terça-feira, 9 de março de 2021
Saber Trabalhista: Adicional de insalubridade não é devido a cuidadora de idosos
Saber Trabalhista: Adicional de insalubridade não é devido a cuidadora de idosos
IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito, Professor de Direito do Ensino Superior
Publicado por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito e JusBrasul/Março/2021
Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o RR-20717-49.2015.5.04.0332, decidiu que não é devido adicional de insalubridade à empregada de lar de cuidados de idosos.
A reclamante alegou em suas razões que entre suas atividades estava a troca e higienização de idosos, além de limpeza de banheiros e dormitórios. Tarefas que, nos termos da defesa, a expunha a agentes biológicos transmissores de patologias.
Para o Ministro Relator, a simples limpeza e higienização de quartos e banheiros dos idosos não é suficiente para que seja devido o pagamento do adicional de insalubridade. Isso porque, a atividade desenvolvida pela cuidadora não se equipara àquela desenvolvida por trabalhadores que realizam a limpeza de sanitários coletivos ou públicos, nos termos da Súmula 448, item II, do TST.
Súmula nº 448 do TST. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Além disso, o Ministro considerou que nos termos da jurisprudência da Corte não há atividade insalubre quando a atividade desenvolvida consiste na troca de fraldas e higienização pessoal, por falta de previsão legal nesse sentido. Nos termos do item I da mesma Súmula 448, do TST, compete ao Ministério do Trabalho elaborar relação oficial de atividades consideradas insalubres. Essa relação consta da Norma Regulamentadora 15 do MTE (acesse a íntegra AQUI), que possui rol taxativo.
Lembre-se que o adicional de insalubridade possui fundamento constitucional no art. 7º, XXIII, da CF/88, e previsão infralegal no art. 189, da CLT. Ele pode ser conceituado como a
parcela salarial destinada a compensar o trabalho realizado em condições sujeitas a agressões de agentes físicos (como o ruído excessivo), químicos (compostos de carbono) ou biológicos (doenças encontradas nos hospitais) nocivos à saúde do empregado. (LEITE, 2020)
A seguir, ementa do julgado para leitura atenta:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E DA IN Nº 40 TST, MAS ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO - CUIDADOR DE IDOSOS . Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula/TST nº 448, I e II, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E IN Nº 40 TST, MAS ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO - CUIDADOR DE IDOSOS . A limpeza e coleta de lixo dos quartos e banheiros utilizados por cerca de 10 idosos, caso dos autos, não justifica a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação, aludida na Súmula/TST nº 448, item II. E, em relação às atividades de higienização pessoal e troca de fraldas, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tais atividades não ensejam a percepção do adicional de insalubridade, por ausência de previsão na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, incidindo, na hipótese os termos do item I da Súmula/TST nº 448. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR-20717-49.2015.5.04.0332, 7ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 04/12/2020) (Grifamos)
Aguardamos os amigos e amigas na próxima publicação.
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Referência:
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm >
_________. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm >
_________. Ministério da Economia - Inspeção do trabalho. Norma Regulamentadora Nº 15 (NR-15). Disponível em < https://sit.trabalho.gov.br/portal/index.php/ctpp-nrs/nr-15?view=default >
_________. Tribunal Superior do Trabalho. Notícias do TST - Cuidadora de lar de idosos não receberá adicional de insalubridade em grau máximo. Disponível em < https://www.tst.jus.br/web/guest/-/cuidadora-de-lar-de-idosos-n%C3%A3o-receber%C3%A1-adicional-de-insalubridade%C2%A0 >
_________. _________. Recurso de Revista nº 20717-49.2015.5.04.0332, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 04/12/2020. Disponível em < https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/438786d27b8f1b60aa5bd439ab494e01 >
_________. _________. Súmula 448. Disponível em < https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-448 >
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 12. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020
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Sobre os autores:
IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito - Perfil dedicado à criação de conteúdo para o Blog.
Anna Paula Cavalcante G Figueiredo - Advogada inscrita nos quadros da OAB/ES. Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Damásio. Especialista em Direito Tributário pela Faculdade Faveni. Apoio Especializado Jurídico no IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito.
O IbiJus desenvolve uma série de cursos voltados para a prática da advocacia. Será uma honra ter você Jusbrasileiro conosco!
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