domingo, 4 de dezembro de 2016

Reconhecida a legitimidade de contrato de gaveta de compra de imóvel

TRF-1ª - Reconhecida a legitimidade de contrato de gaveta de compra e venda de imóvel 23 Paulo Antonio Papini, Advogado Publicado por Paulo Antonio Papini ontem 15,4K visualizações A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por um mutuário da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença da Subseção Judiciária de São João Del Rei/MG, que, ao examinar ação pelo rito ordinário proposta pelo recorrente com o propósito de obter o reconhecimento da validade de transferência de contrato de mútuo habitacional sem o consentimento do agente financeiro e sua quitação em virtude do falecimento do mutuário originário, julgou improcedente o pedido. O apelante busca a reforma da sentença para reconhecer a nova ação subjetiva no sentido de reconhecer o “contrato de gaveta” e a consequente transferência para seu nome do financiamento do imóvel realizado entre o comprador originário (falecido) e a CEF. Ao analisar a questão, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, especifica que a Lei nº 8.004/90 concede ao mutuário o direito de transferir, a terceiros, os direitos e obrigações decorrentes do contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Entretanto, o parágrafo único do art. 1º dessa lei expressa que “a formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora”. Argumenta a magistrada que não se ignora a superveniência da Lei nº 10.150/2000 a conferir aos cessionários dos “contratos de gaveta” poderes para demandar em juízo questões relativas às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos no âmbito do SFH. A relatora assevera que, na hipótese dos autos, a cessão de direitos celebrada entre os mutuários originários e os “segundos gaveteiros” ocorreu em 03/10/90. O contrato de compra e venda realizado entre os segundos gaveteiros e o autor está datado de 07/01/91, razão pela qual este possui legitimidade para discutir em juízo as obrigações assumidas pelos mutuários originários. No tocante à quitação do saldo devedor do financiamento, a juíza Hind Kayath entende não haver óbice para o acolhimento da pretensão do autor. O Colegiado, nesses termos, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação. Processo: 2007.38.15.000222-4/MG Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Associação dos Advogados de São Paulo - http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=51118&tipo=N Em homenagem aos leitores deste site selecionei mais alguns julgados, de diversos Tribunais do Brasil, que reconhecem a validade do contrato de gaveta (inclusive para a compra e venda de veículos automotores). Entre os dias 5 e 6 colocaremos em nosso site (www.direitobancario.net.br) a íntegra dos julgados selecionados. Abaixo, transcrevemos as ementas dos mesmos. 1) TRIBUNAL: TJSP DATA: 19/02/2013 TRECHO: - Correta a r. Sentença que determinou a adjudicação compulsória do imóvel em favor do apelado, tendo em vista a integral quitação do preço e da ausência de justificada oposição por parte dos cedentes - Cessionário, ora apelado, que se subrogou em todos os direitos e obrigações relativos ao imóvel, de modo que a quitação do contrato pela morte do cedente lhe aproveita - Inviabilidade do enriquecimento ilícito dos sucessores do cedente - Sentença mantida - Recurso improvido. Justiça gratuita - Benefício anteriormente indeferido - Novo pedido formulado pela apelada nas contrarrazões do presente recurso - Insuficiente a mera alegação de 9111673-11.2001.8.26.0000 Apelação Sem Revisão / ADJUDIC COMPULS - LIVRO IV Relator (a): José Roberto Bedran Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Data de registro: 16/07/2001 Outros números: 200.833-4/4-00, 994.01.001310-0 Ementa: Compromisso de compra e venda. Adjudicação compulsória de cessão feita pelos compromissários compradores. Contrato de gaveta . Validade , independentemente da anuência da credora hipotecária. Morte do compromissado varão 2) TRIBUNAL: TJSP DATA: 19/02/2013 TRECHO: - Correta a r. Sentença que determinou a adjudicação compulsória do imóvel em favor do apelado, tendo em vista a integral quitação do preço e da ausência de justificada oposição por parte dos cedentes - Cessionário, ora apelado, que se subrogou em todos os direitos e obrigações relativos ao imóvel, de modo que a quitação do contrato pela morte do cedente lhe aproveita - Inviabilidade do enriquecimento ilícito dos sucessores do cedente - Sentença mantida - Recurso improvido. Justiça gratuita - Benefício anteriormente indeferido - Novo pedido formulado pela apelada nas contrarrazões