O Que é o Inventário?
O Inventário Extrajudicial e o fenômeno da
Desjudicialização.
► O QUE É O INVENTÁRIO? E PARA QUE SERVE?
Quando
uma pessoa morre, instantaneamente todo o seu patrimônio (bens, direitos e
dívidas) passa a ser uma coisa só, em verdadeira universalidade, a qual é
transmitida imediatamente aos herdeiros. O inventário serve para formalizar a
divisão e transferência dessa universalidade de bens aos herdeiros. Pode ser
judicial ou extrajudicial (feita em cartório, quando não há testamento,
herdeiros menores ou incapazes e quanto todos estão de acordo).
► PRAZO PARA ABRIR O INVENTÁRIO.
ATENÇÃO, as informações sobre prazo e
multa, indicados em algumas matérias, estão confusas. De fato o prazo indicado
pelo Código de Processo Civil, art. 983, é de 60 dias e o prazo de 30
dias do Código Civil, art. 1.796, foi ab-rogado por este.
Resumindo, vale o prazo de 60 dias.
O prazo é
para a abertura do inventário (caso judicial), ou para o envio da declaração do
ITCMD (caso extrajudicial) e, ao contrário da matéria, não é o juiz quem
atribuí à multa, mas sim a própria Fazenda Estadual, a qual é obrigada por lei
a cobrar a multa pelo atraso, além de juros e correção monetária.
Quem
estipula a multa não é o Código de Processo Civil, ou o Código Civil, como dito na matéria, mas sim a
Fazenda de cada Estado. Em SP, por exemplo, a multa é de 10% sobre o valor do
imposto, em caso de atraso maior que 60 dias e menor de 180 dias (art. 21, II, Lei 10.705/2000) ou de 20% sobre o imposto em caso de atraso
maior que 180 dias (art. 21, I, Lei 10.705/2000).
Por fim,
apesar de alguns defenderem que a multa não é devida em caso de inventário
extrajudicial, minha opinião é no sentido de que devemos atender ao prazo legal
e evitar discussões e gastos desnecessários.
► 1º Passo: Eleição de um advogado.
Não há
dúvidas que o procedimento de inventário amigável é, de longe, o
procedimento mais adequado qualquer que seja o caso, é também o mais barato, o
mais rápido e o menos desgastante emocionalmente.
Ainda,
também não há dúvidas que a contratação de um advogado é obrigatória e
indispensável, sem nenhuma exceção e seja qual for o procedimento, judicial ou
extrajudicial.
Por fim,
é indiscutível que a presença de um bom advogado, especializado em Direito de
Família e Sucessões, garante a melhor, mas rápida e mais econômica forma de
partilha para aquela família e contribui, reduzindo à quase zero a
possibilidade de conflitos entre os herdeiros na discussão da partilha.
Portanto,
o primeiro passo é reunir-se com todos os herdeiros para, da forma mais
amigável possível, eleger o advogado que representará a família no procedimento
de inventário.
Não
discuta sobre divisão de bens, ou sobre como e quem pagará as custas e
impostos, ou com quem ficará tal imóvel, sem a participação do advogado, deixe
para fazer isso com a presença e o auxilio do profissional.
Eu
garanto que, presente um bom e experiente advogado de família e sucessões, as
chances de haverem discussões exaltadas e brigas entre os herdeiros será
reduzida à quase a inexistência. Outrossim, o advogado terá condições de
elaborar a melhor estratégia sucessória, garantindo assim economia e
preservando os interesses de todos.
► 2º Passo: Como escolher o advogado.
Primeiramente
recomendo insistentemente que o inventário seja amigável e, assim sendo, será
necessário apenas um (1) advogado, o qual será contratado por todos. Trata-se
de um campo de atuação muito específico, assim, dê preferência aos advogados
especializados em Direito de Família e Sucessões.
O
advogado deve ser de confiança e, mesmo que você não o conheça, procure saber
sobre a sua atuação. Verifique na OAB do estado que ele atua o IBDFAM também é
uma boa referência. Procure saber se possui publicações na área e se tem
experiência. Indicações também ajudam. Nunca, jamais e em tempo algum contrate
advogados pelos honorários. Desconfie de advogados que aviltam seus honorários.
Negocie com o advogado forma de pagamento e até valores, mas nunca contrate o
advogado pelo preço.
Os
honorários, ao contrário do pensam alguns, não são tabelados pela OAB e o
advogado cobra aquilo que entender cabível. A referida tabela da OAB estabelece
o mínimo que o advogado deve cobrar, ou seja, aquele que cobra menos do
que a tabela está aviltando os seus honorários. São critérios utilizados pelo
bom advogado, para arbitrar seus honorários, o valor envolvido na causa, a
dificuldade que a mesma representa, incluindo-se quantidade de bens e herdeiros
e o tempo estimado na dedicação para a causa.
3º Passo: Apurar a existência de Testamento.
O
terceiro passo é apurar a existência ou não de testamento, independente se for
judicial ou extrajudicial o inventário, e isso pode ser facilmente obtido, por
meio da certidão negativa de testamento que pode ser encontrada no site abaixo.
4º Passo: Apuração do patrimônio
O quarto
passo é, juntamente com o advogado, apurar-se os bens, os direitos e as
dívidas, deixados pelo falecido. Com isso, verificar-se-á a necessidade de
providências preliminares, como levantar documentos (matrículas de imóveis,
documentos de carros, contratos de financiamento, documentos pessoais dos
herdeiros, etc.), avaliar bens (obras de artes, veículos etc), regularizar
documentos (escrituras de imóveis p. Ex.)
5º Passo: Eleição da via procedimental (inventário
judicial ou extrajudicial).
Conhecendo
a existência ou não de testamento e sabendo o acervo patrimonial e a situação
de cada bem, direito e obrigação, será possível eleger qual o melhor (ou
obrigatório) procedimento para o inventário, se judicial ou extrajudicial. O
advogado especializado em Direito de Família e Sucessões é estrategista e
saberá facilmente escolher a melhor via.
Com
certeza a via extrajudicial, feita em cartório, é a mais rápida, mas não é a
menos burocrática, pelo contrário, fazer o inventário em cartório é mais burocrático
do que aquele feito judicialmente, contudo este fato é menos importante do que
a celeridade para o término do procedimento, de maneira que a via extrajudicial
é a mais interessante.
Contudo,
algumas vezes ela não é permitida (quando há testamento, menores ou quando os
herdeiros discordam) ou, em outras vezes, não é viável, como quando há a
necessidade de providências preliminares e urgentes ou quanto o acervo não é de
todo conhecido ou quando há bens que necessitam regularização ou quando os herdeiros
não reúnem recursos suficientes para pagar os impostos de uma só vez.
6º Passo: Escolha do cartório
A escolha
do cartório que será utilizado para lavrar a escritura de inventário (no caso
da via extrajudicial) acaba sendo a menor das preocupações, pois os preços são
iguais em todos os cartórios e o resultado será o mesmo, seja onde for.
Normalmente
o advogado indica um cartório, uma vez que ele já está acostumado a lidar com a
rotina e os profissionais daquele tabelionato. Ou, ainda, o cartório é escolhido
em função da proximidade com a residência da maioria dos herdeiros.
7º Passo: Escolha do inventariante
No caso
do inventário extrajudicial, a escolha do inventariante é irrelevante, uma vez
que o mesmo não terá atribuições significativas. No caso do inventário
judicial, o inventariante representará o espólio em juízo e perante terceiros,
recebendo um encargo mais significativo.
Normalmente
é eleito o cônjuge sobrevivente ou o filho mais velho, mas não há regras, o
importante é que ele tenha disponibilidade e condições físicas para,
eventualmente, ir ao fórum e falar com o advogado, que sempre reportará os
acontecimentos ao inventariante, tornando-se porta-voz da família.
8º Passo: Negociar as dívidas
As
dívidas do falecido devem ser inventariadas, contudo, é recomendável que o
advogado, juntamente com o inventariante eleito, negocie com os credores como e
quanto será pagos antes de abrir o inventário, para que tais dívidas e a forma
que elas serão pagas sejam levadas prontas ao processo de inventário. Também
mostrará aos credores idoneidade dos herdeiros, facilitando assim acordos
vantajosos.
9º Passo: Decidir sobre a divisão dos bens
Esta é a
parte mais importante e delicada, como será a divisão dos bens entre os
herdeiros. O advogado certamente será responsável por coordenar estas
discussões e evitar as brigas. Também será responsável pela estratégia
sucessória, a qual engloba, inclusive, eventual Planejamento Sucessório.
Com isso
será possível apurar-se os valores que serão despendidos com impostos (ITCMD e
ITBI), fazer as divisões de tais valores entre os herdeiros e, por fim,
elaborar o Plano de Partilha, que será apresentado ao juiz (ou ao escrivão).
10º Passo: Pagamento dos Impostos
Após a
homologação da partilha (judicial) ou a elaboração da minuta de escritura,
deve-se declarar o ITCMD pelo site da Secretaria da Fazenda do seu Estado, o
qual emitirá uma guia de pagamento do imposto para cada herdeiro.
A
declaração contém a indicação dos bens, seus respectivos valores e o plano de
partilha e deve ser elaborada pelo advogado e assinada pelo inventariante e
estará sujeita à conferência pela procuradoria da fazenda.
O imposto
é calculado sobre o valor de mercado de cada bem (em caso de imóvel é o valor
para a base de cálculo do IPTU e pode ser obtido no carnê do imposto), em
percentuais estabelecidos por cada Estado, no máximo de 8% do valor total dos
bens (no Estado de São Paulo o percentual é de 4%).
Há,
ainda, hipóteses de incidência do ITBI, quando um herdeiro fica com uma parte
maior do patrimônio, entende-se, que ocorreu aí compra e venda, incidindo o
referido imposto. Mais uma razão para a importância do advogado, que irá
elaborar uma estratégia que garanta maior economia.
P. Ex. Do
total de R$ 1.000.000,00 para ser divididos entre 2 herdeiros. Se a divisão for
de R$ 500.000,00 para cada, incidirá somente o ITCMD, cada um pagará R$
20.000,00 de ITCM (no Estado de SP).
11º Passo: Concordância da Procuradoria da Fazenda
Declarado
o ITCMD e recolhido o imposto, a Procuradoria da Fazenda irá emitir autorização
para a partilha ou para a lavratura da escritura, autorizando o seu
prosseguimento.
12º Passo: Emissão do Formal de Partilha ou
Escritura Pública
Após,
será emitido o Formal de Partilha, no caso de inventário judicial ou Escritura
Pública no caso de inventário extrajudicial e o inventário terá se encerrado.
Com tais
documentos, as partes poderão providenciar os necessários registros nas
matrículas dos imóveis, passando-as para seus nomes, como também receberem os
valores em dinheiro que existirem e a posse em demais bens móveis que fizerem
jus.
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