quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021
É obrigatório ter assinatura de 2 testemunhas para que um contrato tenha validade?
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É obrigatório ter assinatura de 2 testemunhas para que um contrato tenha validade?
Qual o papel das testemunhas em um contrato?
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Edna Mazon, Advogado
Publicado por Edna Mazon
_Edna, fui chamado a testemunhar nesse contrato. E agora?
_Calma, o objetivo de terem lhe chamado é atestar que as assinaturas do contrato são verdadeiras.
_Como assim?
_Se uma das partes alegar que não fez o negócio, você confirmará que ele existiu, sim.
_Mas posso me negar a assinar?
_Você não é obrigado a assinar como testemunha. Aliás, nem sempre o contrato precisa de testemunhas.
...
Do diálogo acima, surgem pontos importantes acerca do papel das testemunhas em uma contratação, quais sejam:
1) Não é obrigatória a presença de testemunhas para que um contrato seja válido
Já comentei em outro artigo que é mitológica a frase “É obrigatório ter assinatura de 2 testemunhas para o contrato ser válido”. Veja aqui.
Não há necessidade das assinaturas das testemunhas, mas um contrato que esteja assinado por testemunhas poderá ser executado mais rápido, se for necessário.
2) O papel das testemunhas em um contrato é atestar que as assinaturas são autênticas
Por esta razão, o papel da testemunha é muito importante em uma contratação, pois serve para comprovar que o contrato foi celebrado entre as partes.
3) As testemunhas dão força de título executivo extrajudicial a um contrato
Para que as partes possam promover a execução do contrato no Poder Judiciário, é necessário que haja a assinatura de duas testemunhas conforme preceitua o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que:
No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas (NCPC, art. 784, III), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título. (REsp 1453949/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017)
Mas o que é um título executivo extrajudicial?
Um título executivo extrajudicial é um documento ao qual a lei confere status de prova do crédito, dispensando a chancela judicial. Ou seja, basta a simples demonstração de que o credor cumpriu a sua parte no contrato, sendo um processo muito mais rápido.
O mesmo artigo 784 do Código de Processo Civil menciona outras hipóteses de contratos que serão considerados títulos executivos extrajudiciais e que não precisarão de testemunhas:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Perceba que o artigo cita, por exemplo, que os contratos de locação são títulos executivos independentemente da assinatura de testemunhas. Isso acontece porque a lei já atribui eficácia executiva ao 'crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel'.
Ou seja, para os contratos de locação, não existe a mesma exigência que há para os demais contratos, de maneira que os contratos de aluguel são sempre títulos executivos independentemente da assinatura de testemunhas e independente de ser residencial, comercial ou por temporada.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 201123):
"o contrato de locação não precisa estar assinado por duas testemunhas para servir como título executivo extrajudicial".
Conclusão
As testemunhas servem para comprovar que o contrato foi celebrado de forma livre pelas partes, caso uma delas venha a questioná-lo.
Mas nem todos os contratos necessitam de assinaturas de testemunhas para terem validade jurídica.
Apesar disso, sempre faça um contrato claro e objetivo, com a assinatura de, ao menos, duas testemunhas, a fim de conferir-lhe segurança e executividade, possibilitando a efetiva satisfação do crédito em caso de descumprimento. Isto irá evitar conflitos que possam resultar em brigas judiciais, prevenindo prejuízos e perda de tempo.
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Leia também:
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Edna Mazon, Advogado
Edna Mazon
Advogada. Análise, elaboração e revisão de contratos. Sócia do escritório Varela & Gressler Advocacia. Contato:
ednamazon.vg@gmail.com. Acesse minha página no Instagram: @ednamazon.advogada
Fonte:JusBrasil - Fevereiro 221
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