terça-feira, 16 de fevereiro de 2021
Quem recebe auxílio-doença pode trabalhar em outra função?
Quem recebe auxílio-doença pode trabalhar em outra função?
Aprenda se segurado em gozo de auxílio-doença e que exerce atividades concomitantes pode continuar a trabalhar, como é calculado o valor do benefício e o que configura estelionato previdenciário.
Alessandra Strazzi, Advogado
Publicado por Alessandra Strazzi
Aprenda se segurado em gozo de auxílio-doença e que exerce atividades concomitantes pode continuar a trabalhar, como é calculado o valor do benefício e o que configura estelionato previdenciário.
1) Introdução
Um tempo atrás, um leitor me questionou: “Alê, quem goza de auxílio-doença pode continuar trabalhando?”.
Infelizmente, para sua frustração, minha resposta foi: depende.
Como regra, não é possível gozar de auxílio-doença e continuar trabalhando, já que a pessoa deve estar totalmente incapaz para o trabalho. Contudo, há exceções a tal regra!
No artigo Trabalhou enquanto aguardava o julgamento do auxílio-doença. E agora?, expliquei brevemente sobre situações excepcionais cujo segurado poderia trabalhar mesmo enquanto estava em gozo auxílio-doença. Hoje, aprofundarei um pouco mais o assunto!
Mas antes, preciso te avisar que esta semana estamos fazendo o Pré-lançamento da 2ª Turma do Desmistificando o Pente-fino do INSS, o curso de benefícios por incapacidade ministrado pelo Dr. Anderson de Tomasi Ribeiro e Dr. Bruno Carneiro.
Caso você tenha interesse em se matricular no curso, aproveite porque é a última chance de você adquirir o curso pelo menor valor já praticado.
São poucas vagas e nós criamos um Grupo VIP no WhatsApp para privilegiar você, jusbrasileiro. Para pertencer ao grupo vip e garantir seu desconto, acesse o link clicando aqui.
Vamos começar? :)
E por falar em auxílio-doença, eu trouxe um Modelo de Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença, com pedido de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Reabilitação e Auxílio-acidente, que foi gentilmente cedido pelo meu colega, o Dr. Anderson de Tomasi Ribeiro, e pode ser muito útil para o seu trabalho. Clique abaixo e informe seu melhor e-mail no formulário para fazer o download agora mesmo.
Se gostar do artigo, clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! E aproveite para conferir a publicação original deste artigo no nosso blog Desmistificando o Direito: Quem recebe auxílio-doença pode trabalhar?
1.1) Definição de auxílio por incapacidade temporária
De acordo com o artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-doença (atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária) é destinado a todos os segurados do RGPS que, cumprindo a carência, restarem incapacitados para a atividade habitual ou o trabalho de maneira temporária, por mais de quinze dias consecutivos, em virtude da ocorrência de moléstia relacionada ou não com o labor.
A Lei n. 8.213/1991 elenca três requisitos obrigatórios, que necessitam ser preenchidos cumulativamente pelo segurado para ter direito ao auxílio-doença do INSS:
qualidade de segurado;
carência;
incapacidade para o trabalho.
Além disso, trata-se de um benefício previdenciário não programável, isto é, decorre não de um planejamento ou previsibilidade do segurado, mas de uma situação adversa que ocasiona a incapacidade para o labor.
1.2) Definição de atividades concomitantes
O termo “atividades concomitantes” é utilizado no meio previdenciário para se referir à situação daquele segurado que exerce mais de uma atividade profissional e, como consequência, possui mais de um salário de contribuição em um mesmo mês.
Isto é, trata-se de segurado que contribui em mais de uma atividade econômica ao mesmo tempo.
Exemplos comuns de pessoas nesta situação: médicos, professores, enfermeiras etc. (pois normalmente trabalham em mais de um estabelecimento simultaneamente).
2) Segurado em gozo de auxílio-doença pode trabalhar?
Conforme expliquei anteriormente, para responder a esta pergunta, você tem que entender que existe a regra e a exceção.
No intuito de facilitar, explicarei cada uma delas separadamente!
2.1) Entenda a Regra Geral: Cessação do Benefício
Quem recebe auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), via de regra, não pode exercer atividade remunerada, visto que um dos requisitos para a concessão é justamente a pessoa restar incapacitada para o labor.
