Conheça os Direitos Dos Pacientes Com Câncer
Os pacientes diagnosticados com câncer possuem diversos direitos garantidos na nossa legislação, acontece que muitas pessoas não conhecem esses direitos.
São direitos que se garantidos podem atenuar os impactos financeiros e sociais dos pacientes oncológicos. Vale ressaltar que ao ser agraciado com a aquisição desses direitos o paciente poderá estar revertendo os valores para o seu tratamento de saúde, como a compra de medicamentos, pagamentos de consultas, tratamentos secundários, entre outros.
O objetivo desse artigo é mostrar os direitos que os pacientes com câncer possuem, facilitar o entendimento e auxiliar no processo de solicitação dos benefícios previstos em lei.
Agora que você já sabe que os pacientes oncológicos possuem diversos direitos vamos conhecê-los?
- SAQUE DO FGTS
O empregado diagnosticado com câncer ou qualquer empregado que tenha dependente com câncer pode realizar o saque do saldo de sua conta do FGTS, estando com a carteira assinada ou não.
O valor recebido será o saldo de todas as contas pertencentes ao trabalhador, inclusive a conta do atual contrato de trabalho. Basta solicitar a liberação do FGTS em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF), mediante apresentação dos documentos comprobatórios.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8922.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2164-41.htm
Assim como o portador de câncer tem direito ao saque do FGTS ele também tem direito ao saque do PIS/PASEP.
O PIS pode ser retirado na Caixa Econômica Federal (CEF) pelo empregado cadastrado que, dentre outras hipóteses, tiver sido diagnosticado com câncer ou por qualquer empregado que tenha dependente com câncer. O trabalhador receberá o saldo total de quotas e rendimentos, basta se dirigir a uma agência da Caixa Econômica Federal portando os documentos comprobatórios.
Já o PASEP deve ser feita a solicitação de saque em qualquer agência do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos comprobatórios.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D78276.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8922.htm
https://www.normasbrasil.com.br/norma/resolucao-1-1996_95224.html
3. COMPRA DE VEÍCULOS ADAPTADOS/ESPECIAIS
O paciente que foi diagnosticado com câncer e adquiriu algum tipo de sequela limitante da doença, invalidez por exemplo, tem direito a comprar um veículo adaptado com desconto de impostos.
Caso o paciente não possua habilitação para dirigir, mas tem condições físicas de conduzir veículos adaptados, terá o prazo de 180 dias a partir da compra do veículo para providenciar a Carteira Nacional de Habilitação Especial.
Agora, caso o paciente portador de câncer não tenha qualquer condição de conduzir veículos. Necessitará, então, apresentar até três condutores autorizados.
Deverá então o paciente providenciar toda a documentação necessária e de posse destas se dirigir a uma concessionária para efetuar a compra do veículo.
https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/código-de-trânsito-brasileiro-lei-9503-97
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10182.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.690.htm
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=13536
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=14454
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8383.htm
4. INSENÇÃO DE IPI
As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou ainda os autistas, mesmo os que não possuem 18 anos, podem adquirir, diretamente ou por meio de seu representante legal um automóvel com isenção de IPI.
O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) é um imposto federal que está embutido no preço do veículo, logo, a aquisição de automóveis com isenção do IPI passa a ser vantajosa para o paciente portador de câncer que adquiriu algum tipo de sequela limitante da doença.
Para requerer essa isenção, basta o paciente portador de câncer ou seu representante, procurar um posto da Receita Federal, munido dos documentos comprobatórios e preencher um requerimento.
Vale lembrar ainda que esse benefício da isenção do IPI poderá ser renovado a cada 2 anos.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8989.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.754.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10182.htm
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15538
5. INSENÇÃO DE ICMS
Da mesma maneira, as pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou ainda os autistas, mesmo os que não possuem 18 anos, podem adquirir, diretamente ou por meio de seu representante legal um automóvel com isenção de ICMS.
