terça-feira, 31 de agosto de 2021

Postura, competências, atrasos: veja o que mais elimina candidatos a vagas de estágio

Postura, competências, atrasos: veja o que mais elimina candidatos a vagas de estágio Pesquisa da Companhia de Estágios mostra ainda as habilidades mais valorizadas, as principais dificuldades das empresas para contratar estagiários e os deslizes que podem levar à dispensa pelas empresas. Por Marta Cavallini, G1 - GLOBO 31/08/2021 Pesquisa realizada pela Companhia de Estágios mostra os fatores que mais eliminam os candidatos a uma vaga de estágio, as habilidades mais valorizadas e as principais dificuldades das empresas em contratar os profissionais. De acordo com o levantamento, realizado entre maio e julho deste ano com quase 300 líderes de recursos humanos, os principais fatores que eliminam o candidato das seleções são: postura inadequada: 80,7% não possuir os mesmos valores que a empresa (fit cultural): 57,1% não ter algumas das competências valorizadas pela companhia: 39,9% erros de português: 30,1% atrasos: 25,7% As principais dificuldades apontadas pelos profissionais de RH para contratar os estagiários são: adaptação dos estagiários para atividades em home office: 20,3% treinamento remoto para as atividades do estagiário: 17,2% entrosamento com a equipe e cultura organizacional: 17,2% baixo engajamento e excesso de faltas nos processos seletivos: 14,9% realizar um processo seletivo 100% digital: 13,5% Para Tiago Mavichian, CEO e fundador da Companhia de Estágios, a pandemia impõe ao estagiário, que não tem experiência profissional, um cenário bastante desafiador. “Quando o estagiário chega à empresa, ele não conhece todo o time pessoalmente, o acesso aos processos e sistemas é desafiador e, por conta disso, pode demorar um pouco mais para ele entender e absorver o jeito de ser da empresa. O RH deve preparar a liderança para que use ferramentas de integração e promova a conexão entre as pessoas da forma mais fluida possível”, avalia. Postura inadequada é um dos fatores que eliminam candidatos das seleções — Foto: Daniel Ivanaskas/Arte G1 Postura inadequada é um dos fatores que eliminam candidatos das seleções — Foto: Daniel Ivanaskas/Arte G1 Deslizes que causam dispensa Independente do cenário de pandemia, uma carreira pode ser curta com alguns deslizes cometidos pelos universitários no ambiente profissional. Um estagiário tende a não durar na empresa se tiver: postura apática: 51% conduta preconceituosa: 43,6% não assumir responsabilidade por ser estagiário: 35,1% fazer apenas o básico ou necessário: 30,4% não se comprometer com o resultado: 29,4% não ter boa postura interpessoal: 26,4% atrasos e excessos de faltas: 24,7% Se o jovem tiver dificuldades em se adaptar ao modelo online, não tende a ser dispensado por isso. O indicador representa apenas 2,7% da lista de posturas que põem o emprego em risco. Habilidades De acordo com a pesquisa, as características consideradas mais importantes em um estagiário são: proatividade: 73,6% habilidade para trabalhar em grupo: 61,8% criatividade: 33,4% inovação: 28% senso de dono: 26,7% flexibilidade: 23,6% Já as características que fazem os candidatos se destacar nas seleções são: habilidades comportamentais: 69,9% domínio em ferramentas utilizadas na empresa: 51,4% algum conhecimento técnico na área: 42,2% interesse em temas de tecnologia e inovação: 34,1% participação em atividades extracurriculares: 29,1% “As companhias passaram a solicitar nos processos seletivos candidatos mais resilientes, flexíveis e criativos. Isso porque, habilidades socioemocionais fazem toda a diferença nesse novo cenário de incertezas e mudanças aceleradas que vivemos”, diz Mavichian. Segundo a pesquisa, o principal papel dos estagiários na organização são: contribuir com as áreas e se preparar para uma posição futura: 72,3% renovar e criar um ambiente mais jovem dentro da empresa: 10,1% trazer inovação: 9,5% 'Sua Chance': conheça áreas de estágio com maior número de oportunidades 'Sua Chance': conheça áreas de estágio com maior número de oportunidades Home office ou presencial? A pesquisa mostra ainda que o trabalho remoto não é o modelo mais produtivo para os talentos em início de carreira. Para metade dos líderes de RH (50,3%), os estagiários trabalham melhor na modalidade presencial do que na remota. O sistema híbrido, que mescla home office com idas ao escritório, foi considerada adequada por 29,7% dos profissionais ouvidos pela pesquisa. E apenas 2,4% apontam o trabalho remoto como um modelo realmente produtivo para os talentos em início de carreira. Diversidade em alta Segundo a pesquisa, 38% dos entrevistados disseram que os programas de entrada (aprendiz e estágio) são hoje o principal canal da empresa para contratar diversidade. Para 30,1% dos profissionais de RH, a maior dificuldade está em atrair diversidade nos processos de recrutamento e seleção, seguida por tornar a liderança mais inclusiva (28%) e conscientizar o público interno (12,5%). Para 39,5% dos entrevistados, é importante ampliar todos os tipos de diversidade, sendo que 14,9% das companhias priorizam a questão racial nas estratégias de contratação e 15,5% têm foco em candidatos com deficiência. Apenas 3% apontaram foco na questão da idade. As empresas estão dispostas a repensar os seguintes pré-requisitos para contratar mais diversidade: faculdade de primeira linha: 30,7% inglês: 24% curso tecnólogo em vez de bacharel: 18,9% excel: 13,9% todas as opções: 47,3% "Fica evidente que comportamentos e potencial do candidato ganharam força nas avaliações, em detrimento de requisitos técnicos como inglês, Excel e faculdades renomadas. Isso é um reflexo positivo do importante papel que os RHs têm na jornada de tornar as companhias brasileiras mais diversas", diz o CEO da Companhia de Estágios. Garantir uma boa experiência para os candidatos, fortalecer a marca empregadora entre os jovens talentos e reduzir o tempo dos processos seletivos são outros pontos de atenção para RH, segundo o levantamento: atrair os melhores candidatos para as vagas: 20,9% garantir mais diversidade entre os candidatos: 19,9% selecionar os candidatos mais qualificados: 17,6% promover uma boa experiência durante o processo: 13,5% fortalecer a marca empregadora e tornar a empresa mais conhecida entre estudantes: 11,1% selecionar em menos tempo: 6,1%

Benefício irrenunciável - BEM DE FAMÍLIA

Benefício irrenunciável Bem de família só pode ser penhorado por credor ao qual outorgada a hipoteca 30 de agosto de 2021, 20h01 Fonte: ONJUR Por Danilo Vital A penhora do imóvel de família destinado à residência do devedor e de sua família só é possível para o exato credor em favor do qual o bem foi outorgado em hipoteca. Impenhorabilidade do bem de família é benefício irrenunciável, afirmou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator Lucas Pricken/STJ Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um homem cujo imóvel onde mora com a família seria penhorado para pagamento de dívida com o Banco de Crédito Nacional (BCN). A penhora foi admitida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais porque o imóvel já foi oferecido como garantia hipotecária. Assim, para o tribunal mineiro, incide a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no inciso V do artigo 3º da Lei 8.009/1990. Para o STJ, o problema está no fato de que a garantia hipotecária foi feita em favor de outra instituição financeira: o Banco do Brasil, com quem o devedor assinou contrato de emissão de cédula de crédito bancário. Para o TJ-MG, ao oferecer o bem em hipoteca, o devedor abriu mão da impenhorabilidade, o que permitiria até mesmo ao BCN indicá-lo a penhora. Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, esse argumento não se sustenta, pois a impenhorabilidade é benefício irrenunciável. Assim, se a execução do BCN não trata de hipoteca, não é possível incidir a regra excepcional do artigo 3°, V, da Lei 8.009/1990. "Neste caso, já que a garantia real fora constituída apenas em favor de outra instituição, não poderia ter sido afastada a regra de impenhorabilidade", disse o relator. "Também em razão da interpretação restritiva que deve ser dada à regra excepcional invocada pelo tribunal a quo, não é possível afastar a impenhorabilidade diante da constituição de hipoteca pretérita em favor de outro credor", acrescentou. A conclusão foi acompanhada à unanimidade pela 3ª Turma. Votaram com o relator os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi. Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.604.422

sexta-feira, 27 de agosto de 2021

O direito de emancipação no Código Civil.

