domingo, 28 de fevereiro de 2021

Veja quem está vendendo a Floresta Amazônica no Facebook Marketplace

Home › Meio ambiente Veja quem está vendendo a Floresta Amazônica no Facebook Marketplace Por Marcelo Ribeiro, em 27.02.2021 Partes da floresta amazônica brasileira estão sendo vendidas ilegalmente no Facebook, descobriu a BBC. As áreas protegidas incluem florestas nacionais e reservas indígenas. Alguns dos lotes listados através do serviço de anúncios classificados do Facebook (Facebook Marketplace) são do tamanho de mil campos de futebol. O Facebook disse estar “pronto para trabalhar com as autoridades locais”, mas indicou que não tomaria medidas independentes para interromper o comércio. “Nossas políticas de comércio exigem que compradores e vendedores cumpram as leis e regulamentos”, acrescentou a empresa de tecnologia dos EUA. O líder de uma das comunidades indígenas afetadas pediu que a empresa de tecnologia faça mais. E os ativistas alegaram que o governo brasileiro não está disposto a parar as vendas. Banner Cogumelos Mágicos “Os invasores de terras se sentem muito empoderados a ponto de não terem vergonha de ir ao Facebook fazer negociações ilegais de terra”, disse Ivaneide Bandeira, chefe da ONG ambiental Kanindé. Sem registro Qualquer pessoa pode encontrar os lotes invadidos ilegalmente digitando “floresta”, “mata nativa” e “madeira” na ferramenta de pesquisa do Facebook Marketplace, e escolhendo um dos estados amazônicos como o local. Algumas das listas apresentam imagens de satélite e coordenadas gps. Muitos dos vendedores admitem abertamente que não têm o registro de imóveis do lote A atividade ilegal está sendo alimentada pela pecuária brasileira. ‘Sem risco’ O desmatamento na Amazônia brasileira está na maior alta dos últimos 10 anos, e o Marketplace do Facebook se tornou um site para vendedores como Fabricio Guimarães, que foi filmado por uma câmera escondida. Fabrício mostrando usando o Facebook Marketplace para vender terras tomadas de comunidades indígenas “Não há risco de uma inspeção por parte dos agentes do Estado aqui”, disse ele enquanto caminhava por uma área de floresta tropical que havia queimado completamente. Com a terra ilegalmente desmatada e pronta para a agricultura, ele triplicou seu preço inicial de pedido para R$ 200 mil. Fabricio não é um fazendeiro. Ele tem um emprego de classe média estável na cidade, e vê a floresta tropical como uma oportunidade de investimento. Mais tarde, a BBC entrou em contato com Fabricio para sua resposta à investigação, mas ele se recusou a comentar. Disfarçado Muitos dos anúncios vieram de Rondônia, o estado mais desmatado da região da floresta tropical brasileira. A BBC organizou reuniões com quatro vendedores do estado e um agente disfarçado se passando por um advogado que dizia representar investidores ricos. Um homem, chamado Alvim Souza Alves, tentou vender um terreno dentro da reserva indígena Uru Eu Wau Wau por R$ 130 mil. Veja a cara de alguns dos perpetradores desse crime Alvim Souza Alves disse a um agente disfarçado da BBC que ele estava vendendo terras indígenas, mas não mostrou um registro de im’óveis É o lar de uma comunidade de mais de 200 Uru Eu Wau Wau. E pelo menos outros cinco grupos que não tiveram contato com o mundo exterior também vivem lá, segundo o governo brasileiro. Mas na reunião, o Alvim disse: “Não há índios [sic] lá. De onde está minha terra, eles estão a 50 km de distância. Eu não vou que em um momento ou outro eles não estão andando por aí. A BBC mostrou o anúncio no Facebook ao líder comunitário Bitaté Uru Eu Wau Wau. Ele disse que o lote estava em uma área usada por sua comunidade para caçar, pescar e coletar frutas. “Isso é uma falta de respeito”, disse ele. “Eu não conheço essas pessoas. Acho que o objetivo deles é desmatar a terra indígena, desmatar o que [ainda] está de pé. Para desmatar nossas vidas, você poderia dizer. Ele disse que as autoridades devem intervir, e também apelou ao Facebook – “a plataforma de mídia social mais acessada” – a tomar medidas adequadas. Status alterado Outro fator que impulsiona o mercado ilegal de terras é a expectativa de anistia. Alves revelou que estava trabalhando com outros para pressionar políticos para ajudá-los legalmente a possuir terras roubadas. “Vou dizer a verdade: se isso não for resolvido com o [presidente] Bolsonaro lá, não será mais resolvido”, disse ele sobre o atual governo. Uma estratégia comum é desmatar a terra e, em seguida, pedir aos políticos para abolir seu status protegido, com base em que ela não serve mais para seu propósito original. Os posseiros de terras podem então comprar oficialmente as parcelas do governo, legalizando assim suas reivindicações. Alves levou o repórter disfarçado da BBC para encontrar um homem que ele descreveu como o líder da Associação Curupira. A Polícia Federal do Brasil descreveu o grupo como uma operação ilegal de posse de terras focada na invasão de território indígena. Os dois homens disseram ao repórter que políticos de alto nível estavam ajudando a marcar reuniões com órgãos governamentais em Brasília. Eles disseram que seu principal aliado era o deputado coronel Chrisóstomo, membro do Partido Social Liberal, do qual Bolsonaro era membro até fundar seu próprio partido em 2019. Quando contatado pela BBC, o coronel Chrisóstomo reconheceu ter ajudado a organizar reuniões, mas disse que não sabia que o grupo estava envolvido em invasões de terras. “Eles não me disseram”, disse ele. “Se eles invadiram [a terra], eles não têm mais o meu apoio.” Quando perguntado se ele se arrependeu de ter montagem nas reuniões, ele disse: “Não”. A BBC entrou em contato com o Alvim para obter uma resposta, mas ele se recusou a comentar. A BBC também procurou o ministro do Meio Ambiente do Brasil, Ricardo Salles. Ele disse: “O governo do presidente Jair Bolsonaro sempre deixou claro que o seu governo é de tolerância zero para qualquer crime, inclusive ambiental”. O governo cortou o orçamento de fiscalizações do Ibama, o órgão federal responsável pela regulação do desmatamento, em 40%. Mas Salles disse que a pandemia do coronavírus dificultou a aplicação da lei na Amazônia, e que os governos estaduais também eram responsáveis pelo desmatamento. “Este ano, o governo criou a Operação Verde Brasil 2, que busca controlar o desmatamento ilegal, incêndios ilegais e unir esforços entre o governo federal e os estados”, acrescentou. No entanto, Raphael Bevilaquia, procurador federal com sede em Rondônia, disse que a situação piorou no atual governo. “A situação é realmente desesperadora”, disse ele. “O poder executivo está jogando contra nós. É desanimador. Por sua vez, o Facebook afirma que tentar deduzir quais vendas são ilegais seria uma tarefa muito complexa, e deve ser deixado para o judiciário local e outras autoridades. O Facebook não parece ver o problema como sério o suficiente para justificar a interrupção de todas as vendas de terras do Marketplace na Amazônia. Ivaneide Bandeira, que tenta combater o desmatamento no estado de Rondônia há 30 anos, disse que estava perdendo a esperança. “Eu acho que esta é uma batalha muito difícil. É realmente doloroso ver a floresta sendo destruída e encolhendo cada vez mais”, disse ela. “Nunca, em qualquer outro momento da história, tem sido tão difícil manter a floresta em pé.” [BBC] Assista a reportagem da BBC (partes em inglês e português) Fonte:HypeScyuence- Fevereiro 2021

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

Faltaram meus medicamentos no SUS, o que posso fazer?

Faltaram meus medicamentos no SUS, o que posso fazer? Educação jurídica sobre o que fazer, administrativamente, nos casos de desabastecimento de medicamento das unidades públicas de saúde. Lucas Duarte Kelly, Advogado Publicado por Lucas Duarte Kelly Fonte:JusBrasil / Junho 2021 Quando somos diagnosticados com algum problema de saúde, além do medo (da situação de saúde em que passamos), vem também o questionamento de “como vou conseguir custear esse tratamento”. Para aqueles que ainda NÃO sabem, é possível solicitar tratamento médico (seja o seu problema provisório ou definitivo) junto ao Sistema Único de Saúde – SUS. Contudo, é preciso saber identificar quem (Município, Estado ou União) é o responsável para estar realizando a disponibilização do seu tratamento. DICA: Para saber quem é o responsável pela disponibilidade do seu tratamento, ligue para a ouvidoria da secretaria de saúde do Estado onde reside, exija a informação e os procedimentos adequados para a sua solicitação. É possível solicitar os insumos e receber gratuitamente? A resposta pra isso é um CLARO em alto e bom tom, pois a nossa Constituição Federal de 1988, mais precisamente nos artigos 6º e 196, que diz o seguinte: Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição […] Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação. Dessa forma, podemos dizer que o direito à saúde é ligado ao direito à vida, pois quando falamos em saúde, associamos (e devemos) a outros direitos básicos e sociais, conforme disposto acima no artigo 6º da Constituição Federal. E não só ao direito a vida que o acesso a saúde está intimamente ligado, pois a falta ou o desrespeito aos direitos sociais, ofende também o princípio da dignidade da pessoa humana, que está prevista no inciso III do Art. 1º da Constituição Federal de 1988. Vale lembrar ainda que, o direito à saúde é uma garantia fundamental, e quando falamos disso, não tem como esquecer que o Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que trata sobre a saúde em seu artigo 25 da seguinte forma: […] Artigo 25º 1 – Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice e noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. […] Se levarmos em consideração o conteúdo do texto disposto no artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos com os textos dos artigos 1º, 6º da Constituição Federal de 1988, fica evidente que o objetivo do texto é o mesmo, ou seja, proteção à dignidade da pessoa humana. Porém, como é sabido, há muitos Municípios e Estados que acabam não cumprindo com suas obrigações constitucionais para com as pessoas que dependem da disponibilidade de medicamentos, tratamento e terapias via SUS. Em quais das Secretarias (Estadual e Municipal) devo realizar minhas solicitações? E o que podemos e devemos fazer quanto a isso? Toda vez que o Município e/ou Estado não cumprem com suas obrigações, e a população sofre com esse desabastecimento de medicamentos, nasce, novamente, um novo DEVER. E que dever é esse? É o dever que todo cidadão tem em praticar o exercício de cidadania. O que seria o exercício de cidadania? Quando falamos de exercício de cidadania, ela não se restringe ao simples ato de votar. Inclusive existe uma lei que dispõe sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania (Lei nº 9.265/1996), que traz o seguinte texto: Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados: I – os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição; II – aqueles referentes ao alistamento militar; III – os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública; IV – as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude; V – quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público. VI – O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. VII – o requerimento e a emissão de documento de identificação específico, ou segunda via, para pessoa com transtorno do espectro autista. Com a falta de entrega de medicamentos que você lutou para receber de forma administrativa, nasce aí seu dever cidadão de buscar informações, realizar denúncia, requerer esclarecimentos ao poder público acerca dos motivos ensejadores do desabastecimento do medicamento que utiliza na sua terapia. E todas as vezes em que ocorrer isso, os passos para evidenciar cada vez mais seu direito, é importante seguir os seguintes passos: Reclamação junto à Ouvidorias Geral e da Secretaria de Saúde (se você retirar seus medicamentos no Estado, será na secretaria Estadual, caso retire no município, secretaria municipal) Na Reclamação a ser feita, lembre-se de escrever a sua história em ordem cronológica dos fatos e identifique o número do seu processo administrativo (caso não saiba esse último, identifique o local que retira os medicamentos). Se o desabastecimento é recorrente, informe as outras datas. Caso o desabastecimento seja atual, faça a reclamação sempre no dia em que tiver ido até a unidade de saúde retirar seus medicamentos; Faça também a reclamação no site do SUS (repita o que foi colocado na reclamação realizada nas Ouvidorias Geral e da secretaria de saúde. Porém, aqui você informa que realizou reclamação, naquelas ouvidorias) – link do site do sus ou ligue 136. De forma comparativa à necessidade das reclamações nas ouvidorias, é importante fazer uma analogia com as investigações e soluções de casos criminosos realizados pelas Secretarias de Segurança Pública. Para que a polícia de determinada cidade possa identificar e solucionar crimes, necessariamente deve existir registros de boletins de ocorrência, sem eles, não há a identificação do problema que indivíduos possam estar passando em determinada região. Essa é a mesma função das reclamações, denúncias que TODOS devemos fazer junto às ouvidorias. Importante destacar que, para cada provocação devemos respeitar o prazo de respostas que é (e deve ser) informado. Para aqueles que prefiram ligar para as ouvidorias, recomendo sempre no início de cada ligação pedir para que seja passado o protocolo ou o número da sua reclamação. Mas ainda é importante dizer que É SEMPRE NECESSÁRIO REALIZAREM AS RECLAMAÇÕES por falta de insumos/medicamentos, tratamentos, atendimentos médicos e outros. A judicialização não é o único caminho para que você possa buscar e lutar pelo seu direito de ter o acesso adequado e justo do seu tratamento médico. Saber utilizar as vias corretas auxiliam em uma luta justa. No entanto, caso a via administrativa não resolva seu caso, o recomendável é que busquem auxílio do Ministério Público (protocolar todas as cópias das reclamações, denúncias que tiverem realizado junto às ouvidorias), para que esse possa investigar e averiguar a situação de não entrega de medicamentos nas unidades de saúde pública. Podem ainda, utilizar sempre uma assessoria jurídica especializada e/ou a própria defensoria pública. Referências: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Centro Gráfico, 1988. _____. Lei nº 9.265 de fevereiro de 1996. Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania. Brasília, 12 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. disponível em . Acesso em 20/01/2021. DECLARAÇÃO mundial sobre educação para todos e plano de ação para satisfazer as necessidades básicas de aprendizagem. UNESCO, 1990. Disponível em . Acesso em 20/01/2021. Lucas Duarte Kelly, Advogado Lucas Duarte Kelly Advogado, inscrito na OAB/ES sob nº 27.865. Formado pela Universidade Vila Velha/ES - UVV. Pós-graduado em Advocacia Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG. Pós-graduando em Direito Médico - CERS. Atuação nas áreas empresarial e cível (responsabilidade civil, trânsito, CDC, e direito médico e saúde). Advogado associado do escritório Barboza & Kelly Assessoria Jurídica, que tem atuação nas áreas: Trabalhista, Cível (responsabilidade civil, trânsito, CDC, família, contratos, direito médico e saúde) e Empresarial, Tributário, Criminal, Imobiliário. http://www.barbozaekelly.com.br Contato: (27) 99776-6143 Consigo atuar em todo o território nacional.

