.“
VIII – CONCLUSÃO
Conclui-se, que é discutível a ocorrência do dano moral e material do médico, em decorrência da ação desvirtuada deste, seja por negligência ou imprudência, que geraram dano à vítima, pessoa que procurou os serviços do profissional, fato que justifica um maior incentivo dos membros do poder judiciário no sancionamento deste abalo para tentar justificar para a sociedade que os julgadores não corroboram com a negligência médica, que tantas sequelas e saudades têm, impunemente, causadas à sociedade, buscando ainda garantir que o status quo ante dos lesionados seja recomposto de forma digna a tornar menos dolorosa suas existências, indevidamente marcadas pelo dano causado pelo profissional da medicina.
Fonte: âmbito jurídico.
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Dra. Flávia Teixeira Ortega, Advogado
Dra. Flávia Teixeira Ortega
Advogada
Flávia Teixeira Ortega é advogada formada em Direito pela Centro Universitário FAG, na cidade de Cascavel - Paraná; inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Paraná - sob o n. 75.923; Pós-Graduada pela Faculdade Damásio, com título de especialista em Direito Penal ("Lato sensu"). Atua prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica a pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, dos mais variados setores de atividades; jurista no Jusbrasil e possui uma página no facebook (facebook.com/draflaviatortega); Email: flaviatortega@gmail.com (OBS: Faço audiências/diligências em Cascavel/PR para os Colegas).
(Fonte: Jus Brasil - Dez/2016)
domingo, 11 de dezembro de 2016
10 produtos químicos absurdamente perigosos
10 produtos químicos absurdamente perigosos
Publicado em 10.12.2016
Todas as substâncias químicas podem ser perigosas em situações especiais, mas os compostos desta lista são especialmente perigosos em todas as situações. Confira:
10. Brometo de etídio
marcador-de-dna
Este é o corante ideal para colorir pequenos fragmentos de DNA, que sem ele ficam invisíveis nas concentrações normalmente usadas em análises. Sua beleza fluorescente gruda no DNA e é muito útil nos laboratórios, mas ele tem um probleminha: ele causa câncer.
O agente acaba causando quebras no DNA, que se tornam mais suscetíveis a quebras. As quebras causam mutação, que podem acabar fazendo as células se dividirem desenfreadamente. Além disso, para visualizar o corante, é necessário usar uma luz UV, que também causa câncer de pele. Por isso, muitos pesquisadores preferem usar outros componentes mais seguros para marcar DNA.
9. Organocádmios
Cadmio Chumbo e mercúrio são algumas das substâncias que causam enormes estragos quando introduzidos no corpo humano. O cádmio também faz parte desse grupo, com toxicidade semelhante ao mercúrio. Em contato com a pele, causa queimaduras e problemas nos olhos, além de contaminar o meio ambiente de forma cumulativa. Normalmente é encontrado em minas de zinco e utilizado na fabricação de pilhas.
O organocádmio, além disso, é inflamável nas formas líquida e gasosa. Apenas a exposição ao ar é suficiente para que ele queime.
8. VX
O VX, ou etil S-2-diisopropilaminoetilmetilfosfonotiolato, é um gás tóxico asfixiante extremamente perigoso. Ele é 300 vezes mais forte que o fosgênio. Na forma líquida, ele é absorvido pelos olhos ou pele da vítima e leva apenas uma ou duas horas para ter efeito letal. Já a forma gasosa é ainda pior, agindo mais rapidamente.
Essa substância não tem nenhum uso além das armas químicas, e foi criada pelos britânicos na década de 1950. O governo britânico trocou informações sobre o composto com os Estados Unidos, que forneceram informações sobre a fabricação de armas nucleares.
7. Óxido sulfúrico
O óxido sulfúrico é um percussor do ácido sulfúrico e é necessário para algumas reações de sulfonação. Como o vídeo acima mostra, o óxido sulfúrico é extremamente cáustico quando entra em contato com matéria orgânica.
Quando ele reage com água, gera ácido sulfúrico e calor. Mesmo se a substância não atingir sua pele diretamente, apenas estar próximo da reação pode ser perigoso, já que a fumaça produzida causa estragos no pulmão. Derramar óxido sulfúrico em materiais como papel ou madeira cria um fogo tóxico.
6. Batracotoxina
Sapo-venenoso
Este é um poderoso veneno encontrado em sapos. Sua molécula tem estrutura complexa e é tão mortal que uma quantidade minúscula, equivalente a dois grãos de sal, é suficiente para matar um adulto.
A toxina é liberada através de secreções sem cor ou leitosas de glândulas que ficam nas costas do sapo do gene Phyllobates. Quando esse sapo é agitado, sente dor ou se sente ameaçado, a toxina é liberada como reflexo.