O direito de emancipação no Código Civil. Fonte:JusBrasil Tiago Silva, Advogado Publicado por Tiago Silva I - Introdução O Código Civil vigente é responsável por possibilitar a aquisição do direito à emancipação em determinadas hipóteses aos que incapazes e relativamente incapazes, sendo as hipóteses de emancipação classificadas como a) voluntária, b) legal e c) judicial, mas para isso é exigido o preenchimento de determinados requisitos. Portanto, o legislador ao prever o instituto da emancipação teve por objetivo primordial resguardar os interesses do incapaz e relativamente incapaz, de modo que a emancipação não seja utilizada como manobra pelos seus representantes legais ou tutores, pois, nos termos do ECA e da Constituição Federal, as crianças e adolescentes são a primazia do Direito, portanto são as pessoas que o Estado busca proteger e que em muitas das vezes os seus responsáveis não estão satisfeitos com a obrigação que lhes são impostas pela ordem natural da vida ou por natureza judicial. II – Resenha O instituto se mostra extremamente eficaz na sociedade moderna, proporcionando que o incapaz adquira os efeitos da vida civil para gerir o próprio patrimônio e praticar certos atos da vida civil sem a intervenção de um terceiro, denominado como representante legal, até porque a hipótese que proporciona o respectivo direito ao emancipando demonstra que não há mais necessidade dos seus pais ou tutores estarem intervindo na sua vida. Emancipar voluntariamente demonstra a aptidão deste para gerir os atos da vida civil; Emancipar judicialmente demonstra a necessidade do crivo do magistrado para que não se trate de uma hipótese abusiva ao Direito do emancipando, por outro lado a análise também vai se fazer necessária quando as partes que representam o emancipando, sejam genitores ou até mesmo tutores, não são concordes quanto a emancipação, portanto o magistrado busca entender o motivo da discórdia e levar em consideração quando proferir a sentença, sempre levando em consideração o que é melhor para o interesse da criança ou adolescente; e a emancipação legal somente é cabível nas hipóteses em que a lei atribui tal finalidade, sem que seja necessário o registro da emancipação, tendo em vista que a vida outorgou determinado direito a parte. III – O Direito de emancipação nos termos do Código Civil Brasileiro de 2002 A emancipação é um instituto previsto no art. 5º, parágrafo único, incisos I, II, III, IV e V do Código Civil, proporcionando que o menor de 18 (dezoito) anos de idade completo possa, por si só, exercer determinados atos da vida civil, por se entender que, apesar de lhe faltar a idade necessária atingiu maturidade suficiente para ser considerado como capaz. Entretanto é de suma importância compreender que o emancipado não deixará de ser considerado incapaz ou relativamente incapaz até porque emancipação é uma coisa e maioridade civil é outra. Tanto é verdade que sequer é cessada a incapacidade penal ao ser aplicado o instituto da emancipação à aqueles que pretende, pelo fato de lhe faltar aptidão para tanto. Portanto, a emancipação tem suas limitações para alguns dos efeitos da vida civil, pelo fato de que a norma geral não irá se sobressair em face da norma especial, por exemplo, o emancipado que não atingiu a capacidade plena, coisa está que somente ocorre ao completar 18 (dezoito) anos de idade, não poderá ter sua habilitação para conduzir veículo automotor, conforme o dispositivo do art. 140, I, do Código de Trânsito Brasileiro, pelo motivo de ser exigido, nos termos legais, que a pessoa seja penalmente imputável. Em que pese o Código supracitado (Código de Trânsito Brasileiro) não determinar uma idade especifica para obter a respectiva habilitação, é de conhecimento notório, conforme inteligência do art. 228 da Constituição de 1998, que somente será penalmente imputável aqueles que adquirir capacidade plena, sendo está alcançada ao 18 (dezoito) anos completo, restando compreendido que sequer poderá o CTB ferir a norma maior, tão conhecida como Constituição Federal. A doutrina majoritária afirma que a emancipação poderá ser de três tipos, sendo a emancipação voluntária (art. 5º, parágrafo único, I, primeira parte, do Diploma Civil); emancipação judicial (art. 5º, parágrafo único, I, segunda parte, do Diploma Civil) e; por fim emancipação legal (art. 5º, parágrafo único, II, III, IV e V, do Diploma Civil), assim, passaremos a expor cada tipo de emancipação. A) DA EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA A emancipação voluntária é aquela que decorre da vontade das partes, de modo unilateral, ou seja, os genitores do emancipando estão de acordo no que tange a emancipação do seu filho ou na falta de um dos genitores o que se fizer presente e detém o poder familiar será o responsável por decidir pela emancipação, tendo por entendimento que o, até então, relativamente incapaz tem maturidade suficiente para cuidar da sua pessoa e dos seus bens, sendo compreendido que não mais necessita da proteção que o Estado presenteia os incapazes, assim, bastando comparecer ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, manifestando a vontade e, sempre sendo em benefício do menor a emancipação, independe de homologação judicial. O fato de os genitores não serem concordes a respeito da emancipação do seu filho faz com que seja necessário a propositura de ação judicial (ação de suprimento judicial) para que o Magistrado decida pela procedência ou improcedência do pedido, todavia é suma importância compreender que a concessão da emancipação, apesar de haver uma sentença judicial, continuará sendo dos pais. A espécie supracitada exige que aquele que se pretende emancipar tenha capacidade relativa, ou seja, 16 (dezesseis) anos de idade completos. Destaca-se que a emancipação voluntária é irrevogável, mas poderá ser anulada. B) DA EMANCIPAÇÃO JUDICIAL Para incidir a emancipação judicial é necessário que a pessoa que será emancipada seja relativamente incapaz (tenha 16 (dezesseis) anos de idade completos), cuja hipótese exige sentença judicial, tendo em vista a necessidade do crivo do Magistrado para formar a sua convicção, cujo crivo pelo Magistrado tem por objetivo avaliar se o relativamente incapaz tem a capacidade suficiente para gerir os atos da vida Civil, aqui encontra-se incluso todo patrimônio do emancipando que irá o acompanhar e ser avaliado para que seja emancipado e, não se tratar, apenas, de mera emancipação para que os tutores se livrem da obrigação que lhes foi imposto por lei. Caso seja verificado que o tutor busca cessar a obrigação que lhe foi imposta não poderá ocorrer a emancipação do tutelado, inclusive sendo objeto de convicção e fundamentação do Magistrado em sua Sentença. Portanto, o Magistrado decidindo pela emancipação deverá comunicar, de ofício, ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais a respeito da Sentença, que proferida, concedeu a emancipação, para que, assim, seja registrada em livro próprio e passe a produzir seus efeitos. C) DA EMANCIPAÇÃO LEGAL A emancipação legal ocorrerá de acordo com as causas determinadas pela lei, razão pela qual não depende de registro para que produza seus efeitos legais, tendo em vista a lei atribuir tal caráter às hipóteses do art. 5º, parágrafo único, II, III, IV e V, do Código Civil, sendo elas o a) casamento, b) exercício de emprego público efetivo, c) colação de grau em ensino superior, d) estabelecimento comercial ou civil, ou existência de relação de emprego, desde que o menor tenha economia própria. É de suma importância a compreensão que é exigido pela lei, nos casos das letras a e d, há idade mínima de 16 (dezesseis) anos de idade para ocorrer a emancipação, ou seja, sendo o emancipando relativamente incapaz; enquanto nas hipóteses das letras b e c independe da idade do emancipando para que haja emancipação. O casamento como hipótese de emancipação legal, no ordenamento jurídico Brasileiro, conforme o dispositivo do art. 1.517 do Diploma Civil pátrio vigente, exige que aquele que pretende contrair matrimônio tenha a idade mínima de 16 (dezesseis) anos de idade, cuja idade é conhecida pelos Juristas Brasileiros como idade núbil, portanto não será permitido o casamento daqueles que não tenham alcançado a idade núbil, tanto é que corrobora o texto legal do art. 1.520 do Código Civil, inclusive sendo necessário autorização dos pais para realização do respectivo ato. Nota-se que o art. 1.520 do Código Civil sofreu alterações com o advento da Lei 13.811/19, cuja lei supramencionada trouxe maior proteção à Criança e ao Adolescente, haja vista que em tempo anterior da atual lei era permitido o casamento do incapaz, que, inclusive, em muitas das vezes era utilizada com objetivo de evitar imposição e cumprimento de pena criminal em caso de gravidez do menor, sendo importante observar que no respectivo período estava presente a sociedade patriarcal, razão pela qual a mulher que tivesse perdido a virgindade teria maior dificuldade para casar-se, ou até mesmo não se casaria, portanto os pais obrigavam que a filha violada se casasse com quem havia lhe engravidado, buscando preservar a imagem da família da jovem frente a sociedade, já o rapaz aceitava o casamento sem causar imbróglio à situação, pois seria livrado de sanção Penal. Aquele que obtém autorização dos pais ou tutores para contrair matrimônio, torna-se emancipado, tendo em vista não ser cabível que a sociedade conjugal seja administrada pelos pais ou tutores, pois, ao contrair matrimonio é constituída a própria prole familiar e não é cabível que ao ter constituído a sua entidade familiar esteja submetido aos pais. Ainda, é de suma importância ressaltar que em caso de viuvez, separação judicial ou divórcio, continuará o emancipado com o respectivo atributo – emancipado -, tendo em vista o ato ter sido consumado e não incidir causas de nulidade ou anulação ao casamento. Em caso de ser o casamento declarado nulo ou anulável, não tendo produzido efeito no mundo jurídico (art. 1.563 do Código Civil), o emancipado voltará ser relativamente incapaz, perde o atributo que a lei lhe outorgou, salvo quando for contraído matrimonio de boa-fé. No caso de emancipação por casamento, como foi dito anteriormente, é necessário autorização dos pais ou tutor, portanto, em havendo discordância de um dos pais ou tutor será necessário que seja buscado suprimento judicial na qual o Magistrado analisará a peculiaridade do caso em que deu início a lide e proferirá Sentença para resolução do caso. De um lado temos o relativamente incapaz que anseia por casar-se e do outro lado temos um ou ambos pais ou tutor que são contra o casamento, assim, ficando a vontade do relativamente incapaz em conflito de interesse com a dos representantes legais, sendo necessário para que o relativamente incapaz ingresse com ação para obter suprimento judicial para consentimento do casamento. O relativamente incapaz será assistido pela Defensoria Pública ou por Advogado, sendo dever do Advogado pleitear a sua nomeação como Curador especial do adolescente, tendo em vista o conflito de interesse dos pais ou tutores com o do menor. No caso do incapaz ou relativamente incapaz que passe exercer emprego público efetivo resta demonstrado maturidade e discernimento suficiente para que ele seja emancipado, tendo em vista a relação de emprego que passou existir e o fato do menor adquirir economia própria que o torna capaz de prover a própria mantença, estando representando o Poder Público. O caso em apreço não especifica idade mínima para que aconteça a emancipação, razão pela qual é possível afirmar que sobre o tema é possível que seja afirmado a respeito do incapaz e do relativamente incapaz. Observe que a ressalva que é capaz de ser feita é que os concursos públicos fixam em seus editais idade mínima para que seja prestado e os critérios de aprovação, mas a lei no que tange ao instituto da emancipação nada fala sobre idade especifica para emancipar aquele que passe em concurso público e passe a exercer o emprego público, assim sendo, evidente que em caso de ser aberto concurso público e o edital não restringir a idade, havendo aprovação do incapaz ou relativamente incapaz que o preste, será legitimado para tomar posse da função pública e haver sua emancipação. A colação de grau em ensino superior é uma hipótese destinada aos grandes gênios da sociedade, porque se trata de uma das hipóteses mais raras de ser vista na prática, entretanto o Código Civil na redação do seu art. 5º, IV, permite que ocorra a emancipação e atribui ao incapaz e aos relativamente incapaz o uso e gozo dos efeitos da vida civil. A lei não faz ressalva sobre idade específica para que ocorra a emancipação no caso em questão, mas, apenas a Doutrina afirma que na respectiva hipótese é necessário que o emancipando tenha no mínimo 16 anos de idade completo, pois a simples colação de grau em ensino superior não permite que o emancipando tenha capacidade suficiente para se auto-sustentar e gerir os atos da vida civil, razão pela qual seria necessário que a pessoa a qual se pretende emancipar reúna certas condições para que seja emancipado, sendo uma dessas condições o fato de ter emprego que constitua renda ao ponde que esse produza a própria mantença. No notório saber do escritor Gonçalves: “A colação de grau em curso de ensino superior, e o estabelecimento civil ou comercial, ou existência de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria, justificam a emancipação, por demonstrar maturidade própria do menor, afastando, nas duas últimas hipóteses as dificuldades que a subordinação aos pais acarretaria (...).” (Gonçalves, Carlos Roberto, 2016, p. 141). Seguindo a letra fria da lei e observando, quem cola grau em ensino superior, independentemente da idade, encontra-se em um grau de evolução diferenciado das demais pessoas da população e plenamente possível é a emancipada da pessoa. O fato do relativamente incapaz possuir estabelecimento comercial ou civil, ou existência de relação de emprego, desde que o relativamente incapaz tenha economia própria, faz com que cesse a subordinação aos pais, tendo em vista que tal subordinação acarretaria empecilhos na gestão do negócio jurídico ou do trabalho exercido, mas deve o trabalho ser lícito. Atualmente a hipótese prevista no art. 5º, V do Código Civil vem sendo visto com maior frequência, pois com o advento da era digital surgiram os jovens “Youtubers”, que ganham muito bem com a criação de conteúdo e divulgação de marcar, por muitas das vezes passando a sustentar os próprios pais, alguns constituem empresa própria e outros trabalham para determinadas empresas. Por outro lado, deve ser ressaltado as hipóteses mais antigas que existem, sendo elas as dos jovens atores e cantores que se destacam precocemente, entre outras existentes. É de suma importância observar que a constituição de emprego não poderá se tratar de trabalho eventual, mas devendo o incapaz prestar serviço constantemente, constituindo uma relação de emprego. IV – Mapa Mental das causas que permitem emancipação V - Conclusão No decorrer deste trabalho, restou demonstrado o tão importante é o instituto da emancipação e a necessidade que o legislador teve ao adentrar no mérito das hipóteses, porque muitas das vezes é utilizado o instituto como meio de manobrar por aqueles que não querem ter as responsabilidades impostas a eles. As causas tem por objetivo dar à aquele que é incapaz o uso e gozo dos efeitos da vida civil para que possa gerir a própria vida e o seu patrimônio, buscando que os genitores ou tutores não interfiram na vida deste incapaz, mas ressalvando que o fato de ser emancipada não lhe da capacidade para determinados atos da vida civil, atos estes que estão previstos em leis especiais pelo ordenamento jurídico Brasileiro. Frisa-se que o incapaz será visto como tal até alcançar a idade que será penalmente imputável, logo o instituto da emancipação serve apenas para dar-lhe o uso e gozo de alguns dos efeitos da vida civil sem que os seus representantes ou tutores decida. VI – Bibliografia Curso de direito civil: parte geral / Álvaro Villaça Azevedo. – 2. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019 (Curso de direito civil; v. 1). Curso de direito civil: parte geral, volume 1 / Fábio Ulhoa Coelho. – 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral / Carlos Roberto Gonçalves. – 14. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. Direito civil esquematizado v. 1 / Carlos Roberto Gonçalves – 2. Ed. – São Paulo: Saraiva 2012. Direito civil: parte geral / Carlos Roberto Gonçalves. – 19. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. – (coleção sinopses jurídicas; v.1). Tiago Silva, Advogado Tiago Silva Bacharelado em Direito pela Universidade Paulista. Aprovado para estagiar no gabinete do Juiz no fórum Mario Guimarães. Aprovado em 4º lugar para estagiar na Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Experiência como estagiário na área cível, família, sucessões e defesa do consumidor, cujas áreas são as de maior destaque durante a carreira jurídica. Atualmente pós-graduando em Direito Processual Civil aplicado.

segunda-feira, 23 de agosto de 2021

Meu marido morreu e estávamos separados de fato há um ano. Tenho direito à herança?