Como comprar um carro com desconto para PcD Como solicitar isenção de IPI e IOF

Como comprar um carro com desconto para PcD Como solicitar isenção de IPI e IOF Wander Barreto, Advogado Publicado por Wander Barreto É possível solicitar a isenção de quatro impostos que incidem sobre o valor de um carro 0km de até R$70.000,00 (setenta mil reais). A economia final pode chegar até 30% do valor do veículo. Os casos previstos em lei beneficiam as chamadas PcD (Pessoas com Deficiência). Existem normas específicas tanto para o tipo de deficiência, quanto para o tipo de veículo e outras situações. Neste artigo, vou tratar dos primeiros passos a serem dados por quem precisa solicitar este benefício. Tudo começa pelo pedido de isenção de dois impostos federais. Depois que isso for feito será a hora de escolher o veículo e solicitar a isenção de dois outros impostos estaduais. Portanto é preciso: Solicitar isenção de IPI e/ou IOF que são impostos federais. Que será o passo a passo deste artigo a ser seguido esteja você em qualquer lugar do Brasil. Solicitar isenção de ICMS e IPVA que são impostos estaduais. Esta etapa não será explicada aqui porque varia conforme o estado que você esteja. Mas em quase todo o país o procedimento estadual é também quase totalmente informatizado, embora haja ainda uma certa burocracia. Não é obrigatória a presença de advogado. Você poderá fazer tudo sozinho e as solicitações são gratuitas. Ainda assim, é aconselhável a assessoria de alguém que conheça os detalhes do procedimento para que tudo saia rapidamente e certinho. Quem pode solicitar este benefício Podem exercer o direito à isenção de IPI as pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, diretamente ou por intermédio do seu representante legal. O direito à isenção de IOF poderá ser exercido por pessoa com deficiência física da qual decorra incapacidade total para dirigir automóvel convencional atestada mediante laudo emitido pelo Departamento de Trânsito (Detran) do estado onde o requerente reside. Quantas solicitações uma mesma pessoa pode fazer O direito à isenção pode ser exercido: Quanto ao IPI, uma única vez a cada 2 (dois) anos, contados da data de emissão da nota fiscal referente à aquisição anterior, ainda que no curso desse prazo tenha ocorrido furto, roubo ou perda total do veículo. Quanto ao IOF, uma única vez. Onde é feita essa solicitação A isenção será requerida eletronicamente por meio do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (SISEN), disponível neste link: Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) Quais os documentos necessários Deverão ser anexados ao requerimento cópias digitalizadas de: Laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), pelo Detran ou por suas clínicas credenciadas, ou por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, caso não tenha sido emitido laudo de avaliação eletrônico; e Certidão de nascimento atualizada do beneficiário, na qual esteja identificado o seu responsável legal, no caso de requerimento transmitido por tutor ou curador (no caso de menores ou incapazes). Passo a passo de como obter isenção de IPI e/ou IOF: Obtenha o laudo médico em conformidade com o modelo da Receita Federal de acordo com o seu caso. Acesse clicando aqui. Com o laudo preenchido, acesse o sistema da Receita Federal - SISEN e preencha corretamente as informações requeridas. Como obter o laudo médico para isenção de PcD Passo 1 O primeiro passo é conseguir o laudo médico correto, que deve ser feito seguindo o modelo da Receita Federal de acordo com o caso específico (Ítem 1 anterior). É possível solicitar em um Posto de Saúde ou Clínica Médica que tenha médicos que sejam credenciados no SUS ou em uma Clínica do Detran. Imprima o modelo, leve a um posto de saúde ou clínica, e peça que os médicos preencham. Passo 2 Acesse o SISEN no site da Receita Federal e informe todos os dados no sistema. Acesse aqui o manual onde está explicado tela a tela todo procedimento. Pronto, a solicitação de isenção foi realizada com sucesso. Guarde o número do protocolo e então é só aguardar. O resultado sai em 72 horas úteis, ou seja, 3 dias úteis. Você recebe um e-mail informando se a sua solicitação foi aceita, aí você entra novamente no SISEN e clica em uma seta no canto para baixar o arquivo. Algumas observações A decisão que reconhece o direito à isenção será proferida pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em despacho decisório emitido eletronicamente pelo SISEN. O prazo de validade da solicitação que for aceita é de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data em que foi disponibilizada no SISEN. E se a solicitação não for aceita? É facultado ao requerente apresentar recurso contra a decisão de solicitação que não for aceita, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão. Considerações Finais Após realizar este procedimento será a hora de pedir a isenção dos impostos estaduais (ICMS e IPVA). Este passo a passo está disponível em um outro artigo. Entre em contato caso tenha alguma dúvida. As solicitações não são difíceis de fazer. Mas são muitas situações diferentes em relação a quem precisa deste serviço e também em relação ao veículo pretendido. Wander Barreto, Advogado Wander Barreto A pessoa certa te mostra onde como e porque. whatsapp 31 97125-6261 - email: contato@advertes.com.br Fonte:JusBrasil - Fevereiro/2021

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

A Curiosa Longevidade Animal

A Curiosa Longevidade Animal Veja quanto vivem alguns animais: Os dados aqui são baseados em média de vida e podem variar para mais ou para menos. Entre os mamiferos o Homem é o animal que mais vive (115 anos) Cachorros podem viver até 12 anos Arara podem viver até 63 anos Burros podem viver até 12 anos Carneiros podem viver até 15 anos Coelhos podem viver até 12 anos Corvos podem viver até 69 anos Esquilos podem viver até 11 anos Gatos podem viver até 17 anos Golfinhos podem viver até 65 anos Leões podem viver até 25 anos Ratos podem viver até 3 anos Ursos podem viver até 30 anos Veados podem viver até 10 anos Rinocerontes podem viver até 70 anos Avestruzes podem viver até 50 anos Cangurus podem viver até 7 anos Cavalos podem viver até 30 anos Corujas podem viver até 24 anos Elefantes podem viver até 60 anos Galinhas podem viver até 7 anos Girafas podem viver até 10 anos Gorilas podem viver até 20 anos Porcos podem viver até 10 anos Tigres podem viver até 25 anos Vacas podem viver até 15 anos Zebras podem viver até 15 anos Tartarugas podem viver até 100 anos http://www.sitedecuriosidades.com/curiosidade/a-curiosa-longevidade-animal.html

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Inventário no cartório: quais são os requisitos, os valores e o tempo de duração?