do presente recurso - Insuficiente a mera alegação de 9111673-11.2001.8.26.0000 Apelação Sem Revisão / ADJUDIC COMPULS - LIVRO IV Relator (a): José Roberto Bedran Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Data de registro: 16/07/2001 Outros números: 200.833-4/4-00, 994.01.001310-0 Ementa: Compromisso de compra e venda. Adjudicação compulsória de cessão feita pelos compromissários compradores. Contrato de gaveta . Validade , independentemente da anuência da credora hipotecária. Morte do compromissado varão 3) TRIBUNAL: TJMS DATA: 11/09/2012 EMENTA: – apelação cível – ação de adjudicação compulsória – comprovação de pagamento integral da obrigação e da regularidade contratual – ônus da prova – artigo 333, do cpc – cessão de posição contratual – contrato celebrado antes de 25.10.1996 – dispensa de anuência do cedido – recurso conhecido e provido. O código de processo civil, em seu artigo 333, afirma que o ônus da prova cabe ao autor relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Consoante entendimento sedimentado no superior tribunal de justiça, tem validade o contrato de gaveta na hipótese em que o financiamento com o sfh foi firmado até 25.10.1996 porque a inovação trazida pela lei n.º 10.150/2000 reconheceu a sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo, habilitando o adquirente do imóvel financiado a pleitear judicialmente as suas consequências jurídicas. Na ação de adjudicação compulsória, o primeiro e mais importante requisito a ser comprovado é a quitação integral do débito. Recurso conhecido e provido. ( ESCONDER ) TRECHO: De Justiça vem afirmando ter validade o contrato de gaveta na hipótese em que o financiamento com o SFH foi firmado até 25.10.1996 porque a inovação trazida pela Lei n.º 10.150/2000 reconheceu a sub- rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo, habilitando o adquirente do imóvel financiado a pleitear judicialmente as suas consequências jurídicas. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. SFH. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. - Os cessionários de direitos sobre imóveis financiados pelo SFH possuem legitimidade ativa ad causam para discutir em juízo os chamados "contratos de gaveta", desde que a cessão tenha ocorrido até 25.10.1996. - Agravo não provido” (STJ; AgRg no REsp 1199748/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS FL. 0030730-98.2011.8.12.0001 15/08/2011). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - SFH - CONTRATO DE GAVETA - VALIDADE DA AVENÇA - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - RECURSO IMPROVIDO” (STJ; AgRg no REsp 4) TRIBUNAL: TJSP DATA: 25/04/2012 EMENTA: - contrato de gaveta - validade de cessão de direitos de aquisição de imóvel sem intervenção da cohab - prescindibilidade de registro - art 20 da lei 10.150/2000 interpretado à luz da ratio do enunciado nº 239 da súmula do stj ~ recurso improvido. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação declaratória proposta pela apelada. Jesuíno francisco silva celebrou compromisso de venda e compra com a cohab, apelante, e, sem a anuência da apelante, cedeu em 17.09.1987 sua posição contratual à apelada (fls. 07/8), que assumiu e quitou as obrigações do cedente (fl. 13). Ante a resistência da apelante, a apelada propôs esta ação visando à declaração da validade da cessão. O juízo julgou a ação procedente, por entender preenchidos os requisitos exigidos pela lei nº 10.150/2000, cujo art. "sd^atçrbui xaí. Íjc,!•?>? K', *, ( ESCONDER ) TRECHO: : Joana D'Arc de Oliveira e Outros Ementa - Contrato de gaveta - Validade de cessão de direitos de aquisição de imóvel sem intervenção da Cohab - Prescindibilidade de registro - Art 20 da Lei 10.150/2000 interpretado à luz da ratio do enunciado nº 239 da súmula do STJ ~ Recurso improvido. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória proposta pela Apelada. Jesuíno Francisco Silva celebrou compromisso de venda e compra com a Cohab, Apelante, e, sem a anuência da Apelante, cedeu em 17.09.1987 sua posição contratual à Apelada (fls. 07/8), que assumiu e quitou as obrigações do cedente (fl. 13). Ante a resistência da Apelante, a Apelada propôs esta Ação visando à declaração da validade da cessão. O juízo julgou a Ação procedente, por entender preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 10.150/2000, cujo art."Sd^atçrbui XAÍ. ÍJC,!•?