Meu marido morreu e estávamos separados de fato há um ano. Tenho direito à herança? Julio Martins, Advogado Publicado por Julio Martins JusBrasil Pelo Código Civil de 2002, o CÔNJUGE é herdeiro dentro das [polêmicas e complexas] regras do inciso I do art. 1.829. Sem prejuízo, o inciso III define cônjuge sobrevivente como herdeiro, recolhendo TODA a herança, sozinho, no caso da inexistência de ascendentes (pais, avós etc). Outra regra peculiar é aquela do art. 1.830 que trata do aspecto da SEPARAÇÃO DE FATO que terá o condão de permitir ou não a qualidade de herdeiro à(ao) viúva (o): "Art. 1.830. SOMENTE é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, NÃO ESTAVAM SEPARADOS judicialmente, nem SEPARADOS DE FATO há mais de DOIS ANOS, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente". A letra fria da Lei condiciona o prazo de dois anos, mas será mesmo que esse prazo se reputa JUSTO atualmente? Não nos parece. A doutrina abalizada do mestre LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO (Direito das Sucessões. 2019) também é neste sentido e analisando o art. 226, § 6º da CONSTITUIÇÃO FEDERAL aponta: "(...) pensamos ser devido afirmar que, na atualidade, por incompatibilidade do referido texto com a redação do art. 1.830 do Código Civil, é possível ler-se a regra em questão do seguindo modo: 'somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato de modo inequívoco", tudo a ser apurado, todavia, levando-se em consideração a hipótese concreta levada ao juízo orfanológico". MARIA BERENICE DIAS (Manual das Sucessões. 2021) sempre pontual e certeira anota: "Não mais persistindo os deveres do casamento nem o regime de bens, tal subtrai a possibilidade de o sobrevivente ser reconhecido como HERDEIRO. Nem concorre com os sucessores nem preserva a qualidade de herdeiro. Recebe tão só a MEAÇÃO dos bens adquiridos durante a constância do casamento, o que não é herança. NADA MAIS". Interessante hipótese foi julgada pelo TJPR recentemente, onde reformando a decisão de piso, o Tribunal determinou a exclusão do Viúvo que pretendia herança mas ao tempo da morte da então esposa, em menos de dois anos do óbito, já estava convivendo em união estável com outra companheira: "TJPR. 0048708-65.2020.8.16.0000. J. em: 31/05/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A RETIFICAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES PARA INCLUIR O AGRAVADO COMO HERDEIRO. NECESSIDADE DE REFORMA. SEPARAÇÃO DE FATO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE QUE, INCLUSIVE, JÁ CONVIVIA COM OUTRA COMPANHEIRA HÁ MENOS DE DOIS ANOS DA ABERTURA DA SUCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE HERDEIRO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.830 DO CÓDIGO CIVIL À LUZ DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010. SEPARAÇÃO DE FATO QUE PÕE FIM À QUALIDADE DE HERDEIRO. (...)". www.juliomartins.net Julio Martins, Advogado Julio MartinsPRO Especialista em Direito Notarial, Registral, Imobiliário e Previdenciário Advogado com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Sou ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente sou Advogado tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial. Atuo especialmente com os atos que são solucionados na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc) assim como no Direito Previdenciário. Site: www.juliomartins.net

Os critérios para estabelecer a pensão alimentícia

Os critérios para estabelecer a pensão alimentícia Espaço Vital Publicado por Espaço Vital Por Débora May Pelegrim, advogada (SP) O termo genérico alimentos é a pensão alimentícia, necessária ao sustento dos filhos, abrangendo todas as necessidades com vestuário, lazer, saúde, educação, alimentação e moradia. Destaca-se a previsão legal da obrigação alimentar na Constituição Federal, sendo também regulada pela Lei nº 5.478/68 Lei dos Alimentos, assim como pela Lei nº 6.515/77 Lei do Divórcio e pelo Código Civil Brasileiro. Os alimentos (pensão alimentícia) são devidos entre si pelos parentes, quando necessários à subsistência. Mas, na relação de filiação, há presunção de necessidades dos filhos, enquanto menores ou incapazes, gerando obrigação aos pais em prover-lhes o sustento. Na legislação brasileira não existe uma tabela padrão que indique o valor, ou seja, a contribuição é variável a cada família - sem valor exato ou percentual utilizados como critério na estipulação ou fixação judicial dos alimentos. A quantia a ser paga a título de alimentos será determinada pela análise do referido binômio possibilidade/necessidade em cada caso, cuja aferição do valor dependerá do consenso dos cônjuges ou das provas (comprovante de rendimentos, notas de despesas, propriedades) apresentadas ás decisão judicial. Na hipótese de os cônjuges não apresentarem consenso em relação ao valor da pensão alimentícia, ao juiz competirá fixa-la, constituindo-se praxe das decisões judiciais valer-se da fixação com base em salários mínimos ou poderá o julgador aplicar percentuais sobre ganhos do devedor (salário, rendas, benefícios entre outros), levando sempre em conta o padrão de vida do devedor e a necessidade de quem reclama alimentos. Em relação aos alimentos dispõe o artigo 1.694 do Código Civil Brasileiro: Art. 1.694 - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. 1º - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. É dever, portanto, de ambos os pais sustentar a criação dos filhos, o que deverão fazer na possibilidade e proporção de seus ganhos, assim como, de acordo com a necessidade destes. ----------------- debora@duarteoliveira.adv.br

sexta-feira, 20 de agosto de 2021

Tecnologia no setor público: benefícios, desafios e tendências Encontre todas as tendências na tecnologia no setor público brasileiro! Descubra seus benefícios, desafios e ferramentas úteis!

