Há alguns anos consecutivos, os professores têm ido às ruas para reivindicar seus direitos trabalhistas. Hoje vamos entender melhor sobre seus direitos e deveres, que já estão assegurados por Lei.
As duas instituições que orientam os direitos e deveres dos profissionais docentes, são a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB). Essas duas leis, em suma, direcionam o ingresso no mercado de trabalho e impedem que haja exploração profissional.
A CLT, se refere aos professores na Seção XII, falando sobre Habilitação (art. 317), Jornada de Trabalho (arts. 318, 319) e Remuneração (arts. 320, 321, 322).
Habilitação – Art. 317:
Art. 317 – O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação.
Jornada de Trabalho – Art. 318 e 319, CLT
Art. 318 – O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.
Art. 319 – Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames
Remuneração – Art. 320, 321 e 322, CTL
Art. 320 – A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.
- 1º – O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.
- 2º
– Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a
importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.
- 3º
– Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas
verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento
do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
Art. 322 – No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.
- 1º – Não se exigirá dos professores, no
período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho
diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente
pelo preço correspondente ao de uma aula.
- 2º – No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.
- 3º
– Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou
no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a
que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.013, de
30.3.1995)
Além das leis que regulamentam o trabalho, alguns direitos são assegurados pela LDB, no art. 67. A Lei regulamento o ingresso ao magistério público, garante o aperfeiçoamento profissional continuado, piso salarial profissional, progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, hora-atividade e condições adequadas de trabalho.
DEVERES:
Já o Art. 13 da LDB informados que os docentes têm as seguintes incumbências:
I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III – zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
O que você achou desse assunto? Deixe seu comentário aqui embaixo ou nos contate.
Não deixe de seguir a nossa FanPage 👉 CLIQUE AQUI... Estamos também no Instagram.
Advogado e Consultor Jurídico
Nenhum comentário:
Postar um comentário