segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

A cidade perdida dos Incas

Milênio: 3º A cidade perdida dos Incas Saiba mais sobre a cidade perdida dos Incas, As curiosidades da cidade perdida, Veja a história da cidade perdida dos Incas. A região de Vilcabamba, no sudeste do Peru, continua a ser um fascinante campo de pesquisa para os estudiosos da cultura Inca. No alto das montanhas próximas à antiga capital, Cusco, uma série de cidades estratégicas foram erguidas no período áureo do império. Muitas delas já foram decifradas, como Machu Picchu, descoberta por Hiram Bingham, em 1911, numa expedição patrocinada pela National Geographic Society. E também ficava ali, num ponto ainda secreto entre as montanhas e as florestas, a cidade homônima onde o último soberano inca, Tupac Amaru, lutou até a morte contra os conquistadores espanhóis, em 1572. Seu pai, Manco ?Inca, horrorizado com as atrocidades cometidas pelos invasores, havia fugido de Cusco 36 anos antes para estabelecer em Vilcabamba uma frente de resistência. Tupac Amaru herdou sua valentia mas acabou vencido, e seu nome e sua luta ainda hoje inspiram os ideais libertários de movimentos populares da América Latina. Seu lendário refúgio, contudo, jamais foi encontrado. O mistério pode ter chegado ao fim. Num ponto a cerca de 35 quilômetros de Machu Picchu um grupo de pesquisadores liderado por Peter Frost, fotógrafo e estudioso da cultura inca há 30 anos, e pelo arqueólogo peruano Alfredo Valencia Zegarra, da universidade de Santo Antônio Abad, de Cusco. conseguiu atingir um conjunto de ruínas que, por causa da localização e da idade de uma série de artefatos, pode realmente ter sido o gueto de defesa inca. O sítio arqueológico, no alto de uma montanha conhecida como Cerro Victoria, já havia sido avistada por Frost e pelo explorador americano Scott Gorsuch em 1999. Foram preciosos dois anos de preparação logística para difícil expedição (também financiada pela National Geographic Society), que aconteceu em junho do ano passado, mas foi divulgada apenas agora. "Esse lugar nos oferece amplas perspectivas: ele guarda resquícios da presença inca desde o início até o último suspiro de sua civilização", avalia Frost. "Se chegaram aqui, os espanhóis entraram apenas na área mais ao sul da cidade". O trecho a ser estudado na montanha é na verdade bem maior do que eles haviam imaginado dois anos antes. O sítio se esparrama por 6 quilômetros quadrados a uma altitude de mais de 3,6 mil metros, numa região onde os Andes começam a declinar e dão lugar à Amazônia. Dessa área cercada por florestas úmidas os Incas podiam contemplar picos de até 6 mil metros. "Eu acho que eles escolheram o lugar por duas razões. Uma delas é a prospecção de minas de prata nos arredores", especula Frost. "Mas o Cerra Victoria é ainda um ponto que oferece uma esplêndida visão de cumes nevados ao redor, aos quais os incas provavelmente organizavam cerimônias de adoração. A montanha era um observatório de onde podiam montar seu calendário de acordo com as contemplações de céu e do sol. Nenhuma das cidades já estudadas na região de Vilcabamba mostrou até hoje evidências de ter sido o derradeiro baluarte dos incas, mas o Cerro Victoria é o maior e mais significativo sítio inca descoberto desde que o arqueólogo Gene Savoy atingiu as ruínas da cidade de Vilcabamba La Vieja, perto dali, em 1964. A "disposição urbana" do alto do Victoria apresenta um conjunto de edifícios circulares, além de muros, plataformas cerimoniais, estradas, canais de água, barragem, terraços de cultivo, túmulos repletos de artefatos incaicos e uma pirâmide semidestruída. A chave do enigma está na interpretação de peças de cerâmica de dois períodos muitos distintos: a de cerca de do ano 1200, época da ascensão do império, e a de meados do século 16 (fase final da luta de Tupac Amaru contra a tirania espanhola). "A montanha guarda um enorme conjunto de relíquias arqueológicas", comenta o arqueólogo Zegarra. "O lugar promete fornecer novas e valiosas pistas sobre a ocupação nessa área remota", completa o pesquisador Johan Reinhard, bolsista da National Geographic Society. A expedição foi uma aventura para o grupo. As dificuldades de acesso contribuíram para aumentar a mística sobre o lugar, que fica a quatro dias de caminhada da estrada mais próxima. Os exploradores foram obrigados a vencer o cânion Apurimac, de 3,3 mil metros de profundidade, e tropas de mulas foram usadas para carregar os suprimentos de água e comida montanha acima. Apesar do assombro dos pesquisadores diante da descobertas, o Cerro Victoria não era desconhecido dos nativos da região: duas famílias indígenas viviam no local, chamado por eles de Coryhuayrachina. Até o fim do ano Peter Frost e sua equipe voltarão ao local, numa expedição maior, para realizar novas pesquisas. E então eles terão mais subsídios para elucidar um dos mais importantes e ainda obscuros capítulos da história inca. http://historiadomundo.uol.com.br/curiosidades/a-cidade.htm