Inventário no cartório: quais são os requisitos, os valores e o tempo de duração? Rodrigo Costa Advogados, Advogado Quando acontece a morte de uma pessoa possuidora de bens, direitos e dívidas, há a necessidade de se fazer um inventário. Esse processo serve para realizar a transmissão de bens e demais responsabilidades aos herdeiros. Costuma demorar, ser burocrático e dar bastante dor de cabeça quando as partes não concordam em pontos específicos. No entanto, desde 2007, já existe a possibilidade de ser realizar o inventário no cartório, por escritura pública, de forma extrajudicial. A ideia é facilitar esse processo e a vida de quem precisa fazer a destinação dos bens do falecido. Embora perder um ente querido seja uma das piores sensações, capaz de impossibilitar a pessoa de tomar providências, por estar emocionalmente frágil, é preciso agir com a razão e enfrentar desafios maiores, de forma rápida, para não ter problemas futuros. Contudo, para que o inventário no cartório seja possível, é necessário que alguns requisitos estejam de acordo com a Lei 11.441/2007. No artigo de hoje, você vai entender como funciona o processo, quanto tempo pode durar, quais são os documentos necessários e outras informações importantes. Confira a seguir. inventrio no cartrio 1) PRIMEIROS PASSOS PARA FAZER O INVENTÁRIO NO CARTÓRIO Para iniciar o processo de inventário no cartório, é necessária a escolha de um Cartório de Notas, local este que será realizado todo procedimento do inventário. O cartório não precisa ser exatamente próximo ao domicílio das partes, ou do local onde está situado o bem, ou até mesmo do local do falecimento de quem deixou a herança. É obrigatório, ainda, a contratação de um advogado. Em caso de inventário no cartório, é comum apenas um advogado cuidando da causa de todos os interessados, já que, para esse tipo de inventário acontecer, é necessário que todas as partes estejam de acordo. A família deve escolher e nomear um inventariante, este que será o responsável por administrar os bens do espólio. Entende-se por espólio o conjunto de bens deixados pelo falecido. O inventariante terá a responsabilidade de cuidar do processo e pagar os gastos oriundos de um processo de inventário. Cabe ressaltar que a abertura de um inventário e partilha de bens deve acontecer em até 60 dias, a contar do falecimento, sob pena de cobrança de multa fiscal. 2) QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DE UM INVENTÁRIO NO CARTÓRIO? Para realizar um inventário no cartório, é necessário obedecer rigorosamente alguns requisitos. Do contrário, o procedimento só poderá ser feito de forma judicial. A escritura desse tipo de inventário é independente de homologação judicial. Veja a seguir as obrigações para o procedimento de forma extrajudicial: todos os herdeiros devem ser maiores de idade – ou emancipados – e capazes; os herdeiros devem estar de acordo quanto à partilha de bens; não pode haver testamento deixado pelo falecido, a não ser que o testamento existente seja caduco ou revogado. É necessário apresentar certidão de inexistência desse documento; a escritura deve contar com a participação de um profissional de Direito. Ou seja, se não obedecer qualquer um dos requisitos acima, o inventário deverá ser feito obrigatoriamente de forma judicial. 3) QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL? Na hora de fazer o inventário no cartório, é necessário reunir uma série de documentos para listar a quantidade de bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido. Vale ressaltar, ainda, que todas as dívidas precisam ser quitadas com o patrimônio deixado. Assim, deve-se reunir todos os documentos de posse para saber o que vai ser transmitido aos herdeiros. Os documentos a seguir devem ser verificados e validados: documentos do falecido são: RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento – atualizada até 90 dias, escritura de pacto antenupcial – se houver; certidão negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; certidão comprobatória de inexistência de testamento; documentos do cônjuge, dos herdeiros e de seus respectivos cônjuges (RG e CPF, profissão, endereço completo, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges – também atualizada até 90 dias); Além dos documentos citados acima, há outros correspondentes aos bens móveis, ao advogado responsável pela ação e aos imóveis rurais. 4) DÚVIDAS COMUNS SOBRE INVENTÁRIO NO CARTÓRIO Certamente, cada caso é um caso. Apesar do processo do inventário extrajudicial seguir o passo a passo de acordo com a legislação vigente, existem variações que alteram a continuidade do processo. Só para ilustrar: imagine que, dentro do inventário haja, além do patrimônio, um conjunto de dívidas. Se todos os bens quitarem as despesas, os herdeiros de nada têm direito. Na hipótese de pagamento das dívidas e sobra da herança, esta é dividida. De fato, deve-se haver avaliação e análise da repartição dos bens. Por isso, um profissional com notável saber jurídico é a peça-chave para o melhor resultado. Por que fazer um inventário no cartório? Muitas pessoas acreditam que os processos jurídicos devem ser realizados perante o juiz, com corte e testemunhas, assim como ocorre nos filmes. Porém, a realidade é bem mais fácil. O inventário no cartório é uma boa opção para aqueles que querem poupar tempo e evitar maiores desgastes emocionais. Afinal, lidar com os bens de um ente falecido e os sentimentos ao mesmo tempo não é uma coisa fácil. O inventário extrajudicial é rápido e pode-se levar cerca de dois a seis meses. Quanto custa o inventário no cartório? Toda ação de inventário gera custos que variam de acordo com o valor do bem. O procedimento costuma pesar o bolso, pois envolve, além dos valores da própria ação, honorários advocatícios e impostos incidentes na transmissão e registro dos bens. Dependendo do valor do bem, o inventário no cartório pode sair mais barato do que o inventário judicial. No entanto, esse valor é tabelado nos estados. Quase todos os cartórios de um mesmo estado cobram o mesmo valor. Para chegar ao preço final, vai depender do valor do bem deixado. Tem como desistir de um inventário judicial e transformá-lo em extrajudicial? Sim. Caso os herdeiros queiram desistir de um inventário judicial e fazê-lo por escritura pública, no cartório, é possível, desde que atendam a todos os requisitos citados anteriormente. Pode-se vender um bem para pagar o inventario no cartório? Para abrir e prosseguir com o processo de inventário, existem tributos e impostos a serem pagos. A dúvida sobre a venda de um bem para custear o inventário no cartório surge quando os responsáveis pelos bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido, por algum motivo, não conseguem pagar o processo. Embora pareça uma situação complicada, há sim essa possibilidade, tendo em vista que o inventariante tem os poderes de administração dos bens enquanto durar o inventário. No entanto, apenas um advogado poderá responder acerca dos detalhes do procedimento. E se o falecido só deixou dívidas e nenhum bem? É comum que os herdeiros não realizem o inventário devido à ausência de bens do falecido. Contudo, não deve-se ignorar a questão das despesas. Precisa-se resolver. O inventário será feito de maneira diferente, com documentos e escrituras próprias para essa situação. Na maioria das vezes, não há obrigação de quitar a dívida, mas somente a análise aprofundada por um profissional irá te orientar como agir. 5) QUAL A IMPORTÂNCIA DO ADVOGADO NA REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO NO CARTÓRIO OU NO TRIBUNAL? Quando abordamos inventário no cartório ou no tribunal, estamos falando, respectivamente, de inventário extrajudicial e judicial. Enquanto no primeiro, resolvem-se as questões em, no máximo, seis meses, o segundo dá um pouquinho de dor de cabeça, já que é mais demorado e burocrático. Na maioria dos casos, o inventário no cartório é a melhor escolha, visto que é mais prático para todos os envolvidos. Apesar de existir a facilidade, isso não é motivo para a exclusão do advogado, visto que sua presença é obrigatória. Em alguns casos, há a contratação de advogados baseada no valor dos honorários, o que nem sempre acaba sendo a melhor escolha. Com a finalidade do inventário no cartório obter sucesso, é fundamental receber orientações e recomendações de um profissional competente. Além disso, essa escolha ainda pode influenciar na agilidade do processo. Só para exemplificar: ao optar por advogado de Família e Sucessões com notável saber jurídico, este pode escolher um cartório em que se conheça a rotina do local e dos tabeliães e, dessa forma, facilitar o procedimento a todos os envolvidos. 6) NA ABERTURA DO INVENTÁRIO NO CARTÓRIO, O ADVOGADO SERÁ SEU MELHOR AMIGO Sabemos que é um momento difícil, mas é preciso ser forte e resolver as burocracias que surgem. Após um falecimento, é obrigatória a abertura de um inventário. De fato, as emoções estão à flor da pele e, assim, é normal adiar os processos burocráticos. No entanto, não recomenda-se essa ação. Por isso ressaltamos a importância de um advogado de Família e Sucessões ao seu lado. Através de seus conselhos e orientações, o profissional de Direito oferece assistência, solicita os documentos necessários e agiliza o processo. Sem dúvida, o inventário no cartório vai ser um sucesso e não haverá preocupações. Gostou do artigo? Deixe seu comentário. Até mais. Rodrigo Costa Advogados, Advogado Rodrigo Costa AdvogadosPRO Advogado e Professor Especialista em Direito (RJ) Sejam bem-vindos ao Rodrigo Costa Advogados Nosso escritório é especializado em todas as áreas de direitos. Local: Rua: Quitanda, nº 19, Sala: 414 – Centro / Rio de Janeiro, Ponto de referência: Esquina com a Rua da Assembléia CEP: 20011 – 030 Nossa central de atendimento ao cliente aqui: Telefone: (21) 3594-4000 Fixo 96577-4000 Vivo (Whatsapp) Nossas Rede Sociais: Site: www.rodrigocosta.com Instagram: https://www.instagram.com/rodrigocostaadvogados/ Facebook: https://www.facebook.com /Rodrigo.Costa.Advogados/ Twitter: https://twitter.com/RodrigoCostaADV Contato: contato@rodrigocosta.com Fonte:JusBrasil - Fevereiro/2021

terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Fatores que podem causar ação de despejo: motivos além do não pagamento

Fatores que podem causar ação de despejo: motivos além do não pagamento 22 de fevereiro de 2021, 18h07 Por Ian Casagrande e Larissa Bastos Absolutamente ninguém que participa do processo de anunciar um imóvel, desde o anúncio nos classificados até a negociação, seja o locador ou o locatário, quer que esse relacionamento se finde de forma não amigável. É fundamental a observância do que ocorre no período de locação, pois, a depender do caso, pode gerar uma ação de despejo. As ações de despejo estão devidamente previstas na Lei 8.245/91, voltadas para a retomada do apartamento para alugar. Essa ação de despejo é, pelas regras, acionada pelo locador do imóvel contra o locatário. Mas não é de qualquer jeito ou por qualquer motivo que se pode tomar uma medida tão drástica. Com efeito, existem alguns fatores que estão previstos na lei e que podem levar a essa atitude, conforme será explicado adiante. Os fatores que podem motivar a ação de despejo Alguns dos fatores que podem provocar uma ação de despejo são: — Descumprimento das cláusulas do contrato: Isso acontece quando o locatário ou então o locador quebra alguma regra que foi devidamente acordada no decorrer do fechamento do negócio, ou seja, na elaboração e assinatura do contrato de locação. É nesse momento que se nota o quão importante esse documento é. Se uma determinada regra foi acordada, devidamente inserida no contrato e assinada por ambas as partes, ela precisa ser cumprida. Do contrário, pode ser promovida uma ação de despejo por desrespeito a cláusula previamente acordada. — Não pagamento do aluguel e/ou outras taxas: Esse é o fator mais comum que motiva uma ação de despejo. Não pagar o aluguel é, obviamente, um motivo considerado mais do que justo e correto para uma ação de despejo. É claro que, normalmente, ainda que o inquilino atrase um dia ou alguns dias o pagamento do aluguel, o locador não faz uma ação de despejo. De fato, ele costuma cobrar juros em cima do valor devido. Entretanto, a depender do período que a pessoa está inadimplente, isso pode ser considerado deveras prejudicial para o locador e ele pode solicitar então uma ação de despejo. Aliás, em tese, por lei o locador pode promover uma ação de despejo com apenas um dia de atraso no aluguel. Certamente existem também as garantias locatícias, que podem ser o seguro fiança, seguro pelo cartão de crédito ou então o fiador. Por meio dessas garantias locatícias o locador pode demandar o pagamento dos valores atrasados. É exatamente para isso que elas servem. Contudo, se porventura esse pagamento não for realizado, o locador terá a chance de entrar com uma liminar na Justiça, que irá acelerar o processo, requerendo a saída do locatário dentro de um prazo de até 15 dias. Essa liminar só pode ser pedida caso não haja possibilidade de se encontrar as garantias definidas no contrato ou então quando o negócio fechado não possua garantias. Ademais, o locador necessita fornecer em juízo um valor correspondente a três aluguéis como caução. — Em caso de morte do locatário: Comparativamente aos acordos que são firmados entre as duas partes envolvidas no aluguel de casa, a morte do locatário poderá igualmente demandar uma ação de despejo. Entretanto, você pode estar se perguntando: mas se não existe mais um morador, por que realizar uma ação como essa? Bem, isso ocorre pelo fato de que existem determinadas situações, após a morte do locatário, nas quais os familiares ou conhecidos do antigo morador também moram no imóvel, também vivem naquele local. Se não houver nenhum herdeiro legítimo, o cônjuge, herdeiro sucessivo ou companheiro serão responsáveis pelo aluguel do imóvel. — Utilizador do imóvel pelo seu dono: Pode acontecer ainda de um dono de um imóvel exigi-lo de volta, a fim de realizar algum tipo de construção, reforma ou mesmo para morar. Há um inciso na lei do inquilinato que dá ao proprietário a permissão para pedir a propriedade para a sua moradia ou moradia do seu cônjuge, caso não possua uma habitação própria. Quais são os direitos e deveres do locatário nesse processo? Os locatários necessitam obrigatoriamente cumprir com todos os deveres do contrato firmado com o locador, como pagamento em dia do aluguel e demais taxas, cuidados com o imóvel, valor do aluguel, entre outros. No que se refere aos direitos, o locatário não pode sofrer uma ação de despejo sem que para isso ocorra algumas condições previstas por lei. Ainda que ele possa ser efetivamente despejado, existe um prazo para a desocupação, que varia de 15 a 30 dias a partir da respectiva notificação. Ademais, o locatário também possui o direito de reverter essa ação de despejo. Se o fator que motivou a ação foi a ausência de pagamento, por exemplo, ele pode fazer um depósito do valor devido em juízo, dentro do prazo estipulado para a desocupação; nesse caso, a rescisão do contrato deverá ser desfeita. A propósito, esse direito é chamado de emenda da mora ou então de purga. Desse modo, o locatário tem a oportunidade de evitar a rescisão do contrato de locação e a liminar de desocupação. Esse benefício apenas poderá ser usado uma vez a cada 24 meses e não mais a cada 12 meses, como funcionava antigamente. Esse valor depositado em juízo precisa abranger os valores relacionados a aluguéis e obrigações oriundas dele (como contas de água e luz), penalidades por descumprimento de cláusulas de contrato, juros de mora, custas e honorários dos advogados para o locador (fixado em 10% sobre o valor da causa, se não houver outra porcentagem definida em contrato). Uma vez observados todos os direitos e deveres do locatário, se o despejo é de fato a solução a ser tomada, a primeira coisa é tentar conversar com ele e resolver amigavelmente. Se não for possível, deve-se então correr atrás de um advogado para entrar com uma ação pertinente em juízo; vale lembrar que o corretor de imóveis também necessita assessorar o locador nesse processo. Topo da página ImprimirEnviar Ian Casagrande é estudante de Marketing, e amante do mercado digital e suas possibilidades. Larissa Bastos é formada em Letras pela Universidade Federal do Paraná e apaixonada por literatura brasileira. Revista Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2021, 18h07 Fonte:CONJUR/2021

