terça-feira, 5 de outubro de 2021

Você não precisa de advogado para obrigar alguém a cumprir um contrato

Você não precisa de advogado para obrigar alguém a cumprir um contrato Fonte:JusBrasil 2021 Bruno Zaramello, Advogado Publicado por Bruno Zaramello Você sabia que, em muitos casos, você não precisa de advogado para entrar na Justiça contra alguém? Aqui eu vou falar especificamente sobre aquela situação em que você tem um contrato (que pode ser verbal ou escrito), e que a outra parte não cumpriu. Eu vou detalhar o que você precisa saber sobre isso lá no 3º e último tópico deste artigo. Você pode pular diretamente para lá, se quiser. Mas, se você quiser uma informação completa, que vai te poupar muita dor de cabeça no futuro, aconselho a ler também os dois primeiros tópicos em que eu vou explicar o fundamental que você precisa saber sobre obrigações contratuais: obrigação de pagar – quando alguém deve pagar uma quantia em dinheiro; e obrigação de fazer – quando alguém deve realizar um serviço ou entregar algo. 1) Obrigação de pagar: como obrigar alguém a pagar uma dívida? A melhor forma de obrigar alguém a pagar uma dívida é pela ação de execução de título executivo extrajudicial. Para isso, o seu contrato precisa de: Cláusulas que definam claramente a obrigação de pagamento – preço, prazo, forma etc.; e Assinatura de duas testemunhas. No processo de execução, a sua situação será bem mais favorável para receber do devedor. Primeiro, o devedor será intimado para pagar a dívida. Se não puder pagar, ele poderá indicar bens para serem penhorados no processo. Os bens que ele indicar poderão servir como garantia ou para serem leiloados. Se o devedor entender que tem algum argumento para não pagar o valor exigido, ou para pagar menos, ele poderá apresentar uma defesa. E é nessa situação que um contrato impecável fará toda a diferença. Se as cláusulas contratuais estiverem bem redigidas, claras, específicas, e se o contrato como um todo estiver bem equilibrado, a tendência é que uma eventual defesa do devedor não atrapalhe em quase nada o andamento da execução. Prosseguindo a execução sem que o devedor pague a dívida, você pode conseguir o bloqueio de bens e de contas bancárias dele. E isso pode acontecer bem rápido, graças aos recentes avanços nas buscas de bens e de dinheiro, como o SISBAJUD. Esses meios de busca e bloqueios de bens tornam o processo de execução a maneira mais eficiente de forçar alguém a cumprir uma obrigação de pagamento. Mas você NÃO CONSEGUIRÁ iniciar uma ação de execução, se o contrato: não tiver a obrigação de pagamento clara e definida; e/ou não tiver assinaturas de duas testemunhas. Neste caso, as suas opções serão cobrar a dívida contratual por uma ação de cobrança ou por uma ação monitória. Essas ações são muito parecidas, mas têm diferenças conceituais que, para os fins desse artigo, não necessitam ser explicadas. O que você precisa saber sobre a ação de cobrança e a ação monitória é que elas levarão mais tempo, custarão mais e darão mais trabalho. Nessas ações, o devedor tem a possibilidade de ampla defesa. Ou seja: para evitar o pagamento da dívida, ele pode contar qualquer narrativa que entenda válida, apresentar testemunhas, pedir perícias, recorrer até a 3ª instância etc. Esse processo pode levar alguns anos. E só depois de tudo isso você poderá iniciar o cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença é uma fase avançada da ação de cobrança e da ação monitória que, na prática, acaba funcionando muito parecida com a ação de execução. Mas frise-se: na ação de cobrança ou monitória, diferente da execução, você só entrará na fase avançada de cobrança após anos discutindo a dívida. A essa altura, o devedor poderá ter se desfeito de bens, ocultado dinheiro ou até saído do país. Tudo isso seria evitado, e a dívida sido executada muito antes. Bastaria ter um contrato adequado. 