domingo, 4 de dezembro de 2016

Reconhecida a legitimidade de contrato de gaveta de compra de imóvel

TRF-1ª - Reconhecida a legitimidade de contrato de gaveta de compra e venda de imóvel 23 Paulo Antonio Papini, Advogado Publicado por Paulo Antonio Papini ontem 15,4K visualizações A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por um mutuário da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença da Subseção Judiciária de São João Del Rei/MG, que, ao examinar ação pelo rito ordinário proposta pelo recorrente com o propósito de obter o reconhecimento da validade de transferência de contrato de mútuo habitacional sem o consentimento do agente financeiro e sua quitação em virtude do falecimento do mutuário originário, julgou improcedente o pedido. O apelante busca a reforma da sentença para reconhecer a nova ação subjetiva no sentido de reconhecer o “contrato de gaveta” e a consequente transferência para seu nome do financiamento do imóvel realizado entre o comprador originário (falecido) e a CEF. Ao analisar a questão, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, especifica que a Lei nº 8.004/90 concede ao mutuário o direito de transferir, a terceiros, os direitos e obrigações decorrentes do contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Entretanto, o parágrafo único do art. 1º dessa lei expressa que “a formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora”. Argumenta a magistrada que não se ignora a superveniência da Lei nº 10.150/2000 a conferir aos cessionários dos “contratos de gaveta” poderes para demandar em juízo questões relativas às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos no âmbito do SFH. A relatora assevera que, na hipótese dos autos, a cessão de direitos celebrada entre os mutuários originários e os “segundos gaveteiros” ocorreu em 03/10/90. O contrato de compra e venda realizado entre os segundos gaveteiros e o autor está datado de 07/01/91, razão pela qual este possui legitimidade para discutir em juízo as obrigações assumidas pelos mutuários originários. No tocante à quitação do saldo devedor do financiamento, a juíza Hind Kayath entende não haver óbice para o acolhimento da pretensão do autor. O Colegiado, nesses termos, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação. Processo: 2007.38.15.000222-4/MG Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Associação dos Advogados de São Paulo - http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=51118&tipo=N Em homenagem aos leitores deste site selecionei mais alguns julgados, de diversos Tribunais do Brasil, que reconhecem a validade do contrato de gaveta (inclusive para a compra e venda de veículos automotores). Entre os dias 5 e 6 colocaremos em nosso site (www.direitobancario.net.br) a íntegra dos julgados selecionados. Abaixo, transcrevemos as ementas dos mesmos. 1) TRIBUNAL: TJSP DATA: 19/02/2013 TRECHO: - Correta a r. Sentença que determinou a adjudicação compulsória do imóvel em favor do apelado, tendo em vista a integral quitação do preço e da ausência de justificada oposição por parte dos cedentes - Cessionário, ora apelado, que se subrogou em todos os direitos e obrigações relativos ao imóvel, de modo que a quitação do contrato pela morte do cedente lhe aproveita - Inviabilidade do enriquecimento ilícito dos sucessores do cedente - Sentença mantida - Recurso improvido. Justiça gratuita - Benefício anteriormente indeferido - Novo pedido formulado pela apelada nas contrarrazões do presente recurso - Insuficiente a mera alegação de 9111673-11.2001.8.26.0000 Apelação Sem Revisão / ADJUDIC COMPULS - LIVRO IV Relator (a): José Roberto Bedran Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Data de registro: 16/07/2001 Outros números: 200.833-4/4-00, 994.01.001310-0 Ementa: Compromisso de compra e venda. Adjudicação compulsória de cessão feita pelos compromissários compradores. Contrato de gaveta . Validade , independentemente da anuência da credora hipotecária. Morte do compromissado varão 2) TRIBUNAL: TJSP DATA: 19/02/2013 TRECHO: - Correta a r. Sentença que determinou a adjudicação compulsória do imóvel em favor do apelado, tendo em vista a integral quitação do preço e da ausência de justificada oposição por parte dos cedentes - Cessionário, ora apelado, que se subrogou em todos os direitos e obrigações relativos ao imóvel, de modo que a quitação do contrato pela morte do cedente lhe aproveita - Inviabilidade do enriquecimento ilícito dos sucessores do cedente - Sentença mantida - Recurso improvido. Justiça gratuita - Benefício anteriormente indeferido - Novo pedido formulado pela apelada nas contrarrazões do presente recurso - Insuficiente a mera alegação de 9111673-11.2001.8.26.0000 Apelação Sem Revisão / ADJUDIC COMPULS - LIVRO IV Relator (a): José Roberto Bedran Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Data de registro: 16/07/2001 Outros números: 200.833-4/4-00, 994.01.001310-0 Ementa: Compromisso de compra e venda. Adjudicação compulsória de cessão feita pelos compromissários compradores. Contrato de gaveta . Validade , independentemente da anuência da credora hipotecária. Morte do compromissado varão 3) TRIBUNAL: TJMS DATA: 11/09/2012 EMENTA: – apelação cível – ação de adjudicação compulsória – comprovação de pagamento integral da obrigação e da regularidade contratual – ônus da prova – artigo 333, do cpc – cessão de posição contratual – contrato celebrado antes de 25.10.1996 – dispensa de anuência do cedido – recurso conhecido e provido. O código de processo civil, em seu artigo 333, afirma que o ônus da prova cabe ao autor relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Consoante entendimento sedimentado no superior tribunal de justiça, tem validade o contrato de gaveta na hipótese em que o financiamento com o sfh foi firmado até 25.10.1996 porque a inovação trazida pela lei n.º 10.150/2000 reconheceu a sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo, habilitando o adquirente do imóvel financiado a pleitear judicialmente as suas consequências jurídicas. Na ação de adjudicação compulsória, o primeiro e mais importante requisito a ser comprovado é a quitação integral do débito. Recurso conhecido e provido. ( ESCONDER ) TRECHO: De Justiça vem afirmando ter validade o contrato de gaveta na hipótese em que o financiamento com o SFH foi firmado até 25.10.1996 porque a inovação trazida pela Lei n.º 10.150/2000 reconheceu a sub- rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo, habilitando o adquirente do imóvel financiado a pleitear judicialmente as suas consequências jurídicas. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. SFH. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. - Os cessionários de direitos sobre imóveis financiados pelo SFH possuem legitimidade ativa ad causam para discutir em juízo os chamados "contratos de gaveta", desde que a cessão tenha ocorrido até 25.10.1996. - Agravo não provido” (STJ; AgRg no REsp 1199748/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS FL. 0030730-98.2011.8.12.0001 15/08/2011). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - SFH - CONTRATO DE GAVETA - VALIDADE DA AVENÇA - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - RECURSO IMPROVIDO” (STJ; AgRg no REsp 4) TRIBUNAL: TJSP DATA: 25/04/2012 EMENTA: - contrato de gaveta - validade de cessão de direitos de aquisição de imóvel sem intervenção da cohab - prescindibilidade de registro - art 20 da lei 10.150/2000 interpretado à luz da ratio do enunciado nº 239 da súmula do stj ~ recurso improvido. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação declaratória proposta pela apelada. Jesuíno francisco silva celebrou compromisso de venda e compra com a cohab, apelante, e, sem a anuência da apelante, cedeu em 17.09.1987 sua posição contratual à apelada (fls. 07/8), que assumiu e quitou as obrigações do cedente (fl. 13). Ante a resistência da apelante, a apelada propôs esta ação visando à declaração da validade da cessão. O juízo julgou a ação procedente, por entender preenchidos os requisitos exigidos pela lei nº 10.150/2000, cujo art. "sd^atçrbui xaí. Íjc,!•?>? K', *, ( ESCONDER ) TRECHO: : Joana D'Arc de Oliveira e Outros Ementa - Contrato de gaveta - Validade de cessão de direitos de aquisição de imóvel sem intervenção da Cohab - Prescindibilidade de registro - Art 20 da Lei 10.150/2000 interpretado à luz da ratio do enunciado nº 239 da súmula do STJ ~ Recurso improvido. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória proposta pela Apelada. Jesuíno Francisco Silva celebrou compromisso de venda e compra com a Cohab, Apelante, e, sem a anuência da Apelante, cedeu em 17.09.1987 sua posição contratual à Apelada (fls. 07/8), que assumiu e quitou as obrigações do cedente (fl. 13). Ante a resistência da Apelante, a Apelada propôs esta Ação visando à declaração da validade da cessão. O juízo julgou a Ação procedente, por entender preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 10.150/2000, cujo art."Sd^atçrbui XAÍ. ÍJC,!•?