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

É obrigatório ter assinatura de 2 testemunhas para que um contrato tenha validade?

Advogado Advocacia Contratos Testemunhas Direito Civil Revisão de Contratos É obrigatório ter assinatura de 2 testemunhas para que um contrato tenha validade? Qual o papel das testemunhas em um contrato? COMENTAR2 Edna Mazon, Advogado Publicado por Edna Mazon _Edna, fui chamado a testemunhar nesse contrato. E agora? _Calma, o objetivo de terem lhe chamado é atestar que as assinaturas do contrato são verdadeiras. _Como assim? _Se uma das partes alegar que não fez o negócio, você confirmará que ele existiu, sim. _Mas posso me negar a assinar? _Você não é obrigado a assinar como testemunha. Aliás, nem sempre o contrato precisa de testemunhas. ... Do diálogo acima, surgem pontos importantes acerca do papel das testemunhas em uma contratação, quais sejam: 1) Não é obrigatória a presença de testemunhas para que um contrato seja válido Já comentei em outro artigo que é mitológica a frase “É obrigatório ter assinatura de 2 testemunhas para o contrato ser válido”. Veja aqui. Não há necessidade das assinaturas das testemunhas, mas um contrato que esteja assinado por testemunhas poderá ser executado mais rápido, se for necessário. 2) O papel das testemunhas em um contrato é atestar que as assinaturas são autênticas Por esta razão, o papel da testemunha é muito importante em uma contratação, pois serve para comprovar que o contrato foi celebrado entre as partes. 3) As testemunhas dão força de título executivo extrajudicial a um contrato Para que as partes possam promover a execução do contrato no Poder Judiciário, é necessário que haja a assinatura de duas testemunhas conforme preceitua o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que: No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas (NCPC, art. 784, III), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título. (REsp 1453949/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017) Mas o que é um título executivo extrajudicial? Um título executivo extrajudicial é um documento ao qual a lei confere status de prova do crédito, dispensando a chancela judicial. Ou seja, basta a simples demonstração de que o credor cumpriu a sua parte no contrato, sendo um processo muito mais rápido. O mesmo artigo 784 do Código de Processo Civil menciona outras hipóteses de contratos que serão considerados títulos executivos extrajudiciais e que não precisarão de testemunhas: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Perceba que o artigo cita, por exemplo, que os contratos de locação são títulos executivos independentemente da assinatura de testemunhas. Isso acontece porque a lei já atribui eficácia executiva ao 'crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel'. Ou seja, para os contratos de locação, não existe a mesma exigência que há para os demais contratos, de maneira que os contratos de aluguel são sempre títulos executivos independentemente da assinatura de testemunhas e independente de ser residencial, comercial ou por temporada. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 201123): "o contrato de locação não precisa estar assinado por duas testemunhas para servir como título executivo extrajudicial". Conclusão As testemunhas servem para comprovar que o contrato foi celebrado de forma livre pelas partes, caso uma delas venha a questioná-lo. Mas nem todos os contratos necessitam de assinaturas de testemunhas para terem validade jurídica. Apesar disso, sempre faça um contrato claro e objetivo, com a assinatura de, ao menos, duas testemunhas, a fim de conferir-lhe segurança e executividade, possibilitando a efetiva satisfação do crédito em caso de descumprimento. Isto irá evitar conflitos que possam resultar em brigas judiciais, prevenindo prejuízos e perda de tempo. ------------------------------- ------------------------------- Leia também: O que um contrato deve conter? O que é uma minuta de contrato? E qual a diferença entre aditivo contratual e aditamento contratual? Alterei o contrato, mas não fiz aditivo. E agora? Edna Mazon, Advogado Edna Mazon Advogada. Análise, elaboração e revisão de contratos. Sócia do escritório Varela & Gressler Advocacia. Contato: ednamazon.vg@gmail.com. Acesse minha página no Instagram: @ednamazon.advogada Fonte:JusBrasil - Fevereiro 221

terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

Quem recebe auxílio-doença pode trabalhar em outra função?