O veneno atinge o sistema nervoso. A toxina se liga aos canais de sódio das células nervosas, que são necessários para o funcionamento de músculos e nervos. Ao forçar esses canais a se abrirem, o veneno tira todo o controle muscular do organismo.
5. Difluoreto de dioxigénio
O Difluoreto de dioxigénio é um composto químico de fórmula O2F2, também apelidada de FOOF. Em 1962, o químico A. G. Streng publicou um artigo chamado “As propriedades químicas de difluoreto de dioxigénio”, falando sobre as empolgantes propriedades do composto.
O FOOF precisa ser sintetizado a uma temperatura muito baixa, e entra em ebulição a apenas -57C. Em seus experimentos, Streng descobriu que o FOOF reage de forma explosiva com componentes orgânicos, mesmo a temperatudas como -183C. Misturado ao cloro, a substância causa uma violenta explosão. O artigo de Streng é recheado de palavras como “explosão”, “violenta”, “chamas” e “faísca”.4. Cianeto de potássio
6. cianeto-de-potassio
Este é outro composto químico assustador. O íon cianeto impede a respiração celular, o que causa uma morte rápida. Ele foi usado como arma de suicídio rápido por soldados alemães capturados durante a Segunda Guerra Mundial. Eles ingeriam o veneno, mas sua forma em gás também foi utilizada na guerra, junto com gás cloro e fosgênio. O gás tem cheiro de amêndoas amargas, mas nem todos conseguem identificar esse cheiro.
O contato desse composto com qualquer ácido o converte em ácido cianídrico, que, adivinhe, também é letal.
3. Dimetil mercúrio
Este é um líquido incolor, inflamável e também uma das mais poderosas neurotoxinas existentes. É relatado que ele tem um sabor levemente doce, e a absorção de doses de apenas 0,001 ml podem ser fatais.
Em 1996, Karen Wetterhahn estava estudando os efeitos de metais pesados em organismos, quando derrubou uma ou duas gotas em sua mão, coberta com luva de látex. Ela era uma pesquisadora experiente, e tomou todas as precauções recomendadas. Mas o dimetil mercúrio atravessou sua luva em menos de cinco segundos e entrou em contato com sua pele. A substância não deixou nenhuma marca aparente, e Wetterhahn só foi deduzir o que havia acontecido meses depois, quando há era tarde demais. Ela morreu seis meses depois do contato.
2. Trifluoreto de cloro
É um gás incolor venenoso, corrosivo e muito reativo. Ele é tão corrosivo que não pode ser armazenado em vidro. A única forma relativamente segura de armazenar a substância é em um recipiente de metal tratado com flúor. Isso cria uma barreira de flúor com a qual o trifluoreto de cloro não consegue reagir.
Até mesmo as cinzas de coisas que já foram queimadas com a presença de oxigênio pegam fogo quando expostas ao trifluoreto de cloro, que não precisa de fonte de combustão.
Um acidente envolvendo 900kg da substância derreteu 0,3 m de concreto e 1 m de cascalho que havia por baixo.
1. Ácido fluorídrico
O ácido fluorídrico é um ácido fraco que não queima rapidamente. Isso pode ser ainda mais perigoso para os desatentos, já que o ácido pode passar pela pele sem que a pessoa perceba imediatamente, e entre no corpo. Uma vez lá dentro, ele começa a agir. Um de seus alvos favoritos é o cálcio. Assim, pode causar morte dos ossos e remover o cálcio necessário para a função cardíaca. Se não for tratada, a vítima vai encarar uma morte lenta e brutal. [Listverse]
(Fonte:HypeScience - Dez/16)
sábado, 10 de dezembro de 2016
Como dividir meu patrimônio ainda em vida?
Como dividir meu patrimônio ainda em vida?
Dividir o patrimônio ainda em vida significa fazer um planejamento sucessório!
Direito Familiar
Publicado por Direito Familiar
Tal questão é pouco abordada pelas pessoas atualmente. Isso porque, falar sobre esse assunto significa falar de morte.
O planejamento sucessório nada mais é do que, quando ainda em vida, o autor de uma herança já deixa seus herdeiros todos identificados, bem como indica seu patrimônio e a forma como ele deverá ser divido e administrado pelos herdeiros, quando vier a falecer.
Como dividir meu patrimnio ainda em vida
A primeira impressão é de que é algo extremamente simples de se fazer, mas muitas pessoas ficam extremamente desconfortáveis com essa situação e não sabem bem ao certo como pode ser feito, principalmente por estar relacionado a morte de alguém.