>? K', *, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO validade a cessões de promitentes compradores de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação a terceiros, ainda que sem o consentimento do agente financeiro (fls. 240/2). Em suas razões (fls. 251/6), a Apelante alega 5) TRIBUNAL: TJMG DATA: 09/03/2010 EMENTA: Apelação cível - ação declaratória - aquisição de imóvel - financiamento pelo sfh - parcelas pagas por pessoa diversa da do financiado - 'contrato de gaveta' - comprovação - procuração para transferência de registro do imóvel - provas suficientes da propriedade alegada - declaração de domínio - reforma da sentença. Aquele que comprovar ter efetuado o pagamento da integralidade do preço de imóvel, mediante sinal e financiamento bancário à revelia do banco, no chamado contrato de gaveta, tem direito de ver declarado seu domínio sobre o imóvel se requerido perante o outro contratante ou seus sucessores. Recurso provido. Apelação cível nº 1.0707.04.089030-3/001 - comarca de varginha - apelante (s): manoelina sales gomes - apelado (a)(s): adriana castilho gomes e outro (a)(s) - relator: exmo. Sr. Des. Gutemberg da mota e silva ( ESCONDER ) TRECHO: E VENDA DE AUTOMÓVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ASSUMIDO PELO COMPRADOR. CONTRATO DE GAVETA . VALIDADE ENTRE AS PARTES. DEVER DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PACTUADA. Embora a cessão de direitos relativa ao contrato de arrendamento mercantil firmada entre o autor e a ré sem a anuência do arrendante (contrato de gaveta), não possa ser oposta a este, possui plena validade em relação às partes. Destarte, comprovado pela prova testemunhal o valor avençado entre as partes, deve o comprador adimplir a totalidade da obrigação pactuada."(11ª CC, Apelação Cível nº 1.0525.06.084716-3/001, Relator Des. Duarte de Paula, j. 4-11-2009, DJ. 23-11-2009, fonte: site do TJMG) Pelo exposto, dou provimento à apelação, reformando a sentença para declarar que o imóvel situado na Rua Gabriel Penha de Paiva, nº 75, Bairro Vila Paiva, Varginha, registrado sob o nº 6.565, livro 2, no cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha é de propriedade de MANOELINA SALES GOMES. Transitada em julgado, expeça-se a ordem para registro da sentença no cartório de Registro de Imóveis de Varginha. Custas recursais, pelos apelados. Votaram de acordo com o (a) Relator (a) os Desembargador (es 6) TRIBUNAL: TJMG DATA: 10/12/2009 EMENTA: Responsabilidade civil - transferência do veículo e do pagamento das prestações de seu financiamento - termo de responsabilidade - descumprimento da obrigação - inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito - danos morais - indenização devida - fixação do valor. Assumida expressamente pelo primeiro réu, por força de um" termo de responsabilidade de pagamento e transferência de veículo ", a responsabilidade pelo pagamento das prestações relativas ao contrato de financiamento, deixando de adimplir com o pactuado, deu causa à inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, devendo, portanto, arcar, consequentemente, com os danos morais por ele sofridos em decorrência de sua conduta. Comprovados os requisitos essenciais à responsabilidade civil, surge o dever de indenizar, devendo o valor da indenização ser fixado observando-se os dois principais objetivos do instituto, quais sejam, punir didaticamente o ofensor, trazendo-lhe com a pena pecuniária efetivos reflexos patrimoniais, e compensar o ofendido pelo sofrimento experimentado, mas zelando-se para que tal reparação não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa, nem seja tão irrisória para ser considerada simbólica. Apelação cível nº 1.0145.08.435341-9/004 - comarca de juiz de fora - apelante (s): juarez barbosa de souza - apelado (a)(s): mibras automacao ltda e outro (a)(s) - litisconsorte: walter miranda machado - relator: exmo. Sr. Des. Duarte de paula ( ESCONDER ) TRECHO: Ao financiamento da compra do referido automóvel como taxa, multa e financiamento, bem como a sua transferência. Assim, após assinarem o termo de responsabilidade de pagamento e transferência de veículo, passou o apelante a realizar, em nome do primeiro autor, o pagamento das prestações mensais do contrato de financiamento, tornando-se, assim, responsável pela quitação da dívida. Destarte, assumida expressamente o apelante a responsabilidade pelo pagamento das prestações relativas ao contrato de financiamento, deixando de adimplir com o pactuado, deu causa à inscrição do nome da empresa autora, MIBRÁS AUTOMAÇÃO LTDA, em órgãos de proteção ao crédito, conforme documento levado aos autos à f. 43, devendo arcar, consequentemente, com os danos morais por ele sofridos em decorrência de sua conduta, os quais se presumem. Coadunando deste posicionamento, este egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS:"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - ' CONTRATO DE GAVETA ' - VALIDADE ENTRE AS PARTES - INADIMPLÊNCIA -ÔNUS DA PROVA - INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTROS DE DEVEDORES - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO 7) TRIBUNAL: TJMG DATA: 04/11/2009 EMENTA: Ação de cobrança. Compra e venda de automóvel. Contrato de arrendamento mercantil assumido pelo comprador. Contrato de gaveta. Validade entre as partes. Dever de cumprimento da obrigação pactuada. Embora a cessão de direitos relativa ao contrato de arrendamento mercantil firmada entre o autor e a ré sem a anuência do arrendante (contrato de gaveta), não possa ser oposta a este, possui plena validade em relação às partes. Destarte, comprovado pela prova testemunhal o valor avençado entre as partes, deve o comprador adimplir a totalidade da obrigação pactuada. Apelação cível nº 1.0525.06.084716-3/001 - comarca de pouso alegre - apelante (s): ricardo luiz de azevedo - apelado (a)(s): adilson fernando bernardino - relator: exmo. Sr. Des. Duarte de paula ( ESCONDER ) TRECHO: Número do Processo: 1.0525.06.084716-3/001 Relator: DUARTE DE PAULA Data do Julgamento: 04/11/09 Data da Publicação: 23/11/09 Inteiro Teor: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ASSUMIDO PELO COMPRADOR. CONTRATO DE GAVETA . VALIDADE ENTRE AS PARTES. DEVER DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PACTUADA. Embora a cessão de direitos relativa ao contrato de arrendamento mercantil firmada entre o autor e a ré sem a anuência do arrendante (contrato de gaveta), não possa ser oposta a este, possui plena validade em relação às partes. Destarte, comprovado pela prova testemunhal o valor avençado entre as partes, deve o comprador adimplir a totalidade da obrigação pactuada. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0525.06.084716-3/001 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - APELANTE (S): RICARDO LUIZ DE AZEVEDO - APELADO (A)(S): ADILSON FERNANDO BERNARDINO - RELATOR: EXMO. SR. DES. DUARTE DE PAULA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 04 de novembro de 2009. DES. DUARTE DE PAULA - Relator 8) TRIBUNAL: TJMG DATA: 02/06/2009 EMENTA: Apelação cível. Embargos de terceiro. Compra e venda de veículo alienado fiduciariamente. Validade.- os embargos de terceiro são uma ação colocada à disposição daquele que não é parte no processo, mas teve bens de sua posse atingidos. Os embargos foram previstos exatamente para que o terceiro possa defender a sua posse injustamente atacada por ato de apreensão judicial.- a venda de veículo alienado a uma financeira, a um consórcio, não é proibida por lei. A legislação que regula a alienação fiduciária não impede a venda a terceiros. Além disso, o chamado "contrato de gaveta", se não houver nenhum vício, é perfeitamente válido entre as partes contratantes. Apelação cível nº 1.0024.05.782463-3/002 - comarca de belo horizonte - apelante (s): organizacoes cupertino pereira ltda - apelado (a)(s): clovis ladeira junior - relator: exmo. Sr. Des. Pedro bernardes ( ESCONDER ) TRECHO: : "CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. VALIDADE. PAGAMENTO DO PREÇO. PEDIDO DE ENTREGA DA COISA OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PROCEDÊNCIA. - A cessão de direitos de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária firmada entre particulares sem anuência da instituição financeira, comumente denominado 'contrato de gaveta', embora não possa ser oposto ao banco, revela-se perfeitamente válida entre as partes, que devem responder pelas obrigações contratadas. (...)" (TJMG - Apelação Cível 1.0439.06.055792-3/001 - Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha - Julgamento em 14/06/2007 - Publicação no DJ em 27/07/2007). "AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ASSUMIDO PELO VENDEDOR. CONTRATO DE GAVETA . VALIDADE ENTRE AS PARTES. DEVER DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PACTUADA. