quinta-feira, 12 de novembro de 2020

Como ficou a aposentadoria do professor da rede pública estadual?

Como ficou a aposentadoria do professor da rede pública estadual? Ian Ganciar Varella, Advogado Publicado por Ian Ganciar Varella s É a dúvida de muitos servidores públicos estaduais que atualmente exerce a profissão de professor na rede pública e, vamos buscar solucionar as dúvidas sobre a reforma da previdenciária aprovada em março de 2020. Lembrando que quem cumpriu os requisitos até publicação da reforma da previdência estadual possui o direito adquirido as regras de transição ou na redação estadual anterior, isto porque, no regime anterior, os requisitos da regra permanente era: 1. Regra anterior Idade mínima de 50 anos, se mulher e 55 anos, se homem. (Redução de 5 anos em relação a idade e tempo de contribuição da aposentadoria comum). Tempo de contribuição de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem. Desde que tenham exercício as funções de magistério em estabelecimento de ensino básico. Desse período teria que ter, no mínimo, 10 anos de efetivo exercício de serviço público. E, também, no mínimo, 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. 1.2 Como era feito o cálculo da aposentadoria? O cálculo utilizado pela SPPREV era que seria utilizado os 80% maiores salários de contribuição e se cumpridos os requisitos da aposentadoria integral, a média seria o valor do benefício. 2. Reforma da Previdência A Reforma da previdenciária trouxe uma regra permanente e algumas regras de transição que podem ser requeridas pelo professor da rede pública estadual. 2.1 Regra permanente A regra permanente está prevista no § 5º do artigo 126 da Constituição Estadual - EC 49/2020 – e no artigo 6º da Lei Complementar 1.354/2020 que dispõe que o servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio; III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria. Sendo que o professor de carreira que estiver no exercício de funções de Diretor de Escola, Vice Diretor, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino contará como efetivo exercício. Assim como o período de readaptação. 2.1.1 Valor da Aposentadoria Será utilizado 100% do período contributivo para apuração da média e, após a apuração da média, o próximo passo é aplicar o coeficiente que será de 60% com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano que supere os 20 anos de contribuição. Portanto, no caso do professor, o valor dos proventos corresponderá a 70% - se contribuir por 25 anos. A Reforma da Previdência reduziu severamente o valor dos proventos dos professores e demais servidores públicos, porém para os servidores públicos que ingressaram antes de 01.01.2004, os proventos de aposentadoria serão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Importante dizer que o servidor pode excluir da média salários que resultem em redução do valor do benefício, mas terá que ser mantido o tempo mínimo de contribuição exigido. 2.2 Regra de transição O Professor pode solicitar a aposentadoria com base em duas regras de transição, veremos a primeira que está disposta no artigo 10 da Lei Complementar 1.354/2020: 2.2.1 Primeira Regra de transição Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão: 51 anos de idade, se mulher, e 56 anos de idade, se homem; 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; a partir de 1º de janeiro de 2022: 52 anos de idade, se mulher, e 57 anos de idade, se homem; o somatório da idade e do tempo de contribuição incluídas as frações, será equivalente a 81 pontos, se mulher, e a 91 pontos, se homem. Porém, a redação deste artigo é conflitante entre si, pois é dito que antes mesmo da publicação da EC 49/2020 será acrescido um ponto. Então, na verdade seria 82 pontos para a mulher e 92 pontos para o homem. O valor dos proventos será feito da mesma forma que a regra permanente (2.1.1 Valor da Aposentadoria). 2.2.2 Segunda Regra de transição Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 10, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao regime próprio de previdência social, até 7 de março de 2020, data de entrada em vigor da lei complementar nº 1.354/2020, poderá aposentar-se voluntariamente ainda quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos: 52 anos de idade, se mulher, e 55 anos de idade, se homem 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem 20 anos de efetivo exercício no serviço público 5 anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 7 de março de 2020, data de entrada em vigor da lei complementar nº 1354/2020, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição Quanto a esta regra, o valor dos proventos será feito da seguinte forma. Servidores que ingressaram no serviço público, com vinculação ao regime próprio, até 31 de dezembro de 2003: proventos correspondentes à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, desde que cumpridos 5 anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria Servidores que ingressaram no serviço público de 1º de janeiro de 2004 a 6 de março de 2020: proventos correspondentes a 100% da média aritmética definida. O escritório Varella Advogados está acompanhado todas as novidades no direito previdenciário. Não deixe de acompanhar nossas mídias sociais: Telegram, Youtube e Facebook. Tem alguma crítica, dúvida ou sugestão? Fala comigo nos comentários, que é onde nós avançamos e construímos um debate mais profundo! Ian Varella é Advogado Previdenciário. Sócio do escritório Varella Advogados. Pós graduando e m Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada, EBRADI. Especialista em Direito Previdenciário - Faculdade Legale, 2016. Bacharel em Direito - UNIFIEO, 2015. Ian Ganciar Varella, Advogado Ian Ganciar VarellaPRO Advogado Previdenciário Presidente da Comissão de D. Previdenciário de Carapicuíba - OAB/SP Advogado Previdenciário - Atuação: INSS e Servidores Públicos. Fonte:JusBrasilPós graduando em Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada, EBRADI. Especialista em Direito Previdenciário - Faculdade Legale, 2016. Bacharel em Direito - UNIFIEO, 2015.Fonte:JusBrasil

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