sexta-feira, 24 de setembro de 2021

Comoriência e sua aplicação no direito Sucessório. Quando um casal morre ao mesmo tempo, como fica a herança?

Comoriência e sua aplicação no direito Sucessório. Quando um casal morre ao mesmo tempo, como fica a herança? Ezequiel Pereira da Silva, Advogado Publicado por Ezequiel Pereira da Silva A Comoriência é um termo jurídico que vem do latim “commori”, que significa “morrer com”, ou seja, quando duas ou mais pessoas falecem juntas ou ao mesmo tempo. Segundo o artigo 8º do código civil "Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos." Essa situação é de grande importância para o Direito Sucessório, pois pelo princípio da saisine, falecendo o autor da herança, seus bens serão imediatamente transmitido aos herdeiros. Porém, no caso de comoriência, tendo o herdeiro falecido simultaneamente com o autor da herança, não há que se falar nessa transmissão, pois no dizer da Professora "Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka" O Direito Sucessório não admite a transmissão da herança ao vazio, vale dizer, não se admite deferência sucessória a pessoa que se encontrava também morta, ainda que portasse, antes dos óbitos, a condição de herdeiro do autor dessa herança. Para facilitar o entendimento, vou trazer um exemplo citado pelo Professor "Conrado Paulino da Rosa" em seu livro Inventário e Partilha, Teoria e Prática, Editora Juspodivm, 3ª Edição, item 1.3.4, página 36 a 38. Imaginemos que João e Maria, são casados pelo regime da separação convencional de bens, sem descendentes nem ascendentes, vem a falecer em um acidente de carro onde, no momento do impacto, ambos morrem. Cada um deles possui um irmão vivo e um patrimônio de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ), portanto, o patrimônio do casal falecido era de R$ 2.000.000,00 (Dois milhões de reais). Existindo comoriência, cada um dos irmãos do casal falecido, receberá R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Lembrando que irmãos são considerados herdeiros colaterais e só herdam na ausência de descendente, ascendentes e cônjuge do falecido, conforme previsto do art. 1.829 e incisos do Código Civil. Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Voltando ao exemplo do ilustre Professor, imaginemos agora que: João faleceu no impacto e Maria posteriormente, tendo sido socorrida com vida, mas ao dar entrada no hospital não resistiu aos ferimentos, neste caso, não há que se falar em comoriência pois a morte do casal ocorreu em momentos distintos. Tendo em vista ter falecido antes de sua esposa, abre-se primeiro a sucessão de João, esse que, sem descendentes ou ascendentes terá Maria como sua única herdeira, uma vez que a ordem de chamamento para herança prevista no artigo 1.829 do Código Civil dispõe que a existência de cônjuge sobrevivente afasta os colaterais, afastando, portanto, o irmão de João do recebimento da herança. Desse modo, Maria herda a totalidade da herança, qual seja R$ 2.000.000,00 (Dois milhão de reais), nos termos do artigo 1.838 do Código Civil, independente do regime de bens. Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente. Com o falecimento posterior de Maria, viúva de João, sem descendentes ou ascendentes, quem receberá a totalidade do patrimônio será o irmão de Maria, nos termo do artigo 1.829, inciso IV do Código Civil, para desespero do irmão de João. Note, que o fato de Maria ter vivido algumas horas, ou até mesmo alguns minutos a mais do que João, fez toda a diferença na questão sucessória e fatalmente no direito dos propensos herdeiros do casal falecido. Assim, o momento exato da morte é de suma importância para o direito sucessório, não por acaso, a lei 6.015/73, Lei dos Registros Publicos, dispõe sobre a obrigatoriedade de se constar nas certidões de óbitos a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento. Nesse sentido vale citar os artigos 77 e 80 da mencionada lei: Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) Art. 80. O assento de óbito deverá conter: (Renumerado do art. 81 pela, Lei nº 6.216, de 1975). 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8º) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9º) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11º) se era eleitor. Ezequiel Pereira da Silva, Advogado Ezequiel Pereira da Silva Advogado Advogado com mais de nove (09) anos de experiência nas áreas do Direito Civil, Previdenciário, Família e Sucessões. Atua na região da Grande Vitória/ES. Site: https://ezequiel-silva-advogado.negocio.site/ Email: ezequielps1@yahoo.com.br OAB/ES - 17.119 Fonte: Jus Brasil/set/2021

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