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. - Embora a cessão de direitos relativa ao contrato de arrendamento mercantil firmada entre o autor e a ré sem a anuência do arrendante (contrato de gaveta) não possa ser oposta a este, possui plena 9) TRIBUNAL: TRF5 DATA: 27/03/2007 EMENTA: Civil. Sistema financeiro de habitação. Contrato de mútuo. Legalidade da cobrança do coeficiente de equiparação salarial. Possibilidade de utilização da tr como fator de correção do saldo devedor. Desobediência ao plano de equivalência salarial não comprovada. Ausência de lei específica que autorize a prática da capitalização de juros. Não há ilegalidade na utilização da tabela price, devendo apenas ser expurgada a capitalização de juros nos casos em que há amortização negativa. Legalidade da forma de amortização do saldo devedor. Contrato de gaveta. Validade e eficácia de contrato celebrado pelo mutuário, mesmo sem anuência do agente financeiro. Apelação da cef parcialmente provida. Recurso do particular improvido. V o t o o exmo. Sr. Desembargador federal lázaro guimarães (relator): no que tange à alegação de ilegalidade do coeficiente de equiparação salarial, trata-se de taxa expressa em índice, aplicada sobre a quantia do encargo mensal inicial e tem como uma das suas finalidades ‘corrigir distorções decorrentes do reajuste salarial do mutuário e da efetiva correção monetária verificada...’ (arnaldo rizzardo, contratos de crédito bancário; 4ª ed.; são paulo; revista dos tribunais, 1999, p. 135/136). Vejo que a previsão do ces para fins de cálculo da prestação mensal quando da celebração do contrato tem por objetivo minimizar as diferenças entre os reajustes das prestações – que devem respeitar a evolução salarial do mutuário – e do saldo devedor. Retirar o ces poderia fazer com que o saldo devedor ao fim das prestações – que sempre existe e muitas vezes em valores elevados – se tornasse ainda maior.” a questão relativa ao critério de correção do saldo devedor tem sido objeto de muitas discussões nos tribunais pátrios. Nos contratos regidos pelo plano de equivalência salarial, a caixa econômica federal defende a aplicação da tr, tendo em vista a previsão contratual de que o saldo devedor deverá ser corrigido pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de poupança, enquanto os magistrados se dividem em conceder a tr, o inpc ou, ainda, a equivalência salarial. O contrato prevê a utilização de índice oficial, que também sirva para a remuneração da caderneta de poupança, sendo atualmente a tr, índice que é, aliás, mais benéfico para os mutuários.” veja-se o quadro comparativo colhido do site http://www.portalbrasil.eti.br: trf/fls.____ poder judiciário tribunal regional federal da 5ª região 200684000005970_20070613 3 de 8 ano inpc ipc tr 2003 10,38 8,17 4,64 2002 14,74 9,91 2,80 2001 9,44 7,13 2,28 2000 5,27 4,38 2,09 1999 8,43 8,64 5,72 este, inclusive, é o entendimento mais recente do superior tribunal de justiça, exarado em 22/09/04. Transcrevo: “trata-se de ação declaratória objetivando a aplicação do plano de equivalência salarial (pes) no reajustamento do saldo devedor de financiamento de imóvel do sistema financeiro de habitação (sfh), em vez do índice de atualização das cadernetas de poupança, como contratualmente previsto. Prosseguindo o julgamento, após sua renovação e por voto de desempate, a seção, por maioria, negou provimento ao recurso, aderindo a tese da divergência, no sentido de que, com o pes, estabeleceu-se uma equação apenas para pagamento de prestações, utilizando-se da proporcionalidade e tendo em conta o salário. Explicitou-se, ainda, que, em momento de inflação muito alta, encontrou-se essa solução de emergência para que prosseguissem os contratos sujeitos ao sfh. Sendo assim, trata-se de um empréstimo, um financiamento, e esse deverá ser isonômico para todos. Somente a forma das prestações é que são diferenciadas em relação à possibilidade de pagamento. O reajuste é um só e deve ser remunerado com juros e correção monetária de forma igual para todos, segundo as regras gerais dos contratos regidos pelo sfh. Outrossim, o pes não é indexador ou fator de correção monetária de saldo. Precedente citado: resp 383.875-sc, dj 24/2/2003. Resp 495.019-df, relator originário min. Carlos alberto menezes direito, relator para acórdão min. Antônio pádua ribeiro, julgado em 22/9/04”. Entendo, assim, que o saldo devedor deve ser atualizado pela taxa referencial. O plano de equivalência salarial a que remete o contrato de financiamento é expressamente vinculado à categoria profissional do mutuário, estabelecendo a aplicação do índice de aumento salarial da categoria profissional do devedor. O pes visa proteger o devedor do sfh de possíveis desequilíbrios entre o índice de correção da prestação e aquele aplicado para reajuste dos salários de sua categoria. Este tem sido o entendimento do superior tribunal de justiça: “direito civil – contrato de mútuo – sistema financeiro de habitação – plano de equivalência salarial – reajuste das prestações mensais e do saldo devedor. O plano de equivalência salarial, adotado e incluído nos contratos, tem de ser respeitado e cumprido sem alterações posteriores. O superior tribunal de justiça vem decidindo de acordo com o entendimento de que o reajuste das prestações da casa própria deve ser feito de acordo com o plano de equivalência salarial. (...) recurso improvido.” (resp 194932/ba, rel. Min. Garcia vieira; julg. 04.03.99; dj 26.04.99, p. 00059, dec. Unânime) trf/fls.____ poder judiciário tribunal regional federal da 5ª região 200684000005970_20070613 4 de 8 ocorre que, no caso presente, não há provas de que a cef descumpriu as regras do plano de equivalência salarial. Isto porque a instituição financeira desconhecia o fato de o mutuário originário haver vendido o imóvel para os autores, através de contrato de gaveta. Não há, portanto, subsídios suficientes para atestar que a cef agiu irregularmente. Nos financiamentos regidos pelo sistema financeiro de habitação não há lei específica que autorize a cobrança de juros capitalizados, o que já foi reiteradamente decidido pelo supremo tribunal federal, entendimento que culminou com a elaboração da súmula 121, in verbis: “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Transcrevo neste sentido a jurisprudência emanada do superior tribunal de justiça: ( ESCONDER ) TRECHO: : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES EMENTA: Civil. Sistema Financeiro de Habitação. Contrato de Mútuo. Legalidade da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial. Possibilidade de utilização da TR como fator de correção do saldo devedor. Desobediência ao Plano de Equivalência Salarial não comprovada. Ausência de lei específica que autorize a prática da capitalização de juros. Não há ilegalidade na utilização da Tabela Price, devendo apenas ser expurgada a capitalização de juros nos casos em que há amortização negativa. Legalidade da forma de amortização do saldo devedor. Contrato de gaveta . Validade e eficácia de contrato celebrado pelo mutuário, mesmo sem anuência do agente financeiro. Apelação da CEF parcialmente provida. Recurso do particular improvido. V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): No que tange à alegação de ilegalidade do Coeficiente de Equiparação Salarial, trata-se de taxa expressa em índice, aplicada sobre a quantia do encargo mensal inicial e tem como uma das suas finalidades ‘corrigir distorções decorrentes do reajuste salarial do mutuário 10) TRIBUNAL: TJSP TRECHO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ACÓRDÃO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - Ação de cobrança e anulação da quitação - Saldo devedor quitado - Fundo de Compensação de Variações Salariais - Mutuário que teria dois financiamentos no mesmo Município - Alienação do imóvel anterior por compromisso particular ( contrato de gaveta ) ~ Validade da quitação - Inexistência de cláusula ou disposição legal à época que autorize a pretensão do agente - Recurso provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 1.195.277-1, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelantes CIRSO BARBOSA DA SILVA (e s/m) e apelado BANCO ABN AM RO REAL S/A. ACORDAM, em Décima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Cuida-se de apelação contra a r. Sentença de fls. 97/100, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de cobrança de diferença de saldo devedor, cancelando a quitação do financiamento. Apelam os réus (fls. 102/109), sustentando que a r. Decisão teve por fundamento o prejuízo que o autor alegou em razão da quitação antecipada do contrato, tendo em vista a existência de dois 11) TRIBUNAL: STJ TRECHO: Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.387 - RJ (2010/0181858-3) RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADOS: MARIA DE LOURDES ALMEIDA DA FONSECA E OUTRO (S) SÉRGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS E OUTRO (S) AGRAVADO: EDUARDO HENRIQUE DA SILVA DAMASCENO E OUTRO ADVOGADO: MAURÍCIO RODRIGUES CAPELA E OUTRO (S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - SFH - CONTRATO DE GAVETA – VALIDADE DA AVENÇA - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 27 de março de 2012 (data do julgamento) MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator Documento: 1134040 - Inteiro Teor do Acórdão Paulo Antonio Papini, Advogado Paulo Antonio PapiniPRO Advogado Dr. Paulo Antonio Papini - Mestrando e Doutorando pela Universidade Autónoma de Lisboa, Pós-graduando em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie. Autor do Livro: “Direito e Democracia – Ordem Constitucional x Neoliberalismo”; Palestrante. Autor de mais de 250 artigos e ensaios jurídicos para diversas revistas e sites. Advogado especialista em Direito Imobiliário, Direito Bancário e Direito Processual Civil. (Fonte: jus Brasil/16)