Quem recebe auxílio-doença pode trabalhar em outra função? Aprenda se segurado em gozo de auxílio-doença e que exerce atividades concomitantes pode continuar a trabalhar, como é calculado o valor do benefício e o que configura estelionato previdenciário. Alessandra Strazzi, Advogado Publicado por Alessandra Strazzi Aprenda se segurado em gozo de auxílio-doença e que exerce atividades concomitantes pode continuar a trabalhar, como é calculado o valor do benefício e o que configura estelionato previdenciário. 1) Introdução Um tempo atrás, um leitor me questionou: “Alê, quem goza de auxílio-doença pode continuar trabalhando?”. Infelizmente, para sua frustração, minha resposta foi: depende. Como regra, não é possível gozar de auxílio-doença e continuar trabalhando, já que a pessoa deve estar totalmente incapaz para o trabalho. Contudo, há exceções a tal regra! No artigo Trabalhou enquanto aguardava o julgamento do auxílio-doença. E agora?, expliquei brevemente sobre situações excepcionais cujo segurado poderia trabalhar mesmo enquanto estava em gozo auxílio-doença. Hoje, aprofundarei um pouco mais o assunto! Mas antes, preciso te avisar que esta semana estamos fazendo o Pré-lançamento da 2ª Turma do Desmistificando o Pente-fino do INSS, o curso de benefícios por incapacidade ministrado pelo Dr. Anderson de Tomasi Ribeiro e Dr. Bruno Carneiro. Caso você tenha interesse em se matricular no curso, aproveite porque é a última chance de você adquirir o curso pelo menor valor já praticado. São poucas vagas e nós criamos um Grupo VIP no WhatsApp para privilegiar você, jusbrasileiro. Para pertencer ao grupo vip e garantir seu desconto, acesse o link clicando aqui. Vamos começar? :) E por falar em auxílio-doença, eu trouxe um Modelo de Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença, com pedido de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Reabilitação e Auxílio-acidente, que foi gentilmente cedido pelo meu colega, o Dr. Anderson de Tomasi Ribeiro, e pode ser muito útil para o seu trabalho. Clique abaixo e informe seu melhor e-mail no formulário para fazer o download agora mesmo. Se gostar do artigo, clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! E aproveite para conferir a publicação original deste artigo no nosso blog Desmistificando o Direito: Quem recebe auxílio-doença pode trabalhar? 1.1) Definição de auxílio por incapacidade temporária De acordo com o artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-doença (atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária) é destinado a todos os segurados do RGPS que, cumprindo a carência, restarem incapacitados para a atividade habitual ou o trabalho de maneira temporária, por mais de quinze dias consecutivos, em virtude da ocorrência de moléstia relacionada ou não com o labor. A Lei n. 8.213/1991 elenca três requisitos obrigatórios, que necessitam ser preenchidos cumulativamente pelo segurado para ter direito ao auxílio-doença do INSS: qualidade de segurado; carência; incapacidade para o trabalho. Além disso, trata-se de um benefício previdenciário não programável, isto é, decorre não de um planejamento ou previsibilidade do segurado, mas de uma situação adversa que ocasiona a incapacidade para o labor. 1.2) Definição de atividades concomitantes O termo “atividades concomitantes” é utilizado no meio previdenciário para se referir à situação daquele segurado que exerce mais de uma atividade profissional e, como consequência, possui mais de um salário de contribuição em um mesmo mês. Isto é, trata-se de segurado que contribui em mais de uma atividade econômica ao mesmo tempo. Exemplos comuns de pessoas nesta situação: médicos, professores, enfermeiras etc. (pois normalmente trabalham em mais de um estabelecimento simultaneamente). 2) Segurado em gozo de auxílio-doença pode trabalhar? Conforme expliquei anteriormente, para responder a esta pergunta, você tem que entender que existe a regra e a exceção. No intuito de facilitar, explicarei cada uma delas separadamente! 2.1) Entenda a Regra Geral: Cessação do Benefício Quem recebe auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), via de regra, não pode exercer atividade remunerada, visto que um dos requisitos para a concessão é justamente a pessoa restar incapacitada para o labor. Caso o fizer, o benefício será cancelado desde o retorno à atividade, conforme estabelece o artigo 60, § 6º da Lei de Benefícios: “Lei n. 8.213/1991, Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. [...] § 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.” (g.n.) “Mas Alê, quem recebe auxílio-doença não pode laborar nem informalmente?” A resposta é não. Quem recebe auxílio-doença não pode trabalhar formal e nem informalmente, pois o objetivo do benefício é proporcionar que o segurado restabeleça sua saúde, sem ter que se preocupar em trabalhar para garantir a sua subsistência e de sua família. Atente-se que fazer “bicos”, trabalhar sem registro e não efetuar o recolhimento, é considerado fraude à Previdência. Porém, há exceções em que o segurado pode receber auxílio-doença e também trabalhar, como explicarei a seguir! 2.2) Conheça a Exceção: Quem recebe auxílio-doença pode laborar em outra função Se o segurado exerce mais de uma função e fica incapaz para apenas uma delas, ele pode continuar exercendo sua função e passará a receber um auxílio-doença “proporcional” (artigo 73 do Regulamento da Previdência). Veja o que diz a norma: “Decreto n. 3.048/1999, Art. 73. O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, hipótese em que o segurado deverá informar a Perícia Médica Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Na hipótese prevista neste artigo, o auxílio por incapacidade temporária será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, consideradas para fins de carência somente as contribuições relativas a essa atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas. § 3º Constatada durante o recebimento do auxílio por incapacidade temporária concedido nos termos do disposto neste artigo a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos salários de contribuição de cada uma das atividades, observado o disposto nos incisos I ao III do caput do art. 72. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º Na hipótese prevista no § 1º, o valor do auxílio por incapacidade temporária poderá ser inferior ao salário-mínimo, desde que, se somado às demais remunerações recebidas, resulte em valor superior ao salário-mínimo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 5º O segurado que, durante o gozo do auxílio por incapacidade temporária, vier a exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade, observado o disposto no art. 179. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 6º Na hipótese prevista no § 5º, caso a atividade remunerada exercida seja diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas, observado o disposto no caput e nos § 1º, § 2º e § 3º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” (g.n.) Note que auxílio-doença deverá ser concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, sendo consideradas, para efeitos de carência, apenas as contribuições relativas a essa atividade, conforme preceitua o art. 73, § 1º. Além disso, caso a incapacidade se torne permanente, o auxílio por incapacidade temporária será mantido de forma indefinida, não podendo ser “transformado” em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) enquanto a incapacidade não atingir as demais atividades (artigo 74 do Regulamento da Previdência e artigo 312 da IN n. 77/2015). O artigo 73, § 4º, também prevê que o valor do auxílio por incapacidade temporária poderá ser menor que 1 salário-mínimo, desde que, se somado às demais remunerações auferidas, resulte em valor maior que 1 salário-mínimo. Compreendo que existe a regra de que nenhum benefício previdenciário será inferior a 1 salário mínimo (artigo 2º, VI e artigo 33, ambos da Lei de Benefícios). Contudo, as exceções a esta regra ocorrem em casos de auxílio-acidente (visto que ele não substitui a renda) e auxílio-doença em se tratando de atividades concomitantes cuja soma das outras remunerações resultar em montante superior ao salário mínimo nacional. 3) Qual o valor do auxílio-doença em se tratando de atividades concomitantes? O valor da renda mensal inicial (RMI) do auxílio-doença em hipótese de atividades concomitantes é disciplinado pelo artigo 196, § 1º da Instrução Normativa n. 77/2015 do Ministério da Previdência Social e do INSS. Vejamos: IN n. 77/2015, Art. 196. A RMI do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição, exceto no caso previsto no § 3º do art. 206 e art. 216. § 1º Na hipótese de o segurado exercer mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual ele estiver incapacitado, podendo o valor do benefício ser inferior ao salário mínimo, desde que, somado às demais remunerações resultar em valor superior a este. Desse modo, na hora de efetuar o cálculo da renda mensal inicial, apenas será levado em consideração os salários de contribuição da atividade cujo segurado está incapacitado. Exemplo: Mateus trabalha como entregador de pizzas durante a noite e atendente de telemarketing durante o dia. Ele quebra a perna e fica sem conseguir dirigir por seis meses, razão pela qual passa a gozar de auxílio-doença com relação à atividade de entregador, mas continua trabalhando normalmente como atendente. Assim, para fins de cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença de Mateus, serão considerados apenas os salários-de-contribuição da atividade de entregador de pizzas. 4) É crime receber auxílio-doença e trabalhar? Conforme expliquei, em regra, o segurado que recebe auxílio-doença não pode trabalhar. Se ele voltar a trabalhar, deverá comunicar o INSS sobre o retorno e o benefício será cessado automaticamente, não sendo a conduta efetivamente considerada como crime. Contudo, se existir indícios de fraude, a Previdência irá investigar o ocorrido. Caso o segurado agiu com dolo, este responderá por crime de estelionato e será aplicada a qualificadora contida no artigo 171, § 3º, do Código Penal (crime cometido em detrimento de entidade de direito público): “Código Penal, Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. [...] § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.” (g.n.) A respeito da aplicação da qualificadora, prevê a Súmula 24 do STJ: “Súmula 24, STJ: Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do § 3º do art. 171 do Código Penal.” (g.n.) Perceba que, para a configuração do crime, é preciso que o segurado tenha agido com dolo: sabia que não podia gozar do auxílio e continuar laborando, mas mesmo assim optou por retornar ao trabalho sem avisar o INSS, apresentando vontade inequívoca e clara de induzir a Previdência a supor que permanecia incapaz. Outro aspecto interessante é que a prescrição é contada de maneira diferente, tendo início a partir do dia do último recebimento indevido da remuneração. Também não se aplica o princípio da insignificância, pois o prejuízo não se resume ao valor indevidamente recebido, mas se estende a todo o sistema previdenciário. Como o foco do blog não é direito penal, recomendo que consulte um advogado criminalista para lhe fornecer maiores informações, caso possua algum cliente que se enquadre nessa situação! [Observação: O crime de estelionato previdenciário pode ser imputado até mesmo ao advogado do segurado. Desse modo, nunca compactue com qualquer conduta fraudulenta e sempre oriente seus clientes sobre a possibilidade de serem responsabilizados nas esferas civil, penal e administrativa!] 5) Jurisprudência sobre atividades concomitantes e auxílio-doença Visando facilitar a compreensão e ajudar a visualizar como os Tribunais têm se posicionado sobre o assunto, resolvi trazer julgados que tratam do recebimento de auxílio-doença em casos de atividades concomitantes. Primeiro confira situações em que foi reconhecido o direito do segurado de receber o benefício, mesmo enquanto mantinha outra atividade remunerada: “PENAL. ESTELIONATO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO ESPORÁDICO DE ATIVIDADE LABORATIVA. TIPICIDADE. DOLO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA. ABSOLVIÇÃO. O exercício de forma esporádica da atividade de motorista, em período concomitante àquele em que recebia o benefício de auxílio-doença, não é suficiente para evidenciar, com a certeza necessária para uma condenação criminal, a existência de fraude e de dolo do estelionato. Ausentes elementos que demonstrem com certeza a tipicidade da conduta e o dolo do réu, impõe-se a absolvição nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.” (g.n.) (TRF4, Apelação Criminal n. 5001480-79.2015.4.04.7201, Rel. Des. Márcio Antônio Rocha, 7ª Turma, Julgamento: 12/12/2017, Publicação: 12/12/2017) “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE DIVERSA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. O exercício de atividade remunerada, por si só, não enseja a conclusão de que o segurado estaria capaz para o trabalho. O STJ já se posicionou no sentido de que o auxílio-doença poderá ser concedido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. No presente caso, não há informações de que o segurado, ora agravante, desempenhava diversas atividades, de modo que, para aferir se as contribuições vertidas eram oriundas do exercício de atividade diversa do habitual seria necessário o reexame das provas produzidas nos autos, medida que encontra óbice no disposto na Súmula 7/STJ. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Recurso Especial parcialmente conhecido no tocante à ofensa ao art. 1022 do CPC e, nessa parte, não provido.” (g.n.) (STJ, REsp n. 1797467/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Julgamento: 28/03/2019, Publicação: 21/05/2019) “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELA INCAPACIDADE AO EXERCÍCIO DE UMA DAS ATIVIDADES SEM PREJUÍZO DO EXERCÍCIO DAQUELA PARA A QUAL INEXISTE INCAPACIDADE. DECRETO 3.048/99. INSS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. 1. É segurado obrigatório aquele que exerce atividade remunerada, sendo também assim considerado aquele que exerce mais de uma atividade de forma concomitante em relação a cada uma das atividades prestadas. 2. Possibilidade de recebimento de benefício de auxílio-doença e exercício de atividade remunerada simultaneamente quando a incapacidade aferida pela autarquia atingir tão somente uma das atividades comprovadamente prestadas pelo segurado. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI 7038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).” (g.n.) (TRF4, Apelação Cível n. 0001749-20.2016.4.04.9999, Rel. Des. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, Julgamento: 19/04/2017, Publicação: 19/04/2017) “PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO DOENÇA - DESCONTO DAS PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE - PERÍODO CONCOMITANTE - VEDAÇÃO LEGAL - ATIVIDADE LABORATIVA - DESCONTO DO PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. I - E devido o desconto da execução dos valores recebidos administrativamente pela parte autora a título de auxílio-doença, em razão disposição contida no art. 124, I, da Lei n. 8.213/91, que veda o recebimento conjunto dos benefícios. II - O período no qual a parte embargada exerceu atividade laborativa deve ser excluído do cálculo de liquidação, em obediência ao disposto no artigo 46, da Lei n. 8.213/91. III - Apelação da parte exequente improvida.” (g.n.) (TRF3, Apelação Cível n. 0012904-13.2017.4.03.9999, Rel. Des. Sergio Nascimento, , 10ª Turma, Julgamento: 18/07/2017, Publicação: 26/07/2017) Porém, há também situações em que restou configurado o dolo e a conduta do segurado foi caracterizada como crime de estelionato previdenciário: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. AUFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E RENDIMENTOS DE ATIVIDADE LABORAL DE FORMA CONCOMITANTE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AFERIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi denunciado como incurso nas penas do art. 171, § 3º, do CP, porque, no período de 24/4/2012 a 1º/8/2013, recebeu benefício de auxílio-doença implantado pelo INSS ao mesmo tempo em que auferia remuneração pelo exercício de atividade laboral para a Prefeitura do Município de Aveiro/PA. Segundo a acusação, o recorrente confessou durante a fase inquisitorial que tinha conhecimento de que não poderia cumular o recebimento do auxílio-doença com qualquer outro vencimento, mas informou que mesmo recebendo o auxílio-doença não se afastou das funções de agente administrativo nem de professor (e-STJ fls. 3/4). 2. O contexto fático delimitado pela instância ordinária permite inferir, ao menos em tese, a prática do estelionato majorado. O silêncio do agravante, no caso, teria sido o ardil, isto é, o comportamento astucioso empregado para iludir o INSS e, com isso, propiciar o auferimento do benefício previdenciário indevido. 3. Assim, correta a decisão que, diante do fato denunciado, verificando a presença de justa causa, determinou a instauração do processo-crime, a fim de permitir o esclarecimento dos fatos e a busca da verdade real, respeitando-se os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Não se constata qualquer ofensa ao art. 395, III, do CPP, valendo ressaltar, ainda, que na fase de recebimento de denúncia vigora o princípio do in dubio pro societate. 4. Ademais, rever os fundamentos utilizados para amparar o recebimento da denúncia ofertada nos autos, na profundidade e extensão pretendida pela defesa, dependeria necessariamente de reexame fático-probatório, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.” (g.n.) (STJ, Agrg no Aresp n. 1097319/Pa, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, Julgamento: 14/09/2017, Publicação: 22/09/2017) “DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DURANTE PERÍODO EM QUE O RÉU EXERCIA ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. TIPICIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. TESE DA AUSÊNCIA DE DOLO AFASTADA. CIÊNCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO. 1. Tendo o réu recebido auxílio-doença durante período em que exercia atividade laborativa remunerada, está configurado o estelionato majorado pelo § 3º do artigo 171 do Código Penal, restando delineada a tipicidade do delito. 2. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelos documentos constantes nos autos do Inquérito Policial, sobretudo pelas diligências realizadas pelo INSS no local, pelas alterações do contrato social da empresa, mini mercado do qual o réu era administrador e sócio-gerente, e pelos depoimentos colhidos em juízo. 3. As provas constantes nos autos demonstram a ação intencional, livre e consciente do réu, com o fim de obter benefício previdenciário de auxílio-doença indevidamente, mediante omissão junto ao INSS da informação de que exercia labor remunerado em período coincidente com o recebimento do amparo, não se acolhendo a tese de falta de dolo.” (g.n.) (TRF4, Apelação Criminal n. 5008816-91.2016.4.04.7107, Rel. Des. Cláudia Cristina Cristofani, Julgamento: 03/04/2018, Publicação: 03/04/2018) 6) Conclusão Neste artigo, espero ter conseguido lhe ajudar a compreender em quais situações o segurado que goza de auxílio-doença pode continuar a laborar. Conforme mencionei, trata-se somente de hipóteses excepcionais, situações em que o segurado exerce mais de uma função remunerada e fica incapaz para somente uma delas. Se tiver qualquer dúvida ou informação a adicionar, compartilhe comigo nos comentários. Responderei assim que possível! ;) Aproveitando, preciso te avisar que esta semana estamos fazendo o Pré-lançamento da 2ª Turma do Desmistificando o Pente-fino do INSS, o curso de benefícios por incapacidade ministrado pelo Dr. Anderson de Tomasi Ribeiro e Dr. Bruno Carneiro. Caso você tenha interesse em se matricular no curso, aproveite porque é a última chance de você adquirir o curso pelo menor valor já praticado. São poucas vagas e nós criamos um Grupo VIP no WhatsApp para privilegiar você, jusbrasileiro. Para pertencer ao grupo vip e garantir seu desconto, acesse o link clicando aqui. E não se esqueça do Modelo de Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença que foi cedido gentilmente pelo Dr. Anderson de Tomasi Ribeiro e que estou compartilhando com você gratuitamente. O modelo é bem completo e já vem com pedido de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Reabilitação e Auxílio-acidente. Clique abaixo e informe seu melhor e-mail no formulário para fazer o download agora mesmo. 7) Fontes BRASIL. [Código Penal]. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 de dezembro de 1940. Disponível em: . Acesso em: 01/02/2021. BRASIL. Decreto-lei n. 3.048, de 6 de maio de 1999. [Regulamento da Previdência Social]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 de maio de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm >. Acesso em: 01/02/2021. BRASIL. Instrução Normativa n. 77/15 do INSS, de 21 de janeiro de 2015. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 de janeiro de 2015. Disponível em: < http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22-instr...0>. Acesso em: 01/02/2021. BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 01/02/2021. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 24. Publicada em 10 de abril de 1991. Disponível em: . Acesso em: 01/02/2021. STRAZZI, Alessandra. Aposentadoria em caso de Atividades Concomitantes: possibilidade de revisão (com Modelo). Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: . Acesso em: 01/02/2021. STRAZZI, Alessandra. Valor da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) após a Reforma da Previdência. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: . Acesso em: 01/02/2021. STRAZZI, Alessandra. Qualidade de Segurado: Tutorial Desmistificado! [com calculadora]. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: . Acesso em: 01/02/2021. STRAZZI, Alessandra. Período de Carência do INSS: Guia Definitivo. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: . Acesso em: 01/02/2021. STRAZZI, Alessandra. Trabalhou enquanto aguardava o julgamento do auxílio-doença. E agora?. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: . Acesso em: 01/02/2021. STRAZZI, Alessandra. Quais os tipos de segurado do INSS?. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: . Acesso em: 01/02/2021. STRAZZI, Alessandra. Auxílio-doença: Guia Completo – Tudo o que você precisa saber!. Desmistificando o direito, 2019. Disponível em: . Acesso em: 01/02/2021. Alessandra Strazzi, Advogado Alessandra Strazzi Especialista em Direito Previdenciário Advogada especialista em Direito Previdenciário (INSS), formada pela Universidade Estadual Paulista - UNESP. Autora do blog Adblogando, no qual procura explicar o Direito de forma simples para as pessoas leigas, e do Desmistificando, voltado para o público jurídico. http://alessandrastrazzi.adv.br Fonte:JusBrasil - Fevereiro 2021

