Imóvel atrasado
Construtora não pode cobrar encargos contratuais quando há atraso em obra
Além de suspender os encargos, empresa foi condenada ao pagamento de multa e indenização por danos morais.
Quinta-feira, 25 de agosto de 2016
O
descumprimento do prazo de entrega do imóvel cessa a incidência de
encargos contratuais sobre o saldo devedor. Com este entendimento, o
juiz de Direito Fernando Antonio Tasso, da 15ª vara Cível de SP,
determinou que uma construtora suspenda cobrança feita a um casal cujo
imóvel comprado não foi entregue na data prevista.
A construtora também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 7% sobre o valor atualizado do contrato, além de multa de 0,5% ao mês sobre o preço do apartamento, até a efetiva data de posse do imóvel.
Os dois compradores moveram a ação alegando que, em 2013, celebraram contrato de promessa de compra e venda, momento em que ficou combinada a entrega para julho de 2015. Relataram, no entanto, que, apesar de estarem em dia com as parcelas, a empresa deixou de cumprir o pacto. Assim, pleitearam, além da devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem e SATI – assuntos então suspensos pelo STJ –, a suspensão da aplicação de juros e encargos sobre o saldo devedor final; indenização pelos lucros cessantes; danos materiais, e danos morais.
Valores devidos
Ao julgar parcialmente o mérito, o magistrado entendeu incontroverso que a entrega do imóvel ultrapassou o prazo de tolerância previsto em contrato. Assim, é devida a multa prevista em contrato no montante mensal de 0,5% do valor do imóvel. Sobre os danos morais, fixou a indenização em 7% do valor do imóvel, tendo em vista que o atraso gerou "turbação da tranqüilidade dos autores, além da inequívoca frustração de suas expectativas na constituição do lar".
Quanto à suspensão da aplicação de correção monetária e encargos sobre o saldo devedor final, o julgador entendeu, em decisão em embargos de declaração, que não é razoável o pedido de suspensão de correção, uma vez que esta não visa acréscimo ao credor e nada mais que reposição do valor da moeda. Deve cessar, no entanto, a cobrança de encargos contratuais quando há atraso. Nesse sentido, destacou a súmula 163 do TJ/SP:
A construtora também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 7% sobre o valor atualizado do contrato, além de multa de 0,5% ao mês sobre o preço do apartamento, até a efetiva data de posse do imóvel.
Os dois compradores moveram a ação alegando que, em 2013, celebraram contrato de promessa de compra e venda, momento em que ficou combinada a entrega para julho de 2015. Relataram, no entanto, que, apesar de estarem em dia com as parcelas, a empresa deixou de cumprir o pacto. Assim, pleitearam, além da devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem e SATI – assuntos então suspensos pelo STJ –, a suspensão da aplicação de juros e encargos sobre o saldo devedor final; indenização pelos lucros cessantes; danos materiais, e danos morais.
Valores devidos
Ao julgar parcialmente o mérito, o magistrado entendeu incontroverso que a entrega do imóvel ultrapassou o prazo de tolerância previsto em contrato. Assim, é devida a multa prevista em contrato no montante mensal de 0,5% do valor do imóvel. Sobre os danos morais, fixou a indenização em 7% do valor do imóvel, tendo em vista que o atraso gerou "turbação da tranqüilidade dos autores, além da inequívoca frustração de suas expectativas na constituição do lar".
Quanto à suspensão da aplicação de correção monetária e encargos sobre o saldo devedor final, o julgador entendeu, em decisão em embargos de declaração, que não é razoável o pedido de suspensão de correção, uma vez que esta não visa acréscimo ao credor e nada mais que reposição do valor da moeda. Deve cessar, no entanto, a cobrança de encargos contratuais quando há atraso. Nesse sentido, destacou a súmula 163 do TJ/SP:
Súmula 163: O descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra não cessa a incidência de correção monetária, mas tão somente dos encargos contratuais sobre o saldo devedor.
O escritório Borges Neto, Advogados Associados representou os autores.
-
Processo: 1014773-68.2016.8.26.0100
Nenhum comentário:
Postar um comentário