quinta-feira, 15 de outubro de 2020
Como fica o fator previdenciário com a Reforma da Previdência?
Como fica o fator previdenciário com a Reforma da Previdência?
Aprenda o que é o fator previdenciário, forma de cálculo (com calculadora), quais as hipóteses de aplicação, alterações da Reforma da Previdência, a regra 85/95 e posicionamentos do STF e STJ.
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Alessandra Strazzi, Advogado
Publicado por Alessandra Strazzi
Compreendo que o fator previdenciário é um assunto que causa pavor em muitos advogados por diversos motivos, seja pela dificuldade em elaborar os cálculos ou em razão da complexa legislação.
Mas antes de saber como ficou o fator previdenciário após a Reforma, é preciso entender como era sua aplicação antes.
A Reforma da Previdência retirou a aplicação do fator no cálculo do salário de benefício das aposentadorias. Todavia, existem ainda situações excepcionais de incidência do fator, razão pela qual o advogado previdenciarista não pode meramente ignorar o assunto.
Decidi publicar esse guia completo sobre fator previdenciário, com o objetivo de te ajudar nessa matéria, tratando os aspectos mais atuais e relevantes que você precisa saber sobre o tema!
Lembrando que, ao final deste artigo, trago uma calculadora gratuita de fator previdenciário fornecida pelo Cálculo Jurídico (CJ).
Se gostar do artigo, nos siga no Instagram! É @desmistificando! E aproveite para conferir a publicação original deste artigo no nosso blog Desmistificando o Direito: Fator Previdenciário: Guia Completo para Advogados [2020].
1) Definição de fator previdenciário
O fator previdenciário é um multiplicador (número coeficiente) alcançado por meio de uma fórmula matemática e que é utilizado no cálculo do salário de benefício do Instituto Nacional do Seguro Social. Essa fórmula leva em conta a idade e o tempo de contribuição do segurado, além de sua expectativa de sobrevida.
O objetivo do fator previdenciário é que o valor das aposentadorias seja diretamente proporcional à idade e ao tempo de contribuição, isto é, o valor da aposentadoria será maior quanto mais velho e quanto maior for o tempo de contribuição do segurado.
Antes de novembro de 1999, o fator previdenciário simplesmente não existia, de forma que o cálculo do salário de benefício era efetuado sem aplicar este coeficiente.
Todavia, a Lei 9.876/1999 surgiu e foi a responsável pelas consideráveis alterações dos cálculos das aposentadorias. O objetivo do governo era diminuir os gastos com a Previdência no país, desencorajando as aposentadorias com pouco tempo de contribuição ou precoces (parece que história sempre se repete, não é verdade?).
Caso você esteja analisando um benefício anterior à Lei 9.876/99, não aplique o fator previdenciário em atenção ao princípio de que o tempo rege o ato.
1.1) O que é fator previdenciário positivo?
São poucos os casos em que o fator previdenciário será positivo, aumentando o valor do benefício. Isso apenas acontece se o fator previdenciário for maior que 1.
Em síntese, funciona da seguinte forma:
Caso o fator for maior que um, ele aumenta o valor do benefício (é mais difícil, no entanto pode acontecer);
No caso de o fator for inferior ao número um, ele abaixa o valor do benefício;
Já se o fator for equivalente ao número um, é indiferente (lembra do elemento neutro da multiplicação?).
1.2) Como fica a regra 85/95 após a Reforma da Previdência?
A Regra 85/95 ou 86/96, disposta no artigo 29-C da Lei de Benefícios, surgiu com a Medida Provisória 676/2015 convertida na Lei 13.183/2015 (não existia antes disso).
Em suma, é uma regra de pontos, na qual somam-se o tempo de contribuição e a idade do segurado no momento da aposentadoria.
A pessoa que conseguisse atingir esta pontuação (soma do tempo de contribuição juntamente com sua idade), não teria aplicado em sua aposentadoria por tempo de contribuição o fator previdenciário.
Em razão de ter surgido com a Medida Provisória 676/2015, em atenção ao princípio de que o tempo rege o ato, a regra não é utilizada para benefícios antes da MP 676/2015 (editada em 17/06/2015).
Observação: O artigo 29-C aborda uma regra de pontuação crescente, que chegaria a 90/100. Contudo, a pontuação foi "parada" em 86/96, em virtude das alterações da EC 103/2019.