sábado, 13 de fevereiro de 2021

18 alimentos para aumentar a imunidade de forma natural

18 alimentos para aumentar a imunidade de forma natural Transforme esses alimentos em aliados da sua saúde e fortaleça o sistema imunológico Redação Minha Vida salvar Imunidade é o nome que damos à capacidade do organismo de se defender de invasores, no caso vírus, bactérias ou fungos que possam causar doenças. Quando ela está baixa, ficamos muito mais propensos a ter pequenas e grandes infecções e quadros como gripes. Se você percebeu que sua imunidade anda em baixa, uma ótima pedida é apostar em ajustes nas refeições. Isso porque os alimentos são ricos em vitaminas, minerais e outras substâncias que auxiliam na manutenção do sistema imunológico. Ao atingir a recomendação diária de consumo de frutas e vegetais, você já garante uma defesa melhor para o seu organismo. Anote aí: o consumo deve ser de cinco porções por dia, sendo três de frutas e duas de vegetais. A seguir, confira os melhores alimentos para sua imunidade e não deixe de incluí-los no seu prato: NÃO PARE AGORA... TEM MAIS DEPOIS DA PUBLICIDADE ;) Saiba mais: Imunidade baixa: sintomas, causas e o que fazer 1. Frutas cítricas Frutas cítricas, como laranja, acerola, kiwi, tomate, além de brócolis, couve e pimentão verde e vermelho são ricos em vitamina C, antioxidante que aumenta a resistência do organismo. Saiba mais: Amora: benefícios para a saúde e receitas 2. Vegetais verdes escuros Alimentos como brócolis, couve, espinafre são ricos em ácido fólico. O nutriente auxilia na formação de glóbulos brancos, responsáveis pela defesa do organismo, e também pode ser encontrado no feijão, cogumelos (como o shimeji e o shiitake) e a carne de fígado. 3. Alimentos ricos em zinco Carne, cereais integrais, castanhas, sementes e leguminosas (feijão, lentilha, ervilha, grão de bico), são ricos em zinco, nutriente que combate resfriados, gripes e outras doenças do sistema imunológico NÃO PARE AGORA... TEM MAIS DEPOIS DA PUBLICIDADE ;) Saiba mais: Conheça dez sinais de alerta para a imunidade baixa 4. Oleaginosas Além de zinco, as nozes, castanhas, amêndoas e óleos vegetais (de girassol, gérmen de trigo, milho e canola) são ricos em vitamina E. Ela é benéfica, principalmente para os idosos, agindo no combate à diminuição da atividade imunológica por conta da idade 5. Tomate Rico em licopeno, o tomate é forte aliado para combater doenças cardiovasculares, removendo radicais livres do organismo. Esses compostos aceleram o envelhecimento celular e deixam o corpo mais propício a desenvolver doenças. 6. Alimentos fonte de ômega-3 O ômega 3 presente, por exemplo, no azeite e no salmão, auxilia as artérias a permanecerem longe de inflamações, ajudando a imunidade do corpo. NÃO PARE AGORA... TEM MAIS DEPOIS DA PUBLICIDADE ;) 7. Fontes de antioxidantes A castanha-do-Pará e cogumelos (como o champinhom) contêm selênio, um forte antioxidante que combate os radicais livres, melhorando a imunidade do corpo e acelerando a cicatrização do organismo 8. Gengibre Rico em vitaminas C, B6 e com ação bactericida, o gengibre vai além de ajudar a tratar inflamações da garganta e auxilia nas defesas do organismo. 9. Pimenta A pimenta é fonte de betacaroneto, substância que se transforma em vitamina A, nutriente que protege o organismo de infecções. NÃO PARE AGORA... TEM MAIS DEPOIS DA PUBLICIDADE ;) Dieta para evitar a gripe 10. Iogurte O consumo regular de iogurte ajuda a recompor as bactérias benéficas da flora intestinal - chamadas probióticos. Elas são verdadeiros soldados lutando para expulsar do organismo as bactérias "ruins". Esses microrganismos contribuem para aumentar a imunidade. O intestino saudável é capaz de separar o que não nos faz bem e absorver os principais micronutrientes, como as vitaminas. 11. Alho O alho, além de trazer um sabor delicioso para os mais diversos pratos, reduz e ajuda a diluir o muco nos pulmões, sendo eficaz contra tosse persistente e bronquite. Inclusive, o alho pode ser consumido junto a antibióticos. Por ser rico em vitamina A, C e E, alho é um forte aliado para reforçar o sistema imunológico. 12. Cebola A cebola é rica em substâncias anti-inflamatórias, antivirais, antiparasitárias, antibacterianas e antifúngicas, como a alicina, que ainda reduz o risco de alguns tipos de câncer, como o de boca, laringe, esôfago, cólon, mamas, ovário e rins. Por isso, é um ótimo remédio para afastar gripes, resfriados e infecções em geral. NÃO PARE AGORA... TEM MAIS DEPOIS DA PUBLICIDADE ;) 13. Geleia real A geleia real é um superalimento recheado de nutrientes, fitoquímicos e antioxidantes, e esta composição química notável é a responsável por seus inúmeros benefícios à saúde. Ao ser consumida em jejum, ela aumenta a imunidade por conter altas concentrações de vitaminas, principalmente a vitamina C e do complexo B. Saiba mais: Fique atento para as principais causas de imunidade baixa 14. Própolis O própolis contém proteínas e compostos com capacidade de alterar e regular o sistema imunológico, além dos benefícios de ser antibacteriano e antiviral. O própolis ativa os passos iniciais da resposta imune estimulando receptores específicos e a produção de citocinas, que modulam os mecanismos da imunidade. 15. Óleo de coco O ácido láurico e o ácido cáprico, presentes no óleo de coco, tem a propriedade de modular o sistema imunológico, agindo contra fungos, vírus e bactérias. Além disso, uma forma indireta de ele contribuir com a imunidade está na melhora do trabalho do intestino ao eliminar as bactérias ruins. NÃO PARE AGORA... TEM MAIS DEPOIS DA PUBLICIDADE ;) 16. Lichia A lichia é excelente fonte de vitamina C - cada 100 gramas do fruto apresenta 71,5 mg da vitamina, o que ajuda a prevenir gripes e resfriados. Somado a isso, as antocianinas da lichia desempenham uma função farmacológica importante contra várias doenças, como cardiovasculares, doenças crônico degenerativas, câncer, inflamações, imunidade baixa e alergias. 17. Batata yacon Por agir estimulando o crescimento da flora intestinal benéfica, a batata yacon é efetiva no extermínio de bactérias que entram em nosso organismo por meio da alimentação. Assim, o desenvolvimento da flora intestinal proporcionado pela batata yacon ajuda diretamente na prevenção de doenças e no fortalecimento da imunidade. 18. Gérmen de trigo O gérmen de trigo acumula vitaminas A, E e K em grandes quantidades, que possuem excelente poder antioxidante, previnem o envelhecimento das células e contribuem para o aumento da imunidade, além de ajudar a regular o sistema digestório, estimular o apetite e tonificar a pele, mantendo-a saudável. Ele também é responsável pela boa coagulação sanguínea e contribui para o fortalecimento dos ossos. O gérmen de trigo pode ser consumido em molhos, iogurtes, frutas e outros alimentos como complemento alimentar. Fonte:minhavida.com.br

