sexta-feira, 16 de abril de 2021

O processo de Inventário pode destruir a sua famíliara?

O processo de Inventário pode destruir a sua famíliara? Se a morte de um ente querido é uma tragédia, as consequências de uma partilha não resolvida podem ser devastadoras. Entenda os motivos e saiba o que fazer para evitar. Luciano Cotrim, Advogado Publicado por Luciano Cotrim 1) Mas, afinal, o que é um inventário? Foi dito aqui que o inventário tem o condão de destruir a sua família, contudo, ele não é o vilão. Posso afirmar de modo direto que o inventário é um simples instrumento que, se mal utilizado, pode vir a ser uma fonte de discórdia entre os herdeiros. O inventário é meio pelo qual os bens da pessoa falecida são transmitidos. O direito dos herdeiros surge com a morte do constituidor da herança, sendo necessário o procedimento para que seja processada a alteração da titularidade dos bens (móveis ou imóveis) que possuam algum tipo de registro. Para o processamento do inventário, há ainda o dever de recolhimento do imposto, apuração de dívidas da pessoa falecida e, uma vez resolvido todos os débitos, a partilha. Com a legislação atual, há basicamente duas formas de Inventário, a primeira é a partilha de bens através de um processo judicial e a segunda é o inventário processado em Cartórios Extrajudiciais. Contudo, em sendo o processo tão simples – levantamento dos bens, das dívidas, pagamento de impostos e partilha – onde está o problema? 1) A forma errada de se processar um inventário e seus mitos. A primeira grande barreira para os herdeiros não procederem com o inventário é o mito do alto custo. Isto é uma mentira, acredite. As despesas de um inventário estão distribuídas entre impostos, custas de cartório, certidões e honorários de advogado. Estas despesas são apresentadas como sendo altíssimas, funcionando como um primeiro grande bloqueio para a maioria das pessoas. A partir daqui se inicia uma guerra dentro da própria família, alguns querem fazer o inventário, outros não têm a intenção de dar andamento, colocando os custos como entrave. Em havendo herança, o fato é que o procedimento é obrigatório, ou seja, há um dever por parte dos herdeiros em processar o inventário da pessoa falecida, sendo disciplinado por Lei o prazo de 60 (sessenta) dias para abertura do inventário, a conta da data do óbito, sob pena de multa. Você pode ignorar a realidade, mas não as consequências dela. Respondendo a pergunta deste tópico, o inventário é processado de forma errada não pela dificuldade da divisão, mas pela ausência de iniciativa dos interessados! É necessário superar o primeiro grande bloqueio: os “custos altos”. Para se ter uma ideia, países como Estados e Reino Unido têm nas suas legislações impostos sobre a herança à ordem de 30% (trinta por cento). Em nosso país o imposto de transmissão é estadual e varia de estado para estado, mas com taxas máximas de 8%, (oito por cento), a exemplo do estado Bahia. E agora, pareceu mais barato, correto? A você, herdeiro, digo: não tenha medo do inventário! Faça valer o seu direito e de toda a sua família, se você parar por um instante verá que qualquer conflito que tenha por base algo que você não construiu não possui sentido algum! A grande questão é tomar a herança como algo positivo, algo que foi deixado de bom grado pelo constituidor, que nada mais intenta do que ver seus familiares acolhidos e com a possibilidade de seguir em frente com um patrimônio que sirva como suporte. Então, não há verdadeiramente motivos para brigas intermináveis dentro da própria família. Com a intenção de se resolver a partilha, torna-se possível a partilha extrajudicial, ou seja, a forma de processamento do inventário fora das trincheiras do Poder Judiciário se faz quando há consenso entre os herdeiros e estes são capazes civilmente (não há menores ou pessoas que, apesar de contar com mais de 18 anos, não são responsáveis pelos seus próprios atos). E, ainda que existam filhos menores ou pessoas incapazes, o inventário pode ser feito diante de um Juiz – processo judicial – sem disputa, com o inventário sob a forma de arrolamento de bens. Estas informações básicas são para estimular você a preservar o seu núcleo familiar. Nada mais desgastante do que ir para um almoço no domingo e perguntar ao seu irmão ou ao seu pai quanto à possibilidade de venda da fazenda após o falecimento de sua mãe, ou mesmo saber até quando você vai enrolar seus irmãos quanto ao tempo que você ainda usará as pastagens com o seu gado, sem custo algum. As histórias sobre os conflitos são intermináveis, ora em se tratando das despesas com barreira para o inventário, ora quando quem usufrui dos bens não tem qualquer interesse na conclusão da partilha. 