Tecnologia no setor público: benefícios, desafios e tendências Encontre todas as tendências na tecnologia no setor público brasileiro! Descubra seus benefícios, desafios e ferramentas úteis! Publicado por Blog do Jusbrasil Quem passou pela pandemia do Covid-19 percebeu de forma nítida o processo de disrupção tecnológica desencadeado pelo isolamento social. Confinadas em suas casas, as pessoas foram praticamente obrigadas a recorrer à Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) para executar várias atividades de seu diaadia. Entretanto, o desenvolvimento tecnológico chega em ritmos diferentes a cada setor. No setor público, onde existe uma forte burocracia, esse processo é mais lento, mas não menos necessário. De acordo com a pesquisa sobre o uso da internet no Brasil durante a pandemia do novo coronavírus, do Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (Cetic.br), uma proporção maior de usuários de Internet procurou informações sobre serviços públicos ou realizou esses serviços de forma online, durante a crise sanitária. O estudo constatou, por exemplo, que 72% dos usuários de internet procuraram informações sobre serviços relacionados a direitos do trabalhador ou previdência social, como auxílio emergencial. 32% dos usuários realizaram, integralmente pela internet, serviços públicos digitais relacionados a direitos do trabalhador ou previdência social. Constatou-se, de fato, aumento categórico no uso de TICs para se informar sobre ou realizar serviços públicos, antes e depois da pandemia. Confira, no gráfico abaixo, a proporção desse aumento da tecnologia da informação no setor público, em relação a cada tipo de serviço: Fonte: Cetic.br Uma coisa é certa: existe agora grande demanda, por parte da população, para que os serviços públicos sejam digitalizados. A digitalização representa praticidade e economia de recursos, tanto para população quanto para governo. Além de promover integração tecnológica nos serviços públicos, é interessante levá-la a cabo também na rotina de trabalho dos servidores. Isso pode originar vários benefícios, como acelerar o fluxo de trabalho e diminuir tarefas mecânicas. No presente texto, vamos apresentar um verdadeiro guia sobre a Tecnologia no Setor Público. Nossa intenção é mostrar como a tecnologia pode contribuir para o desenvolvimento do setor público, para uma melhor comunicação com a sociedade e, também, para trazer mais eficiência à rotina de trabalho dos servidores. Confira! Quais são os benefícios da tecnologia no setor público? Podemos elencar os seguintes benefícios da aplicação de tecnologia no setor público: Otimização dos processos internos ao setor; Economia de recursos; Aumento da produtividade; Melhoria do atendimento e comunicação com a população; Democratização da tomada de decisões. De acordo com a Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Tecnologia da Informação e Comunicação (ABEP-TIC), a cada R$1 investido em TICs, estima-se que os governos estaduais são capazes de economizar uma média de R$9,79 no ano seguinte. Isso ilustra o grande potencial que a aplicação de recursos em tecnologia possui. >>> Clique aqui e baixe gratuitamente o [eBook] Como a tecnologia pode aprimorar o trabalho no setor público A Tecnologia como recurso de inovação no setor público Vale ressaltar, também, que as TICs foram consideradas pelas Nações Unidas como um dos meios para alcançar os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030. Além disso, podemos observar também no Poder Judiciário o que representa o maior investimento em tecnologia. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está desenvolvendo um programa chamado “Justiça 4.0”, que tem como objetivo promover o acesso à justiça por meio de ações de inovação e inteligência artificial. Essa iniciativa busca implementar uma verdadeira Justiça Digital no Brasil. Segundo afirma o CNJ, alguns benefícios incluem: Incremento da governança, transparência e eficiência do Poder Judiciário; Aproximar o cidadão da justiça brasileira; Redução de despesas. >>> Confira nossa Checklist Passo a Passo: Como automatizar processos jurídicos Quais são os desafios de adoção de tecnologia no setor público? O principal desafio para aplicação da tecnologia no setor público está relacionado à alta burocracia nesse campo. Certamente, a inovação caminha mais rápido no setor privado, em face da alta competitividade. Outro desafio diz respeito à aplicação das tecnologias em si, que precisam ser unificadas. Se não houver interação entre os softwares jurídicos, a otimização do fluxo de informações fica prejudicados. Dizendo de outra forma, todos os programas precisam conversar entre si para aproveitar ao máximo o potencial de cada um. Para entender melhor os desafios da tecnologia no setor público a partir de um exemplo real, confira o que diz Valéria Aparecida Pereira da Silva, auditora fiscal da Receita do Estado do Paraná, servidora pública há 27 anos: “A Receita Estadual do Paraná conta com uma tecnologia muito avançada, utiliza-se para as tarefas de fiscalização o Business Intelligence, que auxilia no desenvolvimento de auditoria, mapeamento e tem-se uma fiscalização preventiva. >>> Clique aqui e conheça uma forma de aplicar tecnologia em seu trabalho hoje mesmo! Desafios e perspectivas Valéria também explica que apesar de tudo isso “temos que aliar a matéria fiscal com a matéria tributária. A nossa escola de gestão disponibiliza vários cursos voltados à área de fiscalização, mas em matéria tributária não contamos com muitas ferramentas. As decisões em processo administrativo, tanto da 1.ª instância, quanto do Conselho não estão disponíveis em plataforma interativa e dinâmica.” Valéria é formada em administração de empresas, especializada em Direito Tributário e graduanda em Direito. Conta, em seu depoimento, sobre o problema da falta de unificação de ferramentas. Por fim, podemos destacar também o desafio relacionado à falta de informação sobre tecnologia no setor público. Muitas pessoas, entre servidores e tomadores de decisão, não estão familiarizados com as Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) que hoje estão disponíveis. Esse problema de desinformação acaba por gerar noções deturpadas, como a crença de que as novas ferramentas irão substituir o trabalho humano. A boa notícia é que este desafio será combatido a partir do próximo tópico. Vamos apresentar, em detalhes, as principais tendências sobre tecnologia no setor público. Como implementar tecnologia no setor público brasileiro? Como é garantida a tecnologia da informação no setor público? Para implementar tecnologia no setor público, o primeiro passo consiste em conhecer e estudar mais sobre cada uma das tendências na área. A partir de agora, vamos apresentar cada uma dessas tendências, a partir da teoria, de exemplos reais e links para iniciativas e pesquisas relevantes. Assim, você pode aprofundar seus estudos e se prepara melhor para implementar cada solução. Quais são as tendências de tecnologia no setor público em 2021? Internet das Coisas; Cidades inteligentes; Open Data; Big Data; Multicanais Digitais; Omnichannel; Inteligência Artificial; Analytics Operacionalizada; Identidade Digital do Cidadão (e-ID); Ferramentas de Gestão. Conheça as 10 principais tendências de tecnologia no setor público 1. Internet das Coisas Também conhecida pelo seu nome em inglês, “Internet of Things” (IoT), essa tendência diz respeito a uma verdadeira revolução tecnológica. Atualmente, é normal que aparelhos eletrônicos como computadores e televisões tenham acesso à internet. Imagine, entretanto, se eletrodomésticos, meios de transporte e até mesmo peças de vestuário possuíssem conexão à rede? Tal fenômeno é viabilizado pelo intenso avanço em microeletrônica, desenvolvimento de softwares, armazenamento e processamento de dados. Além disso, a difusão de tecnologias no direito como redes 5G, WiFi e Bluetooth já permitem que diversos dispositivos conversem entre si sem precisar de fios. Essa é a ideia da IoT: cada vez mais dispositivos ganham acesso à comunicação em nuvem, através das redes. No setor governamental, essa aplicação potencializa o levantamento de dados e a comunicação entre cidadãos e governo. É possível, por exemplo: Obter mais precisão sobre o itinerário dos meios de transporte, e levantar diagnósticos em tempo real sobre trânsito e engarrafamento; Acessar, de forma remota, dispositivos de iluminação ou câmeras de vigilância; Ter mais exatidão sobre dados de saneamento, serviços sociais e segurança pública; Otimizar a coleta de lixo por meio de sensores de movimento em lixeiras, a fim de medir a quantidade em cada recipiente (como inclusive já ocorre na cidade de Barcelona) No final do ano passado, foi publicada a Lei nº 14.108, de 16 de dezembro de 2020, também conhecida como a Lei da Internet das Coisas, que procura incentivar essa tendência. De forma resumida, essa norma reduz a zero as taxas de fiscalização de instalação e as taxas de fiscalização de funcionamento dos sistemas de comunicação máquina a máquina. Em outras palavras, dá incentivos financeiros à IoT. Entrou em vigor desde janeiro de 2021 e ficará válida por cinco anos. 2. Cidades Inteligentes As Cidades Inteligentes, ou Smart Cities, são os centros urbanos que recorrem às soluções tecnológicas para desenvolver sustentabilidade, infraestrutura e mobilidade urbana, e estão intimamente ligadas à Internet das Coisas. De forma mais ampla, visam a melhorar a qualidade de vida dos cidadãos por meio das TICs. Esses processos são levados a cabo através de uma melhor comunicação com os moradores da cidade, que é potencializada pelas tecnologias de informação e comunicação. A partir do aperfeiçoamento dessa comunicação, é possível compreender melhor as demandas sociais e efetivar políticas bem direcionadas para atendê-las. Em outras palavras, as pessoas passam a participar melhor da tomada de decisões. Por isso, podemos falar em planejamento urbano mais democrático e estratégico. Podemos também definir as Cidades Inteligentes de outra forma, nos termos da União Europeia, que as considera enquanto “sistemas e pessoas interagindo e usando energia, materiais, serviços e financiamento para catalisar o desenvolvimento econômico e a melhoria da qualidade de vida”. Como medir a inteligência de uma cidade Existe um estudo relevante, publicado recentemente, que busca compreender melhor as Cidades Inteligentes. É o Cities In Motion Index (CIMI), do IESE Business School. Trata-se de uma pesquisa que analisa o nível de inteligência de diversas cidades no mundo, medido em 9 dimensões: Governança, Administração pública, Planejamento urbano, Tecnologia, Meio-ambiente, Conexões internacionais, Coesão social, Capital humano Economia Neste site, é possível escolher uma cidade no mundo, dentre as que foram analisadas pelo estudo, e conferir sua classificação segundo os parâmetros acima. Para ilustrar, um exemplo da cidade de São Paulo: De acordo com a pesquisa Tecnologias de Informação e Comunicação da Gestão Urbana: desafios para a medição de cidades inteligentes, do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (Nic.br), metade da população mundial já mora em cidades. A previsão é que, até o ano de 2050, essa importância suba para dois terços da população mundial. Daí surge a importância de repensar os centros urbanos e otimizar os serviços públicos. Nos termos do mesmo estudo, as TICs são “a base de uma cidade inteligente e sustentável”. Na mesma nota, a pesquisa cita alguns exemplos de aplicação real das TICs para: Prestação de serviços gerais; Melhoria de suas instalações de reaproveitamento de água; Aprimorar os estabelecimentos de saúde; Gerenciar redes de energia; Melhorar a resposta de autoridades a emergências. 3. Open Data A noção de Open Data (no português: dados abertos) está diretamente relacionada à ideia de cidades inteligentes. Por meio das novas tecnologias, é possível levantar uma quantidade enorme de dados sobre a realidade urbana. Da mesma forma, existem dados sobre a realidade do governo que também podem ser armazenados e tratados por algoritmos, a fim de orientar melhor as decisões e ações do Poder Público. Como comunicar esses dados à população? Uma abordagem interessante nesse sentido relaciona-se ao conceito de Open Data. Nos termos da Open Knowledge Foundation (no português: Fundação de Conhecimento Aberto), dados abertos são “dados que podem ser livremente usados, reutilizados e redistribuídos por qualquer pessoa - sujeitos, no máximo, à exigência de atribuição da fonte e compartilhamento pelas mesmas regras”. Para entender melhor, confira as três diretrizes que norteiam o conceito: Disponibilidade e Acesso: os dados devem estar disponível de forma simplificada, para que as pessoas realizem sua consulta processual de forma gratuita, preferencialmente pela Internet, ou mediante pagamento de um valor que reflita apenas o custo de reprodução; Reutilização e Redistribuição: além de consultar e baixar os dados, deve ser possível reutilizá-los e redistribuí-los; Participação Universal: todos, de forma não discriminatória, devem ser capazes de interagir com os dados disponibilizados. Quando o Open Data é utilizado corretamente, surge o benefício da interoperabilidade: vários setores e agentes diversos conseguem se comunicar e cooperar no tratamento e análise de dados. Isso pode acarretar um grande avanço nas políticas públicas, que são executadas com um número muito maior de informações. Ao mesmo tempo, a população também possui acesso a todas elas, o que contribui para materializar o princípio da informação e da transparência. >>> Clique aqui e descubra: Como o Princípio da Informação afeta o seu dia a dia na prática? Open Data em Seattle A cidade de Seattle, nos Estados Unidos, conseguiu efetivar o Open Data. Por meio deste site, o governo tornou o conjunto de dados gerados pela cidade disponível para o público, com o objetivos de: Melhorar o entendimento das operações da cidade pela população, além de outras informações que dizem respeito às suas comunidades; Gerar oportunidades econômicas para indivíduos e empresas; Empoderar servidores da cidade para serem mais eficientes, com maior coordenação interna e aptos a identificar oportunidades para servir melhor ao público; Encorajar o desenvolvimento de soluções tecnológicas inovadoras, que melhoram a qualidade de vida. or 4. Big Data De forma simplificada, Big Data corresponde aos enormes bancos de dados que existem atualmente em função do contexto tecnológico. Ainda mais diante da LGPD e de como afeta o Direito do Consumidor. A captação de informação cresce à medida que a tecnologia avança. Hoje, esses processos ocorrem de maneira exponencial, dando origem a um volume astronômico de dados. Existem softwares capazes de analisar esses grandes sistemas de informação e cruzá-las, obtendo assim insights que dificilmente uma única pessoa, ou mesmo equipes de pessoas, seriam capazes de obter. Vamos dar um exemplo para ilustrar melhor. Imagine se os prontuários médicos de um país, como o Brasil, são digitalizados e armazenados no mesmo banco de dados. Com programas de computador que realizam a leitura, interpretação e cruzamento desses dados, é possível investigar todos os prontuários e descobrir, por exemplo, a cura para determinada doença. Essa cura hipotética só foi descoberta depois de analisar centenas de milhões de casos. Mesmo o médico mais experiente, com toda uma vida de experiência clínica, não seria capaz de recolher ou analisar toda a informação que o software analisou. Dessa forma fica mais fácil enxergar o potencial de Big Data no setor público, não é mesmo? Analisando grandes quantidades de informação em uma única cidade, é mais fácil entender a realidade de cada local, assim como os anseios e problemas da população. Por isso, fica também mais factível realizar serviços públicos bem direcionados. >>> Clique aqui e descubra como otimizar seu tempo com modelos de peças jurídicas prontas? 5. Multicanais digitais Muitos serviços públicos lidam diretamente com atendimento ao cidadão. Como abordamos na introdução deste texto, também muitos deles passaram a realizar o atendimento de forma virtual, por meio das Tecnologias de Informação e Comunicação. É nesse contexto que ganha destaque a estratégia de atendimento multicanal, que consiste basicamente na disponibilização de múltiplos meios para comunicar-se com os destinatários desses serviços. Dessa forma, o contato entre setor público e população ocorre, por exemplo, por meio de: Atendimento presencial; Sites oficiais da instituição, através de mensagens automáticas redigidas por chatbots; Ligações telefônicas; Mensagens de texto ou WhatsApp; Troca de e-mails; Redes sociais, dentre outros. 6. Omnichannel Omnichannel é uma tendência de tecnologia no setor público no Brasil relacionada aos multicanais digitais. Na verdade, trata-se de uma otimização dos multicanais. O termo surge da junção de “Omni”, palavra do latim que traduz a ideia de “tudo”, e “channel”, que significa canal, em inglês. Trata-se da integração e sintonia entre todos os canais de atendimento, para que seu funcionamento seja aprimorado. O Omnichannel, portanto, é uma estratégia que tem como objetivo agilizar o atendimento ao público e evitar retrabalho, uma vez que o fluxo de informações dos canais de comunicação são unificados. Quando essa unificação não existe, a comunicação interna dentro de um mesmo setor fica prejudicada. Isso pode resultar, por exemplo, na duplicação de um atendimento. Suponha que a mesma pessoa entrou em contato com determinado órgão por telefone e, não tendo sua questão resolvida, estabelece o contato por e-mail. Se o funcionário que atende por e-mail não tem a informação sobre o contato por telefone, pode acabar realizando a mesma solicitação duas vezes. No contexto de múltiplos canais de comunicação, típico da disrupção tecnológica em que vivemos, integrar os fluxos de informação é vital para otimizar os fluxos de trabalho. 7. Inteligência artificial Inteligência artificial é definida pela OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) como “um sistema baseado em máquina que pode, para um determinado conjunto de objetivos definidos pelo homem, fazer previsões, recomendações ou decisões que influenciam ambientes reais ou virtuais. Os sistemas de IA são projetados para operar com vários níveis de autonomia”. De forma mais simplificada, podemos compreendê-la enquanto um programa de computador que exerce funções de raciocínio e aprendizado, de forma semelhante à mente humana. Muitas pessoas têm a falsa noção de que a Inteligência Artificial pode substituir o trabalho humano. Na verdade, essa aplicação tecnológica tem o potencial de otimizar o trabalho das pessoas, auxiliando, por exemplo, na organização de setores públicos, divisão de tarefas e controle de prazos. No dia 9 de abril de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União a Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial (EBIA). Também é conhecida como Portaria nº 4.617, de 6 de abril de 2021, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. O documento é um norte para executar ações, no âmbito federal, que estimulem pesquisa, inovação e criação de soluções em Inteligência Artificial. Além disso, há uma preocupação em fazer seu uso consciente e ético, com respeito aos direitos humanos e diversidade. O governo se compromete, por meio do documento citado, a aplicar recursos de IA em pelo menos 12 serviços públicos federais até 2022, além de criar um observatório de inteligência artificial no Brasil. 8. Analyitics operacionalizada Trata-se do uso aplicado de tecnologias de dados para que o setor público tome decisões melhores, orientadas por indicadores concretos sobre a realidade da população. Dessa forma, podemos compreendê-la como uso da análise de dados nas operações do governo, através do uso combinado de outras tendências que vimos ao longo deste artigo. Por meio de grandes bancos de dados, construídos em conjunto com a população e tornados transparentes, são levantadas instruções precisas sobre a demanda social. Se existem aplicações de inteligência artificial capazes de se debruçar sobre esses dados, o setor público alcança diretrizes claras para guiar suas ações, atualizadas em tempo real. Dessa forma, as ações tornam-se mais eficientes e bem fundamentadas. 9. Identidade Digital do Cidadão (e-ID) O abandono do papel é outra tendência forte quando se fala em digitalização e tecnologia, e essa tendência se aplica também à documentação das pessoas. Atualmente, já é possível fazer uso, por exemplo, da Carteira Nacional de Habilitação Digital (CNH). O documento impresso possui, na parte interna, um QR Code que pode ser escaneado pelo aparelho celular, obtendo-se assim uma versão digital e válida da carteira de motorista. Além da CNH, existem também equivalentes virtuais do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, da Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil e de Carteiras de Estudante. Várias vantagens estão associadas a essa tendência, como evitar o desgaste de documentos físicos e otimização dos processos de registro eletrônico. Além disso, evita-se também que o documento seja perdido ou furtado. 10. Ferramentas de gestão Por fim, existem vários softwares que foram desenhados para aprimorar a gestão de diversos setores de trabalho. Apesar de serem mais utilizados pelo setor privado, é plenamente possível fazer seu uso também no setor público. Vamos apresentar, a seguida, nossa solução voltada a aprimorar a experiência de funcionários públicos e suas equipes. Conheça nossa ferramenta de gestão para o setor público “Assinei o Jusbrasil para acompanhamento da tramitação de um processo judicial que temos impetrado contra uma franqueadora. Além disso, aderi para obter também informações recentes de decisões judiciais em matéria tributária, artigos e opiniões de profissionais do direito, inclusive para evitar algumas lacunas nos pareceres que elaboro a favor da Fazenda Pública.” Esse é o depoimento de Valéria Aparecida Pereira da Silva. Valéria é formada em administração de empresas, com especialização em direito tributário e graduanda em Direito, com atuação no setor público há mais de 27 anos. “O Jusbrasil faz com que eu tenha contato com a comunidade jurídica diariamente, pois observo muito a forma de redação dos artigos, me mantenho atualizada com o que está acontecendo no mundo jurídico. Isto contribuiu para o meu projeto de vida, pois estou prestes a me aposentar e pretendo exercer a advocacia.” No trecho acima, ela conta um pouco sobre sua experiência com assinatura do Jusbrasil PRO, uma solução desenvolvida para otimizar a rotina de trabalho dos profissionais jurídicos. Qualquer setor público possui a necessidade diária de operar com o Direito. Seja realizando pesquisas jurídicas, acompanhando processos ou redigindo documentos. Pensando nisso, criamos essa ferramenta tecnológica multifuncional. Aplicação prática de tecnologia no setor público O Jusbrasil constitui-se como um exemplo prático de tecnologia no setor público. Nossa plataforma é um grande banco de dados, que reúne e unifica informações jurídicas provenientes de todos os tribunais brasileiros. Por meio do nosso site, através de uma única barra de pesquisa você consegue acessar dados sobre processos em todo o território nacional. Essa tecnologia de ponta é a base do Jusbrasil PRO. A partir do nosso banco de dados unificados, desenvolvemos diversas funções que podem auxiliar muito no diaadia do servidor público. O que os Planos de Assinatura Jusbrasil PRO oferecem? Busca e Download de Diários Oficiais: para qualquer servidor que tenha necessidade de consultar Portarias, publicações de Leis e decisões em processos. Acompanhamento Processual Automatizado: se existe a necessidade de monitorar o andamento de processos, essa função é para você! Ao invés de consultá-los manualmente, você deixa essa tarefa a cargo de nossa inteligência artificial. Acesso e download de documentos do processo: nossa ferramenta indexa os documentos processuais, que você pode baixar se for parte ou advogado no processo. Acesso a mais de 100 mil modelos de documentos jurídicos: nossa biblioteca de templates é um recurso essencial para otimizar sua redação de peças, tarefa essencial na rotina do funcionário público. Contratos, procurações, petições e vários outros documentos jurídicos estão disponíveis para download ilimitado! Acesso ilimitado a ementas pré-formatadas e jurisprudência completa: para auxiliar em seus estudos e pesquisa de jurisprudência, com arquivos otimizados, prontos para copiar e colar em peças. “No Jusbrasil encontrei subsídios para elaborar uma minuta da petição para o meu advogado na ação contra a franqueadora, pois tive muita facilidade nas buscas de matérias relacionadas ao caso. Também com base nos artigos e processos publicados e compilados pela Jusbrasil, a respeito de empresas de fachada, encontrei fundamentos para elaborar parecer de indeferimento de pedido de habilitação de créditos acumulados, o que reverte numa economia para o Estado do Paraná.” Assim como Valéria, você pode aproveitar as funcionalidades de nossa ferramenta e aprimorar seu fluxo de trabalho, além da qualidade daquilo que você produz. É uma forma de se destacar no trabalho e conseguir servir melhor a sociedade! O Jusbrasil PRO foi pensado em duas modalidades: para atender a pessoas que trabalham sozinhas, e também para atender a grandes equipes de pessoas, como um grupo de funcionários públicos. >>> Clique aqui para obter mais informações sobre o Jusbrasil PRO! Conheça também: Jusbrasil Doutrina Os assinantes do Jusbrasil PRO possuem condições especiais para aderir a outra ferramenta útil para profissionais jurídicos e estudantes de Direito: o Jusbrasil Doutrina. Trata-se de outra ferramenta tecnológica, que utiliza inteligência artificial para transformar sua experiência de estudo em doutrina. Imagine se você tiver acesso a um grande acervo de obras de qualidade, mas precisa encontrar um trecho sobre um assunto bem específico. Agora imagine uma barra de pesquisa, onde você digita esse termo e, em resposta, é redirecionado para uma página de um livro com a informação que precisava. É assim que funciona o Jusbrasil Doutrina. Através de nossa busca capilar, você nunca mais vai estudar o Direito da mesma forma. Confira o que Valéria tem a dizer, também, sobre essa aplicação: “Acabei por assinar o Jusbrasil Pro também em razão do acesso à Doutrina, que vai me auxiliar muito no meu curso de Direito. Agora, não preciso mais adquirir várias obras físicas. Meu filho, também está se formando em Direito, utiliza o Jusbrasil para a faculdade como no seu trabalho, já que faz estágio num escritório de advocacia. O ponto mais forte da Jusbrasil entendo que é a facilidade de encontrar material de qualidade, além da confiabilidade.” >>> Clique aqui e conheça melhor o Jusbrasil Doutrina! Jusbrasil: conectando pessoas à Justiça Obrigado pela leitura deste artigo. Ela demonstra que você deseja ver tecnologia aplicada no setor público, e portanto faz parte desse grande movimento que busca o desenvolvimento através da inovação. A missão do Jusbrasil é promover o acesso efetivo à Justiça através das tecnologias de inovação. Estamos juntos nesse movimento, e trabalhando em união será possível construir uma sociedade mais democrática, justa e igualitária. Texto escrito por Tulio Campos Fonte:Jus Brasil - Ago 2021