Se quiser se aprofundar no assunto, aconselho a leitura do artigo TOP 5 dúvidas sobre Aposentadoria 85-95 do INSS (em que contei como era a regra antes da EC 103/2019) e do artigo Como fica a Regra 85/95 (86/96) com a Reforma da Previdência (EC 103/2019).
2) O fator previdenciário continua sendo aplicado após a Reforma da Previdência?
Antes da Reforma da Previdência, SB (salário de benefício) equivalia, em regra, à média aritmética simples de oitenta por cento dos maiores salários de contribuição (SC) a partir de julho de 1994. O fator previdenciário incidia apenas em alguns casos.
Posteriormente à Reforma da Previdência, o salário de benefício (SB) passou a referir à média aritmética simples de TODOS os salários de contribuição (SC) desde julho de 1994, conforme o artigo 26 da Reforma da Previdência. Em regra, NÃO é aplicável o fator previdenciário.
Apesar disso, hoje em dia, o fator previdenciário ainda será aplicado em 3 situações:
em uma regra de transição (artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019);
em casos de direito adquirido antes da Reforma da Previdência;
aposentadoria da pessoa com deficiência.
2.1) Incidência da regra de transição
Caso o segurado seja filiado ao Regime Geral da Previdência Social até 13/11/2019 e na citada data contar com mais de trinta e três anos de contribuição, se homem, e vinte e oito anos anos de contribuição, se mulher, conforme o artigo 17 da Reforma da Previdência, fica garantido o direito à aposentadoria quando preencher, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
Cumprimento de período complementar equivalente a metade do tempo que, na data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, faltaria para completar trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.
É a chamada “regra de transição do pedágio de cinquenta por cento”, situação em que aplica-se o fator previdenciário:
EC 103/2019, Art. 17, Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do artigo 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Dessa forma, serão aplicadas as regras anteriores da Reforma nesses casos. Todavia, o fator previdenciário sempre será aplicado, ainda nos casos em que, conforme a legislação anterior, ele não seria aplicado.
Por exemplo: mesmo que o segurado tenha atingido o total de 86/96, caso se encaixar no artigo 17, o fator previdenciário será aplicado).
2.2) Segurados com direito adquirido
Sobre os casos de aposentadorias conferidas com base no direito adquirido até a data da vigência da Reforma da Previdência (13/11/2019), conforme o artigo 3º da EC 103/2019, serão aplicadas as regras de cálculo anteriores:
EC 103/2019, Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Ou seja, isso indica que o fator previdenciário será aplicado nas suas hipóteses de aplicação, conforme explicarei nos próximos tópicos.
2.3) Segurados que recebem aposentadoria da pessoa com deficiência
Segundo o artigo 22 da Reforma da Previdência, esta aposentadoria será concedida nos termos da LC 142/2013, até mesmo quanto ao critério de cálculo dos benefícios.
Desse modo, permanecem sendo aplicadas as antigas regras previdenciárias e, por consequência, o fator previdenciário (artigo 9º, da Lei Complementar 142/2013).
Observe:
EC 103/2019, Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
(...)
LC 142/2013, Artigo 9º. Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:
I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;
(...)
3) A aplicação do fator previdenciário
O fator previdenciário trata-se de um coeficiente de multiplicação incidente no valor da aposentadoria, como já expliquei anteriormente, e que leva em consideração:
Tempo de contribuição;
Expectativa de sobrevida (de acordo com os dados do IBGE);
Idade da pessoa no dia da aposentadoria.
Ademais, até o dia 13/11/2019 (data de entrada em vigor da Reforma da Previdência), segundo o artigo 29, inciso I, da Lei de Benefícios, nos casos em que é aplicado o fator previdenciário (FP), o salário de benefício (SB) terá a fórmula genérica seguinte:
SB = Média dos salários de contribuição (SC) x fator previdenciário (FP)
Devido a essa regra da Lei 8.213/1991, é aplicado o fator previdenciário:
Facultativamente:
i) Aposentadoria por idade;
ii) Aposentadoria da pessoa com deficiência;
iii) Aposentadoria por tempo de contribuição quando o segurado atingisse a somatória 85/95.
Obrigatoriamente:
i) Aposentadoria por tempo de contribuição caso o segurado não atingisse a somatória 85/95.
Destaco que, nos casos de aplicação não obrigatória, o fator previdenciário será aplicado quando for benéfico ao segurado, isto é, quando for maior que um, uma vez que aumentará o valor da aposentadoria (fator previdenciário positivo).