Caso o fizer, o benefício será cancelado desde o retorno à atividade, conforme estabelece o artigo 60, § 6º da Lei de Benefícios:
“Lei n. 8.213/1991, Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. [...]
§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.” (g.n.)
“Mas Alê, quem recebe auxílio-doença não pode laborar nem informalmente?”
A resposta é não. Quem recebe auxílio-doença não pode trabalhar formal e nem informalmente, pois o objetivo do benefício é proporcionar que o segurado restabeleça sua saúde, sem ter que se preocupar em trabalhar para garantir a sua subsistência e de sua família.
Atente-se que fazer “bicos”, trabalhar sem registro e não efetuar o recolhimento, é considerado fraude à Previdência.
Porém, há exceções em que o segurado pode receber auxílio-doença e também trabalhar, como explicarei a seguir!
2.2) Conheça a Exceção: Quem recebe auxílio-doença pode laborar em outra função
Se o segurado exerce mais de uma função e fica incapaz para apenas uma delas, ele pode continuar exercendo sua função e passará a receber um auxílio-doença “proporcional” (artigo 73 do Regulamento da Previdência).
Veja o que diz a norma:
“Decreto n. 3.048/1999, Art. 73. O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, hipótese em que o segurado deverá informar a Perícia Médica Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o auxílio por incapacidade temporária será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, consideradas para fins de carência somente as contribuições relativas a essa atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.
§ 3º Constatada durante o recebimento do auxílio por incapacidade temporária concedido nos termos do disposto neste artigo a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos salários de contribuição de cada uma das atividades, observado o disposto nos incisos I ao III do caput do art. 72. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 4º Na hipótese prevista no § 1º, o valor do auxílio por incapacidade temporária poderá ser inferior ao salário-mínimo, desde que, se somado às demais remunerações recebidas, resulte em valor superior ao salário-mínimo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 5º O segurado que, durante o gozo do auxílio por incapacidade temporária, vier a exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade, observado o disposto no art. 179. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, caso a atividade remunerada exercida seja diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas, observado o disposto no caput e nos § 1º, § 2º e § 3º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” (g.n.)
Note que auxílio-doença deverá ser concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, sendo consideradas, para efeitos de carência, apenas as contribuições relativas a essa atividade, conforme preceitua o art. 73, § 1º.
Além disso, caso a incapacidade se torne permanente, o auxílio por incapacidade temporária será mantido de forma indefinida, não podendo ser “transformado” em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) enquanto a incapacidade não atingir as demais atividades (artigo 74 do Regulamento da Previdência e artigo 312 da IN n. 77/2015).
O artigo 73, § 4º, também prevê que o valor do auxílio por incapacidade temporária poderá ser menor que 1 salário-mínimo, desde que, se somado às demais remunerações auferidas, resulte em valor maior que 1 salário-mínimo.
Compreendo que existe a regra de que nenhum benefício previdenciário será inferior a 1 salário mínimo (artigo 2º, VI e artigo 33, ambos da Lei de Benefícios).
Contudo, as exceções a esta regra ocorrem em casos de auxílio-acidente (visto que ele não substitui a renda) e auxílio-doença em se tratando de atividades concomitantes cuja soma das outras remunerações resultar em montante superior ao salário mínimo nacional.
3) Qual o valor do auxílio-doença em se tratando de atividades concomitantes?
O valor da renda mensal inicial (RMI) do auxílio-doença em hipótese de atividades concomitantes é disciplinado pelo artigo 196, § 1º da Instrução Normativa n. 77/2015 do Ministério da Previdência Social e do INSS.
Vejamos:
IN n. 77/2015, Art. 196. A RMI do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição, exceto no caso previsto no § 3º do art. 206 e art. 216.
§ 1º Na hipótese de o segurado exercer mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual ele estiver incapacitado, podendo o valor do benefício ser inferior ao salário mínimo, desde que, somado às demais remunerações resultar em valor superior a este.
Desse modo, na hora de efetuar o cálculo da renda mensal inicial, apenas será levado em consideração os salários de contribuição da atividade cujo segurado está incapacitado.
Exemplo: Mateus trabalha como entregador de pizzas durante a noite e atendente de telemarketing durante o dia.