>? K', *, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO validade a cessões de promitentes compradores de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação a terceiros, ainda que sem o consentimento do agente financeiro (fls. 240/2). Em suas razões (fls. 251/6), a Apelante alega 5) TRIBUNAL: TJMG DATA: 09/03/2010 EMENTA: Apelação cível - ação declaratória - aquisição de imóvel - financiamento pelo sfh - parcelas pagas por pessoa diversa da do financiado - 'contrato de gaveta' - comprovação - procuração para transferência de registro do imóvel - provas suficientes da propriedade alegada - declaração de domínio - reforma da sentença. Aquele que comprovar ter efetuado o pagamento da integralidade do preço de imóvel, mediante sinal e financiamento bancário à revelia do banco, no chamado contrato de gaveta, tem direito de ver declarado seu domínio sobre o imóvel se requerido perante o outro contratante ou seus sucessores. Recurso provido. Apelação cível nº 1.0707.04.089030-3/001 - comarca de varginha - apelante (s): manoelina sales gomes - apelado (a)(s): adriana castilho gomes e outro (a)(s) - relator: exmo. Sr. Des. Gutemberg da mota e silva ( ESCONDER ) TRECHO: E VENDA DE AUTOMÓVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ASSUMIDO PELO COMPRADOR. CONTRATO DE GAVETA . VALIDADE ENTRE AS PARTES. DEVER DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PACTUADA. Embora a cessão de direitos relativa ao contrato de arrendamento mercantil firmada entre o autor e a ré sem a anuência do arrendante (contrato de gaveta), não possa ser oposta a este, possui plena validade em relação às partes. Destarte, comprovado pela prova testemunhal o valor avençado entre as partes, deve o comprador adimplir a totalidade da obrigação pactuada."(11ª CC, Apelação Cível nº 1.0525.06.084716-3/001, Relator Des. Duarte de Paula, j. 4-11-2009, DJ. 23-11-2009, fonte: site do TJMG) Pelo exposto, dou provimento à apelação, reformando a sentença para declarar que o imóvel situado na Rua Gabriel Penha de Paiva, nº 75, Bairro Vila Paiva, Varginha, registrado sob o nº 6.565, livro 2, no cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha é de propriedade de MANOELINA SALES GOMES. Transitada em julgado, expeça-se a ordem para registro da sentença no cartório de Registro de Imóveis de Varginha. Custas recursais, pelos apelados. Votaram de acordo com o (a) Relator (a) os Desembargador (es 6) TRIBUNAL: TJMG DATA: 10/12/2009 EMENTA: Responsabilidade civil - transferência do veículo e do pagamento das prestações de seu financiamento - termo de responsabilidade - descumprimento da obrigação - inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito - danos morais - indenização devida - fixação do valor. Assumida expressamente pelo primeiro réu, por força de um" termo de responsabilidade de pagamento e transferência de veículo ", a responsabilidade pelo pagamento das prestações relativas ao contrato de financiamento, deixando de adimplir com o pactuado, deu causa à inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, devendo, portanto, arcar, consequentemente, com os danos morais por ele sofridos em decorrência de sua conduta. Comprovados os requisitos essenciais à responsabilidade civil, surge o dever de indenizar, devendo o valor da indenização ser fixado observando-se os dois principais objetivos do instituto, quais sejam, punir didaticamente o ofensor, trazendo-lhe com a pena pecuniária efetivos reflexos patrimoniais, e compensar o ofendido pelo sofrimento experimentado, mas zelando-se para que tal reparação não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa, nem seja tão irrisória para ser considerada simbólica. Apelação cível nº 1.0145.08.435341-9/004 - comarca de juiz de fora - apelante (s): juarez barbosa de souza - apelado (a)(s): mibras automacao ltda e outro (a)(s) - litisconsorte: walter miranda machado - relator: exmo. Sr. Des. Duarte de paula ( ESCONDER ) TRECHO: Ao financiamento da compra do referido automóvel como taxa, multa e financiamento, bem como a sua transferência. Assim, após assinarem o termo de responsabilidade de pagamento e transferência de veículo, passou o apelante a realizar, em nome do primeiro autor, o pagamento das prestações mensais do contrato de financiamento, tornando-se, assim, responsável pela quitação da dívida. Destarte, assumida expressamente o apelante a responsabilidade pelo pagamento das prestações relativas ao contrato de financiamento, deixando de adimplir com o pactuado, deu causa à inscrição do nome da empresa autora, MIBRÁS AUTOMAÇÃO LTDA, em órgãos de proteção ao crédito, conforme documento levado aos autos à f. 43, devendo arcar, consequentemente, com os danos morais por ele sofridos em decorrência de sua conduta, os quais se presumem. Coadunando deste posicionamento, este egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS:"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - ' CONTRATO