2) Obrigação de fazer: como obrigar alguém a fazer ou a entregar algo? Para obrigar alguém a cumprir uma obrigação de realizar uma ação ou entregar um objeto, será necessário iniciar uma ação de obrigação de fazer. Para isso, basta que o seu contrato estabeleça com clareza e em detalhes qual é a obrigação. É uma ação um pouco mais complicada, porque o Judiciário não pode simplesmente usar a força para obrigar alguém a fazer algo. Esse processo serve para que o juiz determine um prazo para o cumprimento da obrigação e uma penalidade para eventual atraso. Essa penalidade por atraso no cumprimento da obrigação pode já estar definida no seu contrato ou, se não estiver, o juiz pode estipular uma multa que ele entenda razoável. O nome técnico dado a essa multa é astreintes, e costuma ser uma medida eficiente para fazer alguém se apressar em cumprir uma obrigação contratual. Esse tipo de penalidade já é algo corriqueiro no Judiciário. Por exemplo: o juiz determina que o devedor execute um serviço em até 30 dias, e uma multa de R$ 1.000,00 para cada dia de atraso. Nesse exemplo, se o devedor demorar 60 dias para cumprir a obrigação, ele ainda terá de pagar uma multa de R$ 30.000,00 para o credor. Em resumo, é por isso que a ação de obrigação de fazer funciona: pelo medo do devedor de acabar com uma dívida muito maior. 3) Como iniciar o processo judicial sem advogado? Você pode iniciar um processo para exigir o cumprimento de um contrato, sem precisar de um advogado. Isso é possível por meio do Juizado Especial Cível – popularmente conhecido como “juizado de pequenas causas”. Para isso, é necessário que: o valor do contrato ou da dívida seja de até 20 salários mínimos; e o processo não envolva questões complexas que, por exemplo, necessitem de perícia. Para iniciar o processo, você deve reunir e tirar cópias dos documentos que comprovem a dívida ou a obrigação assumida, além dos seus documentos pessoais. Depois disso, basta procurar o Juizado Especial Cível mais próximo da sua residência, informar que deseja iniciar o processo e entregar as cópias dos documentos. Será marcada uma audiência de conciliação e um resumo do seu caso será enviado ao juiz com os documentos que você entregou. O devedor terá a opção de contratar um advogado e apresentar uma defesa, se quiser. Com um pouco de sorte, vocês poderão firmar um acordo na audiência. Mas se o processo seguir sem acordo, eu preciso alertar sobre as limitações do Juizado Especial Cível. Como você não estará assistido por advogado, ficará dependente inteiramente do Judiciário para dar andamento ao processo. Com isso, costumam não ser realizadas todas as tentativas possíveis de buscas de bens e de contas bancárias do devedor. Além de tudo, se houver alguma decisão do juiz que você não concorde, para recorrer para a 2ª instância vai ser necessário contratar um advogado de qualquer forma. Por isso, eu costumo dizer que você deve buscar o Juizado sem advogado somente no caso de questões muito simples. E, de preferência, que você faça de tudo para sair um acordo na primeira audiência. De qualquer maneira, antes de ir diretamente ao Juizado, eu recomendo que você consulte o seu advogado de confiança para que ele faça uma análise dos documentos e do seu caso concreto. Existem elementos que só um advogado consegue enxergar, mas que podem fazer toda a diferença na hora de fazer valer os seus direitos. Cuidar dos seus direitos só depende de você. Ajude alguém Compartilhe o link desse conteúdo nas suas redes sociais. Talvez alguém que você conheça precise saber disso! Contatos e mais conteúdo: meu WhatsApp, canal no YouTube e redes sociais estão aqui. Vídeo sobre o assunto: Bruno Zaramello, Advogado Bruno ZaramelloPRO Advogado especializado em contratos Mais de 10 anos de experiência. Cursos em Contratos, Direito Imobiliário e Direito Empresarial pela FGV (GVLaw/SP). Autor de artigos destaques em portais jurídicos como o Jusbrasil, ultrapassando a marca dos 250 mil leitores. Sócio fundador do Zaramello Advocacia e Assessoria Empresarial. Atendimento português/inglês presencial em São Paulo e online em todo o mundo. Escritório - (11) 4872-2406 WhatsApp - (11) 94821-2716 E-mail - bruno@zaramello.com