4) Calculando o fator previdenciário
O cálculo do fator previdenciário é um dos mais “complicadinhos” de se aprender, em razão da fórmula ser difícil…
De fato, são vários detalhes que precisam ser levados em consideração no cálculo do fator e isso pode assustar o advogado previdenciarista (tendo em vista que, por ser advogado, já possui uma aversão natural aos números).
Mas você verá como não tem mistério, não precisa ter medo!
4.1) Entenda a fórmula do fator previdenciário
É essa aqui a famosa fórmula do fator previdenciário:
Socorro, né? Porém, vou te ajudar a não ter mais medo dela…
4.1.1) Tempo de Contribuição (Tc) e Idade (Id)
Notou os símbolos “Tc” e “Id”? Eles significam “Tempo de Contribuição” e “Idade”. Isto é, o tempo de contribuição e a idade do segurado na data da aposentadoria são usados no cálculo.
No entanto, algo que poucas pessoas sabem é que tanto a idade, quanto o tempo de contribuição ser utilizados em seus valores completos, isto é, constando todos os anos, meses e dias.
Observe exemplo: se alguém tem tempo de contribuição de 35 anos, 2 meses e 21 dias, não deve-se utilizar apenas “35” na fórmula. Não podem ser ignorados os dias e meses.
E como faz para “transformar” os meses e dias de uma maneira que seja possível inserir na fórmula?
Vamos assistir uma aulinha rapidinha comigo? Eu ensino justamente isso no vídeo abaixo!
Destaco que, nos termos do artigo 29, § 9º, da Lei de Benefícios sendo mulheres, professoras e professores (somente de ensino infantil, médio e fundamental), será diferente o cálculo do fator previdenciário, adicionando mais tempo de contribuição (Tc) na fórmula:
Artigo 29, § 9º. Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Isso seria uma espécie de tempo de contribuição fictício? Divida sua opinião comigo nos comentários!
4.1.2) Alíquota de Contribuição (a)
O símbolo “a” ao final da fórmula significa “Alíquota de Contribuição” e corresponde a 0,31 (valor fixo).
“Mas existe uma razão para esse valor fixo, Alê?”
Na verdade, esse valor de trinta e um por cento (0,31) corresponde à soma da alíquota contributiva do empregador (20%, de acordo com o artigo 22 da Lei 8.212/1991) com a alíquota contributiva máxima do empregado (11%, conforme o artigo 20 da Lei 8.212/1991).
O legislador optou por dar um único coeficiente para todos os segurados, mesmo existindo outras alíquotas contributivas.
Dessa forma, aplica-se a alíquota de 0,31 no cálculo do fator previdenciário, independente do tipo de segurado.
4.1.3) Expectativa de Sobrevida (Es)
O símbolo “Es” significa “Expectativa de Sobrevida”.
Trata-se de um número obtido através de uma das Tábuas Completas de Mortalidade publicadas todos os anos no dia 1º de dezembro pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE) no D.O.U.
Essas Tábuas demonstram estimativas da expectativa de vida às idades exatas até os oitenta anos, conforme o artigo 2º do Decreto 3.266/1999, e possuem como data de referência o dia 1º de julho do ano anterior.
Assim, em 1º de dezembro de 2019, por exemplo, publicou-se a Tábua com dados relativos à 2018.
Qual tábua de expectativa de sobrevida utilizar?
Para fazer o cálculo de fator previdenciário, é preciso usar a Tábua referente à DIB (data de início do benefício).
Vejamos os exemplos:
Se a DIB (data de início do benefício) for 15 de dezembro de 2019, a Tábua Completa de Mortalidade a ser utilizada é a do ano 2018.
Se a data de início do benefício (DIB) for 15 de outubro de 2019, a Tábua Completa de Mortalidade a ser utilizada é a do ano de 2017.
Observação: Nos termos do artigo 29, § 8º, da Lei 8.213/1991, utiliza-se a Tábua Completa de Mortalidade para ambos os sexos, e não as Tábuas para cada sexo específico.
4.2) Passo a passo do cálculo do fator previdenciário
Aconselho que você não seja dependente de ferramentas tecnológicas, uma vez que não sabemos quando vai faltar energia ou quando a internet vai cair , não é verdade?
Eu uso o simulador apenas por conveniência, pois eu gosto de saber calcular o fator previdenciário sozinha.
