segunda-feira, 12 de julho de 2021
A extensão e limites da responsabilidade do sócio cooperado - Singelas Considerações
A extensão e limites da responsabilidade do sócio cooperado - Singelas Considerações
Priscila Grecco Oliveira, Advogado
Publicado por Priscila Grecco Oliveira
Fonte:JusBrasil -Julho/2021
Nas sociedades cooperativas, existem duas ordens de despesas: despesas gerais e prejuízos. Que as despesas gerais podem ser rateadas igualitariamente, todavia, para que tal fato aconteça, depende de expressa previsão nos atos constitutivos da cooperativa e que os prejuízos não podem ser rateados igualitariamente entre os cooperados, sendo sempre rateados proporcionalmente.
Observa-se que cabe ao ato constitutivo da cooperativa definir a responsabilidade limitada ou responsabilidade ilimitada. Sendo limitada a responsabilidade dos sócios, estes respondem, com seu capital subscrito (art. 11 Lei 5.764/71), bem como pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações (§ 1º, art. 1095 CC), ficando seu patrimônio pessoal impossibilitado de ser alcançado.
No caso de restar prevista, nos atos constitutivos da cooperativa, a responsabilidade ilimitada, sendo elas quase inexistentes em âmbito nacional, responderá o sócio cooperado ilimitada e solidariamente pelas obrigações sociais, com seu patrimônio pessoal, consoante se infere do artigo 1.095, § 2º, do Código Civil de 2002,[1] preceito esse que não contradiz o artigo 12, da Lei n. 5.764/71.[2]
Ressalta-se que a responsabilidade dos sócios é sempre subsidiária e assim, devem ser esgotadas as forças patrimoniais da sociedade antes de se perquirir se alcançável ou não o patrimônio pessoal dos sócios.
Assim, não há previsão legal que possa impingir aos sócios responderem solidariamente pelas dívidas sociais. Para que haja solidariedade entre os sócios-cooperativados, deverá restar expressamente acordado no âmbito dos atos constitutivos da sociedade cooperativa da qual são membros.
No que diz respeito ao caráter subsidiário da responsabilidade dos cooperados, ressalta-se que nada impede seja aplicada às cooperativas de responsabilidade limitada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, caso constate-se a ocorrência do abuso da personalidade jurídica por parte do sócio ou do administrador.
Fica claro que o cooperado, ao assumir a responsabilidade de coparticipe de uma entidade privada, assume os riscos inerentes ao negócio, no entanto, a irregularidade da atuação, o que se constata pelo desaparecimento da empresa sem a regular quitação de seus débitos, impõe outro entendimento, ou seja, que alcance os bens dos sócios para complementar o capital social, que foi diluído pela má gestão dos negócios da empresa.
Diante dos estudos acima, tem-se que os administradores da sociedade cooperativa poderão ser responsabilizados por seus atos e sofrerem sanções tanto civil quanto criminalmente pelos excessos, abusos ou violação da lei e do estatuto e que com o advento do Novo Código Civil, foi ampliado de forma significativa o enfoque da responsabilização dos administradores das sociedades limitadas, cabendo à eles adotar as cautelas necessárias nos atos de gestão, a fim de evitar as hipóteses de responsabilidade solidária, decorrentes das relações de Direito Privado, societária e de consumo, bem como das decorrentes de previsão legal do Direito Público, como tributário, previdenciário, trabalhista e ambiental.
Agradeço desde já a atenção dispensada neste trabalho, colocando-me a disposição para eventuais dúvidas.
Saudações Cooperativistas e Prosperidade em seus negócios.
[1] Art. 1.095, § 2º, do Código Civil de 2002: “É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais”.
[2] Art. 12, da Lei n. 5.764/71: “As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite”.
Priscila Grecco Oliveira, Advogado
Priscila Grecco OliveiraPRO
O NÃO já temos, havendo possibilidade jurídica, porquê não buscarmos o SIM?
Advogada, Sócia proprietária do escritório Juvêncio e Oliveira Advogados, em São Paulo; Pós-graduada em Direito Civil, Processo Civil e Especialista em Direito Cooperativo e atendimento ao terceiro setor; Professora de Direito Cooperativo em pós-graduação e MBA pela Faculdade Unimed. Autora de obras literárias na área do Direito Cooperativo: - Direito em Foco III – Velhas questões, novos olhares – 30 anos da Constituição Federal de 1988 – Artigo: Liberdade de associação e desenvolvimento de atividade econômica: As Sociedades Cooperativas e a Cidadania – Agosto/2019 – Curso de Direito Cooperativo – Ed. Mandamentos – 2009
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