sexta-feira, 15 de junho de 2018

Entenda como funciona a comprovação do tempo para fins de aposentadoria

Entenda como funciona a comprovação do tempo para fins de aposentadoria



Publicado por Ian Ganciar Varella


Hoje vamos falar sobre um ponto da comprovação do tempo de contribuição que pode ser realizada na Justiça do trabalho ou no INSS e Justiça Federal conforme falei no vídeo publicado na segunda-feira no YouTube.

1. Tempo de contribuição

Até o advento da Emenda de nº 20 de 1998, era previsto a aposentadoria por tempo de serviço onde bastaria que o segurado comprovasse o efetivo exercício da atividade profissional.
Com sua extinção veio a aposentadoria por tempo de contribuição que exige a existência de contribuição previdenciária efetivamente paga conjuntamente com o efetivo exercício da atividade profissional remunerada.[1]
O conceito de tempo de contribuição não se confunde com o da carência, pois o segundo exige o pagamento em dia das contribuições previdenciárias, caso fique com uma dúvida deixe nos comentários.

2. Comprovação do tempo

A comprovação do tempo de trabalho é um dos temas mais importantes para concessão da aposentadoria ou outro benefício previdenciário que exige que a pessoa tenha qualidade de segurado.
A comprovação não pode ser feita mediante prova exclusivamente testemunhal, impondo-se a apresentação de indício por meio de prova material, exceto para os casos fortuitos ou força maior.
Então, deve ser comprovado por meio de prova material, como crachá, foto, extrato bancário, e caso seja insuficiente tal documento, o segurado deve arrolar testemunhas que tenham ciência do fato (que ele trabalhava na empresa).

2.1 Prova obtida do corpo humano

Os trabalhadores que possuem mais dificuldades de realizar a comprovação do tempo de contribuição são os autônomos do centro urbano ou rural.
Falarei sobre os boias-frias, pois têm sobremaneira dificuldade para comprovar por meio de documentos contemporâneos a época da atividade em razão do lapso de tempo e por falta de formalismo entre as partes (contratante e contratado).
Savaris em seu livro discorre se a prova obtida do corpo humano pode ser considerada como uma prova documental, pois:
(...) os vestígios deixados no corpo humano pela ação do tempo, pela prática reiterada de atividades que exigem esforço físico e pela demasiada exposição a raios solares poderão servir como indício material da ocorrência de determinado fato ou da existência de determinada situação/condição.[2]
Caso seja o caso, o trabalhador terá que complementar por meio de prova testemunhal.
E, mais recentemente, o STJ por meio de representativo de controvérsias, assentou que:
Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.

3. Conclusão

Portanto, o trabalhador que não foi registrado pela empresa ou que tenha sido autônomo e não tenha feito o pagamento da contribuição previdenciária deve comprovar o exercício da atividade profissional remunerada por meio de documentos e possivelmente prova testemunhal.
No caso do autônomo que presta serviço para empresa, a partir de 2003, a responsabilidade tributária é da empresa tomadora do serviço.
Espero que você tenha gostado do artigo e dos pontos destacados.
Leia também:


[1] AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. Salvador: Editora Juspodivm. 2016. 8ª ed. p. 531.
[2] SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário. Curitiba: Alteridade Editora, 2018. p.313-314

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