sábado, 23 de janeiro de 2021
Diferença entre contrato, escritura pública e registro
Diferença entre contrato, escritura pública e registro
Paola Roque e Advogados Associados, Advogado
Publicado por Paola Roque e Advogados Associados
Esse texto foi publicado originalmente em www.paolaroque.adv.br/blog
É comum que as pessoas não saibam a diferença entre contrato, escritura pública e registro do imóvel.
Isso acaba fazendo com que elas não estejam 100% seguras quanto a propriedade de seu imóvel, mas a partir de hoje essa dúvida não existirá mais.
Dividimos de forma fácil os três institutos para auxiliar neste entendimento.
CONTRATO
Você já deve ter ouvido falar no famoso “contratinho de gaveta”, esse apelido carinhoso surgiu porque o contrato é um instrumento particular.
Ele serve para alinhar as vontades do comprador e do vendedor, mas, na regra geral, não tem poder para transferir a propriedade.
Ele determina o que cada parte tem de obrigações e deveres e deve ser cumprido, quando uma das partes descumpri-lo pode ser discutido judicialmente.
Poderíamos dizer esse seria o primeiro passo da negociação, o documento que amarra as partes no negócio, sem que seja transferida a propriedade plena.
Contudo, justamente por ser particular e sem poderes para transferir a propriedade, ele é dispensável na negociação.
ESCRITURA PÚBLICA
A escritura pública, por sua vez, é um documento público.
É ela tem o poder de transferir a propriedade do imóvel de um para outro quando levada a registro.
A escritura pública é elaborada no cartório de notas perante um tabelião, é um documento solene e formal que tem diversos critérios para ser feita.
Nela também estarão contidas todas as informações sobre como se deu a transferência do imóvel.
Importante salientar que a escritura pública pode ser lavrada (elaborada) em qualquer tabelionato de notas escolhido pelas partes, não precisando ser no tabelionato da cidade em que o imóvel está situado.
Na mesma linha de pensamento do item anterior, a escritura pública seria o segundo passo da negociação, é ela que dá ares de legalidade ao negócio.
REGISTRO
Dizem os juristas: quem não registra, não é dono!
Agora que você já sabe que precisa fazer a escritura pública para que a possa haver a transferência de propriedade, deve saber que sem o registro dessa escritura pública a propriedade não se considera ainda transferida.
Para a efetivação da transferência da propriedade é necessário que a parte interessada leve a escritura pública até o registro de imóveis para informar que houve a transferência de propriedade.
Mas não é qualquer registro de imóveis, e sim aquele onde o imóvel está matriculado.
Esse é o terceiro passo da negociação.
Após a apresentação da escritura pública no registro de imóveis, analisando e verificando que todos os requisitos foram cumpridos o Oficial Registrador procederá com a transferência de propriedade e aí sim você passa a ser dono daquele imóvel.
Por isso, sempre que estiver envolvido em negociações imobiliárias, procure assessoria jurídica especializada para lhe auxiliar!
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Por Aládia Cristina Sedrez Schmeier, Advogada OAB/SC 39.869 - Fonte: JusBrasil - Janeiro 2021
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