segunda-feira, 4 de outubro de 2021
APOSENTADORIA
Eloisa Spredemann da Cruz, Advogado
Publicado por Eloisa Spredemann da Cruz
Embora não seja muito divulgada, esta é uma possibilidade que passou a existir após a Reforma da Previdência e que pode beneficiar inúmeros contribuintes que estão prestes a se aposentar.
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Extraordinário, não é mesmo?
Infelizmente não é todo mundo que pode utilizar essa estratégia, sendo necessário que o segurado preencha algumas condições para poder fazer uso deste benefício.
Esse procedimento pode ser adotado por segurados ainda não aposentados que tenham, até julho de 1994, 15 anos de tempo de contribuição ou próximo disso.
E isso é possível porque com a Reforma da Previdência a maior parte das aposentadorias segue uma regra de cálculo que prevê a média de todos os salários de contribuição feitos após julho de 1994, corrigidos monetariamente. A partir daí existem acréscimos decorrentes do tempo de contribuição, mas o que importa aqui é saber que agora são considerados os recolhimentos feitos pelos segurados a partir de julho de 1994, quando a moeda real (R$) começou a vigorar no Brasil.
E é justamente aí que encontramos o pulo do gato!
Ora, para o período anterior a julho de 1994 não importa se você contribuiu com valores baixos, médios ou altos. Na prática o valor da contribuição antes daquela data não fará diferença já que estes salários de contribuição serão totalmente descartados, e são justamente as contribuições posteriores ao mês de julho de 1994 que serão utilizadas na base de cálculo da aposentadoria.
Para ficar mais fácil de entender, vamos analisar um caso prático de uma segurada que poderá se valer de uma única contribuição para aumentar substancialmente o seu benefício.
Estamos falando aqui da Maria, mulher, que já possui 63 anos de idade e que até então nem sabia que estava prestes a se aposentar.
Analisando a documentação dela verificamos que ela possui, no total, 14 anos e 11 meses de contribuição, sendo que todas as contribuições foram realizadas antes do mês de julho de 1994. Depois disso ela não trabalhou e não contribuiu mais para o INSS.
Considerando as regras atuais, para se aposentar por idade, a Maria precisaria de somente mais um mês de contribuição para fechar o período de 15 anos. O requisito da idade ela já preencheu.
Assim, neste exemplo, a orientação para a Maria foi que ela fizesse a contribuição que faltava para fechar os 15 anos considerando o valor máximo do INSS (teto).
Isto porque, assim, seu único salário de contribuição após o mês de julho de 1994 será no valor do teto do INSS (R$ 6.433,57 em 2021), passando este valor a ser a base para o cálculo do seu benefício.
Considerando o exemplo acima e tendo em vista que a contribuição como segurado facultativo é, via de regra, 20% sobre um valor entre o salário mínimo e o teto do INSS, temos que a Maria iria pagar no carnê (GPS) o valor de R$ 1.286,71 (20% sobre R$ 6.433,57).
Para a Maria o cálculo ficou assim:
· a média de todos os seus salários após julho de 1994 é R$ 6.433,57, tendo em vista que ela foi devidamente orientada a realizar uma única contribuição no teto do INSS para completar o tempo faltante;
· aplicação do redutor no percentual de 60% (sessenta por cento), uma vez que não há mais contribuições acima de 15 anos de recolhimento de segurada.
· Considerando que o redutor de 60% incidirá sobre o valor da única contribuição existente após julho de 1994, que no caso foi de R$ 6.433,57, Maria terá direito a uma aposentadoria no valor de R$ 3.860,14.
Ou seja, a Maria, que sempre contribuiu com o valor mínimo antes de 1994, conseguiu uma aposentadoria de mais de três salários mínimos ao fazer uma única contribuição no valor de R$ 1.286,71.
Na prática, ela que ainda tem somente 63 anos de idade, fez mais um único pagamento para o INSS no valor de R$ 1.286,71 e receberá até o final da sua vida uma aposentadoria de R$ 3.860,14. Incrível, não é mesmo?
Para quem o milagre da contribuição única é recomendado?
Regra geral, o milagre da contribuição única poderá beneficiar o contribuinte que não tem nenhuma contribuição após o mês de julho de 1994, mas que já tenha os 15 anos de contribuição ou esteja muito próximo disso.
Importante ainda destacar que contribuintes que fizeram poucas contribuições após julho de 1994 e que já estejam próximos de se aposentar também poderão ter benefícios ao efetuar uma ou mais contribuições considerando o teto do INSS, sendo importante que um profissional qualificado analise caso a caso.
Quando a contribuição única não vale a pena?
Precisamos destacar, primeiramente, que esse benefício não é aplicável para quem pretende se aposentar fazendo uma única contribuição. É importante que fique claro, para não gerar confusão, que a contribuição única é apenas uma regra de cálculo, não se referindo a uma única contribuição durante toda a vida do segurado.
Ainda, se o segurado contribuiu muitas vezes sobre o valor mínimo após julho de 1994, fazer uma única contribuição sobre o valor máximo não fará muita diferença, pois na regra geral são consideradas no cálculo do benefício todas as contribuições feitas após o mês de julho de 1994.
Ou seja, somar uma contribuição alta com várias outras baixas fará com que o seu benefício continue sendo baixo.
Conclusão:
Com este conteúdo você percebeu que talvez se encaixe nos requisitos para aumentar, e muito, a sua futura aposentadoria ao fazer uso do mecanismo da contribuição única.
Pagar uma única contribuição e ter o seu benefício quase quadruplicado é uma possibilidade real que poderá beneficiar muitos segurados do INSS.
Lembre-se que é importante realizar uma consulta com um advogado especialista em Direito Previdenciário. Só ele poderá analisar o seu caso, tirar todas as suas dúvidas e recomendar a melhor estratégia a ser seguida.
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Se tiver dúvidas sobre nosso artigo ou quiser conversar e trocar ideias a respeito, entre em contato conosco que será um prazer continuar esse assunto: eloisa@moy.adv.br
Um abraço e até a próxima
Eloisa Spredemann da Cruz, Advogado
Eloisa Spredemann da Cruz
Me formei em Direito na Universidade da Região de Joinville em 2008 e iniciei a minha carreira jurídica trabalhando na assessoria do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. No ano de 2009 concluí minha pós graduação pela Escola do Ministério Público em parceria com a Universidade da Região de Joinville. Desde 2013 atuo como advogada com ênfase nas áreas de direito previdenciário e direito civil.
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