Caso você queira aprender como calcular o fator previdenciário passo a passo, tenho algo que pode lhe ajudar!
É a minha palestra GRATUITA e 100% ONLINE "Como dominar cálculos previdenciários e faturar até 2 vezes mais", em que vou explicar detalhadamente como calcular o fator previdenciário passo a passo. Para participar, basta clicar no link e fazer sua inscrição.
4.3) Calculadora gratuita do fator previdenciário
Realmente, antes de aprender a fazer esses cálculos sozinha, eu necessitava de simuladores, planilhas, programas etc. Todavia, não raras as vezes, a qualidade dessas ferramentas não era de confiança, o que me deixava receosa.
Felizmente, há certas ferramentas de cálculos previdenciários gratuitas e de ótima qualidade, como a Calculadora de Fator Previdenciário do Cálculo Jurídico.
Além de ser uma segura, eu realizei muitos testes com este simulador (calculei fatores previdenciários de muitos clientes “na mão” e depois no simulador) e foram consistentes os valores.
Eu não consigo adicionar a calculadora aqui no post do Jusbrasil, porque precisaria mexer no código da página e não tenho acesso a isso.
Mas você pode conhecer a calculadora gratuita do fator previdenciário do CJ clicando aqui para ver a calculadora no blog Desmistificando o Direito.
5) Fator previdenciário (tabela)
Visando facilitar o entendimento do cálculo, reuni algumas tabelas de fator previdenciário.
Saliento que tratam-se de tabelas exemplificativas, calculadas para tempos de contribuição e para idades somente em anos exatos.
Recorde-se de que é necessário levar em consideração os meses e os dias, como explicado no item 4.1.1 (Idade (Id) e Tempo de Contribuição (Tc) na fórmula do fator previdenciário.
Se quiser ter acesso, clique nos links abaixo para baixar cada uma das tabelas!
5.1) Tabelas 2000 a 2020
Tabela fator previdenciário 2020
Tabela fator previdenciário 2019
Tabela fator previdenciário 2018
Tabela fator previdenciário 2017
Tabela fator previdenciário 2016
Tabela fator previdenciário 2015
Tabela fator previdenciário 2014
Tabela fator previdenciário 2013
Tabela fator previdenciário 2012
Tabela fator previdenciário 2011
Tabela fator previdenciário 2010
Tabela fator previdenciário 2009
Tabela fator previdenciário 2008
Tabela fator previdenciário 2007
Tabela fator previdenciário 2006
Tabela fator previdenciário 2005
Tabela fator previdenciário 2004
Tabela fator previdenciário 2003
Tabela fator previdenciário 2002
Tabela fator previdenciário 2001
Tabela fator previdenciário 2000
6) O que é a regra de transição do fator previdenciário?
O artigo 5º da Lei 9.876/1991 dispõe de uma regra de transição, determinando uma gradual aplicação do fator previdenciário nos cinco primeiros anos (sessenta meses) da vigência da referida lei.
O objetivo do legislador foi resguardar o segurado que estava prestes a se aposentar, atenuando um pouco o rigor da nova regra.
A aplicação da lei ocorreu entre 26/11/1999 e novembro de 2004 momento em que iniciou-se a plena aplicação do fator previdenciário), sendo que o artigo 5º é uma norma expirada atualmente.
7) Posicionamento dos Tribunais Superiores sobre incidência de fator previdenciário na aposentadoria
Há alguns temas referentes ao fator previdenciário que foram objeto de discussão no judiciário e chegaram até as Instâncias Superiores.
Nos próximo tópicos, irei comentar sobre os temas que tratam da aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição.
7.1) Tema 149 da TNU
No mês de outubro de 2016, por ocasião do julgamento do Tema 149 (PEDILEF 0501512-65.2015.4.05.8307/PE), a Turma Nacional de Uniformização já havia firmado a seguinte tese:
“Incide o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de serviço de professor, salvo quando o segurado tiver cumprido todos os requisitos para aposentação em data anterior à edição da Lei 9.876/99”.
A decisão aconteceu no julgamento de um PEDILEF movido pela autarquia federal (INSS) contra acórdão da Turma Recursal de Pernambuco que concedeu provimento ao recurso de um professor, julgando procedente o pedido para retirar a incidência do fator previdenciário de sua aposentadoria.
O Instituto Nacional do Seguro Social alegou que havia divergência entre julgados do Superior Tribunal de Justiça e da própria Turma Nacional de Uniformização.