Conforme as psicólogas Mariana Bayer e Paula Leverone:
“Pouco se fala sobre a morte, enquanto ela não está presente. Muitos postergam ou evitam o contato com o tema, movidos por defesas que buscam afastar a angústia do desconhecido e a ideia de sofrimento que as perdas podem trazer.” (vide artigo “Direito de Família e Psicologia: Por que é tão difícil falar sobre testamento?” – clique aqui):
Por tal motivo, é raro que as pessoas parem para pensar sobre o assunto, e reflitam sobre os benefícios de um planejamento sucessório. Alguns podem considerar até uma falta de respeito, ou uma indelicadeza antecipar tal discussão, enquanto a pessoas está ali, viva. Muito provavelmente isso aconteça em virtude da dificuldade que as pessoas têm em lidar com a perda de entes queridos.
Mas você tem ideia do quão importante pode ser fazer um planejamento sucessório?
Pois bem, ele pode evitar muitos conflitos familiares e acelerar bastante um procedimento de inventário e partilha de bens. Temos de convir que as leis brasileiras que tratam de direitos sucessórios são de difícil compreensão e, as vezes, não atendem às reais vontades do autor da herança.
Ora, se uma pessoa construiu um patrimônio, considerável, ou não, mas que é seu, nada mais justo do que ela poder dispor dele da forma que desejar, desde que respeitando, também, os limites impostos pelas leis.
Devemos olhar para o planejamento sucessório não com olhos tristes e pesados por estar relacionado à morte, mas sim, como algo que tornará muito mais leve e simples passar por este momento do luto e de todo processo de inventário.
Uma das formas de fazer esse planejamento sucessório é através da elaboração de um testamento.
Como vimos no artigo “O que é testamento e quais são as modalidades existentes?” (clique aqui):
“O testamento é um documento por meio do qual uma pessoa expressa sua vontade em relação à distribuição dos seus bens, que acontecerá depois da sua morte, ou expressa sua vontade sobre questões que envolvem assuntos pessoais e morais.”
Em outro artigo falamos sobre as vantagens de se fazer um testamento:
“A vantagem de declarar as vontades em um testamento está muito ligada aos sentimentos do testador em relação às pessoas e à forma como quer distribuir seu patrimônio. Muitas vezes, inclusive, um testamento bem elaborado elimina diversos conflitos familiares que surgem na hora da divisão do patrimônio deixado por aquele que não mais está presente.” (leia o artigo na íntegra clicando aqui)
Importante deixar claro que fazer o planejamento sucessório não exclui a necessidade de entrar com o procedimento de inventário, ele servirá, em tese, para facilitar e, possivelmente, acelerar todo o processo.
Outra forma de fazer o planejamento sucessório é através da criação de uma Holding familiar.
Esse termo é pouco conhecido pelas pessoas, tendo em vista que sua aplicação geralmente se dá quando a família possui empresas, investimentos, grandes propriedades, etc.
De maneira extremamente simplificadas, podemos dizer que uma Holding familiar consiste na criação de uma sociedade (pessoa jurídica) formada pelo patrimônio da família, ou seja, os familiares tornam-se sócios. Através dessa Holding poderão ser estabelecidas regras em relação à participação de cada membro família, à administração dos bens e até mesmo conter a indicação dos sucessores que dirigirão a empresa.
Outras vantagens da criação de uma Holding familiar estão relacionadas a não incidência de alguns impostos relacionados à transferência de bens para a Holding, bem como ao fato de, por vezes, ser dispensável a realização de inventário e partilha de bens, tendo em vista a possibilidade de doação de quotas e ações da Holding familiar em favor dos sucessores. Ou seja, quando do falecimento do autor da herança, se ele não tiver bens particulares, deverá ser apenas formalizado o inventário negativo, que servirá apenas para declarar que o falecido não deixou bens particulares para ser inventariados e partilhados.
Devemos ressaltar que fazer um planejamento sucessório requer certos conhecimentos e muito cuidado para não gerar problemas futuros. Por tal motivo, é extremamente importante que você procure o auxílio de um advogado especializado na área, para que avalie o seu caso e indique o caminho adequado.
Direito Familiar
Direito Familiar
Laura, Arethusa e Flávia. Formadas em Direito e atuantes na área de Direito de Família. A partir das nossas experiências junto às Varas de Família, percebemos a necessidade de aproximar as pessoas dessa área do Direito que está intimamente ligada à vida de todos. Assim, criamos o blog Direito Familiar! Nosso objetivo é utilizar uma linguagem simples, para que todos possam compreender mais facilmente os institutos que regulamentam muitos aspectos do cotidiano familiar e, consequentemente, ajudar o maior número de pessoas possível a lidar com situações que envolvem questões familiares.