sábado, 3 de dezembro de 2016

Câncer de Mama - O alho pode ser um grande aliado no combate

Câncer de Mama - O alho pode ser um grande aliado no combate

Câncer de Mama - O alho pode ser um grande aliado no combate
Câncer de Mama - O alho pode ser um grande aliado no combate

Todo mundo já conhece as diversas propriedades medicinais do alho, inclusive contra o câncer em geral

Então você já deve ter ouvido falar da alicina. Ela é o fitoquímico contido no alho, responsável por áquele cheirinho gostoso que você conhece. Mas suas propriedades vão além...

Ela tem ação antiviral, antibiótica e ainda é uma aliada contra o câncer de mama
  Quando preparamos algum alimento e fritamos alho para temperá-lo, o cheiro que sobe no ar agrada muita gente. Além de dar sabor e exalar um aroma gostoso, é um aliado e tanto para a saúde, e a responsável por muitos de seus benefícios, é a alicina.

Esse fitoquímico presente no alho tem ação anti-inflamatória e hipotensora, e também ajuda no controle do colesterol. Possui ainda função antibiótica, auxiliando no combate a infecções causadas por micro-organismos; é um potente antifúngico, prevenindo ou inibindo a proliferação de fungos. Some-se a ação antiviral, que auxilia no combate de infecções causadas por vírus. Ou seja, é muito mais do que um aroma a mais no alimento de cada dia.

De acordo com Gabriela Forte (SP), nutricionista clínica, “a maior ação da alicina está em sua potente atividade antioxidante, inibindo os radicais livres, amenizando o envelhecimento celular e diminuindo o risco de alguns tipos de câncer”.

O efeito protetor do alho aparece em um relatório do Instituto Americano de Pesquisa para o Câncer (AICR), que afirma que a maior exposição ao alimento diminui o risco de tumores, por isso os especialistas sugerem mantê-lo na dieta e até aumentar o consumo em alguns casos.