quinta-feira, 19 de agosto de 2021

Aulas remotas em tempos de pandemia Análise da importância das aulas remotas em tempos de pandemia de COVID-19.

Aulas remotas em tempos de pandemia Análise da importância das aulas remotas em tempos de pandemia de COVID-19. Este artigo tem por objetivo de forma sucinta fazer uma análise da importância das aulas remotas em tempos de pandemia de COVID-19. Palavras-chave: Aulas. Remotas. Pandemia. COVID-19. Abstract This article aims to provide a succinct analysis of the importance of remote classes in times of the COVID-19 pandemic. Keywords: Lessons. Remote. Pandemic. COVID-19. Sumário: Introdução. 2. Desenvolvimento. Conclusão. Referências. Introdução As aulas remotas realizadas no contexto do coronavírus são atividades de ensino mediadas pela tecnologia, mas que se orientam pelos princípios da educação presencial. Aulas remotas oferecem a continuidade da escolarização por meio de recursos tecnológicos, só que a distância. Normalmente, as lições são encaminhadas às turmas pelos professores de cada matéria, no mesmo horário da aula presencial. Aula remota e educação a distância são a tendência do momento para dar continuidade ao ano letivo em meio às restrições impostas pela pandemia de COVID-19. Com a suspensão das aulas presenciais, o Ministério da Educação, em caráter excepcional, divulgou e tem prorrogado uma portaria que autoriza a retomada das disciplinas em andamento por meio de aulas on-line e atividades remotas. A medida é válida para universidades federais, faculdades privadas e outras unidades de ensino. Desenvolvimento A impossibilidade de realizar os encontros presenciais entre professores e alunos, devido às medidas de isolamento social, as aulas remotas surgem como alternativa para reduzir os impactos negativos no processo de aprendizagem. Com as aulas suspensas, muitas escolas, educadores, pais e alunos tiveram que passar do ensino presencial para o ensino a distância (EaD) sem muito tempo de preparação, o que é um desafio bem grande para todos e principalmente para o professor. Na prática, o ensino remoto é feito por um professor que ministra aulas, sejam elas ao vivo ou gravadas, por meio de videoconferência ou recurso similar. A carga horária é a mesma das aulas presenciais, mantendo a frequência. Os educadores e estudantes têm enfrentado grandes desafios com as aulas remotas, afinal, as mudanças foram abruptas. Adaptar toda a dinâmica da sala de aula presencial para os ambientes virtuais demanda investimento de tempo e em tecnologia. Mesmo com os desafios, aulas expositivas e até avaliações têm ocorrido com o suporte de recursos tecnológicos, em diferentes formatos de conteúdo e ambientes virtuais de aprendizagem (AVA). Tudo para diversificar e personalizar a experiência dos alunos. Tanto as aulas remotas quanto a modalidade de ensino a distância (EAD) são realizadas para proporcionar uma rotina de estudo e estabilidade diante de tantas incertezas. Enquanto a aula remota surge como resposta imediata ao momento atual, a modalidade de ensino a distância já é conhecida por muitos brasileiros há várias décadas. A diferença entre aulas remotas e a modalidade de ensino a distância (EAD), aula remota as aulas são ao vivo e remotas simulando o encontro presencial, o professor da disciplina disponível diariamente, conteúdo e material didático mais personalizados e ajustados pelo professor segundo a necessidade, cronograma mais flexível e ajustado segundo o contexto atual, avaliações mais centradas nas aulas, mais atividades síncronas, carga horária concentrada nas aulas e mais centrado no professor. Não pare agora... Tem mais depois da publicidade ;) No ensino a distância as aulas são gravadas, tutor/monitor como suporte de maneira atemporal, conteúdo e material didático mais padronizados, normalmente disponibilizados com antecedência, cronograma padronizado, avaliações padronizadas, atividades síncronas e assíncronas, carga horária distribuída entre diversos recursos midiáticos e mais autoinstrucional. As ferramentas e plataformas para isso são abundantes. Apresentamos a seguir algumas sugestões de comunicação remota com os alunos: WhatsApp: Utilização para conversas individuais, em grupos ou através de listas de transmissão; Google Hangout Meets: Plataforma de webconferência para até 100 pessoas ao mesmo tempo; Skype: Plataforma de comunicação para uma quantidade reduzida de pessoas; Google Forms: Criação de avaliação, simulados e provas para resolução no formato digital; Microsoft Teams: Trabalhe em equipe usando chat, compartilhando arquivos e fazendo chamadas com vídeo. Tecnologia é um produto da ciência e da engenharia que envolve um conjunto de instrumentos, métodos e técnicas que visam a resolução de problemas. É uma aplicação prática do conhecimento científico em diversas áreas de pesquisa. O termo tecnologia educacional remete ao emprego de recursos tecnológicos como ferramenta para aprimorar o ensino. É usar a tecnologia a favor da educação, promovendo mais desenvolvimento socioeducativo e melhor acesso à informação. O grande aparato que traz inúmeros benefícios sociais e educacionais é o computador. O uso da tecnologia favorece a interação entre alunos. Ao fazerem atividades em pares ou grupos, a internet permite que todos expressem seus conhecimentos e deem opiniões, o que traz à tona a experiência prévia dos alunos, o que os motiva ainda mais, pois se sentem parte ativa e importante do processo de aprendizagem. Conclusão O ensino remoto preconiza a transmissão em tempo real das aulas. A ideia é que professor e alunos de uma turma tenham interações nos mesmos horários em que as aulas da disciplina ocorreriam no modelo presencial. Para ter a melhor experiência e interatividade durante as aulas, você precisa de: acesso à um computador, ponto de energia, conexão à internet, fone de ouvido, microfone e webcam. Como a educação muda o mundo. A educação é uma arma poderosa. Através dela, um cidadão se torna mais crítico, tem mais oportunidades de emprego e melhoria na sua própria qualidade de vida. A importância de aprender para si mesmo é compartilhar os conhecimentos com os outros. A utilização de equipamentos como computadores conectados à internet e as diversas ferramentas disponíveis, como textos, vídeos e imagens, tudo hiperconectado em único lugar, é uma ótima opção para prender a atenção dos alunos. Referências bibliográficas HUGO, Assmann. Curiosidade e Prazer de Aprender – O papel da curiosidade na aprendizagem criativa. Petrópolis, RJ: Editora Vozes, 2004. SANTOS, Julio César Furtado. Aprendizagem significativa: modalidades de aprendizagem e o papel do professor. 1ª Ed. Porto Alegre: Mediação, 2008. SILVA, Ezequiel Theodoro da. O professor e o combate à alienação imposta. São Paulo, Cortez & Autores Associados, 1991. SKINNER, B. F. Tecnologia do ensino. São Paulo: EPU, 1972. ZABALLA, Vidiella Antoni. A prática educativa: como ensinar. Porto alegre: Artmed, 1998. NOVO, Benigno Núñez - Advogado, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción. Fonte:Brasilescola.uol Publicado por: Benigno Núñez Novo

segunda-feira, 16 de agosto de 2021

Quando posso dizer que o imóvel é meu?