Ele quebra a perna e fica sem conseguir dirigir por seis meses, razão pela qual passa a gozar de auxílio-doença com relação à atividade de entregador, mas continua trabalhando normalmente como atendente.
Assim, para fins de cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença de Mateus, serão considerados apenas os salários-de-contribuição da atividade de entregador de pizzas.
4) É crime receber auxílio-doença e trabalhar?
Conforme expliquei, em regra, o segurado que recebe auxílio-doença não pode trabalhar. Se ele voltar a trabalhar, deverá comunicar o INSS sobre o retorno e o benefício será cessado automaticamente, não sendo a conduta efetivamente considerada como crime.
Contudo, se existir indícios de fraude, a Previdência irá investigar o ocorrido.
Caso o segurado agiu com dolo, este responderá por crime de estelionato e será aplicada a qualificadora contida no artigo 171, § 3º, do Código Penal (crime cometido em detrimento de entidade de direito público):
“Código Penal, Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. [...]
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.” (g.n.)
A respeito da aplicação da qualificadora, prevê a Súmula 24 do STJ:
“Súmula 24, STJ: Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do § 3º do art. 171 do Código Penal.” (g.n.)
Perceba que, para a configuração do crime, é preciso que o segurado tenha agido com dolo: sabia que não podia gozar do auxílio e continuar laborando, mas mesmo assim optou por retornar ao trabalho sem avisar o INSS, apresentando vontade inequívoca e clara de induzir a Previdência a supor que permanecia incapaz.
Outro aspecto interessante é que a prescrição é contada de maneira diferente, tendo início a partir do dia do último recebimento indevido da remuneração. Também não se aplica o princípio da insignificância, pois o prejuízo não se resume ao valor indevidamente recebido, mas se estende a todo o sistema previdenciário.
Como o foco do blog não é direito penal, recomendo que consulte um advogado criminalista para lhe fornecer maiores informações, caso possua algum cliente que se enquadre nessa situação!
[Observação: O crime de estelionato previdenciário pode ser imputado até mesmo ao advogado do segurado. Desse modo, nunca compactue com qualquer conduta fraudulenta e sempre oriente seus clientes sobre a possibilidade de serem responsabilizados nas esferas civil, penal e administrativa!]
5) Jurisprudência sobre atividades concomitantes e auxílio-doença
Visando facilitar a compreensão e ajudar a visualizar como os Tribunais têm se posicionado sobre o assunto, resolvi trazer julgados que tratam do recebimento de auxílio-doença em casos de atividades concomitantes.
Primeiro confira situações em que foi reconhecido o direito do segurado de receber o benefício, mesmo enquanto mantinha outra atividade remunerada:
“PENAL. ESTELIONATO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO ESPORÁDICO DE ATIVIDADE LABORATIVA. TIPICIDADE. DOLO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA. ABSOLVIÇÃO.
O exercício de forma esporádica da atividade de motorista, em período concomitante àquele em que recebia o benefício de auxílio-doença, não é suficiente para evidenciar, com a certeza necessária para uma condenação criminal, a existência de fraude e de dolo do estelionato. Ausentes elementos que demonstrem com certeza a tipicidade da conduta e o dolo do réu, impõe-se a absolvição nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.” (g.n.)
(TRF4, Apelação Criminal n. 5001480-79.2015.4.04.7201, Rel. Des. Márcio Antônio Rocha, 7ª Turma, Julgamento: 12/12/2017, Publicação: 12/12/2017)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE DIVERSA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
O exercício de atividade remunerada, por si só, não enseja a conclusão de que o segurado estaria capaz para o trabalho. O STJ já se posicionou no sentido de que o auxílio-doença poderá ser concedido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
No presente caso, não há informações de que o segurado, ora agravante, desempenhava diversas atividades, de modo que, para aferir se as contribuições vertidas eram oriundas do exercício de atividade diversa do habitual seria necessário o reexame das provas produzidas nos autos, medida que encontra óbice no disposto na Súmula 7/STJ.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Recurso Especial parcialmente conhecido no tocante à ofensa ao art. 1022 do CPC e, nessa parte, não provido.” (g.n.)
