Como calcular a contribuição?
O contribuinte individual (autônomos, empresários e equiparados) deve recolher à Previdência Social uma alíquota de 20% do salário recebido no mês. Em caso de prestação de serviços à empresa, a alíquota será de 11%, repassada pela empresa empregadora ao INSS.
É importante ressaltar que devem ser respeitados o piso (R$ 380,00 - um salário mínimo) e o teto salarial (R$ 2.894,28) da Previdência Social.
Os contribuintes facultativos (donas-de-casa, estudantes, desempregados) poderão contribuir à Previdência Social com alíquota de 20% entre o piso e o teto salarial.
Qual o valor da contribuição de empregados à Previdência Social?
Para os empregados, com carteira assinada, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, o desconto do salário é feito da seguinte forma:
O desconto do seu salário, feito pelo empregador, para a Previdência Social será de:
- Alíquota de 7,65% no caso de salário de até R$ 868,29
- Alíquota de 8,65% no caso de salário de R$ 868,30 a R$ 1.140,00
- Alíquota de 9,00% no caso de salário de R$ 1.140,01 a R$ 1.447,14
- Alíquota de 11,00% no caso de salário de R$ 1.447,15 a R$ 2.894,28
O empregador, pessoa física ou jurídica, além de descontar e recolher à seguridade as contribuições do empregado é obrigado a contribuir sobre a folha de salários, da seguinte forma:
O contribuinte individual (autônomos, empresários e equiparados) deve recolher à Previdência Social uma alíquota de 20% do salário recebido no mês. Em caso de prestação de serviços à empresa, a alíquota será de 11%, repassada pela empresa empregadora ao INSS.
É importante ressaltar que devem ser respeitados o piso (R$ 380,00 - um salário mínimo) e o teto salarial (R$ 2.894,28) da Previdência Social.
Os contribuintes facultativos (donas-de-casa, estudantes, desempregados) poderão contribuir à Previdência Social com alíquota de 20% entre o piso e o teto salarial.
Qual o valor da contribuição de empregados à Previdência Social?
Para os empregados, com carteira assinada, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, o desconto do salário é feito da seguinte forma:
O desconto do seu salário, feito pelo empregador, para a Previdência Social será de:
- Alíquota de 7,65% no caso de salário de até R$ 868,29
- Alíquota de 8,65% no caso de salário de R$ 868,30 a R$ 1.140,00
- Alíquota de 9,00% no caso de salário de R$ 1.140,01 a R$ 1.447,14
- Alíquota de 11,00% no caso de salário de R$ 1.447,15 a R$ 2.894,28
O empregador, pessoa física ou jurídica, além de descontar e recolher à seguridade as contribuições do empregado é obrigado a contribuir sobre a folha de salários, da seguinte forma:
- 20% sobre o salário de seus empregados (22,5% para o setor financeiro);
- 1%, 2% ou 3% sobre o salário de seus empregados, de acordo com o grau de risco da atividade da empresa;
- 12%, 9% ou 6% exclusivamente sobre o salário do empregado, cuja atividade exercida ensejar a concessão de aposentadoria aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição.
- O empregador, além de contribuir sobre a folha de salários, também é obrigado a contribuir com:
- 3%, sobre a receita bruta/faturamento (Cofins);
- 8%, sobre o lucro líqüido (18% para o setor financeiro);
- 0,38%, sobre a movimentação financeira, quando possuir conta bancária, inclusive pessoa física.
- 20% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual (22,5% para o setor financeiro);
- 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativos a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
- A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional é de 5% da receita bruta decorrente de espetáculos esportivos e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
- No caso da agroindústria, que industrialize a produção própria ou a produção própria e a adquirida de terceiros, a contribuição (em substituição à contribuição sobre a folha de salários) é de 2,6%, sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
- O produtor rural, pessoa jurídica, em substituição à contribuição sobre a folha, contribui com 2,6%, sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.
- O produtor rural, pessoa física, contribui com 2,1%, sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.
Observação: Para a sua própria
aposentadoria, o produtor rural – pessoa física ou jurídica – deve
contribuir como contribuinte individual (empresário), ou seja, 20%,
sobre o valor que desejar contribuir ou que tenha recebido.
A contribuição do segurado especial é de 2,1%, sobre a comercialização de sua produção (mais 0,2% para o Senar).
Adicionalmente, o segurado especial pode contribuir facultativamente , com o objetivo de aumentar o valor dos benefícios.
Para ter direito aos benefícios, cujo valor será igual ao do salário mínimo, o segurado especial deve comprovar o exercício da atividade rural sobre o período mínimo exigido pela legislação.
O empregador doméstico, além de descontar e recolher a contribuição de seu empregado contribui com apenas 12%, sobre o salário desse empregado.
Para os contribuintes individuais: 20%, sobre o valor efetivamente percebido.
Para o facultativo: 20% sobre qual valor desejar contribuir.
Em qualquer situação, deverão ser respeitados o valor mínimo, de um salário mínimo (piso) e o valor máximo (teto).
O contribuinte individual que prestar serviços a uma ou mais empresas pode contribuir com 11%, sobre o valor recebido ou creditado, desde que obtenha comprovante da empresa, declarando que vai recolher a contribuição e incluir a operação na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Adicionalmente, o segurado especial pode contribuir facultativamente , com o objetivo de aumentar o valor dos benefícios.
Para ter direito aos benefícios, cujo valor será igual ao do salário mínimo, o segurado especial deve comprovar o exercício da atividade rural sobre o período mínimo exigido pela legislação.
O empregador doméstico, além de descontar e recolher a contribuição de seu empregado contribui com apenas 12%, sobre o salário desse empregado.
Para os contribuintes individuais: 20%, sobre o valor efetivamente percebido.
Para o facultativo: 20% sobre qual valor desejar contribuir.
Em qualquer situação, deverão ser respeitados o valor mínimo, de um salário mínimo (piso) e o valor máximo (teto).
O contribuinte individual que prestar serviços a uma ou mais empresas pode contribuir com 11%, sobre o valor recebido ou creditado, desde que obtenha comprovante da empresa, declarando que vai recolher a contribuição e incluir a operação na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Veja também: Plano Simplificado de Previdência Social - PSP (PDF)
Quando vencem as contribuições para a Seguridade Social ?
A contribuição mensal vence no dia 15 do mês seguinte. Por exemplo, a competência (mês) julho vence no dia 15 de agosto. Se o dia 15 cair no sábado, domingo ou feriado, o contribuinte poderá pagar no primeiro dia útil imediatamente seguinte ao vencimento.
É o mesmo caso do Produtor Rural Pessoa Física, do Segurado Especial, do Empregado, do Trabalhador Avulso e das Empresas, a contribuição mensal vence no dia 15 do mês seguinte.
A contribuição mensal vence no dia 15 do mês seguinte. Por exemplo, a competência (mês) julho vence no dia 15 de agosto. Se o dia 15 cair no sábado, domingo ou feriado, o contribuinte poderá pagar no primeiro dia útil imediatamente seguinte ao vencimento.
É o mesmo caso do Produtor Rural Pessoa Física, do Segurado Especial, do Empregado, do Trabalhador Avulso e das Empresas, a contribuição mensal vence no dia 15 do mês seguinte.
Os patrões são os responsáveis pelo recolhimento das contribuições dos Empregados, dos Trabalhadores Avulsos e dos Domésticos.
(Fonte: Schutlz e Fernandes advogados)
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