Quando posso dizer que o imóvel é meu? A necessidade do registro no Cartório de Registro de Imóveis JusBrasil Carolina Castro, Advogado Publicado por Carolina Castro Joana está feliz! Após perambular pela cidade, finalmente conseguiu, com a assessoria de Luiz, seu corretor de imóveis, encontrar o apartamento dos seus sonhos. Um “dois quartos” charmoso, naquele bairro meio residencial, meio boêmio. Farmácia e padaria a poucos metros de distância, vizinhos simpáticos, cachorros bem-vindos (ou pet friendly, se preferir). E o melhor! Preço dentro do orçamento – anos de economia combinados com saldo de FGTS. Nem financiamento será necessário. Esta imagem no pode ser adicionada Pois bem. O vendedor e então proprietário do imóvel, o Sr. Salomão, tinha pressa na venda e facilitou as coisas de tal maneira que Joana dispensou os palpites e correu para concretizar o negócio, comparecendo ao Tabelionato de Notas no dia e hora combinados para assinar a escritura de compra e venda. Realmente. Joana não sabia porque estavam combinando naquele local, mas o Código Civil, em seu artigo 108, estabelece que a transação de imóveis acima de 30 (trinta) salários mínimos, regra geral, necessita de escritura púbica para sua validade. Documento assinado por todos, Joana, apesar de advertida pela Tabeliã, acreditava que tinha em mãos o documento que lhe fazia dona do seu apartamento. Não, Joana, não é bem assim. O negócio realizado existe e é válido. No entanto, perante as outras pessoas do mundo ele ainda não produz efeito algum (não há a chamada oponibilidade erga omnes). Falta um passo bastante importante e muitas vezes negligenciado pelas pessoas. Vejamos qual é. A IMPORTÂNCIA DO REGISTRO DO IMÓVEL No Brasil a aquisição da propriedade se dá por meio da conjugação do título, razão pela qual se adquire o bem – compra, doação, permuta etc. - com o modo, meio pelo qual se adquire o bem. No caso de bem imóvel, o modo é justamente o registro no Cartório de Registro de Imóveis (Código Civil, artigos 1.227 e 1.245). Já com a aquisição de bens móveis é diferente, a aquisição se dá com a tradição (CC, art. 1.226). Aqui o legislador optou pela ausência de registro para que os bens circulem na sociedade com maior fluidez. Ressalvadas as exceções, levando em consideração o valor dos bens móveis em relação aos imóveis, isso faz bastante sentido. Pois bem. O título da transação imobiliária deve ser levado ao Cartório de Registro de Imóveis da sua circunscrição geográfica para ser registrado (ou averbado). Qualquer título? Não. A lei que vai determinar. A Lei de Registros Publicos – LRP (lei nº 6.015/73) estabelece uma longa relação nos arts. 221 e 167, bem como a lei nº 9.514/97 em seu art. 22. Destacamos aqui as escrituras públicas, documento dotado de fé pública lavrado em Tabelionato de Notas, outro Cartório que não se confunde com o de Registro de Imóveis. Grosso modo, as partes do negócio lá comparecem, expõem a sua vontade perante o Tabelião que a traduz no documento público com as devidas formalidades. Conforme dito anteriormente, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o salário mínimo. Portanto, o instrumento particular só será admitido na hipótese de valor inferior ao limite legal ou no caso de expressa disposição em lei. Dessa maneira, o registro do título de aquisição ou transmissão da propriedade ou de outro direito real imobiliário (usufruto, servidão, por exemplo) obrigatoriamente deverá ocorrer, bem como dos títulos que impliquem modificação ou extinção desse direito. Não fazê-lo implicará na não concretização dos efeitos desejados, não obstante a realidade dos fatos no mundo real (LOUREIRO, 2021). O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – CRI O CRI tem como função primordial ser o repositório fiel da propriedade imóvel e dos negócios jurídicos a ela referentes. Trata-se de um grande arquivo que demanda atualização constante pois é responsável por conferir segurança jurídica e estabilidade às transações imobiliárias do país. Esse “arquivo”, esse registro imobiliário, desde a vigência da Lei de Registros Publicos, em 1976, é feito mediante o sistema de matrículas. A matrícula conta a história do imóvel, de modo contínuo e encadeado, e é como se fosse sua “identidade” uma vez que possui um número que se refere apenas àquele bem em particular. Esse sistema atual, que concentra num único registro todas as ocorrências relativas ao bem imóvel, também conhecido por fólio real, é mais vantajoso do que o sistema de transcrições adotado anteriormente, com base na pessoa, e a tendência é que seja por ele substituído por completo com o tempo. Isso porque, a LRP, em seu art. 228, determina a abertura de matrícula para todo imóvel que tiver algum ato jurídico a ser registrado em cartório a partir da sua vigência, 01/01/1976. Portanto, ou o imóvel já tem transcrição e terá sua matrícula aberta ao registrar algum ato jurídico (compra e venda, inventário, doação, por exemplo) ou o imóvel de fato não possui qualquer registro anterior e precisará ter sua matrícula aberta. Uma distinção relevante a ser feita, mais até para fins de compreensão das normas pertinentes ao tema, é entre registro e averbação. Os títulos sujeitos à registro são aqueles cujos atos de algum modo geram direitos reais sobre o imóvel ou de alguma forma grave a propriedade (LRP, art. 167, I). Já serão sujeitos à averbação os títulos que alterem ou complementem um registro (LRP, art. 167, II). Por fim, importante destacar que o CRI deve observância às normas, mas também a importantes princípios que ajudam na compreensão do sistema registral imobiliário, dentre os quais destacamos os seguintes: Princípio da prioridade – quem primeiro protocolar o título (prenotação) terá prioridade no registro em relação a outros títulos que objetivem direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel, protocolados posteriormente (LOUREIRO, 2021); Princípio da legalidade – necessidade de o registrador analisar se o título prenotado cumpre os requisitos previstos em lei para que seja registrado ou averbado; Princípio da publicidade – todos os atos e fatos, objeto de registro, são acessíveis a qualquer pessoa. É por esse motivo que o registro é oponível contra todos e não se pode alegar desconhecimento daquilo que é público. Ora, se a hipoteca está na matrícula, não poderá o comprador alegar desconhecê-la. Do mesmo modo não se pode gravar um bem que não seja de propriedade do devedor; Princípio da continuidade – a matrícula deve conter a história do imóvel e dos proprietários, de maneira encadeada, sem vazios ou interrupções na corrente registrária, com um ato sempre relacionado a outro ato que já conste na matrícula. Esta imagem no pode ser adicionada CONCLUSÃO O imóvel, certamente, para a maioria das pessoas, representa o bem de maior valor que será adquirido ao longo da vida e por isso deve ser feito de maneira bastante cautelosa, demandando um sistema que garanta as informações trocadas entre os interessados. O papel principal do CRI é justamente conferir às transações imobiliárias a segurança jurídica necessária para que elas ocorram em paz, sem surpresas. Iniciamos com uma estória bastante simples. Joana adquiriu um imóvel por meio de escritura pública e não a registrou por desconhecimento de como funciona o sistema. Joana, portanto, não é proprietária e está correndo sérios riscos de perder o seu apartamento. Lembra que o Sr. Salomão tinha pressa? Cena para os próximos capítulos. Enfim. Só é dono quem registra. Como no caso de Joana, há o desconhecimento da regra (não mais por você), há o famoso “deixa pra depois”, mas há também o fato de que o registro tem um custo que não pode ser desconsiderado. Entretanto, com toda a certeza, o custo se algo der errado será terrivelmente maior. Vamos torcer por Joana. REFERÊNCIAS LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos - Teoria e Prática. 11ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6766.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9514.htm *Imagens utilizadas disponíveis, respectivamente, no site unsplash.com e pixabay.com, de Brina Blum e mohamed Hassan.

sábado, 14 de agosto de 2021

Cobrança de dívidas uma vez partilhados os bens do falecido

Cobrança de dívidas uma vez partilhados os bens do falecido IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito, Professor de Direito do Ensino Superior Publicado por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito Finalizada a partilha dos bens do falecido desaparece a figura do espólio, ou seja, o conjunto de bens, direitos e rendimentos deixados pela pessoa falecida e surge o sucessor ou herdeiro que receberá o que era do morto, representado por bens e obrigações. Cada um dos sucessores (ou herdeiros) recebe uma fração ideal, também conhecido como quinhão ou cota-parte da herança; caso seja um só herdeiro, ele adjudicará a universalidade do patrimônio. Com o inventário em curso e ainda não concluída a partilha, os credores de dívidas poderá se habilitar no processo e receberão o seu crédito do espólio. Encerrado o inventário e realizada a partilha, o herdeiro sucede o falecido, na proporção da parte que lhe coube da herança. O Código Civil, nos artigos 1.997 e seguintes, trata das dívidas do falecido. A primeira norma diz que “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido”. Ou seja, os bens do falecido serão utilizados para sanar eventuais débitos que ele contraiu. Os artigos 1.997 e seguintes do Código Civil tratam das dívidas do de cujus, dispondo que a herança responde pelo pagamento das dívidas e uma vez “feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube” limitando assim a responsabilidade dos sucessores. Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. § 1º - Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução. § 2º - No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada. (Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm) Sobre essse tema o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar caso análogo, assim decidiu: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DIVISÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA. EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA. ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, E NÃO NECESSARIAMENTE NO LIMITE DE SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO. ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE. 1. Com a abertura da sucessão, há a formação de um condomínio necessário, que somente é dissolvido com a partilha, estabelecendo o quinhão hereditário de cada beneficiário, no tocante ao acervo transmitido. 2. A herança é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas (obrigações) deixadas por seu autor. Aos credores do autor da herança, é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio. 3. Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários da herança, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões. 4. A teor do art. 1.997, caput, do CC c/c o art. 597 do CPC [correspondente ao art. 796 do novo CPC], feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário. Dessarte, após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da parte que coube (quinhão), no tocante ao acervo partilhado. 5. Recurso especial não provido. STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1367942 SP 2011/0197553-3 (STJ). Data de publicação: 11/06/2015. Maristela Hertel, em artigo intitulado “Dívidas da herança – Limites da responsabilidade dos herdeiros”, assevera: “Cabe ao credor, no momento de ajuizar a cobrança de dívida de falecido após a partilha concluída, indicar os sucessores responsáveis pela dívida de forma proporcional à herança recebida, ou seja, pro rata em relação à dívida, visto que não há solidariedade passiva entre os sucessores, a teor do artigo 796 do Código de Processo Civil em vigor: O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.” “Via de consequência, ainda que a dívida cobrada esteja em valores aquém do patrimônio recebido em inventário, como foi o exemplo acima indicado, a responsabilidade patrimonial do herdeiro é limitada pela fração ideal recebida da herança e não pelo valor do patrimônio; ou seja, o Ricardo responderá por R$ 5.000,00 da dívida do seu falecido pai, representando os cinquenta por cento da herança recebida, respeitando a proporção prevista no artigo 1.997 do Código Civil e não por R$ 10.000,00, pois excederia ao seu dever legal.” Quanto aos débitos tributários, o Art. 131 do Código Tributário Nacional – CTN, assim dispõe: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Os incisos II e III deste artigo (131 CTN), fazem menção à responsabilidade do sucessor a qualquer título, do cônjuge meeiro e do espólio pela sucessão causa mortis. Essa responsabilidade encontra limites no montante do quinhão transferido aos seus respectivos adquirentes. Com fulcro no pós-falecimento, uma vez que a partilha não foi homologada e nenhum bem foi individualizado, o espólio será o responsável pelos tributos deixados, mesmo que não tenha personalidade jurídica. Efetivando-se a partilha, os sucessores a qualquer título serão responsáveis, até o limite do quinhão recebido. Nesse sentido é o entendimento dos nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. ARTIGO 131, INCISO II, DO CTN. PARTILHA DE BENS NÃO EFETIVADA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS CONTADOS DA CITAÇÃO DA EXECUTADA. TEORIA DA ACTIO NATA. NÃO APLICAÇÃO.- Possível o redirecionamento da execução fiscal contra os sucessores (artigo 131, inciso II, do CTN), que respondem até o limite de seu quinhão pelos tributos devidos pelo de cujus. No caso concreto, não obstante certificado o falecimento da executada, verifica-se que não houve partilha no inventário. A própria recorrente nas suas razões afirma que (...) estando o crédito tributário garantido por penhora no rosto dos autos de inventário, não era cabível o redirecionamento da execução contra os herdeiros, eis que a transmissão da responsabilidade tributária por sucessão só os atinge após a realização da partilha. Assim, não efetivada a partilha dos bens da executada, inviável a inclusão dos herdeiros no pólo passivo. Precedentes do STJ;- O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos da citação da empresa, tanto em relação à pessoa jurídica como para os responsáveis. Pacificou, também, que é possível decretá-la mesmo quando não ficar caracterizada a inércia da exequente, uma vez que deve ser afastada a aplicação do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, que deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal;- Interrompido o prazo prescricional com a citação da empresa, este volta a correr e as diligências requeridas pelo exequente, para se buscar a garantia ou a satisfação de seu crédito não têm o condão de interrompê-lo ou suspendê-lo. Somente causa dessa natureza, prevista no CTN ou em lei complementar, poderia validamente o fazer, sob pena de tornar imprescritível o crédito tributário, razão pela qual, para fins da contagem do prazo prescricional, é indiferente a inércia ou não do credor;- No caso dos autos, a citação da executada se deu em 14/10/1991, data da interrupção da prescrição para todos. O pedido de redirecionamento ocorreu em 22/01/2009. Destarte, não se aplica a teoria da actio nata, uma vez que o pedido do redirecionamento foi realizado depois de decorridos mais cinco anos da data da citação;- Assim, nos termos dos precedentes colacionados, transcorrido mais de cinco anos entre as datas anteriormente explicitadas, está configurada a prescrição intercorrente. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI 0044507-12.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 02/08/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2012). Antes da partilha, a penhora recairá sobre os bens inventariados, se o credor não preferir a via da habilitação (art. 1.017) ou ela for impugnada (art. 1.018, caput), hipótese em que a penhora poderá cair sobre os bens reservados (art. 1.018, parágrafo único). É claro que, se a morte ocorreu no curso da execução, permanece válida a penhora, que se realizou em bem a inventariar, prosseguindo a execução contra o espólio (art. 568, II) e, sucessivamente, após a partilha, contra o herdeiro ou o legatário. Entretanto, iniciando a execução após a partilha, a situação se torna mais complexa. Subsiste a responsabilidade dos herdeiros e caberá ao credor executá-los pro rata, conforme suas porções hereditárias, ainda que alguns deles sejam insolventes, penhorando e alienando os bens recebidos por força da herança. Se a execução for real, a execução visa a coisa, objeto do direito, cabendo ao herdeiro prejudicado com a subtração reclamar a devida compensação dos consortes”. ( in “Princípio non ultra vires hereditatis e princípio intra vires hereditatis – A herança transmitida exaure a responsabilidade dos sucessores”, de autoria de Horácio Eduardo Gomes Vale (Fonte: https://jus.com.br/artigos/57094/principio-non-ultra-vires-hereditatiseprincipio-intra-vires-hereditatis) De sorte que antes da partilha, responde o espólio pelos débitos inventariados, efetivada a partilha, a responsabilidade pelos eventuais débitos passa a ser dos herdeiros, responsáveis pelas dívidas de forma proporcional à herança recebida. Do exposto, entendemos que o credor que não se habilitou no inventário e ocorrendo a partilha, que põe fim ao espólio, cabe pleitear o recebimento de seu crédito junto aos herdeiros. Idêntica situação acontece com os débitos tributários. Em ambos os casos não é possível a reabertura do inventário. _______________________________ Sobre o autor: Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas - Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.