O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços) é um imposto estadual. Cada estado possui legislação própria que o regulamenta. Logo, a aquisição de automóveis com isenção do ICMS passa a ser vantajosa para o paciente portador de câncer que adquiriu algum tipo de sequela limitante da doença.
Para requerer essa isenção, basta o paciente portador de câncer ou seu representante, procurar um posto da Secretaria da Fazenda do Estado, munido dos documentos comprobatórios e do requerimento.
6. INSENÇÃO DE IPVA
Da mesma maneira, as pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou ainda os autistas, mesmo os que não possuem 18 anos, podem adquirir, diretamente ou por meio de seu representante legal a isenção do IPVA referente ao veículo adaptado.
O IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) é um imposto estadual. Cada Estado tem legislação própria que o regulamenta. Logo, a aquisição da isenção do IPVA passa a ser vantajosa para o paciente portador de câncer que adquiriu algum tipo de sequela limitante da doença.
Para requerer essa isenção, basta o paciente portador de câncer ou seu representante, procurar um posto da Secretaria da Fazenda do Estado, munido dos documentos comprobatórios e do requerimento.
7. INSENÇÃO DO IPTU
Já para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – que é regulamentado pelos municípios, é preciso verificar se o portador de câncer tem direito a isenção em seu município.
Para requerer essa isenção, basta o paciente portador de câncer ou seu representante, procurar a Secretaria Municipal de Finanças do seu município, munido dos documentos comprobatórios e preencher o formulário de requerimento da isenção.
8. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL
Caso o paciente portador de câncer tenha se tornado inválido totalmente e permanentemente por causa da doença, este possui direito à quitação do financiamento do seu imóvel, desde que não tenha condições de trabalhar e que a doença que o incapacitou tenha sido adquirida após a assinatura do contrato de compra do imóvel.
Isso é possível porque junto com o pagamento das parcelas do financiamento, o proprietário também paga um seguro obrigatório que lhe garante a quitação do imóvel em caso de invalidez ou morte. Em caso de invalidez, o seguro quita o valor correspondente ao que o interessado se comprometeu a pagar por meio do financiamento. A instituição financeira que efetuou o financiamento do imóvel deverá encaminhar os documentos necessários à seguradora responsável pelo seguro.
O portador da invalidez deverá comparecer a uma agência da Caixa Econômica Federal, Companhia de Habitação (Cohab) ou banco onde o financiamento foi realizado com os documentos comprobatórios.
9. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO VEICULAR
Da mesma maneira, o paciente portador de câncer que se tornou inválido por causa da doença, possui direito à quitação do financiamento do seu veículo, desde que não tenha condições de trabalhar e que a doença que o incapacitou tenha sido adquirida após a assinatura do contrato de compra do automóvel.
O portador da invalidez deverá entrar em contato com a seguradora onde o financiamento foi realizado com os documentos comprobatórios.
10. INSENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA
Pacientes que possuem câncer (neoplasia maligna) tem direito a isenção do Imposto de Renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações, mesmo que a doença tenha sido adquirida após a aposentadoria.
Basta o paciente procurar o órgão que paga sua aposentadoria (que pode ser o INSS, a Prefeitura, o Estado, etc.) preencher um formulário de requerimento (geralmente o formulário fica disponível no site) e comprovar a doença mediante laudo pericial a ser emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Depois de solicitada e realizada a perícia médica, caso o pedido seja aceito, a isenção do Imposto de Renda para aposentados nas condições acima citadas é automática. É importante saber que só terão direito ao pedido de isenção os doentes aposentados no órgão competente - aquele que paga a aposentadoria.
Vale frisar que essa isenção pode ser retroativa, caso seja pedida após algum tempo da doença, é possível pedir a restituição do Imposto de Renda, limitada a cinco anos.
Outra importante informação é que o valor da compra de órtese e prótese também pode ser deduzido da declaração anual do Imposto de Renda.
Mas cuidado, essa isenção não desobriga o paciente de apresentar anualmente sua declaração de imposto de renda a Receita Federal, esta deve ser apresentada sempre no prazo anual sob pena de multa.
