quinta-feira, 11 de março de 2021

Motorista e cobrador de ônibus tem direito a aposentadoria especial por penosidade

Motorista e cobrador de ônibus tem direito a aposentadoria especial por penosidade Kelve Germano, Advogado Publicado por Kelve Germano Você saberia dizer se motoristas e cobradores de ônibus teriam direito a aposentadoria especial? Teoricamente, não seria possível, pois só dá para reconhecer tempo especial por categoria profissional até 28/04/1995, certo? Calma, não é bem assim. Acompanhe esse artigo que nele eu vou te dizer que sim: é possível reconhecer tempo especial para motorista e cobrador de ônibus, a qualquer tempo! Existem agentes nocivos para essas duas profissões? No que está relacionado a estes profissionais, motoristas e cobradores, os principais agentes nocivos são: Ruído: O barulho que sai do motor do veículo pode se enquadrar em atividade especial; Vibração: Para os trabalhadores que exercem suas atividades laborais em veículos antigos, esta também se aplica para atividade especial, porém, é necessário uma perícia técnica para comprovar a tal exposição; Penosidade: Este trata-se pelo estresse ocupacional, é um agente nocivo que dá direito a requerer o benefício. Normalmente o ruído e a vibração, para motoristas e cobradores, não era suficiente para enquadrar a atividade como especial e até pouco tempo, o entendimento majoritário era de que a penosidade não gerava direito à aposentadoria especial. Porém, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem mudando essa história. Isso porque, recentemente julgou um Incidente de Assunção de Competência (IAC) sobre o tema. O IAC, resumidamente, visa pacificar uma relevante questão de direito, com grande repercussão social e é um precedente vinculante, ou seja, deve ser seguido por todos os juízes do âmbito de competência do tribunal. Veja a tese fixada: Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Em conclusão à tese fixada, temos: O enquadramento pela penosidade está garantido; O enquadramento somente será feito mediante comprovação por meio de perícia técnica; O segurado tem DIREITO a produzir a prova. Como é possível comprovar a penosidade? De acordo com a tese, são 3 os critérios que os peritos devem observar. Vamos, resumidamente, a eles: Veículos conduzidos pelo trabalhador: Nesta situação é necessário que o perito, juntamente com a empresa, descobrir: A marca, o modelo e o ano de fabricação para analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante ou na realização da troca das marchas; Deverá ser analisada a posição do motor, se fica junto à direção e consequentemente ocasionar desconforto ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes. Análise dos trajetos: O perito deve analisar o percurso feito pelo funcionário e analisar neste percurso se existe: Trajetos em localidades que são considerados de risco em razão de assaltos ou outros tipos de violência; Ou trajetos de difícil acesso, como, por exemplo, por a ausência de pavimentação Jornada Laboral: Deverá o perito verificar junto à empresa se: Dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era permitido que o mesmo se ausentase do veículo para satisfação de suas necessidades fisiológicas. Portanto, ao colegas que advogam na 4ª Região, já é possível fazer uso dessa tese para possibilitar a aposentadoria especial de motoristas e cobradores por penosidade. Gostou do artigo? Não esqueça de clicar no "Recomendar" e seguir o Escritório Toro & Boechat (@toro_e_boechat) no instagram para mais conteúdos jurídicos. Até mais! Kelve Germano, Advogado Kelve Germano Bacharel em Direito formado pela Universidade Anhanguera Educacional (UNIAN) Pós Graduado em Direito Previdênciário pela Universidade Cândido Mendes (UCAM) Especialista em Planejamento Previdênciário Advogado Previdenciário do Escritório Toro & Boechat (@toro_e_boechat)

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