Agrotóxicos
Desde a Revolução Verde, na década
de 1950, o processo tradicional de produção agrícola sofreu drásticas
mudanças, com a inserção de novas tecnologias, visando a produção
extensiva de commodities agrícolas. Estas tecnologias envolvem,
quase em sua maioria, o uso extensivo de agrotóxicos, com a finalidade
de controlar doenças e aumentar a produtividade.
Segundo a legislação vigente,
agrotóxicos são produtos e agentes de processos físicos, químicos ou
biológicos, utilizados nos setores de produção, armazenamento e
beneficiamento de produtos agrícolas, pastagens, proteção de florestas,
nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos,
hídricos e industriais.
O agrotóxico visa alterar a composição
da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres
vivos considerados nocivos. Também são considerados agrotóxicos as
substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes,
estimuladores e inibidores de crescimento.
Os agrotóxicos podem ser divididos em duas categorias:
1. Agrícolas,
destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e
beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens e nas florestas
plantadas - cujos registros são concedidos pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as diretrizes e
exigências dos Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente.
2. Não-agrícolas:
- destinados ao uso na proteção de florestas nativas, outros ecossistemas ou de ambientes hídricos - cujos registros são concedidos pelo Ministério do Meio Ambiente/Ibama, atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Saúde.
- destinados ao uso em ambientes urbanos
e industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de
água e ao uso em campanhas de saúde pública - cujos registros são
concedidos pelo Ministério da Saúde/Anvisa, atendidas as diretrizes e
exigências dos Ministérios da Agricultura e do Meio Ambiente.
Agrotóxicos e meio ambiente:
O comportamento do agrotóxico no
ambiente é bastante complexo. Quando utilizado um agrotóxico,
independente do modo de aplicação, possui grande potencial de atingir o
solo e as águas, principalmente devido aos ventos e à água das chuvas,
que promovem a deriva, a lavagem das folhas tratadas, a lixiviação e a
erosão. Além disso, qualquer que seja o caminho do agrotóxico no meio ambiente, invariavelmente o homem é seu potencial receptor.
A complexidade da avaliação do
comportamento de um agrotóxico, depois de aplicado deve-se à necessidade
de se considerar a influência dos agentes que atuam provocando seu
deslocamento físico e sua transformação química e biológica. As
substâncias sofrem processos físicos, ou químicos ou biológicos, os
quais podem modificar as suas propriedades e influenciar no seu
comportamento, inclusive com a formação de subprodutos com propriedades
absolutamente distintas do produto inicial e cujos danos à saúde ou ao
meio ambiente também são diferenciados.
Agrotóxicos no Brasil:
Os agrotóxicos são considerados
extremamente relevantes no modelo de desenvolvimento da agricultura no
País. O Brasil é o maior consumidor de produtos agrotóxicos no mundo. Em
decorrência da significativa importância, tanto em relação à sua
toxicidade quando à escala de uso no Brasil, os agrotóxicos possuem uma
ampla cobertura legal no Brasil, com um grande número de normas legais. O
referencial legal mais importante é a Lei nº 7802/89, que rege o
processo de registro de um produto agrotóxico, regulamentada pelo
Decreto nº 4074/02.
Registro:
Os agrotóxicos, para serem produzidos,
exportados, importados, comercializados e utilizados devem ser
previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e
exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do
meio ambiente e da agricultura.
O Ibama realiza a avaliação do potencial de periculosidade ambiental de todos os agrotóxicos registrados no Brasil.
Segundo a Lei 7.802/89, artigo 3º, parágrafo 6º, no Brasil, é proibido o registro de agrotóxicos:
a) Para os quais o Brasil não disponha
de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que
os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à
saúde pública;
b) para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;
c) que revelem características
teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os
resultados atualizados de experiências da comunidade científica;
d) que provoquem distúrbios hormonais,
danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências
atualizadas na comunidade científica;
e) que se revelem mais perigosos para o
homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido
demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados;
f) cujas características causem danos ao meio ambiente.
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