Os portadores de doenças graves que não estão aposentados devem procurar o Poder Judiciário para conseguir igual isenção, pelo princípio da isonomia.
E ainda, caso o paciente não consiga administrativamente essa isenção ele deve procurar a via judicial para garantir a aquisição do seu direito.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8383.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/Constituição.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7713.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8541.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9250.htm
http://www.normaslegais.com.br/legislacao/tributário/insrf15.htm
11. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Os pacientes portadores de câncer que se tornam incapazes para exercer alguma atividade e não podem ser reabilitados tem direito a se aposentarem por invalidez, mesmo se estiverem recebendo auxílio-doença.
Para isso o paciente deve ser segurado, isto é, inscrito no regime geral de Previdência Social (INSS).
Basta procurar uma agência do INSS, marcar uma perícia e levar toda a documentação necessária.
Já os funcionários públicos, regidos por leis próprias, devem procurar o departamento pessoal de sua repartição.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6880.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/Constituição.htm
12. ASSISTÊNCIA PERMANENTE
Caso o portador de câncer, aposentado por invalidez, necessite de uma assistência permanente de uma terceira pessoa, ele fará jus a um benefício de acréscimo de 25% na sua aposentadoria.
Esse paciente precisa se enquadrar em alguma dessas situações:
· Cegueira total;
· Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
· Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
· Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
· Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
· Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
· Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
· Doença que exija permanência contínua no leito;
· Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm
13. AUXÍLIO-DOENÇA
O paciente portador de câncer que precisar se afastar das suas atividades por mais de 15 dias, para tratamento da doença, tem direito a receber o auxílio-doença.
O auxílio é um pagamento mensal realizado pelo órgão do INSS para os segurados inscritos em seu regime.
Basta o portador de câncer agendar uma perícia com um médico do órgão e levar todos os documentos que comprovem seu estado de saúde.
Se por acaso acabar o prazo de afastamento e o paciente ainda não estiver em condições de voltar às suas atividades, basta realizar uma nova perícia e solicitar a renovação do benefício.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8742.htm
14. PENSÃO POR MORTE
Quem possui o direito à pensão por morte são os dependentes do paciente portador de câncer falecido que era segurado do órgão do INSS, mesmo ele não sendo aposentado.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm
15. LOAS (AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO E DEFICIENTE)
Portadores de câncer que adquirem algum tipo de deficiência que incapacita para o trabalho terão direito a receber o LOAS, que é um benefício de prestação continuada pago pelo órgão do INSS. O idoso com idade mínima de 67 anos que não tem nenhuma atividade remunerada também tem direito.
É preciso que a renda mensal familiar (de todos os familiares residentes no mesmo endereço), dividida pelo número de familiares, seja inferior a um quarto (25%) do salário-mínimo, para que o paciente tenha direito a receber o benefício.
O LOAS não pode ser cumulado com nenhum outro benefício pago pelo INSS. A renda mensal é de um salário-mínimo. Além disso ele é intransferível, não pode ser passado aos dependentes em caso de morte.
Basta o paciente procurar uma agência do INSS na sua cidade e solicitar o benefício levando toda a documentação necessária.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8742.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7617.htm
16. TRANSPORTE COLETIVO GRATUITO (PASSE LIVRE INTERESTADUAL)
O paciente portador de câncer que adquiriu algum tipo de deficiência tem direito ao passe livre para o transporte coletivo interestadual.
Basta o paciente procurar a secretaria de transporte da sua cidade, levar a documentação necessária e esperar a confecção da sua carteira de passe livre.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8899.htm
17. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO
Se a cidade onde reside o portador de câncer não oferecer condições de tratamento, esse tem direito a realizar o seu tratamento em outra cidade fora do seu domicílio.
São oferecidos ajuda de custo para transporte, alimentação e hospedagem, a depender do caso para o paciente e seu acompanhante.
18. CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA
Toda paciente portadora de câncer de mama que precisou ser submetida a uma cirurgia de mastectomia e retirou as mamas, parcialmente ou totalmente, tem direito a cirurgia plástica de reconstrução da sua mama.
A reconstrução deve ser garantida tantos pelas operadoras de planos de saúde quanto pelo SUS, ainda mais, deve ser realizada no mesmo momento da cirurgia de retirada do tumor.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9797.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12802.htm
19. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR EM CARÁTER PREFERENCIAL
É assegurado às pessoas portadoras de deficiência auditiva ou de fala o atendimento em caráter preferencial, devendo a empresa estipular até mesmo número telefônico específico para atendimento. Esse atendimento preferencial se estende a pacientes com câncer, aplicando-se o princípio da analogia ao caso.
20. ANDAMENTO PRIORITÁRIO DE PROCESSOS JUDICIAIS E PRECATÓRIOS
Portadores de doenças graves possuem o direito a tramitação preferencial de processos judiciais ou administrativos em todas as instâncias, desde que prove sua condição de saúde.
O fundamento para essa possibilidade de o autor de uma ação judicial ser beneficiado pela rapidez do processo, se dá em virtude da situação desfavorável referente à expectativa de vida.
O propósito visa a garantir que os portadores de câncer sejam beneficiados com a tramitação preferencial para que, em vida, possam usufruir o resultado do pedido, ainda mais em se tratando de paciente com câncer, que em muitos casos tem sobrevida menor.
Para tanto, o portador de câncer, caso tenha interesse na agilidade de seu processo, deverá peticionar requerendo ao juiz, o benefício de andamento prioritário, comprovando o diagnóstico de câncer.
Já para os precatórios, que são ações que levam anos para serem pagas pelo poder público, os portadores de câncer estão em prioridade na ordem de preferência para recebimento.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10173.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12008.htm
21. VAGAS PARA DEFICIENTES EM CONCURSO PÚBLICO
Pessoas portadoras câncer que adquiriram algum tipo de deficiência tem direito a concorrer as vagas destinadas a deficientes nos concursos públicos.
Para isso as atribuições do cargo devem ser compatíveis com a deficiência de que são portadoras, são reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
22. PRIORIDADE DE ATENDIMENTO EM ESTABALECIMENTOS BANCÁRIOS E COMERCIAIS
São assegurados aos pacientes portadores de câncer que adquiriram algum tipo de deficiência física o atendimento prioritário em repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos. Além disso, todas as instituições financeiras (bancos) devem priorizar o atendimento aos portadores de deficiência.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10048.htm
23. SEGURO DE VIDA (RESGATE)
Caso o paciente portador de câncer que adquiriu algum tipo de deficiência possua um contrato de seguro de vida, este deve observar se o seu contrato de seguro de vida contempla também indenização por invalidez permanente total ou parcial. Vale frisar que o contrato deve ter sido assinado antes de ter adquirido a doença.
É preciso verificar se o contrato de seguro de vida tem cobertura para esses casos. Muitas vezes o câncer pode gerar deficiências físicas que se enquadram em invalidez permanente total ou parcial.
Basta procurar nessas hipóteses o seu corretor de seguros para obter orientações, levar todas as documentações e realizar o resgate do valor. Ou no caso das empresas que possuem seguro de vida em grupo, que contempla indenização para casos de invalidez permanente. É preciso verificar com o empregador.
24. PREVIDÊNCIA PRIVADA (RESGATE)
O mesmo ocorre para o resgate da previdência privada. Alguns planos de previdência privada também contemplam a modalidade de resgate de renda por invalidez permanente total ou parcial.
O paciente portador de câncer que adquiriu algum tipo de deficiência deve verificar se essa modalidade está incluída em seu contrato e, caso tenha previsão em contrato, para ter o direito deverá cumprir um período de carência.
Será preciso comprovar a invalidez com laudo médico oficial.
Por fim quero deixar claro que, se porventura algum desses direitos listados acima sejam negados a um paciente portador de câncer, a melhor maneira de solucionar a questão é procurar as vias judiciais.
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