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Aposentadoria dos professores e a não aplicação do fator previdenciário Notícia disponibilizada no Portal www.cmconsultoria.com.br às 09:32 hs. |
22/08/2013 - Andréa do Prado Mathias e Luciano do Prado Mathias
Nesta edição, abordaremos as aposentadorias dos professores. Assim, vale comentar que foi com o advento da Emenda Constitucional no 18/81 que a aposentadoria dos professores passou a ter tratamento constitucional e, a partir daí, que teve o reconhecimento da condição especial em que é prestado o trabalho do docente. Atualmente, a Constituição Federal (§ 8o do Artigo 201) continua reconhecendo a condição de especial aos professores, tendo em conta que prevê redução de cinco anos para o professor que comprove EXCLUSIVAMENTE tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio. Ou seja, os professores têm de comprovar 30 anos e as professoras 25 anos de tempo de efetivo exercício de magistério para fazerem jus à concessão de suas aposentadorias. Entretanto, mesmo que Constituição Federal considere a atividade de professor como especial, por sua própria natureza penosa, o que vem ocorrendo é que a Previdência Social não considera o exercício da atividade de professor como especial, e no momento da concessão dos benefícios aos professores acaba concedendo aposentadorias por tempo de contribuição, o que, de certa forma, é prejudicial aos docentes, pois sobre esse benefício é aplicado o fator previdenciário. O fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99, é um índice que possui como variável a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. Esse índice foi criado como um redutor e tem como escopo o controle de gastos da Previdência Social, na tentativa de reduzir o déficit previdenciário, e fazer com que os segurados venham a adiar suas aposentadorias precoces e, consequentemente, prolonguem o tempo de contribuição. O fator previdenciário somente é aplicado sobre as aposentadorias por tempo de contribuição e facultativo para as apo¬sentadorias por idade. Assim, muitos professores tiveram seus benefícios reduzidos em razão da aplicação do fator previdenciário, mas muitos docentes estão conseguindo na Justiça afastar a aplicação do fator previdenciário sobre os seus benefícios. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça determinou que a Previdência Social pague o benefício de uma professora como especial, afastando a aplicação do fator previdenciário, pois considerou a atividade de magistério como insalubre. Nesse caso, o benefício da segurado passará de R$ 1.592,22 para R$ 2.277,62, pois quando a segurada se aposentou em 2002, ela tinha uma média salarial de R$ 1.225,75, mas, com a aplicação do fator previdenciário, sua renda mensal inicial foi de R$ 859,03. Essa decisão deve favorecer muitos professores que atuam na rede particular de ensino, como os que trabalham no serviço público sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Andréa do Prado Mathias (OAB/SP 111 144) e Luciano do Prado Mathias (OAB/SP 282 644) são advogados. Tels. 11-4523-0648, 98121-9244 e 98150-8726 |
quinta-feira, 22 de agosto de 2013
Aposentadoria de Professores
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