domingo, 14 de junho de 2015

Comando compartilhado Bancário que dividia cargo de gerência deve receber por horas extras

Comando compartilhado

Bancário que dividia cargo de gerência deve receber por horas extras

A existência de dois gerentes em agência bancária não dá poderes de mando e gestão aos funcionários para afastar o direito às verbas. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um banco ao pagamento de horas extras a um empregado que dividia a gerência de uma agência bancária com um colega: ele exercia a função de gerente comercial, e o colega a de gerente administrativo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia indeferido as horas extras, reconhecendo que o bancário exerceu na agência as funções de confiança previstas no artigo 62, inciso II, da CLT, pois tinha subordinados, assinatura autorizada, alçada e chave da agência.
O bancário explicou, no recurso para o TST, que a agência era dividida em duas áreas distintas, a operacional ou administrativa e a comercial, da qual era gerente, que tratava dos assuntos relacionados aos clientes, venda de papéis e prospecção de negócios, de forma que não exerceu a autoridade máxima na agência. Ressaltou ainda que tinha jornada controlada por meio do acesso ao sistema, cuja fiscalização era realizada pelo gerente operacional.
No entendimento do relator, desembargador convocado Cláudio Couce de Menezes, as horas extras são indevidas ao empregado que exerça poderes de gestão e representação em grau muito elevado na empresa, conferidos àquele que comanda "integralmente a unidade empresarial e não apenas parte dela".
Segundo o relator, o cargo de confiança previsto no artigo 62, inciso II, da CLT, para afastar a percepção de horas extras, se caracteriza não só da função de gerência com alto grau de diferenciação salarial, mas também do fato de o empregado ser um verdadeiro "alter ego" do empregador, incorporando quase a figura do dono do empreendimento.
"São necessários poderes de gestão e representação em grau muito elevado", assinalou. "De tal forma, deve haver a prática de atos próprios da esfera do empregador, aplicando-se o dispositivo apenas ao empregado que comanda integralmente a unidade empresarial, e não apenas parte dela."
A Turma acompanhou por unanimidade o voto do relator para restabelecer a sentença que condenou o banco ao pagamento de horas extras. Após a publicação do acórdão, o Itaú opôs embargos declaratórios, ainda não examinados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-435-81.2011.5.02.0074

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