DE GAVETA ' - VALIDADE ENTRE AS PARTES - INADIMPLÊNCIA -ÔNUS DA PROVA - INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTROS DE DEVEDORES - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO 7) TRIBUNAL: TJMG DATA: 04/11/2009 EMENTA: Ação de cobrança. Compra e venda de automóvel. Contrato de arrendamento mercantil assumido pelo comprador. Contrato de gaveta. Validade entre as partes. Dever de cumprimento da obrigação pactuada. Embora a cessão de direitos relativa ao contrato de arrendamento mercantil firmada entre o autor e a ré sem a anuência do arrendante (contrato de gaveta), não possa ser oposta a este, possui plena validade em relação às partes. Destarte, comprovado pela prova testemunhal o valor avençado entre as partes, deve o comprador adimplir a totalidade da obrigação pactuada. Apelação cível nº 1.0525.06.084716-3/001 - comarca de pouso alegre - apelante (s): ricardo luiz de azevedo - apelado (a)(s): adilson fernando bernardino - relator: exmo. Sr. Des. Duarte de paula ( ESCONDER ) TRECHO: Número do Processo: 1.0525.06.084716-3/001 Relator: DUARTE DE PAULA Data do Julgamento: 04/11/09 Data da Publicação: 23/11/09 Inteiro Teor: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ASSUMIDO PELO COMPRADOR. CONTRATO DE GAVETA . VALIDADE ENTRE AS PARTES. DEVER DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PACTUADA. Embora a cessão de direitos relativa ao contrato de arrendamento mercantil firmada entre o autor e a ré sem a anuência do arrendante (contrato de gaveta), não possa ser oposta a este, possui plena validade em relação às partes. Destarte, comprovado pela prova testemunhal o valor avençado entre as partes, deve o comprador adimplir a totalidade da obrigação pactuada. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0525.06.084716-3/001 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - APELANTE (S): RICARDO LUIZ DE AZEVEDO - APELADO (A)(S): ADILSON FERNANDO BERNARDINO - RELATOR: EXMO. SR. DES. DUARTE DE PAULA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 04 de novembro de 2009. DES. DUARTE DE PAULA - Relator 8) TRIBUNAL: TJMG DATA: 02/06/2009 EMENTA: Apelação cível. Embargos de terceiro. Compra e venda de veículo alienado fiduciariamente. Validade.- os embargos de terceiro são uma ação colocada à disposição daquele que não é parte no processo, mas teve bens de sua posse atingidos. Os embargos foram previstos exatamente para que o terceiro possa defender a sua posse injustamente atacada por ato de apreensão judicial.- a venda de veículo alienado a uma financeira, a um consórcio, não é proibida por lei. A legislação que regula a alienação fiduciária não impede a venda a terceiros. Além disso, o chamado "contrato de gaveta", se não houver nenhum vício, é perfeitamente válido entre as partes contratantes. Apelação cível nº 1.0024.05.782463-3/002 - comarca de belo horizonte - apelante (s): organizacoes cupertino pereira ltda - apelado (a)(s): clovis ladeira junior - relator: exmo. Sr. Des. Pedro bernardes ( ESCONDER ) TRECHO: : "CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. VALIDADE. PAGAMENTO DO PREÇO. PEDIDO DE ENTREGA DA COISA OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PROCEDÊNCIA. - A cessão de direitos de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária firmada entre particulares sem anuência da instituição financeira, comumente denominado 'contrato de gaveta', embora não possa ser oposto ao banco, revela-se perfeitamente válida entre as partes, que devem responder pelas obrigações contratadas. (...)" (TJMG - Apelação Cível 1.0439.06.055792-3/001 - Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha - Julgamento em 14/06/2007 - Publicação no DJ em 27/07/2007). "AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ASSUMIDO PELO VENDEDOR. CONTRATO DE GAVETA . VALIDADE ENTRE AS PARTES. DEVER DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PACTUADA. