Cidades podem melhorar seus serviços de limpeza
Wladimir Antonio Ribeiro
Por vezes, para proteger o meio ambiente basta exigir o cumprimento da lei.
Não
é raro encontrar cidades nas quais o serviço público de limpeza ou o de
coleta e destinação final de resíduos é extremamente precário. E,
invariavelmente, a explicação da administração municipal é a falta de
recursos para dispor um serviço melhor. A eficácia na prestação destes
serviços implica não só as atividades de ponta, como a coleta ou a
varrição, mas, também, o planejamento e a organização institucional.
Contudo, na grande maioria dos municípios brasileiros não há cobrança de
taxa ou tarifa pela prestação destes serviços. Segundo o Sistema
Nacional de Informações em Saneamento – SNIS,
os piores resultados em relação aos serviços de limpeza e coleta e
destinação de resíduos são em municípios nos quais não há cobrança.
O artigo 29 da lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007 – Lei Nacional de Saneamento Básico (LNSB) determina que, se as circunstâncias locais permitirem, os serviços devem ter sua sustentabilidade econômico-financeira assegurada mediante cobrança aos usuários.
A falta de recursos decorre da omissão dos municípios em realizar a cobrança de taxa ou tarifa para custear a prestação dos serviços, em geral porque isso acarreta custos político-eleitorais já que o eleitor não gosta de pagar novos encargos, mesmo que sejam para cuidar dos resíduos por ele gerados.
Por outro lado, se a lei federal prevê que deve ser assegurada a sustentabilidade econômico-financeira destas atividades e isso é ignorado, o Ministério Público, como fiscal da lei, deveria exigir o cumprimento dos ditames legais, instituindo a taxa ou tarifa, de forma a ter recursos suficientes para assegurar a boa /2019prestação dos serviços públicos para coleta e destinação de resíduos sólidos. Porém, o Ministério Público também não o faz, talvez devido à impopularidade decorrente da instituição de um encargo, embora essa não devesse ser uma preocupação. Os integrantes do Ministério Público não são eleitos, não prestam contas diretamente ao povo, justamente pela independência necessária para a defesa da ordem jurídica, razão pela qual a impopularidade não deveria ser empecilho.
Como facilmente se conclui, o que está ausente não são os recursos, mas o cumprimento da lei. E se os serviços de limpeza pública são ineficientes, se os municípios acumulam dívidas cada vez maiores com as empresas que prestam estes serviços, criando uma situação de inadimplência recorde, isso decorre da omissão em instituir receitas específicas para esta atividade, como prevê a LNSB. Com isso, a realidade das cidades sujas e malcuidadas, com prejuízos à saúde pública e ao meio ambiente, não se trata de mero desleixo, mas de algo muito mais grave que isso: a prevaricação ambiental.
Resta perguntar até quando esse descaso com a lei irá abusar de nossa paciência. Ou se os órgãos que deveriam assegurar o cumprimento da lei, neste importante aspecto da vida urbana, finalmente irão cumprir com as suas obrigações. Por vezes, para proteger o meio ambiente basta exigir o cumprimento da lei.
O artigo 29 da lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007 – Lei Nacional de Saneamento Básico (LNSB) determina que, se as circunstâncias locais permitirem, os serviços devem ter sua sustentabilidade econômico-financeira assegurada mediante cobrança aos usuários.
A falta de recursos decorre da omissão dos municípios em realizar a cobrança de taxa ou tarifa para custear a prestação dos serviços, em geral porque isso acarreta custos político-eleitorais já que o eleitor não gosta de pagar novos encargos, mesmo que sejam para cuidar dos resíduos por ele gerados.
Por outro lado, se a lei federal prevê que deve ser assegurada a sustentabilidade econômico-financeira destas atividades e isso é ignorado, o Ministério Público, como fiscal da lei, deveria exigir o cumprimento dos ditames legais, instituindo a taxa ou tarifa, de forma a ter recursos suficientes para assegurar a boa /2019prestação dos serviços públicos para coleta e destinação de resíduos sólidos. Porém, o Ministério Público também não o faz, talvez devido à impopularidade decorrente da instituição de um encargo, embora essa não devesse ser uma preocupação. Os integrantes do Ministério Público não são eleitos, não prestam contas diretamente ao povo, justamente pela independência necessária para a defesa da ordem jurídica, razão pela qual a impopularidade não deveria ser empecilho.
Como facilmente se conclui, o que está ausente não são os recursos, mas o cumprimento da lei. E se os serviços de limpeza pública são ineficientes, se os municípios acumulam dívidas cada vez maiores com as empresas que prestam estes serviços, criando uma situação de inadimplência recorde, isso decorre da omissão em instituir receitas específicas para esta atividade, como prevê a LNSB. Com isso, a realidade das cidades sujas e malcuidadas, com prejuízos à saúde pública e ao meio ambiente, não se trata de mero desleixo, mas de algo muito mais grave que isso: a prevaricação ambiental.
Resta perguntar até quando esse descaso com a lei irá abusar de nossa paciência. Ou se os órgãos que deveriam assegurar o cumprimento da lei, neste importante aspecto da vida urbana, finalmente irão cumprir com as suas obrigações. Por vezes, para proteger o meio ambiente basta exigir o cumprimento da lei.
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*Wladimir Antonio Ribeiro é sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados. -Migalhas - Nov/2019
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