sexta-feira, 19 de março de 2021

Aposentadoria do professor no Regime Próprio

Aposentadoria do professor no Regime Próprio A aposentadoria do professor servidor público traz muitas dúvidas, devido à complexidade do tema e das sucessivas reformas da previdência que afetaram a sua aposentadoria nas últimas décadas (e da aposentadoria do servidor público de modo geral). Bruno Pellizzetti, Advogado Publicado por Bruno Pellizzetti Introdução: A aposentadoria do professor servidor público traz muitas dúvidas, devido à complexidade do tema e das sucessivas reformas da previdência que afetaram a sua aposentadoria nas últimas décadas (e da aposentadoria do servidor público de modo geral). Esclarecimentos iniciais e as maiores polêmicas: É sempre importante relembrar que a atividade contemplada pela contagem diferenciada de tempo de contribuição é a do professor que prestou serviços em atividades de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental e médio, desta forma, estão excluídos os professores universitários. Polêmica - As atividades não relacionadas à docência e a sala de aula Muito já se discutiu sobre a atividade do professor fora de sala de aula, como na direção escolar, cujo o tema já foi objeto da Súmula 726 do STF, que dizia não ser possível o cômputo das atividades realizadas fora de sala de aula para fins da aposentadoria do professor. Entretanto, tal entendimento foi superado, de forma que a jurisprudência mais acertada, entende ser possível sim a utilização do tempo, as quais sejam atividades de docência e de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. Assim, é preciso demonstrar as atividades efetivamente prestadas. Ainda há uma discussão se atividades fora dos estabelecimentos de ensino, desde que relacionadas à docência podem ser contabilizados. Tivemos um caso prático muito interessante de uma servidora municipal foi admitida como Monitora Educacional por cinco anos e não conseguiu sua aposentadoria de professora, de modo que conseguimos comprovar a realidade das atividades prestadas e o efetivo desvio funcional, para superar a restrição. Para o servidor ativo, é importante ter em mente que a nomeação para cargos administrativos, em comissão por exemplo, impede o reconhecimento do tempo da atividade exercida. Assim, é importante ter em mente que os ganhos financeiros deste cargo podem comprometer a aposentadoria do professor. Emendas 41/2003 e 47/2005 e sua aplicabilidade com os redutores especiais dos professores Outra grande discussão é relacionada com as Emendas Constitucionais mencionadas, mais especificamente com estas regras: Art. 6, EC 41/2003: Ingresso até 31/12/2003: 55/60 Idade (M/H) - 30/35 Contribuição (M/H) - 20 (Serv. Público) - 10 (Carreira) - 5 (Cargo); Art. 3º, III, EC nº 47/2005: Até 16/12/1998: 55/60 Idade (M/H) - 30/35 Contribuição (M/H) - 25 (Serv. Público) - 15 (Carreira) - 5 (cargo) com redução de 1 ano de idade para cada ano de contribuição excedente; Nestas regras, não foi contemplado o redutor de tempo de contribuição e idade para os professores, de modo que é preciso movimentar uma ação judicial para a aplicação efetiva das regras gerais para os professores, uma vez que a interpretação do ordenamento jurídico e suas regras devem possuir uma harmonia única, não havendo justificativas para o “esquecimento” das regras diferenciadas dos professores nas referidas Emendas Constitucionais. O Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu de forma favorável em uma interpretação sistemática da Constituição (Apelação número 1.122.295-6). Combinação de Tempo: Frisamos que não é possível combinar diversos períodos não relacionados a atividade de docência para fins da aposentadoria do professor. Quando adicionamos um tempo não relacionado a essa atividade, por exemplo, o