segunda-feira, 4 de outubro de 2021

APOSENTADORIA

Eloisa Spredemann da Cruz, Advogado Publicado por Eloisa Spredemann da Cruz Embora não seja muito divulgada, esta é uma possibilidade que passou a existir após a Reforma da Previdência e que pode beneficiar inúmeros contribuintes que estão prestes a se aposentar. Voc pode ter valor represado pelo INSS sem saber Confira como consultar seu saldo Extraordinário, não é mesmo? Infelizmente não é todo mundo que pode utilizar essa estratégia, sendo necessário que o segurado preencha algumas condições para poder fazer uso deste benefício. Esse procedimento pode ser adotado por segurados ainda não aposentados que tenham, até julho de 1994, 15 anos de tempo de contribuição ou próximo disso. E isso é possível porque com a Reforma da Previdência a maior parte das aposentadorias segue uma regra de cálculo que prevê a média de todos os salários de contribuição feitos após julho de 1994, corrigidos monetariamente. A partir daí existem acréscimos decorrentes do tempo de contribuição, mas o que importa aqui é saber que agora são considerados os recolhimentos feitos pelos segurados a partir de julho de 1994, quando a moeda real (R$) começou a vigorar no Brasil. E é justamente aí que encontramos o pulo do gato! Ora, para o período anterior a julho de 1994 não importa se você contribuiu com valores baixos, médios ou altos. Na prática o valor da contribuição antes daquela data não fará diferença já que estes salários de contribuição serão totalmente descartados, e são justamente as contribuições posteriores ao mês de julho de 1994 que serão utilizadas na base de cálculo da aposentadoria. Para ficar mais fácil de entender, vamos analisar um caso prático de uma segurada que poderá se valer de uma única contribuição para aumentar substancialmente o seu benefício. Estamos falando aqui da Maria, mulher, que já possui 63 anos de idade e que até então nem sabia que estava prestes a se aposentar. Analisando a documentação dela verificamos que ela possui, no total, 14 anos e 11 meses de contribuição, sendo que todas as contribuições foram realizadas antes do mês de julho de 1994. Depois disso ela não trabalhou e não contribuiu mais para o INSS. Considerando as regras atuais, para se aposentar por idade, a Maria precisaria de somente mais um mês de contribuição para fechar o período de 15 anos. O requisito da idade ela já preencheu. Assim, neste exemplo, a orientação para a Maria foi que ela fizesse a contribuição que faltava para fechar os 15 anos considerando o valor máximo do INSS (teto). Isto porque, assim, seu único salário de contribuição após o mês de julho de 1994 será no valor do teto do INSS (R$ 6.433,57 em 2021), passando este valor a ser a base para o cálculo do seu benefício. Considerando o exemplo acima e tendo em vista que a contribuição como segurado facultativo é, via de regra, 20% sobre um valor entre o salário mínimo e o teto do INSS, temos que a Maria iria pagar no carnê (GPS) o valor de R$ 1.286,71 (20% sobre R$ 6.433,57). Para a Maria o cálculo ficou assim: · a média de todos os seus salários após julho de 1994 é R$ 6.433,57, tendo em vista que ela foi devidamente orientada a realizar uma única contribuição no teto do INSS para completar o tempo faltante; · aplicação do redutor no percentual de 60% (sessenta por cento), uma vez que não há mais contribuições acima de 15 anos de recolhimento de segurada. · Considerando que o redutor de 60% incidirá sobre o valor da única contribuição existente após julho de 1994, que no caso foi de R$ 6.433,57, Maria terá direito a uma aposentadoria no valor de R$ 3.860,14. Ou seja, a Maria, que sempre contribuiu com o valor mínimo antes de 1994, conseguiu uma aposentadoria de mais de três salários mínimos ao fazer uma única contribuição no valor de R$ 1.286,71. Na prática, ela que ainda tem somente 63 anos de idade, fez mais um único pagamento para o INSS no valor de R$ 1.286,71 e receberá até o final da sua vida uma aposentadoria de R$ 3.860,14. Incrível, não é mesmo? Para quem o milagre da contribuição única é recomendado? Regra geral, o milagre da contribuição única poderá beneficiar o contribuinte que não tem nenhuma contribuição após o mês de julho de 1994, mas que já tenha os 15 anos de contribuição ou esteja muito próximo disso. Importante ainda destacar que contribuintes que fizeram poucas contribuições após julho de 1994 e que já estejam próximos de se aposentar também poderão ter benefícios ao efetuar uma ou mais contribuições considerando o teto do INSS, sendo importante que um profissional qualificado analise caso a caso. Quando a contribuição única não vale a pena? Precisamos destacar, primeiramente, que esse benefício não é aplicável para quem pretende se aposentar fazendo uma única contribuição. É importante que fique claro, para não gerar confusão, que a contribuição única é apenas uma regra de cálculo, não se referindo a uma única contribuição durante toda a vida do segurado. Ainda, se o segurado contribuiu muitas vezes sobre o valor mínimo após julho de 1994, fazer uma única contribuição sobre o valor máximo não fará muita diferença, pois na regra geral são consideradas no cálculo do benefício todas as contribuições feitas após o mês de julho de 1994. Ou seja, somar uma contribuição alta com várias outras baixas fará com que o seu benefício continue sendo baixo. Conclusão: Com este conteúdo você percebeu que talvez se encaixe nos requisitos para aumentar, e muito, a sua futura aposentadoria ao fazer uso do mecanismo da contribuição única. Pagar uma única contribuição e ter o seu benefício quase quadruplicado é uma possibilidade real que poderá beneficiar muitos segurados do INSS. Lembre-se que é importante realizar uma consulta com um advogado especialista em Direito Previdenciário. Só ele poderá analisar o seu caso, tirar todas as suas dúvidas e recomendar a melhor estratégia a ser seguida. Gostou do nosso conteúdo? Clique em 👍 e em seguir para ser notificado das nossas publicações e envie este artigo para os seus conhecidos que podem se beneficiar do milagre da contribuição única. Se tiver dúvidas sobre nosso artigo ou quiser conversar e trocar ideias a respeito, entre em contato conosco que será um prazer continuar esse assunto: eloisa@moy.adv.br Um abraço e até a próxima Eloisa Spredemann da Cruz, Advogado Eloisa Spredemann da Cruz Me formei em Direito na Universidade da Região de Joinville em 2008 e iniciei a minha carreira jurídica trabalhando na assessoria do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. No ano de 2009 concluí minha pós graduação pela Escola do Ministério Público em parceria com a Universidade da Região de Joinville. Desde 2013 atuo como advogada com ênfase nas áreas de direito previdenciário e direito civil.