(STJ, REsp n. 1797467/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Julgamento: 28/03/2019, Publicação: 21/05/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELA INCAPACIDADE AO EXERCÍCIO DE UMA DAS ATIVIDADES SEM PREJUÍZO DO EXERCÍCIO DAQUELA PARA A QUAL INEXISTE INCAPACIDADE. DECRETO 3.048/99. INSS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
1. É segurado obrigatório aquele que exerce atividade remunerada, sendo também assim considerado aquele que exerce mais de uma atividade de forma concomitante em relação a cada uma das atividades prestadas.
2. Possibilidade de recebimento de benefício de auxílio-doença e exercício de atividade remunerada simultaneamente quando a incapacidade aferida pela autarquia atingir tão somente uma das atividades comprovadamente prestadas pelo segurado.
3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI 7038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).” (g.n.)
(TRF4, Apelação Cível n. 0001749-20.2016.4.04.9999, Rel. Des. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, Julgamento: 19/04/2017, Publicação: 19/04/2017)
“PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO DOENÇA - DESCONTO DAS PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE - PERÍODO CONCOMITANTE - VEDAÇÃO LEGAL - ATIVIDADE LABORATIVA - DESCONTO DO PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
I - E devido o desconto da execução dos valores recebidos administrativamente pela parte autora a título de auxílio-doença, em razão disposição contida no art. 124, I, da Lei n. 8.213/91, que veda o recebimento conjunto dos benefícios.
II - O período no qual a parte embargada exerceu atividade laborativa deve ser excluído do cálculo de liquidação, em obediência ao disposto no artigo 46, da Lei n. 8.213/91.
III - Apelação da parte exequente improvida.” (g.n.)
(TRF3, Apelação Cível n. 0012904-13.2017.4.03.9999, Rel. Des. Sergio Nascimento, , 10ª Turma, Julgamento: 18/07/2017, Publicação: 26/07/2017)
Porém, há também situações em que restou configurado o dolo e a conduta do segurado foi caracterizada como crime de estelionato previdenciário:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. AUFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E RENDIMENTOS DE ATIVIDADE LABORAL DE FORMA CONCOMITANTE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AFERIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante foi denunciado como incurso nas penas do art. 171, § 3º, do CP, porque, no período de 24/4/2012 a 1º/8/2013, recebeu benefício de auxílio-doença implantado pelo INSS ao mesmo tempo em que auferia remuneração pelo exercício de atividade laboral para a Prefeitura do Município de Aveiro/PA. Segundo a acusação, o recorrente confessou durante a fase inquisitorial que tinha conhecimento de que não poderia cumular o recebimento do auxílio-doença com qualquer outro vencimento, mas informou que mesmo recebendo o auxílio-doença não se afastou das funções de agente administrativo nem de professor (e-STJ fls. 3/4).
2. O contexto fático delimitado pela instância ordinária permite inferir, ao menos em tese, a prática do estelionato majorado. O silêncio do agravante, no caso, teria sido o ardil, isto é, o comportamento astucioso empregado para iludir o INSS e, com isso, propiciar o auferimento do benefício previdenciário indevido.
3. Assim, correta a decisão que, diante do fato denunciado, verificando a presença de justa causa, determinou a instauração do processo-crime, a fim de permitir o esclarecimento dos fatos e a busca da verdade real, respeitando-se os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Não se constata qualquer ofensa ao art. 395, III, do CPP, valendo ressaltar, ainda, que na fase de recebimento de denúncia vigora o princípio do in dubio pro societate.
4. Ademais, rever os fundamentos utilizados para amparar o recebimento da denúncia ofertada nos autos, na profundidade e extensão pretendida pela defesa, dependeria necessariamente de reexame fático-probatório, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.” (g.n.)
(STJ, Agrg no Aresp n. 1097319/Pa, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, Julgamento: 14/09/2017, Publicação: 22/09/2017)
“DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DURANTE PERÍODO EM QUE O RÉU EXERCIA ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. TIPICIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. TESE DA AUSÊNCIA DE DOLO AFASTADA. CIÊNCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO.
1. Tendo o réu recebido auxílio-doença durante período em que exercia atividade laborativa remunerada, está configurado o estelionato majorado pelo § 3º do artigo 171 do Código Penal, restando delineada a tipicidade do delito.
2. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelos documentos constantes nos autos do Inquérito Policial, sobretudo pelas diligências realizadas pelo INSS no local, pelas alterações do contrato social da empresa, mini mercado do qual o réu era administrador e sócio-gerente, e pelos depoimentos colhidos em juízo.