O entendimento firmado pela TNU era o de que não aplicava-se o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria de professor. Já o Superior Tribunal de Justiça compreendia que o fator previdenciário incidia na aposentadoria por tempo de contribuição do professor quando o segurado não tivesse tempo suficiente para concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/1999.
Até o presente momento, o Tema 149 da Turma Nacional de Uniformização está em situação de revisão, aguardando a decisão do Tema 1.011 pelo STJ.
7.2) Tema 1011 do STJ
No mês de julho de 2019, o STJ afetou os Recursos Especiais 1.808.156/SP e 1.799.305/PE como representativos da controvérsia que originou o Tema 1.011 do Superior Tribunal de Justiça.
A questão levada a julgamento aborda a Incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando a implementação dos requisitos exigidos à aquisição do benefício se der depois da edição da Lei 9.876/1999.
Foi publicado acórdão ordenando a suspensão nacional de todos os processos pendentes que tratem sobre a questão (coletivos ou individuais) no dia 28/05/2019.
Todavia, não houve julgamento do tema ainda. Vamos aguardar cenas dos próximos capítulos!
7.3) Tema 1091 do STF
No ano de 2019, o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs o R Ext 1.221.630/SC contra um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que autorizou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor e declarou como inconstitucional o fator previdenciário, ordenando seu afastamento no cálculo do benefício.
O assunto deu origem ao Tema 1.091 do STF.
No dia 5 de junho de 2020, o Plenário do STF reconheceu a existência de repercussão geral. Foi reafirmada a jurisprudência dominante no sentido de que o Fator Previdenciário é constitucional.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral na ocasião:
“É constitucional o fator previdenciário previsto no artigo 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.876/1999”.
Ademais, aposentadoria de professor foi considerado tema infraconstitucional, de forma que será julgado pelo STJ.
7.4) Tema 960 do STF
No ano de 2017, a autarquia federal interpôs o RExt 1.029.608/RS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de uma professora que apresentou os requisitos para se aposentar depois da edição da Lei 9.876/1999, ordenando o afastamento do fator previdenciário.
A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou como inconstitucional o art. 29, inciso I da Lei n. 8.213/1991 (sem redução de texto) e dos incisos II e III do § 9º da mesma lei (com redução de texto).
A citada controvérsia originou o Tema 960 do STF.
O Ministro Relator, Edson Fachin, em seu voto, destacou que a Carta Magna, ao definir os critérios de aposentação do professor, não tratou tal benefício como aposentadoria especial. Dessa forma, não haveria como afastar a aplicação do fator previdenciário, adicionado ao ordenamento pátrio pela Lei 9.876/1999, ao benefício.
Ademais, salientou que a constitucionalidade do fator previdenciário, como instituído pela Lei 9.876/1999, já foi tema de pronunciamento do STF no julgamento da ADI 2.111-MC.
Todavia, a questão em julgamento seria em relação especificamente à incidência do fator previdenciário no cálculo de RMI de aposentadoria de professor. Dessa forma, seria hipótese de a ausência de matéria constitucional a ser analisada, uma vez que demandaria análise da legislação infraconstitucional incidente à espécie, isto é, das Leis 8.213/1991 e 9.876/1999.
Assim sendo, em 25/08/2017, o Plenário do Supremo, por maioria, admitiu a inexistência de repercussão geral da questão, por não tratar-se de matéria constitucional. Foram vencidos os Ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes, e não houve manifestação da Ministra Cármen Lúcia.
8) Principais questionamentos sobre o fator previdenciário
Compreendo que o fator previdenciário é sempre gera dúvidas e “tira a paz” dos advogados!
Assim, optei por responder à 3 dúvidas principais que costumam chegar até mim sobre a matéria.
Se tiver qualquer outro questionamento ou não tenha entendido alguma explicação, me diga nos comentários, combinado? ;)
8.1) O fator previdenciário incide na aposentadoria especial?
Não é aplicado o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial de que trata o artigo 57 da Lei de Benefícios.
8.2) Em quais casos o fator previdenciário não se aplica?
Não é aplicado o fator previdenciário após a data da edição da Reforma da Previdência (13/11/2019) e antes do dia 26/11/1999 (data da edição da Lei 9.876/1999).
De forma excepcional, existem algumas situações em que, mesmo após a Reforma da Previdência, o fator previdenciário é aplicável ao caso (vide item 3 do presente artigo).
