quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

É obrigatório ter assinatura de 2 testemunhas para que um contrato tenha validade?

Advogado Advocacia Contratos Testemunhas Direito Civil Revisão de Contratos É obrigatório ter assinatura de 2 testemunhas para que um contrato tenha validade? Qual o papel das testemunhas em um contrato? COMENTAR2 Edna Mazon, Advogado Publicado por Edna Mazon _Edna, fui chamado a testemunhar nesse contrato. E agora? _Calma, o objetivo de terem lhe chamado é atestar que as assinaturas do contrato são verdadeiras. _Como assim? _Se uma das partes alegar que não fez o negócio, você confirmará que ele existiu, sim. _Mas posso me negar a assinar? _Você não é obrigado a assinar como testemunha. Aliás, nem sempre o contrato precisa de testemunhas. ... Do diálogo acima, surgem pontos importantes acerca do papel das testemunhas em uma contratação, quais sejam: 1) Não é obrigatória a presença de testemunhas para que um contrato seja válido Já comentei em outro artigo que é mitológica a frase “É obrigatório ter assinatura de 2 testemunhas para o contrato ser válido”. Veja aqui. Não há necessidade das assinaturas das testemunhas, mas um contrato que esteja assinado por testemunhas poderá ser executado mais rápido, se for necessário. 2) O papel das testemunhas em um contrato é atestar que as assinaturas são autênticas Por esta razão, o papel da testemunha é muito importante em uma contratação, pois serve para comprovar que o contrato foi celebrado entre as partes. 3) As testemunhas dão força de título executivo extrajudicial a um contrato Para que as partes possam promover a execução do contrato no Poder Judiciário, é necessário que haja a assinatura de duas testemunhas conforme preceitua o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que: No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas (NCPC, art. 784, III), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título. (REsp 1453949/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017) Mas o que é um título executivo extrajudicial? Um título executivo extrajudicial é um documento ao qual a lei confere status de prova do crédito, dispensando a chancela judicial. Ou seja, basta a simples demonstração de que o credor cumpriu a sua parte no contrato, sendo um processo muito mais rápido. O mesmo artigo 784 do Código de Processo Civil menciona outras hipóteses de contratos que serão considerados títulos executivos extrajudiciais e que não precisarão de testemunhas: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Perceba que o artigo cita, por exemplo, que os contratos de locação são títulos executivos independentemente da assinatura de testemunhas. Isso acontece porque a lei já atribui eficácia executiva ao 'crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel'. Ou seja, para os contratos de locação, não existe a mesma exigência que há para os demais contratos, de maneira que os contratos de aluguel são sempre títulos executivos independentemente da assinatura de testemunhas e independente de ser residencial, comercial ou por temporada. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 201123): "o contrato de locação não precisa estar assinado por duas testemunhas para servir como título executivo extrajudicial". Conclusão As testemunhas servem para comprovar que o contrato foi celebrado de forma livre pelas partes, caso uma delas venha a questioná-lo. Mas nem todos os contratos necessitam de assinaturas de testemunhas para terem validade jurídica. Apesar disso, sempre faça um contrato claro e objetivo, com a assinatura de, ao menos, duas testemunhas, a fim de conferir-lhe segurança e executividade, possibilitando a efetiva satisfação do crédito em caso de descumprimento. Isto irá evitar conflitos que possam resultar em brigas judiciais, prevenindo prejuízos e perda de tempo. ------------------------------- ------------------------------- Leia também: O que um contrato deve conter? O que é uma minuta de contrato? E qual a diferença entre aditivo contratual e aditamento contratual? Alterei o contrato, mas não fiz aditivo. E agora? Edna Mazon, Advogado Edna Mazon Advogada. Análise, elaboração e revisão de contratos. Sócia do escritório Varela & Gressler Advocacia. Contato: ednamazon.vg@gmail.com. Acesse minha página no Instagram: @ednamazon.advogada Fonte:JusBrasil - Fevereiro 221

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