Como recorrer de multa de trânsito SEM prova material?
O artigo retrata de maneira não exaustiva algumas possibilidades de anulação das multas ainda que o autuado não disponha de provas materiais a seu favor.
INTRODUÇÃO
Nos tempos modernos, a utilização de veículo privado de locomoção faz-se bastante necessária, tendo em vista a distância que as pessoas percorrem diariamente de sua residência ao trabalho, bem como em viagens e em situações de lazer com a família.Como a utilização desses veículos é frequente e constante, não são poucos os casos em que o motorista, seja de forma consciente, seja por desatenção, acaba por infringir normas do trânsito, sendo penalizado por meio de advertências, multas, pontuação, suspensão e até a cassação da Carteira Nacional de Habilitação.
Acredita-se, a princípio, que essas penalidades por decorrência das infrações de trânsito têm como propósito maior o de educar o condutor, prezando pela segurança tanto desse e de sua família quanto dos demais atores do trânsito.
No entanto, sabemos que existem casos em que há claro interesse por parte da Administração de arrecadar de forma desenfreada e que por isso comete excessos e irregularidades na elaboração do próprio instrumento impositor de penalidade. Nessas hipóteses é que surge a oportunidade de o condutor fazer sua defesa e anular a multa.
COMO RECORRER E OBTER A ANULAÇÃO DA INFRAÇÃO?
Primeiramente, faz-se imperioso destacar uma particularidade no que tange à anulação das multas de trânsito que muita gente desconhece: a maior parte das anulações ocorre por erros formais expressos no preenchimento do próprio auto de infração.Isso quer dizer que a ausência de prova material que ateste a impossibilidade de ter cometido a infração no momento da autuação não obsta que o Autuado exerça sua defesa ou recurso, porquanto o próprio Código de Trânsito Brasileiro assevera, em diversos dispositivos, os requisitos para a validade do auto de infração.
Cita-se, como exemplo , o art. 280, do CTB, cuja redação enuncia a obrigatoriedade de constar no auto de infração as seguintes informações:
tipificação da infração;
local, data e hora do cometimento da infração;
caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos necessários à identificação;
prontuário do condutor, quando possível;
identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.Adicionalmente, o art. 280, § 2º, do CTB, assegura que "a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
Dessa premissa exposta pode-se extrair uma conclusão direta: quando não houver autoridade ou agente autuando presencialmente, serão utilizados aparelhos automatizados, sempre de acordo com as resoluções do CONTRAN.
Nesse sentido, tanto a Resolução nº 165/04, quanto a Resolução nº 396/2011, ambas do CONTRAN estabelecem uma gama de requisitos para a funcionalidade do aparelho de medição, que quando desrespeitados, possibilitam que a infração seja anulada. Esses requisitos constituem um rol amplo, sendo sua leitura imprescindível.
Um dos requisitos que a Resolução nº 396/2011 traça, por exemplo, é o de comprovar, por meio de estudos técnicos, a necessidade da instalação dos aparelhos redutores do limite de velocidade em determinado local.
A fim de comprovar a irregularidade dos aparelhos medidores e/ou inexistência de estudos técnicos, pode o interessado requerer na própria defesa ou recurso da infração que sejam apresentados os respectivos laudos e relatório de estudos, sendo dever do órgão fornecê-los.
Nos casos em que constatadas essas irregularidades, os autos deverão ser julgados inconsistentes ou irregulares, consoante sua individualidade, nos termos do art. 281, parágrafo único, I, do Código de Trânsito Brasileiro.
De mais a mais, deve o Autuado sempre verificar se a notificação da infração foi expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da infração. Se assim não o for, requere-se que os autos sejam arquivados com base no art. 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Em síntese, há muitas maneiras de buscar a anulação ou o arquivamento de um auto de infração irregular, sendo que o presente artigo, de forma alguma teve como fito exaurir a matéria, senão o de demonstrar algumas possibilidades aos leitores que não dispuserem de prova material favorável à sua defesa.
REFERÊNCIAS
http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9503Compilado.htmhttp://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/Resolucao4582013.pdf
http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_396_11.pdf
______________________________________________________
Gostou do artigo? Clique em RECOMENDAR, para que possamos partilhar o conhecimento entre os participantes desta incrível rede.
Quer ter acesso a mais de 15.000 (quinze mil) modelos de petições atualizadas? CLIQUE AQUI!
Veja também: Separação de honorários advocatícios: Como funciona? (+) MODELO
Um grande abraço a todos!
Nenhum comentário:
Postar um comentário