quarta-feira, 11 de agosto de 2021

Química forense - A verdade por A + B

Química forense - A verdade por A + B Autor: Nilson Hernandes - CRQ/IV A Química é uma ciência que possibilita aos seus profissionais atuar em diversos setores. Os mais conhecidos são a própria indústria química, que fornece matérias-primas para quase todas as atividades industriais, os de análises em geral, petroquímica, tratamento de superfícies, celulose e papel, meio ambiente, cosméticos, farmoquímicos etc. Há, porém, algumas áreas pouco consideradas na hora de escolha da carreira, mas que vêm ganhando importância nos últimos anos. É o caso da que reúne os peritos criminais forenses, cujas atividades passaram a ser mais conhecidas e reconhecidas do grande público a partir de casos de repercussão nacional. Mais recentemente, também colaborou para despertar o interesse sobre essa área a exibição de seriados de TV como o CSI (Crime Scene Investigation), que dramatiza a atuação desses profissionais em três cidades norte-americanas. O campo de trabalho, no Brasil, ainda é restrito, limitando-se quase que exclusivamente aos departamentos de Polícia Científica dos Estados e da União (Polícia Federal). Contudo, a evolução do sistema jurídico aliado ao direito constitucional do acusado de contestar provas, inclusive as obtidas a partir de análises periciais, ou mesmo apresentar outras em sua defesa, são fatores que podem favorecer a ampliação desse mercado. Pouca gente sabe, mas é perfeitamente possível a contratação de um perito particular. A perícia criminal envolve várias especialidades, tendo a química participação obrigatória em quase todas. A maioria dos profissionais que nela atua está vinculada aos departamentos de Polícia Civil, mas em São Paulo e mais oito estados da União, tais divisões, devido à sua importância, tornaram-se departamentos autônomos. Em São Paulo, no Instituto de Criminalística (IC), órgão da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, existe o Núcleo de Química (NQ), uma divisão criada para cuidar especialmente, como o próprio nome sugere, dos aspectos químicos envolvidos em investigações, notadamente naquelas onde não se sabe quem são os autores de crimes ou quando não se têm, num primeiro momento, provas consistentes contra os suspeitos. Além do NQ, os peritos químicos podem trabalhar em outros núcleos que compõem o Centro de Exames, Análises e Pesquisas (CEAP) do IC. O perito criminal químico forense Ciro Ozaki, diretor do NQ – que é Bacharel em Química com Atribuições Tecnológicas –, diz que a prova pericial é considerada cabal, uma vez que é obtida por meios científicos que dificilmente podem ser contestados. A perícia forense é, portanto, uma atividade da qual nenhuma Polícia moderna e eficiente pode prescindir. Mas como trabalham esses profissionais da química? Diferentemente do que mostra o seriado da TV, Ozaki esclarece que os peritos não interrogam suspeitos e nem sempre precisam ir a campo para colher materiais que depois, em laboratório, poderão ajudar a desvendar um crime. São dois "tipos" de peritos: os de laboratório e os de campo. Estes últimos não precisam necessariamente ter formação na área química, mas recebem treinamento técnico para fazer a coleta dos materiais que posteriormente serão analisados em laboratório, explica Ciro Ozaki. As atividades mais comuns dos Químicos que trabalham no IC incluem análises de combustíveis, bebidas, fragmentos de incêndios, exames residuográficos e até a inspeção de artefatos explosivos. Bombas apreendidas em estádios de futebol, por exemplo, são uma mistura de pólvora branca (um composto de clorato de potássio e pó de alumínio), pregos, parafusos ou pedras. A pólvora branca é muito perigosa, podendo explodir até quando está sendo manuseada, explica a perita Sirley Dionisio Mendes Soares, que tem bacharelado e licenciatura em Química. O 1º Secretário do CRQ-IV, Lauro Pereira Dias, especialista em explosivos, acrescenta que o manuseio desse produto é tão crítico que deve ser feito em ambiente fechado e sobre uma lâmina d’água para evitar que uma possível combustão culmine com a explosão. O desconhecimento dessa característica letal do produto por parte de leigos tem sido a causa de grandes tragédias que freqüentemente ocorrem em São Paulo e em outras cidades onde a pólvora é adquirida, em geral, de modo clandestino. Outro exemplo de atuação de um perito forense são os casos de incêndio. A análise química é o que poderá determinar se o sinistro foi criminoso ou acidental. "É possível saber se alguém ateou fogo no local analisando sinais de combustível em fragmentos achados em campo", explica Ciro Ozaki. Para descobrir a cor de um veículo carbonizado também é necessário um exame que indique o pigmento da pintura original. Em acidentes de trânsito, as análises revelam a cor exata da mancha que pode ter ficado na lataria de um carro após uma colisão, fornecendo subsídios para que os investigadores de polícia descubram a fabricante e o modelo do automóvel que se está procurando. Bombas incendiárias - Por vezes, os peritos químicos forenses se deparam com casos inusitados e que até poderiam virar tema de piadas. Numa oportunidade, a Polícia apreendeu e enviou ao NQ uma carga de coquetéis molotov, armas incendiárias usadas comumente por guerrilheiros, mas que também podem estar nos arsenais de grupos arruaceiros. Para surpresa dos técnicos, contudo, assim que o material começou a ser analisado verificou-se que quase nenhum dano poderia causar. Como se sabe, quando fabricados artesanalmente, esses artefatos se constituem de um recipiente de vidro que dentro contém um líquido inflamável (gasolina, álcool ou querosene) e um chumaço de pano na ponta, no qual se ateia fogo. Ao ser lançado e atingir o chão, o invólucro se quebra e espalha o combustível em chamas. Mas no caso em questão, os "construtores" dos supostos coquetéis cometeram um erro técnico: no lugar de vidro, utilizaram garrafas de plástico. Ou seja, se lançadas contra os "inimigos", o máximo que aquelas armas poderiam causar seriam alguns sustos ou, quando muito, galos nas cabeças dos atingidos. Análises para verificar possíveis falsificações de bebidas também estão entre as atividades rotineiras dos peritos forenses. Esses casos exigem que o Químico também seja um bom observador, pois o trabalho começa pelo exame das embalagens. As garrafas de bebida falsa geralmente não possuem o lacre original, mas sim um anel de plástico, chamado válvula de retraque, adaptado. Esse dispositivo engana o consumidor, que só se dá conta de que comprou gato por lebre quando chega em casa e abre a garrafa, explica a perita Sirley Soares. Uma conhecida marca de conhaque é a bebida mais falsificada. O destilado original é substituído por uma mistura de álcool comum e corante, que confere uma cor parecida com a do produto verdadeiro. "O sabor é diferente, entretanto se você não tiver o produto original no momento da confrontação é muito difícil distinguir um do outro", salienta a técnica. Limitação - Segundo explica o perito criminal químico e diretor do Núcleo de Química (NQ), Ciro Ozaki, outros núcleos que juntamente com o NQ compõem o CEAP também fazem uso da química como instrumento de análises de materiais. São eles: Bioquímica e Biologia, Análise Instrumental, Exame de Entorpecentes e o de Balística, este último responsável por analisar armas e projéteis. O NQ tem a atribuição de fazer análises em explosivos e bebidas, além de lidar com a química em geral. O Núcleo de Física dá apoio ao de Química. Os peritos criminais forenses trabalham com os mesmos equipamentos que boa parte dos profissionais da química utiliza em seu dia-a-dia, como cromatógrafos e espectrômetros. Nem sempre o instrumental do NQ é o mais indicado para determinados trabalhos, geralmente os de caráter complementar, o que obriga seus técnicos a recorrerem aos laboratórios de entidades como o Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT), Universidade de São Paulo (USP) ou Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP). O NQ possui um contingente reduzido. Dos nove peritos, sete são profissionais da química. "Temos um problema de recursos humanos e nem sempre conseguimos colocar as pessoas devidamente qualificadas nos locais em que se fazem necessárias, pois os outros núcleos também precisam de gente para dar andamento ao trabalho. Mas dentro do que a lei exige, está tudo correto", minimiza Ozaki.

domingo, 8 de agosto de 2021

Repelentes - Os diferentes tipos de produtos e como usá-los corretamente

Repelentes - Os diferentes tipos de produtos e como usá-los corretamente Diante da epidemia de dengue que alcança várias cidades de São Paulo, a Comissão Técnica de Cosméticos do CRQ-IV elaborou informações sobre os repelentes e relacionou algumas dicas sobre a forma correta de usar esses produtos para obter uma melhor proteção contra a doença transmitida pelo mosquito Aedes aegypti. Os repelentes também ajudam a espantar o mosquito Aedes albopictus, transmissor do vírus que provoca a febre chicungunha. Os repelentes podem ser físicos, químicos e biológicos, apresentam mecanismos distintos de funcionamento e, ao contrário do que muita gente pensa, não matam os insetos. Eles apenas criam uma camada de proteção que os afasta. Extratos vegetais e outros produtos químicos que compõem a formulação desses produtos geram um odor que os insetos reconhecem como tóxico ou com sendo de algum predador. Esse cheiro e o produto em si não são tóxicos e nem causam desconforto para o ser humano. Mas assim como ocorre com certos alimentos, bebidas, perfumes e outros produtos naturais ou industrializados, algumas pessoas podem ser alérgicas aos repelentes. Se usar roupas curtas, aplique nas pernas e pés Os repelentes aplicados no ambiente são classificados como saneantes domissanitários. Já os fabricados para uso diretamente na pele, que são os mais comuns, são considerados cosméticos. O primeiro cuidado ao comprar um repelente é verificar se ele tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), informação que deve constar no rótulo do produto, assim como o nome do Responsável Técnico por sua fabricação. Os repelentes para o corpo podem ser encontrados nas versões gel, creme ou spray. Os especialistas em dermatologia dizem que os cremes são mais indicados para crianças e para adultos com pele de baixa hidratação. Os géis funcionam melhor quando se quer proteger áreas extensas do corpo e para quem tem pele oleosa. Por sua praticidade, as versões em sprays podem ser usados por todos os consumidores. Como aplicar um repelente e se proteger corretamente: Seja generoso - Aplique o repelente pelo corpo de forma generosa, pois a tendência natural é passar menos do que o necessário. Seja homogêneo - Aplique o produto homogeneamente por todas as partes expostas da pele. Uma vez que a ação de um repelente limita-se em geral a 4 cm de distância, uma simples aplicação no rosto não protege a nuca, por exemplo. Neste caso, não use sprays e tome cuidado com os géis e cremes, pois todas as versões de repelentes podem causar irritações nas mucosas (boca e nariz) e nos olhos. Seja repetitivo - O tempo de eficácia dos repelentes varia conforme sua formulação e de fatores como a temperatura ambiente e corporal. Por isso, faça reaplicações durante o dia e sempre que tomar banho e depois de ter mergulhado na piscina ou no mar, pois a água pode diluir o produtos e reduzir sua eficácia. Vestimentas - Evite roupas escuras e agarradas ao corpo. Dê preferência a roupas claras, compridas e afastadas do corpo. Se usar roupas curtas, vestidos ou sandálias, aplique o repelente nas pernas e pés. Protetor solar: primeiro aplique o protetor solar, aguarde o tempo indicado por seu fabricante para que o produto seja absorvido, e só então use o repelente. Cremes e maquiagem: para funcionar, o repelente precisa evaporar. Portanto, depois de aplicar cremes ou maquiagem, use o repelente por cima desses produtos. Perfumes/desodorantes: evite aqueles que possuem fragrâncias adocicadas e frutais, pois estas podem atrair insetos e inibir a eficácia do repelente. Publicado em 20/05/2015 - Fnte - CRQ/IV .

sexta-feira, 6 de agosto de 2021

Como fazer um contrato perfeito de compra e venda de imóvel? O contrato de compra e venda deve refletir toda a negociação entre as partes, além de conter elementos que tragam segurança ao comprador e ao vendedor.