(Fonte:Jus Brasil/Dez/2016)
Intoxicação alimentar
Intoxicação alimentar
Intoxicação alimentar, ou gastrintestinal (gastroenterocolite aguda), é um problema de saúde causado pela ingestão de água ou alimentos contaminados por bactérias (Salmonella, Shigella, E.coli, Staphilococus, Clostridium), vírus (Rotavírus), ou por suas respectivas toxinas, ou ainda por fungos ou por componentes tóxicos encontrados em certos vegetais (comigo-ninguém-pode, mandioca brava) e produtos químicos. A contaminação pode ocorrer durante a manipulação, preparo, conservação e/ou armazenamento dos alimentos.
Nas crianças e idosos, a intoxicação alimentar pode ser uma doença grave.
Causas
Na maioria dos casos, a infecção bacteriana é a principal causa de intoxicação alimentar. Os diferentes tipos de Salmonella e o Staphilococus aureus são os mais frequentes agentes da infecção, uma vez que são capazes de viver e multiplicar-se no interior dos intestinos.
A Salmonella é transmitida pela ingestão de alimentos, especialmente carne, ovos e leite, que foram contaminados ao entrar em contato com as fezes de animais infectados. No caso dos Staphilococus aureus, comumente encontrado na pele das pessoas sem causar danos, a intoxicação é provocada por uma toxina que a bactéria produz e contamina os alimentos no momento de seu preparo ou manuseio.
Outra causa possível, embora menos comum, de intoxicação alimentar é a infecção por um dos tipos da bactéria Clostridium que, em vez do intestino, ataca o sistema nervoso.
Sintomas
Independentemente do micro-organismo determinante, os efeitos da intoxicação alimentar aguda são todos parecidos: náuseas, vômitos, diarreia, febre, dor abdominal, cólicas, mal-estar. Nos quadros mais graves, podem ocorrer desidratação, perda de peso e queda da pressão arterial.
Nos casos específicos de alimentos contaminados pelo Clostridium, quando a intoxicação é causada por uma das variedades da bactéria responsável pela doença chamada botulismo, além dos distúrbios gastrintestinais que nem sempre aparecem, os sintomas podem ser indicativos de alterações neurológicas, como visão dupla e dificuldade para focalizar objetos, falar e engolir.
Diagnóstico
Normalmente, o diagnóstico é clínico e leva em conta os sintomas da doença. É sempre importante verificar a existência de pessoas próximas com os mesmos sinais da infecção e identificar o tipo de micro-organismo presente no alimento suspeito de contaminação. Exames de laboratório de fezes ajudam a reconhecer o parasita que causou a infecção, um recurso importante para orientar o tratamento medicamentoso.
Prevenção
A prevenção das intoxicações alimentares está diretamente associada ao saneamento básico, aos cuidados no preparo dos alimentos e a medidas básicas de higiene, como lavar as mãos antes das refeições e depois de usar o banheiro.
A grande dificuldade da prevenção é o fato de os alimentos contaminados não apresentarem sinais da presença do micro-organismo. Ao contrário, em geral, sua aparência, gosto e cheiro costumam ser absolutamente normais.
Tratamento
Paciente com intoxicação alimentar deve fazer repouso e ingerir muito líquido. Nos casos de perda maior de líquidos e risco de desidratação, devem ser indicados medicamentos para controlar as náuseas e os vômitos, assim como ministrar a reposição de líquidos e sais por via endovenosa.
O tratamento das infecções alimentares bacterianas inclui o uso de antibióticos específicos.
Recomendações
* Como os alimentos contaminados por certos parasitas são os grandes responsáveis das intoxicações alimentares, é indispensável estar atento na hora da compra, transporte, armazenamento e preparo das refeições. Portanto:
* Lave bem as mãos antes das refeições ou de lidar com alimentos;
* Embale adequadamente os alimentos antes de colocá-los na geladeira ou no freeser;
* Lave os utensílios de cozinha, especialmente depois de ter lidado com alimentos crus;
* Evite comer carne crua e mal passada qualquer que seja sua procedência; especialmente a carne e os miúdos de frango, assim como os ovos devem ser bem cozidos porque são os transmissores mais comuns da bactéria Salmonella;
* Não se esqueça de que ovos crus são ingredientes de pratos como a maionese e certos doces;
* Só tome leite fervido ou pasteurizado;
* Mergulhe verduras e hortaliças que serão ingeridas cruas numa solução de água com hipoclorito de sódio ou preparada com uma colher de água sanitária para cada litro de água;
* Não ingira alimentos em conserva cujas embalagens estejam estufadas ou amassadas.
Publicado em 02/02/2012.
Revisado em 08/12/2016.
(Fonte: https://DrauzioVarella - 2016)
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