Preferencialmente, o alho deve ser ingerido cru, já que a alicina é degradada com o aumento da temperatura. “Por exemplo, no molho tipo pesto, patê de alho ou picadinho sobre a salada”, exemplifica a nutricionista e pesquisadora em saúde pública da Sociedade Brasileira de Alimentação e Nutrição (SBAN), Daniela de Assumpção.

Consumo diário

Nosso corpo tem capacidade de absorção seletiva, por isso a vantagem de usar o nutriente no dia a dia, já que ninguém vai conseguir comer uma vez por semana um quilo de alho.

“Quando o alho for amassado vai liberar alicina na boca, e se conseguirmos engolir um dente inteiro, não dá mau hálito. De forma rotineira, dá para levar”, afirma o nutrólogo Celso Cukier, do Hospital Samaritano (SP).
Não existe um consenso sobre a recomendação diária de alho para consumo, mas o Ministério da Saúde do Canadá assim como a Comissão da Agência Federal Alemã de Saúde sugerem que a ingestão de 4 g de alho cru (1 dente pequeno de alho) ou 8 mg de óleo essencial (duas ou três cápsulas) seja suficiente para a prevenção de fatores de risco cardiovascular.
Já a American Dietetic Association indica o consumo de 600 a 900 mg de alho por dia, o que equivale a um dente de alho cru. Deve-se aguardar de cinco a dez minutos antes de ingerir após ser amassado, porque é nesse período que ocorre um aumento na disponibilidade da alicina.

Varie na ingestão

De acordo com o nutrólogo do Hospital Samaritano não há estudos que mostrem o efeito tóxico em altas doses, e já que o alho só faz bem, inclua-o diariamente em sua dieta, seja no arroz e feijão de todo dia, seja no tempero de carnes, frangos, vegetais cozidos e também na salada; além de fazer bem à saúde, a comida ficará com um sabor agradável.
A maior exposição ao alimento diminui o risco de tumores, por isso, os especialistas sugerem incluí-lo na dieta

O fator boa alimentação

O nutrólogo acrescenta que ainda não há evidências científicas que comprovem que grandes doses de alicina possam ser capazes de controlar os radicais livres, mas alguns experimentos mostraram que a substância produz um efeito anti-inflamatório contra algumas doenças. Cukier faz ainda uma ressalva: no caso de um hipertenso, por exemplo, não é indicado para substituir o medicamento por altas doses do alimento. “Ele é um tratamento auxiliar.”

A nutricionista Gabriela Forte afirma que já é reconhecida a ação do alho no combate ao câncer, principalmente relacionada à presença da alicina.“Esse benefício parece ter relação com vários mecanismos incluindo a proteção hepática contra substâncias carcinogênicas, o aumento do reparo do DNA e a redução da proliferação celular”, explica a nutricionista.

Já o médico Cukier, do Hospital Samaritano,diz que não só o alho, mas a boa alimentação de forma geral auxilia na prevenção do câncer. “Vários vegetais in natura auxiliam. Cada vez mais se estimula esse tipo de orientação, a população acaba comendo melhor e o nível de câncer tem impacto positivo. Não é o alho sozinho, o tomate sozinho, as folhas verdes sozinhas, é o conjunto de vegetais”, conclui.

De acordo com um relatório do AICR, o alho provavelmente diminua as chances de alguém desenvolver câncer colorretal, por isso, o órgão sugere incluir o alimento como parte de uma dieta balanceada e predominantemente baseada em vegetais.

Ainda segundo o instituto, os componentes do alho, entre eles a alicina, têm a capacidadede retardar ou impedir o crescimento de tumores na próstata, na bexiga e no tecido do estômago. Uma recente pesquisa feita pela Escola de Farmácia da Universidade Sungkyunkwan, na Coreia do Sul, mostrou que a alicina induz a apoptose (autodestruição celular) em várias células cancerígenas e inibe o crescimento de tumores. Assim, a alicina também pode ser útil para evitar a progressão do câncer de mama, inclusive.

Fonte: Revista Viva Saúde - Nov/16

Por que a água do mar é salgada?

Por que a água do mar é salgada?


Por que a água do mar é salgada?
Afinal, o que faz a água do mar ser tão salgada?

Ir à praia e tomar banho de mar é uma das melhores coisas dessa vida, não é mesmo? Pois é. O ruim é quando, sem querer, acabamos sentido o gosto da água, que é muito ruim e tem um forte gosto de sal!
Mas por que a água do mar é salgada? E de onde vem o sal do mar?
Ao contrário do que muita gente pensa, o sal não “surge” no mar, ele encontra-se presente nas rochas. Por isso, quando a água do próprio mar desgasta as rochas litorâneas, elas vão se fragmentando e se dividindo em pequenas partículas, incluindo os sais minerais que se encontram nelas. Já ouviram falar da expressão “água mole, pedra dura, tanto bate até que fura”?
Mas os maiores responsáveis pela salinidade da água mar são os rios. Apesar de a água deles não ser salgada, eles são os que mais desgastam as rochas e retiram delas os seus sais minerais, depositando tudo nos oceanos. Afinal, a imensa maioria dos rios existentes no planeta deságua em algum mar. Com o calor, a água dos oceanos vai lentamente evaporando, ao passo que o sal não evapora e permanece lá.
Quando os rios deságuam no mar, eles depositam partículas de rochas e muitos sais
Quando os rios deságuam no mar, eles depositam partículas de rochas e muitos sais
Alguns estudos científicos calculam que, a cada ano, mais de dois milhões de toneladas de sal dos mais diversos tipos são depositados no mar pelos rios. E o sal de cozinha, conhecido também como cloreto de sódio, é o que se encontra em maior quantidade, existindo alguns outros tipos, como o carbonato de cálcio e o cloreto de magnésio.
No entanto, ter sal na água não é um privilégio dos mares e oceanos. Os lagos também podem ser salgados. Aliás, a água mais salgada do mundo é justamente a de um lago, que, no entanto, recebe o nome de “mar” ou, mais precisamente, Mar Morto, que é abastecido pelo Rio Jordão.
O Mar Morto é tão salgado que nenhum ser vivo pode viver nele, exceto um tipo muito específico de bactéria. Além disso, a grande presença de sal faz com que as suas águas fiquem muito densas, permitindo que qualquer pessoa fique boiando nele com grande facilidade!
A grande quantidade de sal no Mar Morto permite que qualquer corpo flutue sobre ele
A grande quantidade de sal no Mar Morto permite que qualquer corpo flutue sobre ele
Mas, cuidado! Não tente beber a água do mar, pois, além de sal, ela possui um grande número de outras substâncias que podem fazer mal à saúde. Portanto, se você ingeri-la, poderá ter sérios problemas.