Além disso, mesmo antes da Reforma da Previdência, o fator previdenciário nunca é aplicado nos benefícios previdenciários seguintes:
Auxílio-acidente;
Auxílio-doença;
Aposentadoria especial;
Aposentadoria por invalidez.
Ademais, o fator previdenciário também não pode ser aplicado, se não for benéfico, aos benefícios:
aposentadoria da pessoa com deficiência;
aposentadoria por idade;
aposentadoria por tempo de contribuição se atingida a somatória 85/95.
8.3) Aplica-se o fator previdenciário após a Reforma da Previdência?
Como expliquei lá no item 3, em regra, NÃO há aplicação do fator previdenciário após Reforma da Previdência.
Hoje em dia, o fator previdenciário apenas será aplicado em três situações:
Aposentadoria da pessoa com deficiência;
Em uma regra de transição (artigo 17 da Reforma da Previdência);
Em casos de direito adquirido.
9) Conclusão
Como visto, o fator previdenciário é um multiplicador que pode interferir de forma direta no valor da aposentadoria (normalmente para diminuir), tendo em vista a expectativa de sobrevida do segurado, seu tempo de contribuição e sua idade.
Em regra, após a Reforma da Previdência, o fator previdenciário não será mais aplicado. Todavia, observe àquelas exceções de aplicação do fator que já mencionei, quais sejam, aposentadoria da pessoa com deficiência, regra de transição e direito adquirido.
Além disso, aconselho que siga acompanhando o julgamento do Tema 1.011 do Superior Tribunal de Justiça (aplicação do fator previdenciário na aposentadoria de professor). Dependendo da interpretação do STJ, o posicionamento que vem sendo aplicado pode ser alterado.
E lembre-se: caso tenha interesse em conhecer melhor a plataforma do Cálculo Jurídico, que por sinal, é uma das mais recomendadas, clicando aqui você pode assegurar 15 dias de garantia.
10) Fontes
ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de benefícios previdenciários: regime geral de previdência social – teses revisionais – da teoria à prática. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
BRASIL. [Constituição (1998)]. Constituição da Republica Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em: 06/10/2020.
____________. Decreto n. 3.266, de 29 de novembro de 1999. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 de novembro de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3266.htm>. Acesso em: 06/10/2020.
____________. Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 de novembro de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/emendas/emc/emc103.htm>. Acesso em: 06/10/2020.
____________. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística [IBGE]. Tábuas Completas de Mortalidade. Disponível em: < https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade?=&t=.... Acesso em: 06/10/2020.
____________. Lei Complementar n. 142, de 8 de maio de 2013. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 de maio de 2013. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp142.htm>. Acesso em: 06/10/2020.
____________. Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 de novembro de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9876.htm>. Acesso em: 06/10/2020.
____________. Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>. Acesso em: 06/10/2020.
____________. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 06/10/2020.
____________. Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF 0501512-65.2015.4.05.8307/ PE. Relator: Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler. Publicado em: 10/11/2016. Disponível em: . Acesso em: 06/10/2020.
STRAZZI, Alessandra. TOP 5 dúvidas sobre Aposentadoria 85-95 do INSS. Desmistificando o direito, 2016. Disponível em: . Acesso em: 06/10/2020.
STRAZZI, Alessandra. Como fica a Regra 85/95 (86/96) com a Reforma da Previdência (EC 103/2019)?. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: . Acesso em: 06/10/2020.
STRAZZI, Alessandra. Tempo de Contribuição Fictício em Direito Previdenciário: entenda de uma vez por todas!. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: . Acesso em: 06/10/2020.
STRAZZI, Alessandra. Salário de benefício: divisor mínimo é aplicado após Reforma da Previdência? [Atualização Decreto 10.410/2020]. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: . Acesso em:06/10/2020.
STRAZZI, Alessandra. Tempo de Contribuição do INSS: Guia Completo e Desmistificado!. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: . Acesso em: 06/10/2020.
Alessandra Strazzi, Advogado
Alessandra Strazzi
Especialista em Direito Previdenciário
Advogada especialista em Direito Previdenciário (INSS), formada pela Universidade Estadual Paulista - UNESP. Autora do blog Adblogando, no qual procura explicar o Direito de forma simples para as pessoas leigas, e do Desmistificando, voltado para o público jurídico. http://alessandrastrazzi.adv.br e http://www.desmistificando.com.br
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