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

Entenda como funciona a indenização para vítimas de acidentes de trânsito

Entenda como funciona a indenização para vítimas de acidentes de trânsito Salari Advogados, Advogado Publicado por Salari Advogados Ser vítima de um acidente de trânsito certamente está longe dos planos de qualquer pessoa. O problema é que essa situação é imprevisível, porque não depende apenas do nosso cuidado para com a nossa segurança. Infelizmente, todos os dias há registros de atropelamentos e acidentes com carros, motos, caminhões, ônibus, entre outros veículos automobilísticos. A vítima desse tipo de fatalidade deve ser indenizada pelos danos sofridos, sejam eles graves ou leves. No artigo de hoje, reunimos informações importantes sobre indenização para vítimas de acidentes de trânsito. Confira ao longo do texto o passo a passo para entender como funciona esse seguro. indenizao para vtimas de acidentes de trnsito 1) PRIMEIRO PASSO APÓS UM ACIDENTE DE TRÂNSITO A primeira coisa a se fazer após um acidente é identificar possíveis vítimas; caso exista, deve-se sinalizar o local, providenciar socorro imediato e avisar às autoridades de trânsito sobre o ocorrido. É importante que os envolvidos no acidente permaneçam no local, sem alterar a cena, como remover o veículo no intuito de não interromper o fluxo de carros, por exemplo. No entanto, caso seja um acidente sem gravidade, em que não há vítimas, ou problemas mecânicos aos veículos, estes devem ser retirados do local com absoluta urgência. A demora na remoção dos veículos pode gerar obstrução no trânsito e, consequentemente, multa por infração de natureza média aos donos dos veículos. Tanto no primeiro, quanto no segundo caso, é essencial que os envolvidos registrem o acidente em um boletim de ocorrência. Para tanto, basta que ambos compareçam a uma delegacia, ou façam o registro virtual, citando todos os detalhes, anexando fotos do local e dos veículos após o acidente. É importante também colher os dados de testemunhas. 2) COMO É A INDENIZAÇÃO PARA VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO? No Brasil, o número de mortes por acidente de trânsito vem diminuindo gradativamente, de acordo com os dados do Ministério da Infraestrutura, disponibilizados em setembro de 2020. Grande parte disso deve-se à Operação Lei Seca. Por outro lado, houve aumento de internações por conta de ferimentos ocasionados por acidentes. Assim, entende-se que é grande o número de indenização para vítimas de acidentes de trânsito. Mas, afinal, como funciona? Após todo amparo às vítimas do acidente de trânsito, é importante identificar o responsável por ele. Aliás, é bem comum que o próprio causador do acidente seja o mais prejudicado fisicamente. Nesse caso, ele não poderá cobrar de ninguém algum tipo de indenização para vítimas de acidentes de trânsito. A uma a única indenização que terá direito é do seguro por Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres, o seguro DPVAT. Falaremos sobre esse seguro a seguir. Recomenda-se desde já a orientação de um profissional de Direito. É o advogado o profissional qualificado para situações burocráticas, as quais a vítima, sozinha, não conseguirá dar conta. 3) COMO FUNCIONA O SEGURO DPVAT? Todo brasileiro que sofre algum acidente de trânsito tem direito ao seguro DPVAT. Esse seguro é um tipo de indenização para vítimas de acidentes de trânsito obrigatório. Destina-se tanto ao condutor do veículo, quanto aos passageiros, ciclistas, motociclistas e pedestres. De acordo com a tabela do seguro DPVAT, paga-se os valores abaixo, seguindo uma ordem de gravidade dos danos: Em caso de morte da vítima, paga-se R$ 13.500; Se a vítima tiver invalidez permanente, receberá até R$ 13.500; Já no caso de reembolso de despesas médicas e hospitalares da rede privada de saúde, paga-se até R$ 2.700. O dinheiro do seguro DPVAT vem dos proprietários dos veículos, que devem pagar obrigatoriamente todos os anos, em única parcela, junto com o vencimento do IPVA. Caso o proprietário do veículo não pague o seguro DPVAT, ficará impedido de conseguir realizar a transferência de propriedade do veículo e realizar seu licenciamento. Além disso, o condutor inadimplente com o seguro DPVAT terá a obrigação de arcar com as despesas das vítimas. Do dinheiro recolhido pelo governo: 50% vai para as despesas, reservas e pagamento de indenizações. Os outros 50% vai para a União. Assim, a União distribui 45% para o Sistema de Saúde Único (SUS), com intuito de auxiliar a assistência médico-hospitalar às vítimas de acidente de trânsito, e 5% para o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), com o intuito de investir em programas de educação e prevenção de acidentes no trânsito. 4) QUEM DEVE PAGAR A INDENIZAÇÃO PARA VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO? Como dito anteriormente, é muito importante identificar o responsável pelo acidente desde cedo. A partir daí, fica mais fácil de concluir quem deve pagar a indenização aos prejudicados. Pela regra, quem deve pagar a indenização é o responsável pelo acidente. Geralmente, quem provoca acidentes não se preocupa com regras de trânsito, seja ele um condutor de um veículo, ou até mesmo um pedestre que desobedece ao sinal do trânsito, por exemplo, e acaba sendo atropelado por atravessar no sinal vermelho. Situações assim colocam em risco não só quem provoca o acidente, como também as demais pessoas que estão na estrada, pontos de ônibus, calçadas etc. Se acaso o responsável pelo acidente tiver seguro em seu veículo, quem fica responsável pela indenização para vítimas de acidentes de trânsito é a própria seguradora, desde que não ultrapasse o limite de coberturas acertadas no contrato. Portanto, é importante que o contratante busque informações sobre o limite de cobertura de sua seguradora, para que não tenha surpresas desagradáveis no futuro. 5) CASO O MOTORISTA DA EMPRESA CAUSE UM ACIDENTE, DE QUEM É A RESPONSABILIDADE DA INDENIZAÇÃO PARA VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO? Essa é uma questão importante, porque é muito comum esse tipo de situação acontecer no dia a dia. Assim, vale destacar que caso o condutor do veículo da empresa seja culpado pelo acidente, a empresa assume a responsabilidade objetiva pelo ocorrido. Ou seja, ainda que a empresa não seja a responsável direta pelo acidente, é ela quem deve pagar a indenização para vítimas de acidentes de trânsito causados por seus colaboradores. 6) QUAIS SÃO AS ESPÉCIES DE INDENIZAÇÃO PARA VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO? Antes de falarmos diretamente sobre os tipos de indenização para vítimas de acidentes de trânsito, voltamos a lembrar da importância de um advogado de confiança. Acontece que é muito comum o culpado pelo acidente receber orientação jurídica para buscar fazer os famosos acordos com as vítimas, ou com seus familiares. Assim, evita-se ações judiciais e, consequentemente, escândalos e prejuízos maiores. Geralmente, as propostas de acordo oferecem inúmeras vantagens à vítima e à sua família. É comum, ainda, que pessoas fragilizadas pelo momento aceitem o acordo, porque temem a falta de dinheiro para arcar com as despesas e outros gastos. O problema de se fazer um acordo é que nem sempre as consequências do acidente são imediatas. Danos físicos e psicológicos podem ser sentidos pela vítima e por sua família ao longo dos anos pós acidente. Sendo assim, o recomendado é ter um advogado de confiança por perto, pois ele saberá como orientar caso surjam propostas de acordo. Danos morais Um acidente de trânsito é capaz de trazer inúmeros danos à vida de uma pessoa, sejam esses danos físicos ou psicológicos. Só para exemplificar: imagine uma vítima de atropelamento que, pela gravidade do acidente, ficou com lesão permanente na perna e, agora, precisa andar de muleta para sempre. Imagine também uma mãe que perdeu o filho mais velho num acidente de moto ocasionado por um ônibus. Digamos, ainda, que esse filho era a única fonte de renda da família. Agora, tente pensar numa pessoa que ficou com traumas psicológicos e não consegue mais dirigir um carro por ter sofrido um acidente. São situações críticas que precisam de uma análise minuciosa. Partindo do pressuposto de que é preciso compensar o trauma das vítimas de acidentes de trânsito, deve-se indenizar essas pessoas por danos morais. É o juiz quem avalia a situação e estipula um valor a ser pago. Aliás, não existe um valor certo. Obviamente nenhum dinheiro paga a dor de alguém, até porque, dependendo da gravidade dos ferimentos, o trauma pode ser grande. É muito subjetivo falar sobre dor e sofrimento. Sendo assim, a indenização por danos morais busca consolar a vítima pelo atraso de vida que ela teve. Danos materiais Aqui, trata-se do ressarcimento de todos os gastos que a vítima teve por conta do acidente, incluindo conserto do veículo, consultas com médicos, locomoção, entre outros gastos. Muitos não sabem, mas a vítima não tem obrigação de ser tratada pelo SUS. Cabe ressaltar que, os danos materiais tido como indenização para vítimas de acidentes de trânsito correspondem aos valores gastos pela vítima em seu processo de recuperação. Assim, é importante que sejam recolhidas e apresentadas todas as notas fiscais e recibos. Outro ponto importante a se destacar é que gastos com locomoção precisam ser coerentes com a situação da vítima e estar devidamente relatados. Por exemplo, caso uma vítima esteja fazendo sessões de fisioterapia três vezes na semana, e só consegue chegar à clínica de carro por aplicativo, deve-se juntar à pasta de documentos os comprovantes em que mostrem o endereço da residência da vítima e o endereço da clínica. Geralmente, juízes não aceitam gastos aleatórios com justificativas incoerentes. 7) PROVAS E TESTEMUNHAS SÃO PEÇAS FUNDAMENTAIS NUMA AÇÃO JUDICIAL Infelizmente, nem sempre é possível conseguir com facilidade uma indenização para vítimas de acidentes de trânsito. A vítima, ou sua família, deve recolher o máximo de provas possíveis para que se possa abrir uma ação judicial solicitando indenização. Além disso, todos os documentos referentes ao tratamento da vítima (laudos, exames, atestados, receitas, gastos em geral, entre outros) devem ser recolhidos para anexar à pasta. Testemunhas do acidente também são fundamentais para possíveis relatos perante o juiz, ainda mais porque o relato de quem esteve presente no acidente sempre conta como prova forte do que houve. Gostou deste artigo? Deixe seu comentário. Até mais. Salari Advogados, Advogado Salari AdvogadosPRO Escritório de advocacia especializado O escritório de advocacia Salari Advogados, localizado no Centro do Rio de Janeiro, foi fundado pelo renomado Dr. Rodrigo Costa, advogado especialista em Direito Público e Privado pela Universidade Cândido Mendes, delegado de prerrogativas e membro do Comitê de Celeridades da OAB/RJ. A equipe de advogados associados é composta por especialistas em todas as áreas do Direito, contando com todos os recursos necessários ao completo atendimento das necessidades de seus clientes. Fonte:JusBrasil -Fevereiro/2021

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

Médico Alerta: Quem tem mais de 50 anos, Faça Isso para ter mais Energia!