Por Me. Rodolfo Alves Pena
(Fonte: Brasil Escola - Nov/16)

sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Registre-se ou Registra-se?

Registre-se ou Registra-se?

quarta-feira, 30 de novembro de 2016

O leitor Douglas Tosta envia a seguinte mensagem ao Gramatigalhas:
"É comum ler em petições 'registre-se', 'frise-se' e 'note-se'. Gostaria de saber se essas conjugações, que parecem misturar voz passiva com imperativo, estão certas. Não seria 'registra-se', 'frisa-se' e 'nota-se', no sentido de que algum ponto é registrado, frisado ou notado?”
envie sua dúvida
1) Um leitor narra que é comum ler em petições "registre-se", "frise-se" e "note-se". Mas lhe parece que, tais como escritas, essas formas misturam um aspecto de imperativo, o que ele não sabe se está certo. E indaga se, no sentido de que algum ponto apenas deva ser registrado, frisado ou notado, o melhor não seria "registra-se", "frisa-se" e "nota-se".
2) Faça-se o seguinte raciocínio: a) o exemplo "O imóvel foi registrado" está na voz passiva analítica; b) tem-se, no caso, voz passiva, porque o sujeito (imóvel) recebe a ação indicada pelo verbo (registrar); c) seria voz ativa, se o sujeito praticasse a ação indicada pelo verbo (O Cartório registrou o imóvel); d) existe uma outra forma de voz passiva, que é a voz passiva sintética; e) para formar a voz passiva sintética, põe-se o verbo na forma ativa (registra) e se acrescenta o se, que passa a ter a função de partícula apassivadora; f) assim, a voz passiva analítica "O imóvel foi registrado" tem, como voz passiva sintética, "Registra-se o imóvel"; g) se a voz passiva analítica fosse "Os imóveis foram registrados", a voz passiva sintética seria "Registraram-se os imóveis".
3) Vejam-se as variações dessa expressão, conforme o tempo e o modo em que se queira empregar o verbo registrar: a) se a voz passiva analítica é "O imóvel é registrado", a voz passiva sintética é "Registra-se o imóvel"; b) se a analítica é "O imóvel era registrado", a sintética é "Registrava-se o imóvel"; c) para a analítica "O imóvel será registrado", tem-se a sintética "Registrar-se-á o imóvel"; d) para a forma imperativa "O imóvel seja registrado", tem-se a sintética "Registre-se o imóvel".
4) Respondendo de modo prático à indagação do leitor, tem-se, num primeiro aspecto, que, se o que se quer é uma forma imperativa, resultante de efetiva determinação de autoridade, têm-se as seguintes formas sintéticas no chamado modo imperativo: a) "Registre-se o imóvel"; b) "Frise-se este ponto de vista"; c) "Note-se este aspecto importante". Correspondem elas às seguintes formas analíticas: i) "O imóvel seja registrado"; ii) "Este ponto de vista seja frisado"; iii) "Este aspecto importante seja notado".
5) Se, porém, o que se quer é apenas indicar um fato que ocorre no momento em que se fala, sem carga nenhuma de ordem ou determinação, então se têm as formas sintéticas no chamado modo indicativo: a) "Registra-se o imóvel"; b) "Frisa-se este ponto de vista"; c) "Nota-se este aspecto importante". Correspondem elas às seguintes formas analíticas: i) "O imóvel é registrado"; ii) "Este ponto de vista é frisado"; iii) "Este aspecto importante é notado".
6) Por fim, embora não seja difícil perceber, parece oportuno realçar que a voz passiva sintética (e, assim, o se como partícula apassivadora) coexiste normalmente com a forma verbal no imperativo.
(Fonte: Migalhas - Nov/16)

Veja por que desviamos o olhar quando conversamos com alguém por muito tempo

Veja por que desviamos o olhar quando conversamos com alguém por muito tempo

contato-visual
Uma nova pesquisa sugere que há uma boa razão fisiológica para muitos sentirem dificuldade em olhar outras pessoas nos olhos durante conversas. No final das contas esse comportamento não está relacionado à personalidade introvertida ou extrovertida, mas sim à dificuldade de se concentrar em duas tarefas difíceis ao mesmo tempo.
Interpretar a linguagem corporal de outras pessoas – especialmente as sutilezas das expressões faciais – é uma tarefa que consome muita atenção do nosso cérebro, e fazer isso enquanto se pensa sobre o que vai ser dito torna as atividades ainda mais difíceis. Este efeito pode ser notado com mais facilidade quando alguém tenta se lembrar de uma palavra que não é utilizada com frequência.
Pesquisadores da Universidade de Tóquio (Japão) testaram esta hipótese ao analisar o comportamento de 26 voluntários que encaravam rostos gerados por computador enquanto faziam jogos de associação de palavras.Quando faziam contato visual, os participantes tinham mais dificuldade em associar as palavras. “Apesar de contato visual e o processamento de palavras parecerem independentes, as pessoas frequentemente desviam o olhar dos interlocutores durante uma conversa”, diz o estudo. “Isso sugere que há ligação entre os dois processos”.
Os voluntários foram testados enquanto olhavam para animações de rostos que faziam contato visual e animações de rostos que olhavam para outro ponto. Eles também tiveram que fazer associações de palavras simples e mais complexas.
Por exemplo, associar a palavra “faca” com outras é fácil, já que há poucas possibilidades para o uso desse utensílio além de cortar ou esfaquear algo ou alguém. Já encontrar uma associação para a palavra “gaveta” é um pouco mais difícil, já que é possível abri-la, fechá-la e guardar coisas nela.
Os voluntários levaram mais tempo para pensar em palavras quando estavam fazendo contato visual, mas apenas quando precisavam utilizar palavras mais difíceis. Os pesquisadores acreditam que a hesitação indica que o cérebro está lidando com muita informação ao mesmo tempo.
A amostra de participantes do estudo é pequena, mas já traz informações interessantes. Há também outros trabalhos com o mesmo tema, como o do psicólogo italiano Giovanni Caputo, que em 2015 demonstrou que fazer contato visual por apenas 10 minutos é o suficiente para induzir estados de consciência alterados. Os participantes tiveram alucinações com monstros, com parentes e com o próprio rosto.
O trabalho da universidade japonesa foi publicada na revista Cognition. [Science Alert, Science Direct]
(Fonte: Hype Science - Nov/16)

quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

O CORAÇÃO E A ASPIRINA


O CORAÇÃO E A ASPIRINA
Dados históricos sobre a aspirina
A aspirina, usada desde 1875, é a substância salicilato de sódio derivada da planta Salix alba, usada como antitérmico desde a Antigüidade. O chá de Sabugueiro (Sambucus nigra), no Brasil, é usado como antitérmico e analgésico. A aspirina obtida de fontes naturais é mais cara do que a produzida industrialmente.
Desde a sua descoberta e a produção industrial da aspirina, ela sempre foi usada como analgésico e antitérmico. Ela tem ainda outras propriedades terapêuticas, como antiinflamatório, uricosúrico e estimulante. Se admite que a aspirina seja o estimulante mais usado em todo o mundo. Muitas pessoas tomam a aspirina como profilático, "para não terem dor de cabeça". Pode-se reconhecer pessoas viciadas em aspirina por terem um modo particular de falar.
Em 1920, o laboratório Beyer, da Alemanha que lançou a aspirina industrial no mercado, acrescentou ao seu produto o slogan " "A Aspirina não faz mal ao coração". Se dizia na época ser ela prejudicial ao coração. Por ironia da história, os anos revelaram o contrário.
Por dia, se consomem, só nos Estado Unidos, 80 milhões de comprimidos de aspirina. A produção de aspirina no Brasil cobre 80% do seu consumo, o restante é importado. Durante muitos anos a aspirina era oferecida no mercado associada à cafeína visando diminuir os efeitos depressivos dela ao coração. Ainda hoje existem no mercado muitos produtos onde a aspirina é oferecida junto com outros medicamentos visando diminuir os seus efeitos indesejáveis sobre o sistema digestivo. Esses produtos geralmente são bem mais caros e não oferecem vantagens para a grande maioria dos pacientes. A aspirina desde a sua descoberta está cercada de opiniões divergentes quanto ao seu uso, indicações, riscos e benefícios. Não poderia ser diferente quando se trata de sua indicação mais recente, qual seja a de prevenir as doenças cardiovasculares: angina, infarto, derrame, etc.
Argumentos a favor do uso da aspirina
1. Aspirina ajuda a prevenir ataques cardíacos e acidentes vasculares cerebrais isquêmicos.
2. A aspirina é um medicamento eficaz e barato.
3. A aspirina interfere na produção de plaquetas e assim altera o propensão para a formação de trombos (coágulos) reduzindo os riscos de acidentes cardiovasculares.
4. Por ano morrem nos Estados Unidos cerca de 900.000 pessoas em decorrência de acidentes vasculares cerebrais ou cardíacos. Calcula-se que de 5.000 até 10.000 dessas mortes poderiam ser evitadas com o uso da aspirina.
Argumentos contra o uso da aspirina
1. Os acidentes vasculares cerebrais hemorrágicos são mais freqüentes quando o paciente está recebendo aspirina.
2. As evidências sugerem que a aspirina não previne acidentes vasculares cerebrais ou cardíacos em pacientes que não estejam acometidos de doenças vasculares. Alguns estudos sugerem que isso não seja verdade.
3. Nenhum medicamento está isento de riscos. O uso de aspirina pode provocar problemas sérios de saúde.
4. Pela alteração na formação de plaquetas a aspirina dificulta a formação de coágulos. Esse fato pode provocar hemorragias, desde leves até severas. Por esse mecanismo a formação de um trombo vascular pode ser evitada mas em seu lugar ocorrer um sangramento que pode provocar um acidente vascular de maior gravidade.
Os efeitos colaterais mais freqüentes da aspirina
1. Irritação do estômago e intestino, provocando azia, dor epigátrica, náuseas, vômitos, sangramentos internos, úlceras e perfurações graves. O uso de bebidas alcoólicas intensifica esses efeitos, incluindo ainda lesões no fígado.
2. Tinitus (Zumbido nos ouvidos) e diminuição da audição, principalmente com doses maiores. Esses efeitos tendem a diminuir com a redução das doses do medicamento.
3. Alergias - cutâneas e respiratórias. Pode provocar asma em 0,2% das pessoas. Em alguns pacientes provoca sangramento pulmonar.
4. Síndrome de Reye - provocada em crianças e que, embora rara, pode ser fatal. Particularmente na varicela a aspirina pode provocar a síndrome de Reye.
Qual é o risco real de tomar aspirina?
O estudo básico referente ao uso profilático de aspirina foi realizado em 22.071 médicos entre 40 e 84 anos. A metade recebeu 325 mg de aspirina diariamente e a outra metade recebeu um placebo. Ao final de 5 anos aconteceram 23 acidentes cerebrais hemorrágicos entre os médicos que tomaram aspirina e 12 entre os que receberam o placebo. Estudos posteriores confirmaram esses achados. Pelo número de médicos envolvidos a incidência foi pequena, mas significativa por ter sido o dobro. Esse estudo deveria se prolongar por mais anos, mas no fim dos 5 primeiros, a incidência de acidentes vasculares cardíacos foi tão significativamente menor entre os que recebiam a aspirina, de modo que foi considerado antiético manter o grupo que tomava placebo afastado dos benefícios da aspirina.
Estudos outros acumulando a experiência em 55.462 paciente que receberam ou não aspirinas, todos foram acompanhados durante 37 meses e a dose de aspirina variou de 75 até 413 mg por dia. Em cada 10.000 pessoas que receberam aspirina houve 137 infartos e 39 acidentes vasculares cerebrais isquêmicos a menos. No entanto ocorreram 12 hemorragias cerebrais a mais no grupo que recebeu aspirina. Se considerarmos um outro índice, o de sobrevida, houve 15 % a menos de mortes entre os que receberam aspirina. Houve também 12% a menos de acidentes vasculares cerebrais isquêmicos ou embólicos nesse grupo.
Se pesarmos os prós e os contras quanto ao uso da aspirina ela pende a favor do seu uso. No entanto as chances de benefício variam de pessoa para pessoa, e isso você e o seu médico devem decidir.
Fatores que influenciam a decisão de tomar ou não tomar aspirina
1. Pessoas jovens ou de meia idade e sem evidência de doença cardiovascular provavelmente não se beneficiarão com o uso de aspirina e somente serão expostas aos riscos do seu uso.
2. O risco de acidente vascular cerebral, por exemplo num homem de 40 anos, hipertenso, mas sem outra manifestação de doença cardiovascular existe uma chance de 0,l% ao ano de ocorrerem problemas cardíacos ou cerebrais. Para essa pessoa, tomar aspirina representa um risco maior de ocorrer algo do que aquele que se pretende evitar.
Conclusões
1. Não existe medicamento milagroso.
2. A aspirina é aquele que mais se aproxima desse objetivo.
3. Os benefícios da aspirina são evidentes e o custo é mínimo.
4. O índice de complicações severas é baixo, mas existem ocorrências fatais, e entre elas as hemorragias digestivas e perfurações de úlceras pépticas.
5. Não deixe de escutar o seu médico se você é, ou não é, uma pessoa indicada para tomar aspirina.
(Fonte: ABC da Saúde)