Como fazer um contrato perfeito de compra e venda de imóvel? O contrato de compra e venda deve refletir toda a negociação entre as partes, além de conter elementos que tragam segurança ao comprador e ao vendedor. Fonte:JusBrasil -Agosto/221 Vinícius Gomes Barros, Advogado Publicado por Vinícius Gomes Barros Neste artigo, vou dar ótimas dicas para a elaboração de um contrato de compra e venda de imóvel, e que também podem ser usadas para analisar se o contrato que você recebeu está adequado. Se você já vendeu ou comprou um imóvel sem o auxílio de uma imobiliária, arrisco dizer que com certeza já procurou por algum modelo de contrato na internet. Mas saiba que isso pode ser uma péssima ideia, além de lhe trazer graves riscos financeiros. Se estiver sem uma assessoria jurídica, ao pegar modelos de contrato na internet você provavelmente usará documentos desatualizados, com leis antigas e cláusulas abusivas e nulas. Além disso, cada compra e venda sempre tem um elemento diferente, que representa a negociação das partes. Por isso digo que o contrato funciona como o livro de regras desse “jogo da vida” estabelecido entre as partes. Então leia até o final para aprender a fazer – e analisar – um contrato de compra e venda perfeito. Por que fazer um contrato de compra e venda de imóvel? Antes de tudo, vou ser sincero: você não é obrigado a fazer um contrato particular ao vender um imóvel. Mas é extremamente necessário. A lei (artigo 108 do Código Civil) diz que a única obrigação que o vendedor e o comprador têm é de fazer uma escritura pública de compra e venda, e isso quando o imóvel valer mais do que 30 salários-mínimos (R$ 33 mil em 2021). E qual a diferença entre um contrato particular e uma escritura pública? Como o nome diz, o contrato particular é feito e desenvolvido pelas próprias partes, e tem forma livre. Mesmo assim deve obedecer à lei, evitando cláusulas abusivas e nulas. Quando o imóvel valer menos de 30 salários-mínimos, o contrato particular poderá ser registrado diretamente na Matrícula do Imóvel. Mas quando valer mais, ele servirá apenas como uma promessa de compra e venda. Já a escritura pública é feita em um Cartório de Notas e seguirá o modelo e a forma estabelecida pelo próprio Tabelião, que, claro, segue a lei à risca. Porém, a escritura pública também é conhecida como escritura definitiva, pois assim que ela é assinada entre as partes, o comprador já pode registrá-la na Matrícula do Imóvel e garantir a sua propriedade. Eis então a importância do contrato particular: é nele que as partes estabelecem as regras, a forma de pagamento, as obrigações, e quando a propriedade do imóvel poderá ser transferida ao comprador. Em outras palavras: é principal seguro e garantia para as partes. Modalidades de pagamento na compra e venda de imóvel Em nosso dia a dia, realizamos diversos tipos de contrato de compra e venda. É um dos negócios mais antigos do mundo, e por isso mesmo aceita diversas modalidades de pagamento. E com imóveis não é diferente. Quando realizar a compra e venda de um imóvel, as partes podem estabelecer vários tipos de pagamento: 1. Pagamento à vista: é a modalidade mais simples. O comprador paga no ato o valor integral do imóvel, em troca recebe o direito de registrar a propriedade. Geralmente essa modalidade dispensa o contrato particular, podendo as partes fazer a escritura pública diretamente; 2. Pagamento parcelado: é, talvez, a modalidade mais utilizada quando não há assistência de uma imobiliária. O vendedor estabelece uma entrada a ser paga pelo comprador, e depois prevê quando cada parcela deverá ser paga. Só após a quitação integral é que as partes devem registrar a escritura pública de compra e venda; 3. Pagamento com financiamento imobiliário: essa é com certeza a principal modalidade adotada em nosso país. Geralmente os bancos financiam até 80% do imóvel. O contrato particular de compra e venda prevê que o comprador pagará a entrada (20%) na assinatura, e depois providenciará o financiamento. O banco então disponibilizará o valor integral ao vendedor, e assumirá a responsabilidade de cobrar do comprador. Nessa modalidade a lei dispensa a escritura pública de compra e venda, pois durante os trâmites do financiamento o banco já realiza os registros na Matrícula do Imóvel. Quando o comprador quitar o financiamento, deverá apenas levar ao Cartório de Registro de Imóveis a carta de quitação; 4. Pagamento misto: ocorre quando há várias formas de pagamento. A entrada à vista, uma parte parcelada e uma parte financiada. Esse é um dos contratos mais complexos e deve ser feito com muita atenção para prever todas as regras e obrigações das partes. Ao final, obedece às mesmas regras do pagamento com financiamento que expliquei anteriormente; 5. Pagamento com permuta: ocorre quando as partes trocam imóveis. As partes devem fazer uma escritura pública registrando a permuta, e, mesmo sendo apenas um documento, geralmente é cobrado por dois atos, afinal são dois imóveis que estão sendo transferidos. Essa modalidade se torna ainda mais complexa quando uma das partes precisa pagar uma quantia complementar à outra (é o que chamamos de permuta com torna). Estrutura do contrato de compra e venda de imóvel A estrutura do contrato de compra e venda de imóvel não tem mistério. Vou explicar a seguir o que é preciso constar. Mas, como você pôde notar, há pelo menos 5 tipos de modalidade de pagamento. E é aqui que deve haver atenção redobrada ao estabelecer as cláusulas. Vamos à estrutura: 1. Identificação completa das partes: lembre-se de constar até mesmo o e-mail e o telefone. Se uma das partes for casada, deverá constar todos os dados do cônjuge, que também deve assinar o contrato; 2. Descrição completa do imóvel: principalmente o número da matrícula e o cartório em que está registrado; 3. Forma de pagamento: veja o tópico anterior para saber qual é a forma de pagamento. As cláusulas aqui deverão descrever exatamente as obrigações do comprador; 4. Data da entrega da posse do imóvel: posse é diferente de propriedade. Alguns vendedores permitem que o comprador já tenha acesso ao imóvel (posse) antes de finalizar o pagamento e o registro da propriedade, mas essa regra deve ser muito bem estabelecida para evitar dores de cabeça futuras. O normal, porém, é que a posse seja entregue com a quitação do pagamento, e antes da assinatura da escritura; 5. Obrigações das partes: geralmente a principal obrigação do vendedor é assinar a escritura de compra e venda e a do comprador é a de pagar em dia. Porém, outras obrigações podem ser definidas, como a responsabilidade do pagamento de impostos, dos registros do cartório, entrega do imóvel com armários e reforma etc.; 6. Definir se o contrato é irretratável: essa é uma cláusula importantíssima e muitas vezes esquecida pela maioria das pessoas (e pelos modelos!). Se o contrato for irretratável quer dizer que as partes não podem desistir da compra e venda, e deverão ir até o final, permitindo ao vendedor a executar judicialmente o comprador em caso de falta de pagamento, ou permitindo o comprador a obrigar o vendedor a assinar a escritura quando tiver quitado; 7. Penalidades: estabeleça as penalidades do seu contrato, como multa e juros por descumprimento das cláusulas do contrato. As cláusulas de penalidade devem ser feitas com muita atenção para que não sejam consideradas abusivas e ilegais; 8. Assinaturas: lembre-se de identificar quem está assinando, bem como colocar um espaço para assinatura dos cônjuges (marido ou esposa), e principalmente de duas testemunhas. Ordem dos atos em uma compra e venda de imóvel Algumas vendas são extremamente rápidas e simples. Há compradores que já chegam decididos, e até mesmo assinam o contrato logo na primeira visita. O normal, porém, é que haja uma negociação primeiro, e aí há uma ordem (não obrigatória) de atos que se seguem para concluir o negócio: 1. Registrar a negociação: se você for o comprador, envie um e-mail confirmando a proposta e a forma de pagamento; 2. Elaborar o contrato de compra e venda: este é o ponto principal do nosso artigo. Considere contar com a assessoria de um advogado para auxiliar as partes; 3. Analisar o contrato e fazer ajustes: é importantíssimo que ambas as partes concordem com todas as cláusulas do contrato. Assim, se você for o comprador, analise o documento com atenção e apresente sugestões de melhoria. Considere contar com um advogado para ter certeza de que não há nenhuma cláusula abusiva; 4. Lavrar a escritura pública de compra e venda: após o pagamento integral do contrato, as partes devem ir até um Cartório de Notas para lavrar a escritura pública. Lembre-se de levar o contrato particular e os recibos de quitação; 5. Registrar a propriedade no Cartório de Registro de Imóveis: após lavrar a escritura, o comprador deve registrá-la na Matrícula do imóvel para garantir a sua propriedade. Somente após isso é que o comprador se tornará o novo dono do imóvel. Considere ter a assessoria de um advogado A compra e venda de um imóvel é um dos negócios mais realizados no Brasil, mas também é um dos mais complexos e com os maiores valores envolvidos. Afinal, em média um imóvel custa algumas centenas de milhares de reais, e dependendo do tamanho ou localização esse valor ultrapassa milhões de reais. É um investimento considerável, conquistado com muito trabalho, e que merece o devido respeito e garantia. Por isso é importante que ambas as partes tenham a assessoria de um advogado especialista em Direito Imobiliário para garantir que todos os atos sejam feitos de acordo com a lei. Um mesmo advogado pode assessorar ambas as partes na negociação, e garantir que ela seja justa e adequada. Para o comprador, o advogado poderá elaborar um contrato robusto, com cláusulas que preveem corretamente todas as obrigações e a garantia de que o imóvel só será transmitido com a quitação integral das parcelas. Para o vendedor, o advogado fará uma análise completa da situação jurídica do imóvel, o que chamamos de Due Diligence Imobiliária (leia nosso artigo: Saiba o que é due dilligence e como ela pode te ajudar a ter mais segurança ao comprar um imóvel), de forma a garantir que não há nenhum impedimento na transferência, bem como analisar o contrato e evitar cláusulas abusivas e ilegais. Seja como for, tenha bastante cuidado e atenção na hora de elaborar um contrato de compra e venda de imóvel e conte com um profissional da sua confiança para assessorá-lo. Gostou do nosso conteúdo? Clique em 👍 e em seguir para ser notificado das nossas publicações semanais. Se tiver dúvidas sobre nosso artigo ou quiser conversar a respeito, entre em contato conosco que será um prazer continuar esse assunto: contato@gmbadvogados.com Leia nossos outros artigos que podem ser importantes para você: O que fazer se o vendedor não assinar a escritura de compra e venda do imóvel? Como fazer um contrato de compra e venda justo para as duas partes Saiba o que é due dilligence e como ela pode te ajudar a ter mais segurança ao comprar um imóvel Este artigo foi originalmente publicado em nosso blog: GMB Advogados Vinícius Gomes Barros, Advogado Vinícius Gomes Barros Especialista em Contratos e Direito Imobiliário Advogado graduado na UFMG. Especialista em Contratos e Direito Imobiliário. Sócio do escritório GMB Sociedade de Advogados, com atuação em todo o Brasil. Por meio de atendimento online, tenho ajudado as pessoas a terem mais segurança com alugueis e empreendimentos imobiliários: elaborando contratos, negociando cláusulas, assessorando em compra e venda de imóveis, e regularizando imóveis. Whatsapp: (31) 98450-7509 - E-mail: vinicius@gmbadvogados.com