3. As provas constantes nos autos demonstram a ação intencional, livre e consciente do réu, com o fim de obter benefício previdenciário de auxílio-doença indevidamente, mediante omissão junto ao INSS da informação de que exercia labor remunerado em período coincidente com o recebimento do amparo, não se acolhendo a tese de falta de dolo.” (g.n.)
(TRF4, Apelação Criminal n. 5008816-91.2016.4.04.7107, Rel. Des. Cláudia Cristina Cristofani, Julgamento: 03/04/2018, Publicação: 03/04/2018)
6) Conclusão
Neste artigo, espero ter conseguido lhe ajudar a compreender em quais situações o segurado que goza de auxílio-doença pode continuar a laborar.
Conforme mencionei, trata-se somente de hipóteses excepcionais, situações em que o segurado exerce mais de uma função remunerada e fica incapaz para somente uma delas.
Se tiver qualquer dúvida ou informação a adicionar, compartilhe comigo nos comentários. Responderei assim que possível! ;)
Aproveitando, preciso te avisar que esta semana estamos fazendo o Pré-lançamento da 2ª Turma do Desmistificando o Pente-fino do INSS, o curso de benefícios por incapacidade ministrado pelo Dr. Anderson de Tomasi Ribeiro e Dr. Bruno Carneiro.
Caso você tenha interesse em se matricular no curso, aproveite porque é a última chance de você adquirir o curso pelo menor valor já praticado.
São poucas vagas e nós criamos um Grupo VIP no WhatsApp para privilegiar você, jusbrasileiro. Para pertencer ao grupo vip e garantir seu desconto, acesse o link clicando aqui.
E não se esqueça do Modelo de Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença que foi cedido gentilmente pelo Dr. Anderson de Tomasi Ribeiro e que estou compartilhando com você gratuitamente. O modelo é bem completo e já vem com pedido de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Reabilitação e Auxílio-acidente. Clique abaixo e informe seu melhor e-mail no formulário para fazer o download agora mesmo.
7) Fontes
BRASIL. [Código Penal]. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 de dezembro de 1940. Disponível em: . Acesso em: 01/02/2021.
BRASIL. Decreto-lei n. 3.048, de 6 de maio de 1999. [Regulamento da Previdência Social]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 de maio de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm >. Acesso em: 01/02/2021.
BRASIL. Instrução Normativa n. 77/15 do INSS, de 21 de janeiro de 2015. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 de janeiro de 2015. Disponível em: < http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22-instr...0>. Acesso em: 01/02/2021.
BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 01/02/2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 24. Publicada em 10 de abril de 1991. Disponível em: . Acesso em: 01/02/2021.
STRAZZI, Alessandra. Aposentadoria em caso de Atividades Concomitantes: possibilidade de revisão (com Modelo). Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: . Acesso em: 01/02/2021.
STRAZZI, Alessandra. Valor da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) após a Reforma da Previdência. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: . Acesso em: 01/02/2021.
STRAZZI, Alessandra. Qualidade de Segurado: Tutorial Desmistificado! [com calculadora]. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: . Acesso em: 01/02/2021.
STRAZZI, Alessandra. Período de Carência do INSS: Guia Definitivo. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: . Acesso em: 01/02/2021.
STRAZZI, Alessandra. Trabalhou enquanto aguardava o julgamento do auxílio-doença. E agora?. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: . Acesso em: 01/02/2021.
STRAZZI, Alessandra. Quais os tipos de segurado do INSS?. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: . Acesso em: 01/02/2021.
STRAZZI, Alessandra. Auxílio-doença: Guia Completo – Tudo o que você precisa saber!. Desmistificando o direito, 2019. Disponível em: . Acesso em: 01/02/2021.
Alessandra Strazzi, Advogado
Alessandra Strazzi
Especialista em Direito Previdenciário
Advogada especialista em Direito Previdenciário (INSS), formada pela Universidade Estadual Paulista - UNESP. Autora do blog Adblogando, no qual procura explicar o Direito de forma simples para as pessoas leigas, e do Desmistificando, voltado para o público jurídico. http://alessandrastrazzi.adv.br
Fonte:JusBrasil - Fevereiro 2021
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário