Entenda como funciona a comprovação do tempo para fins de aposentadoria
Hoje vamos falar sobre um ponto da comprovação do tempo de contribuição que pode ser realizada na Justiça do trabalho ou no INSS e Justiça Federal conforme falei no vídeo publicado na segunda-feira no YouTube.
1. Tempo de contribuição
Até o advento da Emenda de nº 20 de 1998, era previsto a aposentadoria por tempo de serviço onde bastaria que o segurado comprovasse o efetivo exercício da atividade profissional.Com sua extinção veio a aposentadoria por tempo de contribuição que exige a existência de contribuição previdenciária efetivamente paga conjuntamente com o efetivo exercício da atividade profissional remunerada.[1]
O conceito de tempo de contribuição não se confunde com o da carência, pois o segundo exige o pagamento em dia das contribuições previdenciárias, caso fique com uma dúvida deixe nos comentários.
2. Comprovação do tempo
A comprovação do tempo de trabalho é um dos temas mais importantes para concessão da aposentadoria ou outro benefício previdenciário que exige que a pessoa tenha qualidade de segurado.A comprovação não pode ser feita mediante prova exclusivamente testemunhal, impondo-se a apresentação de indício por meio de prova material, exceto para os casos fortuitos ou força maior.
Então, deve ser comprovado por meio de prova material, como crachá, foto, extrato bancário, e caso seja insuficiente tal documento, o segurado deve arrolar testemunhas que tenham ciência do fato (que ele trabalhava na empresa).
2.1 Prova obtida do corpo humano
Os trabalhadores que possuem mais dificuldades de realizar a comprovação do tempo de contribuição são os autônomos do centro urbano ou rural.Falarei sobre os boias-frias, pois têm sobremaneira dificuldade para comprovar por meio de documentos contemporâneos a época da atividade em razão do lapso de tempo e por falta de formalismo entre as partes (contratante e contratado).
Savaris em seu livro discorre se a prova obtida do corpo humano pode ser considerada como uma prova documental, pois:
(...) os vestígios deixados no corpo humano pela ação do tempo, pela prática reiterada de atividades que exigem esforço físico e pela demasiada exposição a raios solares poderão servir como indício material da ocorrência de determinado fato ou da existência de determinada situação/condição.[2]
Caso seja o caso, o trabalhador terá que complementar por meio de prova testemunhal.
E, mais recentemente, o STJ por meio de representativo de controvérsias, assentou que:
Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
3. Conclusão
Portanto, o trabalhador que não foi registrado pela empresa ou que tenha sido autônomo e não tenha feito o pagamento da contribuição previdenciária deve comprovar o exercício da atividade profissional remunerada por meio de documentos e possivelmente prova testemunhal.No caso do autônomo que presta serviço para empresa, a partir de 2003, a responsabilidade tributária é da empresa tomadora do serviço.
Espero que você tenha gostado do artigo e dos pontos destacados.
Leia também:
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[1] AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. Salvador: Editora Juspodivm. 2016. 8ª ed. p. 531.
[2] SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário. Curitiba: Alteridade Editora, 2018. p.313-314
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