Cinco direitos do paciente que não são tão conhecidos
Felipe Magalhães Bambirra - Mestre e Doutor em Direito (UFMG) - Advogado – Bambirra Advogados
Caro leitor e cara leitora,
O Direito Médico é uma área que vem crescendo, pois o exercício profissional da medicina tem mudado drasticamente.
Se é verdade que aumentou consideravelmente o acesso a tratamentos médicos – o que é algo bastante positivo – também, por outro lado, os tratamentos ficaram mais caros, pois exigem alta tecnologia de diagnóstico e cura, as consultas ficaram, infelizmente, mais rápidas, e, muitas vezes, para se conseguir maior atenção é necessário pagar médico particular, mesmo por vezes já pagando plano de saúde.
Preocupado com estas mudanças, cabe também ao Direito regular a relação médico-paciente, garantindo segurança entre as partes e, na hipótese de dano, assegurar a sua reparação.
Assim, para contribuir para a disseminação de informação de qualidade, identificamos cinco direitos do paciente, para que você possa estar mais informado e exigir aquilo que lhe é de direito!
1) Direito ao termo de consentimento livre e informado (CI)
Ao se submeter a qualquer procedimento médico, é direito do paciente ter plena ciência dos riscos deste procedimento, ainda que baixos, que só pode ser realizado se o paciente concorda com aquele risco assumido, salvo em caso de risco iminente de morte. Trata-se, portanto, de obrigação do médico, conforme previsto no art. 22, do Código de Ética Médica, recentemente atualizado (Resolução CFM n. 2.217/2018).
2) Direito ao prontuário médico
O prontuário médico contem dados clínicos fundamentais do paciente, e, portanto, é importante documento para o paciente, que, através dele, pode saber tudo o que ocorreu, sendo importante inclusive para tratamentos futuros. É dever do médico e da instituição hospitalar entregar ao paciente o prontuário médico no momento de sua alta, conforme o art. 87, § 3º, do Código de Ética Médica, ou, ainda, sempre que requerido. Trata-se de direito que, infelizmente, não vem sendo corretamente observado.
3) Delegar responsabilidade médica a outros profissionais
O médico não pode permitir que outra pessoa, que não seja profissional da área saúde autorizado, faça procedimento médico. Infelizmente, há ainda médicos que delegam tarefas para secretárias ou auxiliares, que não estão habilitadas, por exemplo, a realizarem procedimentos estéticos (aplicação de laser), injeções, anestesias etc., conforme o art. 2º do Código de Ética Médica.
4) Garantia dos melhores meios de prevenção, diagnóstico e tratamento disponível
O médico e a instituição hospitalar são responsáveis por garantir ao paciente o melhor recurso disponível para a prevenção, diagnóstico e tratamento de sua doença, não podendo interferir nesta escolha a convicção religiosa ou política do médico, e, muito menos, interesses financeiros do médico, hospital ou plano de saúde, como, por exemplo, deixar de autorizar exames mais modernos, cirurgias menos invasivas e com menor risco, medicamento mais barato do que aquele que melhor funciona. Para isso, é necessário que o procedimento tenha base científica reconhecida.
5) Direito de reembolso quando optar por médico ou rede não credenciada do plano de saúde
Pouca gente sabe, mas é possível ser reembolsado pelo plano de saúde caso o paciente opte por ser atendido por médico que não está credenciado no plano, ou mesmo decida realizar o procedimento médico fora da rede credenciada. Neste caso, porém, o plano de saúde não está, em regra, obrigado a restituir integralmente os gastos, e segue tabela de reembolso previamente contratada. No caso de o tratamento não ser ofertado pela rede credenciada do plano de saúde, é possível que seja reivindicado tal direito judicialmente, devendo ser consultado um advogado especializado neste assunto, ou, em se tratando de pessoa sem condições financeiras, a defensoria pública.
Caso seu direito tenha sido violado, procure um advogado de sua confiança, a Defensoria Pública ou o Ministério Público. Lute pelos seus direitos, pois, assim, alcançaremos outro patamar de justiça social.
Prof. Dr. Felipe Magalhães Bambirra
Mestre e Doutor em Direito (UFMG) - Pesquisador na Alemanha (Max-Planck Institut) – Professor do Mestrado em Direito Constitucional Econômico do Centro Universitário Alves Faria – Especializado em Direito Público e Direito Médico – Advogado e Sócio do Escritório Bambirra Advogados - OAB/GO 51.850
Escritório Especializado
Nenhum comentário:
Postar um comentário