tempo rural, esta aposentadoria seguirá os critérios gerais de aposentadoria. Verificando o início da prestação dos serviços públicos: O segundo ponto que destacamos, é que se verifique o início em que você ingressou no serviço público. Isso fará toda diferença especialmente se for anterior a dezembro de 1998 ou dezembro de 2003, mais especificamente, 16/12/1998 e 31/12/2003. Para os servidores que ingressaram no serviço público neste período, é possível conseguir regras diferenciadas de aposentadoria, através das Emendas 41/2003, 47/2005 e finalmente da atual emenda 103/2019. Não esqueça de que não se trata do ingresso no último cargo, mas do ingresso no serviço público de maneira geral. A má interpretação desta regra causa muito transtorno quando há a alteração do concurso público, como por exemplo: um servidor do Município de Curitiba que ingressou em 1995 em um cargo de professor e em 2005 assumiu um novo concurso para o cargo de Professor Estadual. Para quem não se enquadra nestas categorias, não haverá a regra de Paridade e Integralidade, de modo que não se mostra vantajoso, sendo na maioria dos casos, aguardar o período máximo de idade e/ou contribuição para se aposentar a melhor opção. Fazer as contagens: Com as verificações iniciais realizadas, é preciso fazer a contagem do tempo de contribuição. Em geral, estamos delimitando três marcos para a realização da contagem: até 12/11/2019 - Reforma 103/2019 até 04/12/2019 - Reforma Paraná 45/2019 até a data atual - Data do cálculo É preciso verificar o tempo de contribuição total em cada uma dessas datas, a idade e também a pontuação (soma do tempo de contribuição com idade). Vale relembrar que é possível a conversão de tempos especiais em comuns, tanto no INSS quanto nos órgãos públicos, até a Reforma 103/2019 conforme novo entendimento do STF. Verificar as regras aplicáveis Antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019): a) Regras Gerais Contribuição (M/H): 30/35 Idade: 55/60 b) Professores Contribuição (M/H): 25/30 Idade: 50/55 c) Proporcional (Art. 2, § 4 - EC 41/2003): Idade de 53/58 d) Art. 6, EC 41/2003: Ingresso até 31/12/2003: 55/60 Idade (M/H) - 30/35 Contribuição (M/H) - 20 (Serv. Público) - 10 (Carreira) - 5 (Cargo); e) Art. 3º, III, EC nº 47/2005: Ingresso até 16/12/1998: 55/60 Idade (M/H) - 30/35 Contribuição (M/H) - 25 (Serv. Público) - 15 (Carreira) - 5 (cargo) com redução de 1 ano de idade para cada ano de contribuição excedente; Depois da Reforma da Previdência (EC 103/2019) a) Regras Gerais Art. 10 da EC Contribuição (M e H): 25 Idade: 57/60 Calculo Sem Integralidade b) Art. 4º, § 4º da EC (Transição Pontos): Contribuição (M/H): 25/30 Idade: 51/56 Idade depois de 2022: 52/57 Pontos: 81/91 + 1 Ao Ano Até o máximo de 92/100 A partir de 2020 b1) Art. 4º, § 4º + § 6º (Transição Pontos - Integralidade) Todas as regras acima. Idade: 57/60 c) Art. 20, IV + § 1º da EC (Pedágio 100%) Contribuição: 25/30 - 20 (Serv. Público) - 5 (Cargo) Idade: 52/55 Pedágio: 100% do que faltava na data da Emenda Depois da Reforma da Previdência do Paraná (EC/PR 45/2019) Regras idênticas das da EC 103/2019. Elaborado por: Bruno Pellizzetti - OAB/PR 54.159 Inscreva-se na nossa lista do Telegram e fique por dentro das principais notícias do Direito: https://t.me/adv5898​ Siga nossas redes sociais: https://instagram.com/lztadv​ https://facebook.com/lztadv https://www.youtube.com/c/PellizzettiAdvocacia Leia nosso blog: https://pellizzetti.adv.br/blog/ Bruno Pellizzetti, Advogado Bruno PellizzettiPRO Sempre que alguém lhe conta um problema, espera uma solução. Minha meta é solucionar problemas de forma criativa e inovadora, trazendo às pessoas um trabalho de qualidade acessível a qualquer um.Fonte:Jusbrasil - Março/2021

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