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. - Embora a cessão de direitos relativa ao contrato de arrendamento mercantil firmada entre o autor e a ré sem a anuência do arrendante (contrato de gaveta) não possa ser oposta a este, possui plena 9) TRIBUNAL: TRF5 DATA: 27/03/2007 EMENTA: Civil. Sistema financeiro de habitação. Contrato de mútuo. Legalidade da cobrança do coeficiente de equiparação salarial. Possibilidade de utilização da tr como fator de correção do saldo devedor. Desobediência ao plano de equivalência salarial não comprovada. Ausência de lei específica que autorize a prática da capitalização de juros. Não há ilegalidade na utilização da tabela price, devendo apenas ser expurgada a capitalização de juros nos casos em que há amortização negativa. Legalidade da forma de amortização do saldo devedor. Contrato de gaveta. Validade e eficácia de contrato celebrado pelo mutuário, mesmo sem anuência do agente financeiro. Apelação da cef parcialmente provida. Recurso do particular improvido. V o t o o exmo. Sr. Desembargador federal lázaro guimarães (relator): no que tange à alegação de ilegalidade do coeficiente de equiparação salarial, trata-se de taxa expressa em índice, aplicada sobre a quantia do encargo mensal inicial e tem como uma das suas finalidades ‘corrigir distorções decorrentes do reajuste salarial do mutuário e da efetiva correção monetária verificada...’ (arnaldo rizzardo, contratos de crédito bancário; 4ª ed.; são paulo; revista dos tribunais, 1999, p. 135/136). Vejo que a previsão do ces para fins de cálculo da prestação mensal quando da celebração do contrato tem por objetivo minimizar as diferenças entre os reajustes das prestações – que devem respeitar a evolução salarial do mutuário – e do saldo devedor. Retirar o ces poderia fazer com que o saldo devedor ao fim das prestações – que sempre existe e muitas vezes em valores elevados – se tornasse ainda maior.” a questão relativa ao critério de correção do saldo devedor tem sido objeto de muitas discussões nos tribunais pátrios. Nos contratos regidos pelo plano de equivalência salarial, a caixa econômica federal defende a aplicação da tr, tendo em vista a previsão contratual de que o saldo devedor deverá ser corrigido pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de poupança, enquanto os magistrados se dividem em conceder a tr, o inpc ou, ainda, a equivalência salarial. O contrato prevê a utilização de índice oficial, que também sirva para a remuneração da caderneta de poupança, sendo atualmente a tr, índice que é, aliás, mais benéfico para os mutuários.” veja-se o quadro comparativo colhido do site http://www.portalbrasil.eti.br: trf/fls.____ poder judiciário tribunal regional federal da 5ª região 200684000005970_20070613 3 de 8 ano inpc ipc tr 2003 10,38 8,17 4,64 2002 14,74 9,91 2,80 2001 9,44 7,13 2,28 2000 5,27 4,38 2,09 1999 8,43 8,64 5,72 este, inclusive, é o entendimento mais recente do superior tribunal de justiça, exarado em 22/09/04. Transcrevo: “trata-se de ação declaratória objetivando a aplicação do plano de equivalência salarial (pes) no reajustamento do saldo devedor de financiamento de imóvel do sistema financeiro de habitação (sfh), em vez do índice de atualização das cadernetas de poupança, como contratualmente previsto. Prosseguindo o julgamento, após sua renovação e por voto de desempate, a seção, por maioria, negou provimento ao recurso, aderindo a tese da divergência, no sentido de que, com o pes, estabeleceu-se uma equação apenas para pagamento de prestações, utilizando-se da proporcionalidade e tendo em conta o salário. Explicitou-se, ainda, que, em momento de inflação muito alta, encontrou-se essa solução de emergência para que prosseguissem os contratos sujeitos ao sfh. Sendo assim, trata-se de um empréstimo, um financiamento, e esse deverá ser isonômico para todos. Somente a forma das prestações é que são diferenciadas em relação à possibilidade de pagamento. O reajuste é um só e deve ser remunerado com juros e correção monetária de forma igual para todos, segundo as regras gerais dos contratos regidos pelo sfh. Outrossim, o pes não é indexador ou fator de correção monetária de saldo. Precedente citado: resp 383.875-sc, dj 24/2/2003. Resp 495.019-df, relator originário min. Carlos alberto menezes direito, relator para acórdão min. Antônio pádua ribeiro, julgado em 22/9/04”. Entendo, assim, que o saldo devedor deve ser atualizado pela taxa referencial. O plano de equivalência salarial a que remete o contrato de financiamento é expressamente vinculado à categoria profissional do mutuário, estabelecendo a aplicação do índice de aumento salarial da categoria profissional do devedor. O pes visa proteger o devedor do sfh de possíveis desequilíbrios entre o índice de correção da prestação e aquele aplicado para reajuste dos salários de sua categoria. Este tem sido o entendimento do superior tribunal de justiça: “direito civil – contrato de mútuo – sistema financeiro de habitação – plano de equivalência salarial – reajuste das prestações mensais e do saldo devedor. O plano de equivalência salarial, adotado e incluído nos contratos, tem de ser respeitado e cumprido sem alterações posteriores. O superior tribunal de justiça vem decidindo de acordo com o entendimento de que o reajuste das prestações da casa própria deve ser feito de acordo com o plano de equivalência salarial. (...) recurso improvido.” (resp 194932/ba, rel. Min. Garcia vieira; julg. 04.03.99; dj 26.04.99, p. 00059, dec. Unânime) trf/fls.