quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

2ª Turma do STJ permite que empresa em recuperação participe de licitação


2ª Turma do STJ permite que empresa em recuperação participe de licitação

As empresas em recuperação judicial têm o direito de participar de licitações, mesmo com a exigência da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) de que os participantes da apresentem “certidão negativa de falência ou concordata”. Assim decidiu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento do ministro Mauro Campbell Marques (foto), que relativizou as exigências documentais previstas em lei, para que uma empresas em recuperação tenha a chance de realmente se recuperar.
Ao votar nesta quarta-feira (17/12), Campbell apontou jurisprudência da corte no sentido de permitir que as companhias em recuperação consigam parcelamento tributário sem a comprovação de regularidade tributária — nos termos do artigo 57 da Lei 11.101/2005 e do artigo 191-A do Código Tribuátio Nacional — diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação.
No caso, discutia-se a possibilidade de uma empresa de informática do Rio Grande do Sul, que vive apenas de licitações, manter-se no mercado. O Tribunal de Justiça do estado havia permitido que a companhia participasse de concorrências sem apresentar o documento exigido. O Ministério Público recorreu ao STJ, pedindo que a decisão fosse suspensa, afirmando que havia pariculum in mora, ou seja, risco na demora da suspensão da decisão. Segundo o órgão, a empresa poderia ganhar uma concorrência e, posteriormente, deixar o Poder Público sem o serviço.
O ministro Humberto Martins concedeu a liminar pedida pelo MP, no dia 6 de novembro. No julgamento desta quarta, Campbell abriu a divergência, no que foi seguido por dois de seus colegas. O ministro discordou do argumento do MP, e disse que, no caso, o que há é uma possível ocorrência de “periculum in mora inverso”, pois, como a companhia foca sua atividade empresarial em contratos com os entes públicos, “a subsistência da liminar em tela poderá comprometer a sua existência”.
Logo, o ministro conclui que, se deferido o pedido do Ministério Público, “haverá grandes possibilidades da pessoa jurídica não mais existir, porquanto, impossibilitada de dar prosseguimento à suas atividades comerciais”.
Campbell levou em conta o artigo 47 da Lei 11.101/2005, que define: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
Ficaram vencidos os ministros Humberto Martins e Hermann Benjamin, que votaram pela impossibilidade de a empresa participar das licitações sem apresentar todos os documentos exigidos.
Medida Cautelar 23.499

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