Médico Alerta: Quem tem mais de 50 anos, Faça Isso para ter mais Energia! São Paulo, SP - “Nunca vi uma situação tão ruim”, diz o Dr. Rafael Freitas, médico e um dos mais renomados pesquisadores de nutrição do mundo - referindo-se ao aumento da fadiga entre os brasileiros com mais de 50 anos. E esse problema de baixa energia, Dr. Rafael enfatiza, é muito mais perigoso do que a maioria das pessoas imagina. “Veja bem, a energia não é apenas algo que faz você se sentir alerta. O que você sente como "energia" ... é na verdade uma substância química em seu corpo chamada ATP. Ela alimenta todos os seus órgãos e sistemas - e mantém você saudável”. E quando o seu ATP diminui, diz o Dr. Rafael, os problemas de saúde aumentam - como ganho de peso, problemas de concentração, envelhecimento acelerado e muito mais. Em um esforço para conter a epidemia, ele agora lança uma apresentação inovadora de restauração de energia em casa para o público - que pode ser usado para combater a fadiga, a lentidão e a confusão cerebral em qualquer idade. Ao longo de sua carreira, Dr. Rafael tornou-se uma espécie de herói folclórico para pessoas fatigadas com mais de 50 anos, tendo ajudado milhares de pessoas a se sentirem mais jovens do que jamais se sentiram em anos. No entanto, sua nova apresentação enfrenta resistência da medicina tradicional... ele traz polêmica ao dizer que existem alimentos chamados de "saudáveis", mas que na verdade são tóxicos e que precisam ser eliminados da dieta imediatamente. Ensina ainda, uma técnica comprovada de aumento de energia, qualquer um pode fazer facilmente em casa em questão de minutos. Para pessoas como Jorge Mateus - um homem de 56 anos que decidiu experimentar o protocolo de aumento de energia do Dr. Rafael depois de tentar completar um projeto de reparo residencial - o efeito foi quase imediato. “Comecei este regime, e já percebi que tenho muita energia para executar o meu trabalho. Trabalho e viajo muito, minha rotina é dura até para um jovem de 30 anos, quem dirá pra minha idade. Eu estou animado porque me sinto muito melhor, com mais foco e com mais disposição.” escreveu ele. Desde o seu lançamento, a caixa de entrada do Dr. Rafael foi inundada com histórias de pessoas com mais de 50 anos que estão com energia para fazer coisas que não faziam há anos - como projetos domésticos, longas caminhadas, brincar com netos, subir e descer escadas com facilidade, ou simplesmente ser capaz de se concentrar melhor. Dr. Rafael Freitas Dr. Rafael Freitas Médico premiado e pesquisador de nutrição No entanto, ele adverte que o corpo de todos é diferente, e os resultados individuais de seu programa podem variar: “Não consigo falar de cada cidadão específico e não sei exatamente como serão seus resultados. O que posso garantir é que esse protocolo simples de estímulo à energia funcionou maravilhas para milhares de pessoas. Então, eu recomendo fortemente que experimente e veja como você se sente.” No momento desta publicação, o relatório de aumento de energia do Dr. Rafael já recebeu milhares de visualizações. Você pode assistir a apresentação dele, experimentar seu inovador protocolo de energia e tirar suas próprias conclusões. Fonte: Jornal - Estado deMinas - 11/02/2021

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

Regime de bens: entenda como funciona cada um deles!

Regime de bens: entenda como funciona cada um deles! Publicado por Thais Bahiense Diversos casais têm dúvidas no momento de escolher o regime de bens ideal para contrair matrimônio. Essa escolha deve ser feita de forma responsável, pois cada uma das possibilidades tem suas particularidades. Atualmente, o Código Civil de 2002 alega em seu artigo 1639 que os futuros casados podem escolher o regime de bens ideal antes da celebração do casamento. Entretanto, para fazer uma escolha sábia, entender o intuito de cada um deles é essencial. Após a leitura desse artigo, você compreenderá as diferenças e especificações de cada um dos regimes de bens. Portanto, continue no texto e saiba eleger a melhor alternativa para seus objetivos! Quais são as opções de regime de bens encontrados na lei? Antes de compreender as regras de cada um dos regimes, é importante que você saiba que são 5 as opções existentes no Código Civil brasileiro. São elas: · Comunhão parcial de bens; · Comunhão universal de bens; · Separação total de bens; · Separação obrigatória de bens; · Participação Final nos Aquestos. No Código Civil 1916, que foi revogado, permitia o regime Dotal. Tal alternativa ainda é aplicada em alguns lugares do mundo. No entanto, não faria sentido se ainda existisse no Brasil. Por esse motivo, foi abolido no Código Civil de 2002, dando lugar ao novo regime chamado de Participação Final nos Aquestos, que é bastante desconhecido pela população. Para escolher o regime de bens ideal, os futuros nubentes devem realizar o pacto antenupcial. Caso não seja elaborado, for ineficaz ou considerado nulo, vigorará o regime de Comunhão parcial, conforme o artigo 1640 do CC/02. Entenda nos próximos tópicos as particularidades de cada um dos regimes descritos na lei! Comunhão parcial de bens Esse é o regime legal. Ou seja, caso não haja acordo entre os nubentes, é ele quem deverá vigorar no casamento. Na comunhão parcial, as posses adquiridas antes do casamento serão apenas de quem os detinha anteriormente. Sendo assim, não são considerados “bens comuns” entre os cônjuges. Logo, os pertences que cada um possuía antes ao casar são separados dos que o casal vier a adquirir futuramente em conjunto, durante o matrimônio. Explicando de maneira simples, haverá os bens que pertencem ao casal – os chamados de bens comunicáveis – e os bens particulares da esposa e do marido – que são aqueles particulares que cada um detinha antes do casamento, que são os incomunicáveis. Entenda o que são bens incomunicáveis e bens comunicáveis abaixo. Bens incomunicáveis Os bens incomunicáveis estão descritos no artigo 1659 do Código Civil de 2002. Conforme o dispositivo, são excluídos da comunhão: · os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que receberem, durante o casamento, por doação ou sucessão, bem como os sub-rogados em seu lugar; · os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; · as obrigações anteriores ao casamento; · as obrigações advindas de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; · os bens de uso pessoal, bem como os livros e instrumentos de profissão; · os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; · as pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Ou seja, além dos bens que cada um conquistou antes do casamento, são incomunicáveis aqueles adquiridos por doação, sucessão, bens de uso pessoal ou uso profissional, dívidas anteriores, dentre outros descritos no artigo. Bens comunicáveis Os bens comunicáveis, por sua vez, estão descritos no artigo 1660 do mesmo Código. Conforme o dispositivo legal, entram na comunhão: · bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que seja somente em nome de um dos cônjuges; · bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; · bens adquiridos por doação, herança ou legado em favor de ambos os cônjuges; · as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; · os frutos dos bens comuns ou de particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Conforme disposto acima, além dos bens adquiridos na vigência do casamento, se comunicam aqueles adquiridos por doação ou herança que sejam deixados em favor de ambos os cônjuges, dentre outros descritos anteriormente. Importante ressaltar que as dívidas realizadas na constância do matrimônio é de responsabilidade de ambos, bem como a administração do patrimônio comum. Comunhão universal de bens Esse era o regime legal quando vigorava o Código Civil de 1916. A regra dele é simples: todos os bens, independente se forem adquiridos antes ou depois do casamento, como dívidas e posses adquiridas unicamente por um dos cônjuges, se comunicarão. No entanto, algumas coisas são excluídas da comunhão, conforme o artigo 1668. São eles: · os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; · os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; · as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; · as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; · os bens referidos nos incisos V a VII do artigo 1659. Ou seja, bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, dívidas anteriores ao casamento, dentre outros, ficarão de fora da comunhão, pertencendo somente a um dos cônjuges. Separação total de bens Esse regime também é simples de compreender. Cada cônjuge será dono exclusivo dos seus próprios bens, podendo administrá-los ou aliená-los, seja bem móvel ou imóvel. Ou seja, cada um dos nubentes será proprietário único dos bens que adquirir, não importando se o objeto foi conquistado antes ou durante o casamento. Entretanto, conforme o artigo 1688 do CC/02, ambos devem contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos, de seu trabalho e de suas posses. Porém, poderão estipular outras regras no pacto antenupcial. Separação obrigatória de bens Esse regime é aplicado obrigatoriamente no casamento em três situações, conforme o artigo 1641 do CC/02: · quando as pessoas que contraírem matrimônio não se atentarem para as causas suspensivas da celebração do casamento; · quando um dos nubentes ou os dois forem maiores de 70 anos; · quando os que desejam casar dependem de suprimento judicial. Pessoas maiores de 70 anos somente podem contrair matrimônio na separação obrigatória de bens, mesmo que sejam contra essa regra. Em relação à terceira situação comentada, jovens de 16 e 17 anos que desejam contrair matrimônio devem observar esse regimento. Lembre-se que menores de 16 anos (15 anos ou menos) estão proibidos por lei de casar. Importante se atentar também que o artigo que dizia que casamentos poderiam ser realizados para evitar eventual imputação de pena criminal foi eliminado, sendo totalmente vedado o casamento por esse motivo. Logo, não existe mais permissão na lei para casamentos de menores de 16 anos. Participação final nos aquestos Esse é provavelmente o regime de bens mais desconhecido. Conforme Carlos Roberto Gonçalves, a participação final nos aquestos é um regime misto. Isso porque, durante o casamento, são aplicadas as regras da separação total. No entanto, após a dissolução, são consideradas as diretrizes do regime de comunhão parcial. Ele é explicado no artigo 1672 do CC/02: Art. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Cada cônjuge terá seu patrimônio próprio constituído dos bens antes do matrimônio e os adquiridos por si na constância do casamento. Além disso, cada um será responsável pela administração, podendo alienar livremente os seus bens móveis. Na dissolução do casamento, o montante dos aquestos deve ser apurado e excluído da soma dos patrimônios particulares dos cônjuges. De maneira resumida, entenda que os bens adquiridos de forma conjunta na constância do casamento serão partilhados quando houver dissolução. Contudo, durante o casamento, cada um administra particularmente os seus bens, não importando se foram adquiridos antes ou depois de contrair o matrimônio. Quais são as causas suspensivas para o casamento? Além de conhecer os regimes de bens disponíveis na lei brasileira, é essencial ter ciência das causas que impedem a celebração de um casamento. Elas estão elencadas no artigo 1523, que estabelece que não devem casar: · o viúvo ou viúva que tiver filho de cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; · a viúva ou mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; · o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; · o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas. Além dos incisos do artigo, que foram descritos acima, é importante ter atenção também em relação ao parágrafo único dele. Conforme ele, é permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as clausulas suspensivas descritas nos incisos, I, III e IV deste artigo. Para isso, deve-se provar a inexistência de prejuízo para o herdeiro, o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada. No caso do inciso II, a nubente deverá provar o nascimento de filho ou a inexistência de gravidez na fluência do prazo estabelecido. Essas causas suspensivas, quando não observadas, não anulam o casamento. No entanto, deixa o matrimônio irregular. É possível alterar o regime de bens? Se os cônjuges escolheram um regime e se arrependeram ou simplesmente desejam modificá-lo, a alteração é possível, conforme o artigo 1639. A mudança de regime de bens deve ser feita somente mediante autorização judicial. Ambos os nubentes devem explicar suas razões para isso. Os direitos de terceiros devem ser ressalvados. Entender como funciona cada regime de bens é muito importante para escolher conscientemente o que melhor se adequa ao casal e ao estilo de vida que cada um possui. Agora que você visualizou as diferenças e regras de cada um, não deixe de analisar todos eles com calma e detalhadamente antes de fazer a escolha adequada! E se você gostou desse artigo, compartilhe-o com seus amigos que precisam entender sobre o assunto! Thais Bahiense, Escritor de Não Ficção Thais Bahiense Ajudo advogados e escritórios a fortalecerem sua presença na internet. Já advoguei e fui membra da Comissão de Combate à Violência Doméstica da OAB/SC. Larguei a advocacia e comecei a trabalhar com produção de conteúdo para blog e hoje ajudo advogados e escritórios a fortalecerem sua presença na internet. Sou apaixonada por Direito de Família, Direito das mulheres, Direito Penal e Direito Constitucional. Tenho também experiência em redigir artigos sobre Direito Previdenciário e Direito do Trabalho. Além de produtora de conteúdo, sou escritora e apaixonada por livros, viagens e fotografia. Fonte:JusBrasil/Fevereiro/2021