2) Minha família está neste caminho de discórdia e destruição, o que fazer? Visto nestas linhas que o inventário pode ser processado de várias formas, há algumas atitudes prévias que devem ser feitas para que haja um curso regular da partilha. No caso, a demora na obtenção das informações (a depender inclusive, da quantidade e do tipo dos bens) tem enorme influência sobre o processamento, qualquer que seja a sua forma! Veja o quanto precisa ser apurado (a título de exemplo) para o regular processamento de um inventário. DO FALECIDO: Cópia da Certidão de Óbito, Cópia do RG e do CPF, se era casado (a): cópia da Certidão de Casamento; cópia da escritura de pacto antenupcial (se houver); cópia do RG e do CPF do (a) viúvo (a). Se era divorciado (a)/separado (a): cópia da Certidão de Casamento com averbação de divórcio/separação, cópia do comprovante de endereço. DAS CERTIDÕES NEGATIVAS OU POSITIVAS COM EFEITO DE NEGATIVAS EM NOME DO FALECIDO: Débitos Trabalhistas, Débitos Tributários, Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, Certidão de Ações Cíveis (Site do Tribunal do Estado onde se processa o inventário), certidão de Inexistência de Testamento. DOS HERDEIROS: RG, CPF e comprovante de residência. Se o herdeiro for casado: da Certidão de Casamento; do Pacto Antenupcial (se houver) do RG e do CPF do cônjuge; Se for divorciado/separado: Certidão de Casamento com averbação do divórcio/separação; Se conviver em União Estável: cópia do documento que fundamente a UE; cópias do RG e CPF do (a) convivente; Indicação das profissões e endereços eletrônicos. DOS BENS: Imóveis: Certidão de Propriedade, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do bem – validade de 30 dias; Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal do imóvel; Certidão negativa de tributos relativos ao imóvel: Urbano: Negativa de IPTU, Rural: ITR; CCIR; Prova de quitação do imposto territorial dos últimos 5 anos; bens Móveis, Veículo: Documento do veículo (CRV/CRLV/DUT); Avaliação do valor do veículo através da tabela FIPE. Daí você pode se questionar: uma série de documentos, nossa, muito complexo, onde vou conseguir isso? Estes documentos têm validade? Qual o custo disso? Agora você entendeu a importância do advogado. Ele é o profissional tecnicamente habilitado a facilitar todos estes procedimentos, orientar sobre a forma de recolhimento das despesas, cálculo para os impostos, despesas processuais/cartorárias e obtenção de todos os documentos acima indicados. Ainda pareceu caro? Respondo a você com outra pergunta: qual o custo da tranquilidade de sua família? Ela vale tão pouco assim? Se a sua família efetivamente discorda sobre o processamento do inventário, contrate um profissional e inicie o diálogo. A experiência demonstra que os inventários não processados ou que perduram muito tempo têm o efeito de causar afastamentos familiares, desvalorização dos bens e conflitos para o resto da vida. A construção de um patrimônio através de uma vida de trabalho do ente querido que faleceu não pode ter sido em vão, a harmonia de sua família vale muito mais que isso! Luciano Cotrim, Advogado Luciano Cotrim Luciano Cotrim. Advogado. Professor. Formado pela UEFS - Universidade Estadual de Feira de SAntana; 12 anos de experiência, com foco em questões sucessórias e proteção patrimonial. Atendimento presencial e tele presencial; Contato: lucianobritocotrim@gmail.com - Instagram: @lucianocotrim.adv Fonte:JusBrasil- Abril 2021

Nenhum comentário:

Postar um comentário