____ poder judiciário tribunal regional federal da 5ª região 200684000005970_20070613 4 de 8 ocorre que, no caso presente, não há provas de que a cef descumpriu as regras do plano de equivalência salarial. Isto porque a instituição financeira desconhecia o fato de o mutuário originário haver vendido o imóvel para os autores, através de contrato de gaveta. Não há, portanto, subsídios suficientes para atestar que a cef agiu irregularmente. Nos financiamentos regidos pelo sistema financeiro de habitação não há lei específica que autorize a cobrança de juros capitalizados, o que já foi reiteradamente decidido pelo supremo tribunal federal, entendimento que culminou com a elaboração da súmula 121, in verbis: “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Transcrevo neste sentido a jurisprudência emanada do superior tribunal de justiça: ( ESCONDER ) TRECHO: : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES EMENTA: Civil. Sistema Financeiro de Habitação. Contrato de Mútuo. Legalidade da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial. Possibilidade de utilização da TR como fator de correção do saldo devedor. Desobediência ao Plano de Equivalência Salarial não comprovada. Ausência de lei específica que autorize a prática da capitalização de juros. Não há ilegalidade na utilização da Tabela Price, devendo apenas ser expurgada a capitalização de juros nos casos em que há amortização negativa. Legalidade da forma de amortização do saldo devedor. Contrato de gaveta . Validade e eficácia de contrato celebrado pelo mutuário, mesmo sem anuência do agente financeiro. Apelação da CEF parcialmente provida. Recurso do particular improvido. V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): No que tange à alegação de ilegalidade do Coeficiente de Equiparação Salarial, trata-se de taxa expressa em índice, aplicada sobre a quantia do encargo mensal inicial e tem como uma das suas finalidades ‘corrigir distorções decorrentes do reajuste salarial do mutuário 10) TRIBUNAL: TJSP TRECHO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ACÓRDÃO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - Ação de cobrança e anulação da quitação - Saldo devedor quitado - Fundo de Compensação de Variações Salariais - Mutuário que teria dois financiamentos no mesmo Município - Alienação do imóvel anterior por compromisso particular ( contrato de gaveta ) ~ Validade da quitação - Inexistência de cláusula ou disposição legal à época que autorize a pretensão do agente - Recurso provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 1.195.277-1, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelantes CIRSO BARBOSA DA SILVA (e s/m) e apelado BANCO ABN AM RO REAL S/A. ACORDAM, em Décima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Cuida-se de apelação contra a r. Sentença de fls. 97/100, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de cobrança de diferença de saldo devedor, cancelando a quitação do financiamento. Apelam os réus (fls. 102/109), sustentando que a r. Decisão teve por fundamento o prejuízo que o autor alegou em razão da quitação antecipada do contrato, tendo em vista a existência de dois 11) TRIBUNAL: STJ TRECHO: Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.387 - RJ (2010/0181858-3) RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADOS: MARIA DE LOURDES ALMEIDA DA FONSECA E OUTRO (S) SÉRGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS E OUTRO (S) AGRAVADO: EDUARDO HENRIQUE DA SILVA DAMASCENO E OUTRO ADVOGADO: MAURÍCIO RODRIGUES CAPELA E OUTRO (S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - SFH - CONTRATO DE GAVETA – VALIDADE DA AVENÇA - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 27 de março de 2012 (data do julgamento) MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator Documento: 1134040 - Inteiro Teor do Acórdão Paulo Antonio Papini, Advogado Paulo Antonio PapiniPRO Advogado Dr. Paulo Antonio Papini - Mestrando e Doutorando pela Universidade Autónoma de Lisboa, Pós-graduando em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie. Autor do Livro: “Direito e Democracia – Ordem Constitucional x Neoliberalismo”; Palestrante. Autor de mais de 250 artigos e ensaios jurídicos para diversas revistas e sites. Advogado especialista em Direito Imobiliário, Direito Bancário e Direito Processual Civil. (Fonte: jus Brasil/16)

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